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Arbitragem na área tributária

24/03/2008 às 00:00
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Uma justiça tardia violenta os direitos humanos, porque fere, brutalmente, a dignidade e, acima de tudo, sevicia a consciência humana.

O homem deve pensar, pode divergir, mas antes de tudo deve ser tolerante. Das idéias, nem sempre convergentes, brota a imensa variedade de pensamentos que norteiam a humanidade e lhe abrem o caminho da verdade.



A arbitragem na área tributária [01]

A arbitragem, conquanto conhecida pelo homem, desde a mais remota Antigüidade, não tem tido aqui a mesma receptividade que em outros países. Ou nenhuma. Há inexplicável aversão por este instrumental. O Brasil, entretanto, não pode ficar aquém desse marco civilizacional e exige total e imediata mudança dessa postura retrógrada.

Atualmente, o mundo jurídico e a sociedade têm admitido, embora lentamente, formas alternativas de composição de litígio, abrandando, assim, os inconvenientes de uma justiça tardia, com reflexos não apenas nas relações privadas, mas também no âmbito das relações de Direito Público. [02]

O Direito Tributário nacional e internacional também sofre os reflexos desses novos tempos. As soluções dos conflitos que surgem, nesse campo, não podem mais ficar sujeitas à morosidade de demandas judiciais que se perdem, no tempo, e os princípios da indisponibilidade e da legalidade não constituem óbices à solução de eventuais dissídios, via arbitragem ou outro meio alternativo de conciliação [03].

No campo interno, os prejuízos astronômicos, por essa demora excessiva, estendem-se tanto ao contribuinte quanto às Fazendas públicas.

A Constituição não proíbe a composição de conflitos, no âmbito da Administração, entre o Estado-fisco e o contribuinte. Muito ao contrário, estimula-a. Exemplo disso encontra-se no artigo 150 da Carta Magna. Esta, no § 6º, apenas exige que a isenção, a redução da base de cálculo, a anistia ou a remissão de tributos - impostos, taxas ou contribuições – se dêem, por meio de lei federal, estadual (distrital, no caso do Distrito Federal) ou municipal específica.

O Código Tributário Nacional – Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 – reserva os capítulos terceiro e quarto do título terceiro – crédito tributário – para tratar das diversas formas de composição, v.g.: moratória, compensação, transação, remissão, dação em pagamento de bens imóveis etc. [04]

Leis de anistia tributária e de parcelamentos de créditos tributários são freqüentemente editadas não só pela União como também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Cite-se, entre outros, o Decreto-lei federal nº. 1184, de 12 de agosto de 1971, dispondo sobre a liquidação de débitos fiscais de empresas em difícil situação financeira. Este diploma regulava não só a dação de bens imóveis ao Tesouro Nacional, como também o parcelamento de débitos fiscais, redução de multas ou penalidades decorrentes de processos fiscais, remissão e outros benefícios [05]. Outro exemplo interessante é o REFIS, na área federal, requerido junto à antiga Secretaria da Federal. [06]

A transação prevista, no artigo 171, dispõe, expressamente, que a lei pode facultar, nas condições que estabelecer, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

Sem dúvida, os princípios da legalidade e indisponibilidade dos créditos tributários harmonizam-se, de pronto, com as exigências do texto constitucional e do Código Tributário – lei complementar, que impõem sempre a autorização legal, para a composição administração tributária (Fisco) – contribuinte.

A assembléia das "XXII Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributario", tendo em vista que os mecanismos tradicionais de solução de conflitos, na área tributária, não satisfazem às necessidades nem do Estado nem do contribuinte, resolveu recomendar aos países membros do ILADT [07] – "Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario" que instituam, mediante lei, meios alternativos de solução de controvérsias em matéria tributária, notadamente a arbitragem, tanto na ordem interna quanto na internacional, visto que a indisponibilidade não obsta a adoção de meios alternativos de solução desses conflitos, especialmente a arbitragem, no âmbito interno. [08]

No Brasil, esta solução já vem sendo adotada, sob forma de acordos e parcelamentos. Na área do Direito Público, há legislação permitindo que as controvérsias se resolvam por meio da arbitragem. [09]

Vale dizer: nada impede que a lei estabeleça a arbitragem, como meio rápido e seguro de resolverem-se os conflitos na área tributária, acompanhando de perto as soluções já admitidas, com êxito, nos diversos países. Basta que a lei a regule expressamente.


