Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade limitada
Apesar de a legislação não inserir a fraude dentre as hipóteses para a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência a tem considerado, ao lado do abuso de direito, este caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.
A Diretiva Europeia sobre proteção de dados pessoais
Os dados pessoais somente podem ser recolhidos de acordo com finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podem, posteriormente, ser utilizados de maneira diferente daquelas previstas inicialmente.
Taxa de adesão aos planos de saúde
Os consumidores devem ficar atentos no que diz respeito ao pagamento da taxa, devendo ser informados sobre seu pagamento. Caso venham a desistir do negócio dentro do prazo legal, têm direito ao reembolso.
Indulto X saidinha de Natal: desfazendo equívocos
O que a imprensa passa e o que a população acaba pensando sobre o indulto de natal é que irá acontecer uma liberação em massa da população carcerária, como se as portas das penitenciárias fossem abertas para a saída de inúmeros perigosos presos.
Convênios: análise técnica pela advocacia pública
Cabe ao advogado público alertar o gestor quanto à existência de óbices jurídicos à pretensão de celebrar convênio, preferencialmente condicionando o reconhecimento da regularidade jurídica do procedimento ao atendimento das recomendações que lhe compete fazer.
Cofins e PIS: conceito de insumos e recuperação de créditos dos últimos 5 anos
É necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos 5 anos, com compensação imediata.
Direito de visitas: amor com hora marcada
O direito de visitas, que deve ser entendimento como um direito da criança de conviver com o genitor que não detém sua guarda fática ou legal, não pode ser estipulado com hora marcada para começar e para terminar.
Desmembramento de sindicato e unicidade sindical
O STF permite que os sindicalizados se desmembrem do ente coletivo, pulverizando a abrangência geográfica da representação em bases territoriais menores. A única exigência é que os novos sindicatos, assim formados, não tenham área inferior a de um município.