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Realidade do sistema penitenciário brasileiro

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Quase que diariamente vemos a imprensa noticiar a falta de vagas nos presídios e o estado precário dos estabelecimentos já existentes, fatos que deterioram as expectativas de recuperação dos presos; e também é sabido que o alto custo para a criação e a manutenção dos estabelecimentos carcerários determina um terrível desgaste da responsabilidade do Governo pela questão. Porém, as soluções possíveis são diversas, todavia o que mais falta é vontade política para determinar o fim do problema.

O Brasil tem ao todo 511 Estabelecimentos de Confinamento, somando aproximadamente 60 mil vagas para presos. Todavia, estão presos nestes estabelecimentos 130 mil presos, representando um déficit de 70 mil leitos. E ainda existem 275 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos.

Cada preso custa por mês para os cofres da nação o total de 4,5 salários mínimos, sendo que o gasto geral dos Governos Federal e Estaduais é de 60 milhões num só mês (Dados obtidos na Teleconferência do Ministério da Justiça, Sistema Penitenciário - Penas Alternativas, em 30.04.96).

A situação dos presos é desanimadora em decorrência da superlotação dos estabelecimentos de cárcere e a escassez de recursos financeiros para construção e manutenção dos presídios. Mas qual a solução satisfatória e imediata?

Uma das soluções pode ser facilmente encontrada na legislação criminal pátria. Trata-se da adoção de Penas Alternativas ao invés de Penas Privativas de Liberdade. Todavia, é bom que se esclareça que isto não significa deixar sem punição os criminosos, mas sim aplicar-lhes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Também, não se pretende deixar os criminosos fora das prisões pelo simples fato de não existirem dependências nos presídios. O que se quer, na realidade, é que sejam aplicadas as determinações legais já existentes na legislação.

Dentre as penas alternativas pode-se citar as Restritivas de Direitos, previstas nos arts. 32, 43 a 48 do Código Penal. Também podem ser adotadas outras formas de sanção, como as penas intimidatórias, vexaminosas e patrimoniais, como: admoestação, confisco, expropriação, multa, desterro, liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados lugares, dentre outros.

Quando um juiz aplica a um condenado uma pena alternativa, ele não só está depositando confiança na recuperação do mesmo, como está colaborando para que ele não freqüente um ambiente não correspondente ao tipo de crime que ele cometeu, além de aplicar uma pena condizente com o delito cometido.

Não se pode confundir um homicida com um ladrão de galinhas, com um sonegador de impostos ou um funcionário que comete peculato. Os crimes são bem diferentes, os primeiros implicam numa ação violenta, direcionada contra a pessoa humana em relação à sua vida e à sua integridade física. Já os outros, incidem no patrimônio e resultam de uma ação de astúcia e esperteza.

A aplicação de penas alternativas é uma das soluções para o sistema penitenciário, porém, carece de meios de fiscalização capazes, mas que certamente custariam muito menos para o Estado do que investir em casas de reclusão. Sendo que o retorno social e educacional seria muito mais proveitoso para a comunidade.

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Sobre o autor
Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues. Realidade do sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 1, n. 1, 19 nov. 1996. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1008. Acesso em: 20 nov. 2024.

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