Revista de Guarda compartilhada
ISSN 1518-4862 A Guarda Compartilhada, estabelecida pela Lei nº 11.698/2008, disponibiliza aos pais separados a opção de dividir responsabilidades e despesas relacionadas à vida dos filhos menores de idade, com ambos sendo considerados coguardiões das crianças.Guarda definitiva, mas nem tanto
A guarda de crianças e adolescentes é um tema sempre polêmico e que gera inúmeras dúvidas e confusões. Este artigo tenta esclarecer algumas delas e distinguir os institutos da guarda e do poder familiar.
Modelo de ação de regulamentação de guarda compartilhada
Modelo de ação para pleitear guarda compartilhada de filho, quando a mesma não foi determinada na sentença do divórcio, e o genitor detentor da guarda vem praticando alienação parental.
Por trás da guarda de filhos: o que os números não dizem
Análise das representações sociais, simbologias e ideologias que estão subjacentes à problemática da disputa da guarda de filhos no Brasil. Apresenta dados da Pesquisa Registro Civil dos últimos 40 anos.
A evolução da guarda compartilhada
Faz-se um breve panorama histórico da legislação referente à guarda, observando houve que um grande avanço no intuito de equilibrar o princípio do melhor interesse do menor ao princípio da igualdade da responsabilização dos pais.
Animal de estimação e partilha no divórcio
Os animais de estimação ganharam importante espaço afetivo na vida de seus donos, algo absolutamente comum em nossa sociedade. Assim, inviável a partilha de sorte a deixar um dos consortes privado do convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.
Diferença entre guarda e poder familiar
Diante das confusões enfrentadas entre os institutos da guarda e do poder familiar, que são distintos entre si, o presente artigo busca elucidar os pontos divergentes e convergentes entre eles.
Guarda compartilhada: regra ou exceção?
O instituto da guarda judicial compartilhada não deve ser aplicado de forma indiscriminada ou imposta, devendo o juiz trabalhar com base em estudos realizados por equipe multidisciplinar (psicólogos e assistentes sociais) e nas peculiaridades do caso concreto.
Mudanças do novo modelo de guarda compartilhada
A guarda compartilhada não significa que o menor passará a ter duas residências. Ele poderá continuar morando apenas com um dos genitores, e isso não deve ser confundido com a guarda alternada.
Os filhos venceram: obrigatoriedade da guarda compartilhada
Com a guarda compartilhada, evita-se a chantagem financeira e o uso da criança como instrumento de vingança, sem falar no constrangimento de visitas assistidas, acusações infundadas e outras medidas cruéis contra aquele que fica refém do(a) “dono(a) da criança”.
Guarda compartilhada e a Lei 13.058/14
O legislador não deveria preconizar uma modalidade de guarda específica como regra, pois cada caso concreto demanda uma solução diferente, em atenção ao melhor interesse do menor, considerando suas necessidades, seu contexto social, familiar e cultural.
Guarda compartilhada: decisão do TJ-PI
A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
Guarda compartilhada: novos paradigmas para as famílias
Com a chegada dessa nova regra, ficará devidamente pavimentado o que há muito tempo era recitado pela doutrina especializada. O casamento termina e a família continua. Pode existir ex-mulher e ex-marido. Não existe ex-filho.
Guarda compartilhada e pensão alimentícia
Na guarda compartilhada, há uma divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos, na medida das condições financeiras de cada um dos pais, levando em consideração o que foi previamente acordado.
Alienação parental judicial: responsabilidade direta da magistratura
O artigo aborda relevante e pioneiro tema: a Alienação Parental Judicial (responsabilidade do Judiciário, que descumpre e viola a Lei da Guarda Compartilhada e a Lei da Alienação Parental). Sugere-se a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.