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Direito comparado Brasil – Angola.

Função social da propriedade e da posse

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"Deus, que deu o mundo aos homens em comum, também lhes deu a razão para que o utilizassem para maior proveito da vida e da própria conveniência. Concedeu-se a terra e tudo quanto ela contém ao homem para sustento e conforto da existência".

John Locke


Antes de chegar ao assunto almejado, necessário que se posicionem prévias palavras sobre posse e sobre propriedade. Conforme a teoria civilista objetiva, a posse constitui em dar finalidade econômica à coisa, desde que não haja exclusão prévia do ordenamento, denominando a situação como mera detenção. Na lição de San Tiago Dantas (1984, p. 93), propriedade "é o direito em que a vontade do titular é decisiva com relação à coisa, sobre todos os seus aspectos". O artigo 1228 do Código Civil brasileiro permite-nos um conceito mais detalhado: a propriedade é direito real constituído na relação jurídica imediata em que um sujeito de direito tem a faculdade de usar, gozar e de dispor, plenamente e de acordo com os limites legais, de um bem, seja corpóreo seja incorpóreo, e tem o direito de reivindicar o mesmo em face de quem injustamente o possua ou detenha.

Desta feita, é necessário pequeno esforço histórico sobre a propriedade. Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 151) escreve que "a história da propriedade é decorrência direta da organização política", de modo que nas sociedades de organização primitiva, a propriedade é, por exemplo, coletiva. Fustel de Coulanges (s/d, p. 44) afirma, inclusive, que há "povos que nunca chegaram a instituir a propriedade privada entre si, e outras só demorada e penosamente a estabeleceram"; no entanto, na Grécia e na Itália "há três coisas que, desde as mais remotas eras, se encontram fundadas e estabelecidas solidamente pelas sociedades grega e italiana: a religião doméstica, a família e o direito de propriedade"; coisas, aliás, que "apresentam entre si manifesta relação e que parecem terem mesmo sido inseparáveis".

No Brasil, por exemplo, antes da efetiva colonização, afirma Clovis Bevilaqua (1976, p. 116), nas tribos indígenas o que havia era apenas a propriedade individualizada de certos bens móveis, de forma que o direito de propriedade que existia sobre o solo era coletivizado. A partir da chegada dos europeus (notadamente os portugueses), a organização política dos colonizadores suplantou a dos povos indígenas; assim, passou a vigorar uma perspectiva individualista sobre o direito de propriedade. Paulo Luiz Netto Lôbo (2003, pp. 197-217) afirma que o Direito civil ainda é, mas de forma menos intensa, "identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo", permitindo a configuração da clássica dicotomia entre o Direito privado e o Direito constitucional. E, de fato, observando-se a lição de Coulanges, no Brasil, a propriedade começou a ser tratada relacionando-se intrinsecamente com a família: o Código Civil brasileiro de 1916 incorporou em seu texto o privatismo doméstico (familiar) da época. Bastante conservador, o referido Código se preocupou mais com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação (GOMES, 2003, pp. 1-48; FREYRE, 2002, pp. 136-137).

O marco histórico do Direito constitucional, no caso brasileiro, foi a Constituição da República Federativa de 1988, a qual provocou um processo de constitucionalização do Direito brasileiro. A partir de então, passou-se a adotar a noção de que a Constituição é suprema, ocupa a cúspide do sistema jurídico de um país (BARROSO, 2005). Atualmente, escreve Luís Roberto Barroso (2001), "o constitucionalismo vive um momento sem precedentes, de vertiginosa ascensão científica e política", provocando o surgimento de uma nova interpretação constitucional, "fruto de evolução seletiva, que conserva muitos dos conceitos tradicionais, aos quais, todavia, agrega idéias que anunciam novos tempos e acodem a novas demandas (BARROSO; BARCELLOS, 2006, p. 333).

Assim, o instituto da propriedade ganhou novos contornos, a partir de fundamentos constitucionais (constitucionalizantes). Assegura a Lei Fundamental brasileira em seu artigo 5º que a todos é garantido o direito de propriedade e que esta atenderá a sua função social. A função social é uma concepção nascida no âmbito constitucional e levada para o privado, mediante o genérico princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, princípio este que tem fulcro pelo menos na teoria neocontratualista – já que o Estado é criação abstrata cuja finalidade precípua é manter o equilíbrio social: pode-se dizer que o direito individual de propriedade deve existir de acordo com a função social que lhe é atribuída pela Lei Maior. Luiz Edson Fachin (1998, p. 19) afirma que a função social da propriedade "tem por finalidade instituir um conceito dinâmico de propriedade em substituição ao conceito estático representando uma projeção anti-individualista".

