Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Combate à corrupção: propostas específicas
É necessária a articulação de um amplo movimento da sociedade civil, a exemplo daqueles realizados em torno da proposta da “ficha limpa” e das “eleições limpas”, objetivando a construção de um conjunto consistente de proposições contra os atos de corrupção.
Considerações sobre a função social da propriedade
Admite-se a existência de parâmetros objetivos para que seja averiguado o atendimento à função social da propriedade.
Administração como consumidora: aplicação do CDC aos contratos administrativos
Nas relações de consumo, as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos não fornecem uma proteção completa à Administração Pública, que pode se utilizar supletivamente das normas de direito privado.
Função antropológica do Direito segundo Alain Supiot
A abordagem de Supiot, entrelaçando a criação do homem jurídico, os direitos fundamentais e o discurso econômico, sob uma óptica horizontal, permite compreender as influências do poder do capitalismo nas transformações da Sociedade, do comportamento dos indivíduos e do própria função do Direito ao longo do tempo.
Uruguai legaliza maconha: podemos segui-lo?
Nas poucas vezes em que o assunto chegou a ser discutido com seriedade no Brasil, o debate não foi aprofundado. Foi deixado pra depois, já que “a realidade brasileira é única, diferente”. Será mesmo?
Teoria do delito e significado da ação
A teoria da ação significativa tenta demonstrar que o direito não pode ser estudado apenas teoricamente, afastado da chamada política criminal. Ele deve andar pari passo, através de um estudo crítico da teoria e da aplicação prática.
Dos métodos de integração normativa e a superação parcial do art. 4° da LINDB
Hoje é indiscutível a força normativa dos princípios e da jurisprudência, ao lado da lei. Os princípios deixam de ser considerados meios de integração normativa, ficando apenas os costumes e a analogia.