No âmbito internacional

No campo internacional, sem dúvida, intenso é o reflexo da interdependência entre as nações, no direito tributário internacional, devido aos investimentos e ao comércio, fazendo-se necessária a invocação de regras que dirimam as dissidências que possam surgir. A globalização é um fato inconteste.

Isto ocorre sempre que o mesmo fato tributário corresponde a uma pluralidade de regras, dando assim origem a mais de um imposto, consoante ensina Manuel Pires [10]. O especialista em Direito Tributário Internacional, Agostinho Toffoli Tavolaro, acrescenta ainda a exigibilidade por mais de um país, para integrar a internacionalidade na definição.

Os conflitos, em face da diversidade da legislação tributária dos países, são resolvidos por medidas unilaterais, pelos tratados de dupla tributação, pelo procedimento amigável, pelos tribunais internacionais (Corte Permanente de Arbitragem, Corte Permanente de Justiça Internacional, Corte Internacional de Justiça) e pelos Centros Internacionais de Arbitragem, destacando-se a Câmara de Comércio Internacional de Paris, a Associação Americana de Arbitragem, o International Centre for Settlement for Investiments Disputes – órgão do Banco Mundial. [11]

No direito brasileiro, dentre as medidas unilaterais, cite-se a norma de isenção dos representantes diplomáticos de governos estrangeiros (artigo 22 do RIR - Decreto 3000/1999), calcada no costume internacional. [12]

A Corte Permanente de Arbitragem instituída na 1ª. Conferência de Haia, em 1899, e revista na 2ª. Conferência de 1907, foi uma grande conquista, pelo seu pioneirismo, conquanto seus julgamentos nessa área não tenham despertado grande interesse, segundo os doutrinadores. A Corte Permanente de Justiça Internacional também não teve papel relevante, apesar de ter competência para solução de conflitos, na área da tributação.

A Carta da ONU prevê, no artigo 92, a Corte Internacional de Justiça, com competência para dirimir questões referentes à dupla tributação. [13] A Associação Americana de Arbitragem é muito respeitada no Estados Unidos da América e tem sido convocada para aparar inúmeras disputas internacionais.

Agostinho Tavolaro escreve que a International Fiscal Association – IFA [14], fundada em 1938, graças ao esforço de Mitchell B. Carrol, tem-se preocupado com a utilização da arbitragem, como forma de solução dos conflitos na área da tributação. Enfatiza as discussões havidas no Congresso de Zurich, em 1951, que aprovou resolução recomendando a inclusão, nos tratados multilaterais sobre tributação, de cláusula de arbitragem obrigatória, no sentido de facultar ao Estado-parte que um árbitro esclareça o significado de uma cláusula do tratado. Este tema, relata Gustaf Lindencrona, foi ainda objeto vários outros congressos da IFA, em Viena, no ano d e1957, Basiléia, em 1960, em Berlim, em 1980, e em Bruxelas, em 1987 [15].


No âmbito da Fazenda Pública

No campo interno, os prejuízos astronômicos, por essa demora excessiva, estendem-se tanto ao contribuinte quanto às Fazendas públicas e exige medidas enérgicas e rápidas.

O juiz de direito, Dr. Álvaro Ciarlini, da 2ª. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, [16] fez, no ano de 2006, um balanço trágico da Justiça local e advertiu que dormiam nos escaninhos das 8 varas fazendárias cerca de 270.000 ações de execução fiscal, que levam mais de quinze anos para o desfecho nem sempre satisfatório, com o que cada juiz terá que, absurdamente, apreciar 33.750 processos, o que é impossível de fazer em condições normais. [17] O Fisco, com isso, está impedido de receber cerca de 3 bilhões de reais (descrição e valor da época em que foi escrito o artigo).

Imagine-se, então, no Rio de Janeiro, no Estado de São Paulo e em outros centros de grande movimento, o volume de processos que abarrota as varas. Qualquer solução que se pretenda passa por um túnel que se afunila cada vez mais, devido à ignominiosa falta de atenção dos poderes constituídos.