Uma das facetas de análise da questão do direito a propriedade da terra não só em Angola, mas em qualquer outro lugar do mundo, deve passar por uma análise constitucional, precipuamente a partir dos princípios constitucionais. Com isso está-se a dizer que é de grande importância destacar quais os princípios constitucionais direcionados para a questão que se pretende discutir.

Assim, é preciso tem em mente a função de uma Lei Fundamental dentro de um sistema jurídico. Comum dizer-se que a Constituição ocupa a cúspide da pirâmide normativa, de forma que todas as suas normas irradiam sobre todas as relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas, entre os sujeitos (por isso relações jurídicas intersubjetivas). A legislação infraconstitucional baseia-se bastante nos preceitos de ordem constitucional, ou seja, nas normas constitucionais. Assim é que se uma norma constante de lei infraconstitucional estiver em flagrante desacordo com uma norma constitucional, aquela é retirada do sistema, fala-se, pois, em norma não-recepcionada [01]. Repita-se, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada e adequada conforme a Constituição, e não o contrário.

A função social da propriedade é o princípio-chave do direito à propriedade. Victor Carvalho Pinto (2005, pp. 164-169) escreve que o seu surgimento está atrelado à Filosofia política positivista: primeiro com os saint-simonianos, os quais defendiam a criação de uma propriedade em que "os proprietários seriam meros depositários da riqueza da sociedade", isto é, seria "uma forma de propriedade intermediária entre a propriedade privada clássica e a propriedade pública"; depois, Comte desenvolveu melhor essa doutrina da função social, preocupando-se, não com a distribuição de riqueza, e sim com o uso produtivo da propriedade. Ao que aponta Evaristo de Moraes Filho (1978, p. 201): "o Positivismo aponta sobretudo uma indispensável função social, destinada a produzir e a administrar os capitais pelos quais cada geração prepara os trabalhos da seguinte".

Victor Carvalho Pinto (2005, p. 173), aliás, anota: "aspecto importante é que a doutrina da função social da propriedade não tem qualquer conotação de justiça social. O que se pretende é subordinar a propriedade privada a um rígido planejamento estatal. Esse planejamento tem por objetivo último o ‘progresso’. Não há, no positivismo, uma preocupação específica com a distribuição de renda. Pelo contrário, a concentração da propriedade é vista com simpatia, uma vez que facilita a direção geral da economia pelo Estado. Na melhor das hipóteses, os pobres seriam beneficiários do progresso da sociedade em seu todo".

Interessante revisitar essa matriz da função social da propriedade e constatar que de fato a preocupação é com o destino da economia do Estado e não com a justiça social, interligando-se o progresso da sociedade com a existência de uma economia mais forte e produtiva: o homem como politikon zoon (animal da polis, isto é, indivíduo pertencente a uma Cidade-estado, a uma sociedade) deve contribuir, com o próprio trabalho para a manutenção da sociedade. Verifica-se, pois, o que Carvalho Pinto (2005, pp. 183-184) destaca com base na doutrina de Leon Duguit: "a propriedade não seria um direito, mas uma função social", devendo o proprietário a utilizar produtivamente, a fim de contribuir para o desenvolvimento econômico da sociedade; isto é: "mais importante que a titularidade da propriedade é sua afetação a sua finalidade".

Sonia Rabello de Castro (2001, p. 85) destaca uma coisa interessante: o direito de propriedade tem uma origem dupla, que é complementar uma à outra. A primeira delas é a de que a propriedade é um direito individual, ou seja, refere-se ao "direito de domínio do proprietário, oponível à sociedade"; a segunda é a de que a propriedade deve ter uma função social, ou seja, é um direito coletivo, da sociedade, oponível ao proprietário. Ou, como escreve José Afonso da Silva (2006, p. 120): "a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade". Assim, a apropriação privada não garante por si o direito à propriedade, devendo, para que isso ocorra, também, atingir-se a função social da referida propriedade.

