Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Hegel, pensamento e Direito
Pensar o Direito em Hegel talvez seja pensar a totalidade da vida traduzida como tal, obrigando moralmente o homem a uma concessão frente a seus pares.
Prescrição intercorrente na execução fiscal
A prescrição intercorrente, nas ações de execução fiscal, é a principal matéria de defesa, face à objetividade de sua verificação, podendo ser alegada nos próprios autos por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente da garantia do juízo e pagamento de custas.
Recuperação de empresas, concordata e princípio da preservação
O erro da Lei 11.101/2005 foi a retirada do poder do juiz para decisão final acerca do deferimento ou não da recuperação. Do mesmo modo que a lei trouxe ferramentas inteligentes para evitar fraudes por parte dos credores, alterou essa importante fase no procedimento passando a maior parte do poder para as mãos daqueles que buscam o pagamento de seus débitos a qualquer custo.
PIS/PASEP e Cofins nos contratos de rateio de custos entre empresas de grupo econômico
Os valores que ingressam a título de rateio de despesas não devem ser enquadrados como receitas, não havendo a incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
Lei Carolina Dieckmann
Se o objetivo do legislador era evitar a prática de crimes valendo-se da malfadada prevenção geral, a nova lei parece inócua. A prevenção especial também será ínfima, razão pela qual me parece mais uma singela homenagem à atriz, ou então que o legislador está “jogando para a torcida”.
Doença preexistente nos planos de saúde
A imprecisão conceitual na seara das doenças preexistentes é a grande causadora de confrontos que irão ser dirimidos pela Justiça.
Nova Lei Seca: fim do critério da concentração etílica?
Uma vez constatados os níveis de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, está-se diante de uma presunção relativa de que existe alteração da atividade psicomotora.
Lei nº 12.736/12 e a nova detração penal
Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Um exame mais detido do mérito do acusado é incompatível com a fase da prolação da sentença condenatória.