Nem mesmo a Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, nascida no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos idos de 1980, e que pretendia impor rapidez no andamento das execuções fiscais, conseguiu este intento, exatamente porque nem o Executivo nem o Legislativo se preocuparam em implementar esta lei, propiciando condições para sua efetiva aplicação, ou seja, dotar o Judiciário de recursos suficientes e criação de tribunais especializados, que existem nos mais diversos países, há décadas. [18] Na verdade, tudo se repete. Este inferno zodiacal não é novidade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em fevereiro de 2007, apresentou uma proposta para racionalização da cobrança do crédito público, demonstrando, com precisão absoluta, a necessidade de mudar, imediatamente, o quadro, porquanto o tempo de julgamento, na fase administrativa leva, em média 4 anos e três meses; a execução fiscal, 4 anos; os embargos à execução, 5 anos; a exceção de pré-executividade, sem estimativa; idem, o mandado de segurança, totalizando o litígio "apenas" 16 anos [19].

Sob a coordenação e ativa participação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Luiz Inácio Adams e com a colaboração incansável do tributarista Heleno Taveira Torres, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, num avanço notável, elaborou o anteprojeto de lei revolucionário, que institui regras gerais sobre a transação e a conciliação administrativa e judicial de litígios tributários, e outras soluções alternativas de controvérsias tributárias, e cria as Câmaras de Conciliação da Fazenda Nacional, conforme elucida Vittorio Cassone, em seu erudito trabalho, em homenagem ao Ministro Carlos Mário Velloso, "Transação, Conciliação e Arbitragem no âmbito tributário" [20].

A versão PGFN, de 30.7.2007, propõe a transação, comentada pelo insigne estudioso Vittorio Cassone, nas modalidades de conciliação em processo judicial, no caso de insolvência tributária, por recuperação tributária, administrativa por adesão e como prevenção de conflitos tributários. É, segundo a formulação da proposta, ato jurídico perfeito extintivo da obrigação tributária e confere ao sujeito passivo direito à obtenção de certidão positiva, com efeito de negativa.

Prevê o anteprojeto a adoção de procedimento de prevenção de conflitos tributários, mediante resolução que conterá todos os elementos necessários à determinação das questões argüidas e ainda os meios complementares à transação e soluções alternativas de controvérsias tributárias, como o termo de ajustamento de conduta tributária, quando se tratar de débitos inscritos como dívida ativa.

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Acompanhando a doutrina moderna e os países mais adiantados, inclui também a arbitragem, mas trata o instituto como exceção, o que é uma pena, pois a doutrina vê no juízo arbitral a fonte de solução e prevenção de conflitos.

Segundo o anteprojeto, o sujeito passivo poderá, mediante pedido motivado formulado à CTC – Câmaras de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional competente, apresentar pareceres técnicos de órgãos ou profissionais habilitados ou propor a realização de arbitragem, quando houver, no curso de procedimento de transação, dúvida objetiva e razoável sobre questão de fato de evidente indeterminação, verificada nos casos em que os textos normativos não permitam adequada exatidão sobre as hipóteses alcançáveis ou sobre procedimentos exigidos ao sujeito passivo, a exigir conhecimentos técnicos singularmente especializados para sua perfeita compreensão.

A Comissão perde, assim, a grande oportunidade de apresentar um texto de envergadura, conferindo à transação e à arbitragem a amplitude que elas merecem, aplicáveis também às Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas autarquias, como o fez, no passado, a comissão que elaborou o anteprojeto da Lei de Execução Fiscal.


Penhora administrativa

, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.

O artigo seguinte dispõe que, se o pagamento ocorrer nesta fase, a penhora será imediatamente desfeita, devendo a Procuradoria ou o advogado do Estado tomar as providências cabíveis, no prazo impostergável de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade. A maior parte das dívidas é liquidada, nesta fase.

Na hipótese de o devedor não efetivar o respectivo pagamento, após a penhora, poderá, se assim o desejar, oferecer embargos, na forma da Lei 6830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execução Fiscal - perante o juiz que seria competente para a execução judicial da dívida ativa.

