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A possibilidade de aplicação de juízo arbitral nos contratos firmados por sociedade de economia mista

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Conclusão.

Por oportuno, cumpre registrar que não se pretendeu exaurir a discussão acerca do assunto, mesmo porque a jurisprudência e a doutrina têm muito que aprofundar sobre a questão da arbitragem, que configura tema novel no direito administrativo.

No entanto, após traçar um panorama sobre o tema, indicando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais existentes, pode-se chegar a algumas conclusões e estabelecer parâmetros para avaliar a possibilidade ou não de aplicação de juízo arbitral no âmbito dos contratos celebrados por sociedades de economia mista.

Primeiro, deve ser ter em mente que, em face dos princípios que regem o direito administrativo e da falta de disposição legal permissiva, é vedada a aplicação de juízo arbitral em contratos sob o regime jurídico-administrativo, conforme jurisprudência consolidada do TCU.

Segundo, em razão da natureza jurídica dos contratos celebrados por sociedades de economia mista, as contratações podem versar sobre direitos disponíveis ou indisponíveis. Entende-se, em interpretação restritiva que serão disponíveis somente aqueles relativos à área-fim da companhia que explorem atividade econômica, de cunho estritamente comercial, as quais a Constituição coloca em posição de igualdade com o regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173.

Terceiro, considerando que a indústria internacional do petróleo vem utilizando-se consuetudinariamente do instituto da arbitragem, não se pode olvidar que, em contratações internacionais que sociedades de economia mista, por meio de suas subsidiárias estrangeiras, celebrem contratos com empresas alienígenas, a possibilidade de aplicação do juízo arbitral revela-se necessária por garantir imparcialidade e neutralidade no direito internacional, mantendo condições favoráveis a ambos os lados. Nesse sentido, a aplicação da legislação brasileira deve ser mitigada pelo princípio da razoabilidade e da economicidade, mormente nesse caso, dado seu caráter privado, econômico e competitivo num mundo globalizado.

Por fim, cabe observar que, em se tratando de assunto que permeia a seara do Direito Administrativo, melhor seria que o legislador elaborasse legislação específica para as questões envolvendo direitos e recursos públicos, estabelecendo regras claras, com vedações e permissões para a utilização do juízo arbitral.


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Notas

01GRINOVER, Ada Pellegrini. Arbitragem e prestação de serviços públicos. Revista de Direito Administrativo. Nº 233. Ed. Renovar. Jul/set/2003. p.381.

02MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Contrato administrativo e a lei de arbitragem. Revista de Direito Administrativo. Nº 223. Ed. Renovar. Jan/mar/ 2001. p.120.

03MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. Malheiros Editores. São Paulo. 1998. p.321/322.

04SOUZA JR., Lauro Gama e. Sinal Verde para a Arbitragem nas Parcerias Público-Privadas. Internet: http://www.mundojuridico.adv.br.

05 Ver inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

06FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.11ª ed. Dialética. São Paulo. 2005. p.399.

07ARAÚJO, Helena Caetano de. PIRES, José Cláudio Linhares. Regulação e arbitragem nos setores de serviços públicos no Brasil: problemas e possibilidades. Revista de Administração Pública nº 212 set/out/2000. p. 22.

08 SE-AgR 5206 / EP – ESPANHA - AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 12/12/2001

09Szklarowsky, Leon Frejda. Objeto de litígio da arbitragem. Texto extraído do site Jus Navigandi http://jus.com.br/revista/texto/6840.

10Motta, Carlos Pinto Coelho. Experiências da interpretação do contrato administrativo. Boletim de Direito Administrativo. Nº 9. Set/99. p.598/600.

11Motta, Carlos Pinto Coelho. Experiências da interpretação do contrato administrativo. Boletim de Direito Administrativo. Nº 9. Set/99. p.599/600.

12MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Contrato administrativo e a lei de arbitragem. Revista de Direito Administrativo. Nº 223. Ed. Renovar. Jan/mar/ 2001. p.120.

13 Associado sênior de Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro Advogados.

14ARAÚJO, Helena Caetano de. PIRES, José Cláudio Linhares. Regulação e arbitragem nos setores de serviços públicos no Brasil: problemas e possibilidades. Revista de Administração Pública nº 212 set/out/2000. p.22.

15Mello. Marcelo Oliveira e Andrade. Carlos César B. de. A arbitragem da Era da Globalização. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1997, p. 159/161.

16FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.11ª ed. Dialética. São Paulo. 2005. p.399.

17ARAÚJO, Helena Caetano de. PIRES, José Cláudio Linhares. Regulação e arbitragem nos setores de serviços públicos no Brasil: problemas e possibilidades. Revista de Administração Pública nº 212 set/out/2000. p.22.

18MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Contrato administrativo e a lei de arbitragem. Revista de Direito Administrativo. Nº 223. Ed. Renovar. Jan/mar/ 2001. p.124.

19BITTENCOURT, Sidney. A cláusula de arbitragem nos contratos administrativos. Informativo de Licitações e Contratos. Nº 86. Ed. Zênite. Abr/2001. p.268/274.

20 Informativo do STJ nº 266

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Sobre o autor
Bruno Lima Caldeira de Andrada

Advogado em Brasília (DF). Engenheiro civil pela UFF. Analista de Controle Externo do TCU. Pós-graduado em Auditoria de Obras Públicas pela UnB. Mestrando em Engenharia Civil pela UFF. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Projeção/Fortium.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADA, Bruno Lima Caldeira. A possibilidade de aplicação de juízo arbitral nos contratos firmados por sociedade de economia mista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1687, 13 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10942. Acesso em: 22 dez. 2024.

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