Revista de Legislação (Direito Constitucional)
ISSN 1518-4862Competência dos estados sobre plano diretor municipal: caso do alvará de templos religiosos na ADI 5.696/MG
O texto reflete sobre a limitação ao exercício do poder constituinte derivado, à luz da ADI 5.696/MG, na qual o STF entendeu pela impossibilidade de os Estados regularem o zoneamento urbano dos municípios
As convenções partidárias em tempo de pandemia
TSE aprova convenções partidárias virtuais. E agora? Como será?
ADO e MI: as esperanças contra a síndrome da inefetividade das normas constitucionais
Reflexões sobre os remédios jurídicos existentes para combater a omissão do Poder Legislativo em regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada.
Reedição de medida provisória revogada é possível?
O Presidente Jair Bolsonaro revogou a MP 905/2019, que cria o Programa Verde-Amarelo, e disse que irá editar uma nova. Mas, no caso, não foi a matéria sequer decidida. Poderia ser formulada outra MP, sobre a mesma matéria, após revogação anterior?
O Covid-19 e o estado de sítio: o pandemônio virulento da transmutação constitucional
Reflexões sobre a eventual possibilidade de declaração do estado de sítio em razão da pandemia de coronavírus. O pior vírus que se pode imaginar, como abatimento global da democracia, no país, nesse momento, é aquele que venha travestido de transmutação constitucional a serviço do autoritarismo político.
Poder constituinte estadual e aposentadoria compulsória: análise da ADI 4.696/PI
O constituinte decorrente reformador piauiense foi visionário, mas diante do que estava disposto no texto da Constituição Federal a respeito da idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos, a sua decisão política foi usurpadora de atribuição do constituinte nacional.
Iniciativa popular como instrumento de democracia participativa
Antes mesmo de discutir a efetividade da iniciativa popular no Brasil, tendo em vista os seus requisitos rígidos, ou os poucos exemplos que temos na história de utilização desse instrumento, é preciso reconhecer que qualquer facilitação de seu uso é benéfica, à medida em que tem-se uma aproximação maior com exercício da soberania popular.
Lei complementar e lei ordinária: há hierarquia?
O fato de uma lei complementar não poder ser modificada por lei ordinária evidencia a existência de hierarquia?
Decreto 9.785/019. Liberação armamentista. Inconstitucionalidade?
Agora o Executivo, por meio de decreto, define profissões, cargos, funções, pessoas e locais para receber da polícia autorização para portar armas de fogo. Não deveria ser matéria reservada a lei?
O poder constituinte originário ilimitado: entre o positivismo e a mudanças de paradigmas
Analisa-se a questão dicotômica que paira sobre uma das características do poder constituinte originário: sua limitação. Seria ele totalmente ilimitado? Ou possuiria limites, na ordem do direito natural?
Decreto das armas e o poder regulamentar
Examina-se a proposta de flexibilização da posse/porte de armas via decreto.
A inconstitucionalidade da MP 886 sobre demarcação de terras indígenas
A MP que transfere a tarefa de demarcação de terras indígenas da Funai ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento viola a Constituição e a jurisprudência do STF, além de desrespeitar o processo legislativo.
Cadastro positivo de crédito após a Lei Complementar 166/2019
A principal modificação introduzida pela LC 166/2019 na Lei 12.414/2011 foi a previsão da possibilidade das pessoas físicas e jurídicas serem incluídas nos bancos de dados de cadastro positivo, sem sua prévia solicitação.
Do objeto negativado da Constituição
De 2016 para cá, o discurso e as práticas de ataque à CF/88 passaram do “irrealizável sonho das quimeras constitucionais” para a “desnecessária regulamentação do Poder Político” – e econômico.
O STF e o constitucionalismo periódico brasileiro: uma emenda a cada três meses
30 anos de nossa Constituição. Grande excesso de emendas e um texto que constitucionalizou quase tudo. Talvez seja a hora de repensar o fato de que a Constituição só deve conter o que, de fato, é constitucional, e que o STF deve ser, de fato, somente um tribunal constitucional.