A questão que se coloca é: que se entende por função social? E por função social da propriedade?

"Para a correta compreensão do conteúdo material do princípio da função social, há de ser compreendido o princípio o qual ele densifica, o da igualdade" (ARONNE, 1999, p. 199). Assim, dedicam-se algumas linhas ao princípio da igualdade.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de agosto de 1789 traz em seu artigo 1º o seguinte: "os homens nascem livres e permanecem iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum". Em comentário a essa norma se posiciona Jean-Jacques Israel (2005, p. 454): "essa única disposição explicita o princípio de igualdade. Se existe um real direito à igualdade – esta é inerente à natureza do homem –, não é possível falar de igualdade absoluta"; de fato, com base no artigo 1º supra-referido pode-se chegar à conclusão de que o princípio da igualdade tem por escopo impedir que haja desigualdades que não possam, sob qualquer argumento, serem justificadas: "o direito à igualdade se traduz, portanto, efetivamente por um direito à não-discriminação". Israel (2005, pp. 457-458) escreve ainda que no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de dezembro de 1948 há que se notar uma estrita relação entre "dignidade e igualdade, fazendo desses princípios o fundamento de todos os outros mediante a liberdade, a justiça e a paz".

À medida que o princípio da igualdade se apresenta com um conteúdo de não-discriminação (impedir a existência de desigualdades injustificáveis e injustificadas), ela alcança, também, "o sentido de igualdade de oportunidades e condições reais de vida. Em tal ponto, o princípio da igualdade traduz princípio impositivo de uma política de justiça social, de acesso à cultura, saúde, erradicação da miséria, e outras, como contraponto jurídico-constitucional impositivo de compensações de desigualdade de oportunidades"; traduzindo-se, pois, no princípio da função social da propriedade (ARONNE, 1999, p. 204).

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2006, pp. 200-201) fazem uma colocação interessante. Depois de afirmarem que "a função social é um princípio inerente a todo direito subjetivo", assim escrevem: "é até mesmo redundante indagar acerca de uma função social do direito, pois pela própria natureza das coisas qualquer direito subjetivo deveria ser direcionado ao princípio da justiça e bem-estar social. Porém, o individualismo exacerbado dos dois últimos séculos deturpou de forma tão intensa o sentido do que é direito subjetivo, que foi necessária a inserção do princípio da função social nos ordenamentos contemporâneos para o resgate de um valor deliberadamente camuflado pela ideologia então dominante". Isto é, a função social da propriedade teria sido introduzida no sistema constitucional a fim de que se pudesse atingir um interesse individual desde que houvesse compatibilidade entre este e os interesses da coletividade, considerada como um todo.

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A Constituição brasileira estabelece em seu artigo 183, parágrafo 2º, que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor", de forma a garantir o bem-estar dos habitantes das cidades. Torna-se aparente a resolução do problema acima posto, mas o que há na verdade é uma diminuição da carga indeterminável que possui o princípio da função social da propriedade: o seu conteúdo é "determinável em função de fatores que variam no tempo, no espaço, na cultura, e nas regras específicas aplicáveis" (CASTRO, 2001, p. 90).

Pode-se encontrar uma tentativa de definir o que venha a ser função social da propriedade urbana, no Estatuto da Cidade brasileiro, conforme o teor do artigo 39: "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei". Tais diretrizes as seguintes: garantia do direito a cidades sustentáveis; gestão democrática; cooperação inter-governamental; planejamento do desenvolvimento das cidades; oferta de equipamentos urbanos e comunitários; ordenação e controle do uso do solo; integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais; adoção de padrões de produção, consumo e de expansão compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica; justa distribuição de benefícios e de ônus advindos do processo de urbanização; recuperação de investimentos do Poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; proteção, preservação e manutenção do meio ambiente natural e construído; audiências públicas acerca de processos de implantação de empreendimentos ou atividades que tenham impacto negativo para o ambiente e para a população interessada; regularização fundiária e urbanização de todas as áreas ocupadas; simplificação da legislação de parcelamento, de uso e de ocupação do solo e das normas edilícias; isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização.

