Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Improbidade administrativa: 21 anos da Lei 8.429/92
A responsabilidade por improbidade vem ensejando uma mudança diuturna: do agente público, na administração da coisa pública, do Povo, no controle dos agentes, do Estado, no zelo com seu patrimônio e do Ministério Público, na fiscalização das condutas.
Dez conselhos para você que já tentou mas não conseguiu passar em um concurso
Não desista, encare os obstáculos com serenidade, como um degrau, algo que, quando superado, deixará você em um nível superior. Lembre-se de que o caminho mais fácil para não conseguir é desistir.
Propriedade e função social: visão contemporânea do direito civil constitucional
A concepção patrimonialista dos direitos reais, advinda do século XIX, aos poucos tem sido rompida para dar lugar a uma visão mais social e menos concentrada no individualismo.
STF não sabe o que fazer com o art. 81 do Código de Processo Penal... A perpetuação da jurisdição
Uma vez reconhecida ao Tribunal do Júri a competência por conexão ou continência para julgar outro crime que não seja doloso contra a vida, se o Juiz desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, excluindo a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Ensaio sobre a eutanásia, distanásia e ortotanásia: a morte como condição de vida
Todo ser humano tem direito à vida, mas não uma vida qualquer, uma vida que seja digna, ou seja, que abranja os aspectos de humanização das condições humanas.
Adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Comentam-se os artigos da Lei 8.069/1990 (ECA) que tratam sobre adoção.
Controle judicial da ineficiência administrativa: uma análise principiológica
O artigo aborda o tema sob uma perspectiva científica, preocupando-se em identificar se a alteração constitucional trouxe a lume postulado que, isoladamente considerado, poderia ou não constituir fundamento suficiente para o controle judicial.
Contratos de serviços contínuos e alteração de produtividade
A legalidade estrita deve ceder vez à legalidade teleológica que premia a economicidade e a eficiência, isso porque se contratam resultados, entregáveis ou produtos, e não uma planilha fixa de insumos aplicável à realidade contratual prevista fictamente na fase interna da licitação.