Com base nessas normas, pode-se levantar a possibilidade de estabelecer-se um conceito genérico para função social da propriedade. Edésio Fernandes (2002, p. 39) argúi que é preciso parar de pensar a terra e o direito de propriedade imobiliária "quase que exclusivamente em função das possibilidades econômicas oferecidas aos proprietários individuais" – como, aliás, é o que tem ocorrido, ainda, sob o âmbito do Direito civil brasileiro; e começar a pensar na "ação do Estado no controle dos processos de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano de forma a compatibilizar os diferentes interesses existentes quanto ao desenvolvimento urbano" – como, aliás, ocorre sob o âmbito do Estatuto da Cidade brasileiro (Lei 10.257/2001).

O referido Estatuto da Cidade brasileiro é fundamentalíssimo no que tange ao fornecimento de instrumentos jurídicos hábeis a regularizar e a democratizar as formas de acesso ao solo urbano e à moradia (FERNANDES, 2002, p. 47). Ora, ao se tratar de Direito urbanístico fala-se, indissociavelmente, em ilegalidade urbana, a qual se configura na seguinte situação-modelo: "um número cada vez maior de pessoas tem tido de descumprir a lei para ter lugar nas cidades, vivendo sem segurança jurídica da possa em condições precárias ou mesmo insalubres e perigosas" (FERNANDES, 2002, p. 49). A ilegalidade urbana decorre, por sua vez, da questão sempre patente do desenvolvimento urbano nos países em desenvolvimento: a tendência de aumentar as disparidades entre os ricos e os pobres de uma mesma sociedade.

José Roberto Bassul Campos pontua que o desenvolvimento urbano operado no Brasil aumentou muito a "demanda por empregos e serviços públicos nas cidades", de forma a tornar dificultoso o acesso à moradia. A população mais pobre, assim, não podendo suportar o alto custo social imprimido pela urbanização, é obrigada a "buscar alojamento em áreas distantes e precariamente providas de serviços públicos", como no caso de áreas peri-urbanas, ou mesmo na ilegalidade fundiária urbana, como é o caso das favelas.

Voltando-se ao Estatuto da Cidade brasileiro, pode-se reduzir o amplo rol de diretrizes (na verdade ferramentas) gerais, nos seguintes objetivos:

I – aproveitamento racional e adequado do espaço urbano: garantia do direito a cidades sustentáveis para as gerações presentes e futuras. Isto é: direito à terra urbana; direito à moradia; direito ao saneamento ambiental; direito à infra-estrutura urbana; direito ao transporte e aos serviços públicos; direito ao trabalho e ao lazer. Tudo isso mediante instrumentos como a gestão democrática da cidade e a realização de audiências públicas.

II – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social, com isonomia de condições para a promoção de empreendimento e de atividades relativos ao processo de urbanização, desde que atendido o interesse social.

III – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, bem como a adoção de padrões de produção e de consumo de bens e de serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município de do território sob sua influência.

IV – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, privilegiando investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diversos segmentos sociais; além de justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, inclusive com recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

V – regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda, com o estabelecimento de normas especiais de urbanização; e, também, com a simplificação da legislação de parcelamento, de uso e de ocupação do solo e das normas edilícias.

Eis a função social da cidade, definida de modo genérico, aplicável a cada cão concreto, segundo aspectos culturais, sociais, econômicos e jurídicos. Quanto à função social da propriedade urbana, poder-se-ia defini-la como sendo o aproveitamento racional e adequado do prédio e do edifício de acordo com as diretrizes estabelecidas como atingíveis pelo plano diretor de uma determinada cidade. Assim, se um determinado bairro da cidade é residencial, um estabelecimento comercial não cumpre sua função social naquele bairro; do mesmo modo no caso do bairro comercial haver uma residência.

Na Lei de Terra angolana, podemos verificar (artigo 14º) a existência de objetivos que norteiam a função social da cidade e, por conseguinte, da propriedade: adequado ordenamento do território e correta formação, ordenação e funcionamento dos aglomerados urbanos? proteção do ambiente e utilização economicamente eficiente e sustentável das terras? propriedade de interesse público e de desenvolvimento econômico e social? respeito pelos princípios previstos na presente lei.

Nota-se, também, que há a previsão de algo muito parecido com o plano diretor previsto no Estatuto da Cidade brasileiro: "é admissível a transmissão do direito de propriedade sobre terrenos urbanos integrados no domínio privado do Estado ou das autarquias locais, contanto que tais terrenos estejam compreendidos no âmbito de um plano de urbanização ou de instrumento legalmente equivalente e haja sido aprovado o respectivo loteamento" (artigo 36º). E novamente no artigo 41º: "a constituição de direitos fundiários sobre terrenos urbanizáveis depende da observância do disposto nos planos urbanísticos ou em instrumentos equivalentes e da execução das correspondentes obras de urbanização".

O artigo 4º da Lei de Terras angolana prevê um rol de princípios fundamentais atinentes aos direitos de propriedade à terra urbana em Angola. O que mais se assemelha ao princípio da função social da propriedade previsto no Direito brasileiro é aquele contido na alínea "c": princípio do aproveitamento útil e efetivo da terra. Define a lei (artigo 7º) como aproveitamento útil e efetivo o seguinte: "2. os índices de aproveitamento útil e efetivo dos terrenos são fixados por instrumentos de gestão territorial, designadamente tendo em conta o fim a que o terreno se destina, o tipo de cultura aí praticado e o índice de construção". Ao que prevê o item 4 do mesmo dispositivo legal: "os direitos fundiários adquiridos, transmitidos ou constituídos nos termos da presente lei extinguem-se pelo seu não exercício ou pela inobservância dos índices de aproveitamento útil e efetivo durante três anos consecutivos ou seis anos interpolados, qualquer que seja o motivo".

Portanto, a Lei de Terras da República de Angola define a função social da propriedade urbana com base nos índices de aproveitamento útil e efetivo segundo uma espécie de plano diretor (instrumento de gestão territorial), tendo em conta a finalidade do terreno, o tipo de cultura nele praticado (se for o caso) e o índice de construção (se for o caso). Válido, pois, o mesmo exemplo fornecido para o caso brasileiro: definido no instrumento de gestão territorial que determinado perímetro urbano é residencial, se houver estabelecimentos comerciais, mesmo que poucos estes não estarão a cumprir sua função social, e vice-versa.

Na Lei Constitucional da República de Angola, não há previsão expressa da função social da propriedade, como há na Constituição brasileira; contudo, fala-se muito em "progresso social" e "desenvolvimento econômico e social", de modo que, mediante uma interpretação sistemática da Constituição angolana, poder-se-ia chegar ao referido princípio da função social da propriedade.

O artigo 10º da Lei Constitucional de Angola prevê que "o sistema econômico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual proteção. O Estado estimula a participação, no processo econômico, de todos os agentes e de todas as formas de propriedade, criando as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento econômico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos". E o item 3, do artigo 12º: "a terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou coletivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da lei".

Ora, têm-se alguns pontos que merecem relevância, uma vez que o Estado, por sua Constituição: conhece diversos tipos de propriedade (como: familiar, pública, privada, mista e cooperativa); estimula a participação dos agentes e das diversas formas de propriedade no processo de desenvolvimento econômico nacional e de satisfação social; a terra deve ser aproveitada de modo racional e integral, consolidando-se a sua transmissão para pessoas singulares (físicas ou naturais) ou coletivas (jurídicas). Assegura, pois, a Constituição de Angola, mesmo sem dizer diretamente, o direito a propriedade de terra, devendo esta atingir sua função social, qual seja, ser aproveitada de modo racional e integral, a fim de contribuir para o desenvolvimento econômico nacional e para a satisfação social do povo angolano.

Verificando-se, pois, como já dito alhures, que a propriedade não é um direito, mas uma função social, ou seja, não basta apenas a apropriação privada da terra, deve, também, o proprietário lhe dar uma destinação racional, contribuindo para o desenvolvimento econômico da sociedade.

A função social não se dirige, contudo, apenas à propriedade, mas também aos contratos e à família, e, ainda, "à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse, como fato social, de enorme repercussão para a edificação da cidade e das necessidades básicas do ser humano" (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p. 38). É de se ter em mente que toda "a idéia da função social da propriedade está enquadrada em uma noção geral de função social de qualquer instituto jurídico". Na lição de Fábio Konder Comparato, o termo é empregado "para designar a finalidade legal de um instituto jurídico, ou seja, o bem ou valor em razão do qual existe, segundo a lei, esse conjunto estruturado de normas" (GODOY, 1999, p. 29). A função social é, portanto, um princípio que possui um amplo campo de abrangência, irradiando toda a sua compreensão e inteligência sobre o sistema normativo, dotando-o de harmonia (SIQUEIRA, 2006).

Todo instituto jurídico, por imperativo constitucional, está impregnado pela função social, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio dos princípios constitucionais, permitindo, assim, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim é que por função social se deve entender a obtenção de um resultado das atividades humanas em prol de toda a sociedade. Importante, assim, falar-se, também, da função social da posse.

Conforme dito alhures, a posse constitui em dar finalidade econômica à coisa, desde que não haja exclusão prévia do ordenamento, denominando a situação como mera detenção. Como se pode depreender da leitura combinada dos artigos 1196 e 1228 do Código Civil brasileiro, a noção de posse decorre da noção de propriedade: posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos direitos inerentes à propriedade (direitos subjetivos ou faculdades de uso, gozo e de disposição do bem; direito objetivo de reaver a coisa). Por isso, foi escolhido tratar-se, antes, da função social da propriedade.

Já foi dito que todo instituto jurídico, por imperativo constitucional, encontra-se impregnado pela função social: por função social se deve entender a obtenção de um resultado das atividades humanas em prol de toda a sociedade. Eduardo Espínola (2002, pp. 194-195) escreve que "a função social se deve entender como expressão destinada a disciplinar a atividade, os direitos e deveres do proprietário". Assim, de se dizer que a posse também é dotada de uma função social, uma vez que é "evidente que o instituto da posse não pode deixar de receber esse influxo constitucional, adequando às suas regras à ordem constitucional vigente como forma de cumprir a sua função de instituto jurídico" (ALBUQUERQUER, 2002, p. XVI).

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2006, p. 42) apontam: "a função social da posse é uma abordagem diferenciada da função social da propriedade, na qual não apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário perante a coletividade, mas se estimula o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana". Estabelece o artigo 1228, parágrafo 1º, do Código Civil brasileiro, que o direito de propriedade deve ser exercido de acordo com suas finalidades econômicas e sociais. Ora, se a posse é a finalidade econômica dada à coisa (objeto da propriedade), não basta para o direito de propriedade poder dispor da coisa, deve o proprietário dar-lhe finalidade econômica, cumprindo, assim, sua função social; entendendo-se por finalidade econômica todos os atos que trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e que não sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (artigo 1.228, parágrafo 2º, Código Civil brasileiro).

Por esse viés, temos que a posse cumpre sua função social quando traz ao possuidor, e não ao proprietário, qualquer comodidade ou utilidade. Assim pensam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2006, p. 42): "na função social da posse o possuidor não é mais inserido entre os erga omnes, como mero sujeito passivo universal de um dever de abstenção, que difusamente titulariza o direito subjetivo de exigir que o proprietário cumpra as suas obrigações perante a coletividade. Aqui, o possuidor adquire individualidade e busca acesso aos bens que assegurem a si e a sua família o passaporte ao mínimo essencial".

Como visto, a Lei de Terras da República de Angola prevê, mesmo que indiretamente, que a propriedade atenderá sua função social se estiver voltada para o desenvolvimento econômico e social da coletividade. De acordo com o artigo 19º, nos itens 4 e 5, da mesma Lei, tem-se a diferenciação entre terreno urbano e terreno rural: o primeiro é um "prédio rústico situado na área delimitada por um foral ou na área delimitada de um aglomerado urbano e que se destine a fins de edificação urbana"; o segundo é um "prédio rústico situado fora da área delimitada por um foral ou da área de um aglomerado urbano e que designadamente se destine a fins de exploração agrícola, pecuária, silvícola e mineira". Desses terrenos, alguns são concedíveis e outros não são concedíveis, de acordo com os "planos gerais de ordenamento do território ou na sua falta ou insuficiência, por decisão das autoridades competentes", conforme a Lei de Terras (artigo 19º, 6).

Pelo artigo 20º, 1, são terrenos concedíveis aqueles de que o "Estado tenha propriedade originária, contanto que não tenham entrado definitivamente na propriedade privada de outrem". Tal dispositivo deve ser conjugado com o artigo 5º da mesma Lei de Terras, que dispõe: "a terra constitui propriedade originária do Estado, integrada em seu domínio privado ou no seu domínio público". Assim, só serão concedíveis as terras (ou terrenos) que estiverem sob o domínio privado do Estado, desde que não pertençam a terceiros e desde que não sejam comunitárias (terrenos utilizados por uma comunidade de acordo com o costume relativo ao uso da terra).

O artigo 29º da Lei de Terras de Angola estabelece um rol de terrenos que pertencem ao domínio público do Estado: as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, os fundos marinhos contíguos, incluindo os recursos vivos e não vivos neles existentes; o espaço aéreo nacional; os recursos minerais; as estradas e os caminhos públicos, as pontes e as linhas férreas públicas; as praias e a orla costeira, numa faixa fixada por foral ou por diploma do Governo, conforme estejam ou não integradas em perímetros urbanos; as zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, aos portos e aeroportos; as zonas territoriais reservadas para fins de defesa militar; os monumentos e imóveis de interesse nacional, contanto que assim estejam classificados e estejam integrados no domínio público; outras coisas que venham ou que já tenham sido afetadas por lei ou por ato administrativo ao domínio público. Fazendo-se uma comparação com o Código Civil brasileiro, este prevê em seus artigos 98 e 99 que os bens públicos são aqueles do domínio nacional pertencentes à pessoas jurídicas de direito público interno, podendo ser classificados em bens públicos de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública direta ou indireta) e os dominicais. Todo o resto dos bens são bens privados ou de domínio privado do Estado.

Há que se notar que também não há previsão expressa quer na Constituição quer na Lei de Terras de uma função social da posse, assim como no caso brasileiro, em que tal função é extraída dos direitos de moradia e de dignidade da pessoa humana. Ademais, como instituto jurídico que é a posse possui uma função social, como visto.

A proteção à dignidade da pessoa humana, na Constituição de Angola encontra-se prevista em seu artigo 20º; o item 1, do artigo 24º, prescreve que "todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído"; o artigo 44º assegura a inviolabilidade de domicílio; e, por fim, o artigo 50º: "o Estado deve criar as condições políticas, econômicas e culturais necessárias para que os cidadãos possam gozar efetivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os seus deveres".

De se notar que o a Lei Constitucional angolana não prevê expressamente o direito à moradia, e sim implicitamente, ao assegurar o direito que os cidadãos têm de viver em um meio ambiente sadio e de não terem seus domicílios violados, criando as condições que forem necessárias, e que não prejudiquem a vontade da coletividade (considerada como um todo): para que sejam cumpridos os deveres e garantidos os direitos.

Há, por assim dizer, a previsão, também implícita, da função social da posse, ou melhor, implícita está o direito de posse, porque todo instituto jurídico possui e deve possuir função social. Como ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2006, p. 43): "a posse é uma extensão dos bens da personalidade. A moradia é um dos bens que integram a situação existencial de qualquer pessoa. O papel da função social em relação à moradia é o de conceder a um espaço de vida e liberdade a todo ser humano, independente da questão da propriedade, pois esta se prende à patrimonialidade e à titularidade". E complementam: "a posse não é mensurável por critérios econômicos, pois tutela o direito à cidadania e vida digna, enquanto a propriedade acautela o bem na acepção do objeto como mercadoria com valor de troca, obtida pelo esforço individual, na base da autonomia da vontade. Enfim, o direito ao bem é algo diverso do direito à propriedade do bem".

Assim, em conclusão a este breve estudo, de se dizer que é dever de todo Estado que se pretende Social e Democrático de Direito, isto é, de todo Estado que se pretenda constitucional, assegurar a todos os indivíduos (cidadãos ou não), com fulcro na dignidade da pessoa humana, a possibilidade de dar a si próprio e a sua família condições mínimas para uma existência humana digna. Tal existência humana com dignidade se pauta, dentre outros fatores, na garantia ao direito de posse, isto é, no direito a bens que tragam ao indivíduo um mínimo de dignidade.

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Sobre o autor
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Membro do Comitê de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Financeiro, Direito Tributário e Processo Tributário, no Curso de Direito da FESV. Pesquisador vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Consultor de Publicações; Advogado e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena de trabalhos jurídicos publicados no Brasil, na Alemanha, no Chile, na Bélgica, na Inglaterra, na Romênia, na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem. Direito comparado Brasil – Angola.: Função social da propriedade e da posse. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1446, 17 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10024. Acesso em: 21 nov. 2024.

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