Destarte, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, com o que concordam juristas do porte de Carlos Mário da Silva Velloso, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Humberto Gomes de Barros e José Augusto Delgado, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, J. J. Arruda Alvim (desembargador aposentado e processualista) e Hamilton de Sá (magistrado federal).

O tributarista Kiyoshi Harada, em excelente comentário, examina o citado projeto de lei do Senado nº 10/25, de autoria do Senador Pedro Simon, convencido de sua absoluta constitucionalidade. Sugere o casamento entre a proposta, que julga revolucionária, e a Lei de Execução Fiscal vigente, com algumas alterações.

Aprecia, entre outros dispositivos, o artigo 1º, concordando com a justificativa do Senador, apoiado nos estudos da Associação dos Magistrados Brasileiros e nos subsídios de nosso trabalho, dada a sua versatilidade.

Ao invés de ser mera opção, a penhora administrativa deve ser, segundo sua proposta, obrigatória, como pré-requisito da execução fiscal. Propõe algumas modificações significativas do projeto originário, sem ferir-lhe a substância [23]


Conclusão

A arbitragem e outros meios alternativos de conciliação de conflitos, na área privada e na área pública, seja na esfera interna, seja na esfera internacional, constituem as ferramentas eficazes e rápidas, desnudadas da burocracia e do formalismo deletérios.

Não se pode transformar o juízo arbitral em morosa e odienta ação ordinária, com a ofensa ao princípio da oralidade, caminhando, assim, para o tormentoso desaguadouro da morosidade e da burocratização, contrariando os propósitos de sua criação.

Não se tribute, porém, o emperramento ao Judiciário, senão à cultura de uma processualística cartorária, herdada do direito luso e que, aos poucos, vai-se modificando, com as parciais reformas processuais. No entanto, ainda falta muito para atingir-se o ponto ideal.

Não há dúvida sobre a necessidade de reforçar a cultura da arbitragem, como remédio necessário e suasório, acompanhando o avanço econômico, científico e técnico do ser humano que, em segundos, comunica-se com seu semelhante em qualquer ponto da Terra e realiza contratos em minutos, sem contato pessoal, graças aos modernos meios de comunicação.

A arbitragem constitui, assim, o meio alternativo para a solução de litígios, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica, a liberdade se extingue e o Direito não passa de flatus vocis!

Destarte, a penhora administrativa, como forma de suavizar, o congestionamento do Judiciário, e os meios alternativos de composição do litígio FISCO-CONTRIBUINTE, como a transação e a arbitragem; esta, nos moldes da Lei 9307, de 1996, com as adaptações e correções propostas, sem dúvida proporcionarão uma melhora nas relações do Estado com o administrado.


Notas

01 Excerto do ensaio em homenagem ao eminente Ministro Carlos Mário Velloso, atendendo a convite do ilustre professor e subprocurador-geral da Fazenda Nacional, Prof. Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, atualmente honrando a Advocacia-Geral da União.

02 Cf., de nossa autoria, Uma nova visão da arbitragem, 1ª PARTE publicada na Revista Tributária e de Finanças Públicas, RT, nº. 58, setembro-outubro de 2004; 2ª PARTE, publicada na Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 59, novembro/dezembro 2004; publicação no nº 39, setembro de 2004, Revista Portuguesa de Direito do Consumidor, Coimbra, Portugal, dirigido pelo Professor Mário Frota, bem como em sites da Internet.

03 Neste sentido, Mary Elbe Queiroz proferiu palestra nas XXI Jornadas do Instituto Latino-Americano de Direito Tributário, em Caserna, na Itália, em 2002.

- Consulte-se a excelente obra, de Adriana N. Pucci, Arbitraje em los países del Mercosur, AD-HOC SRL, Buenos Aires, Argentina, 1ª edição, 1997, contendo amplo estudo sobre a arbitragem e os países do Mercosul, bem como ampla bibliografia.

-Consulte-se também Legislación Arbitral (Interna e Internacional), Editora COLEX, 1998 (inclui a ley de arbitraje de 1988, concordada y anotada com la jurisprudência del Tribunal Supremo y de las audiencias provinciales), Madrid, Espanha, edição a cargo dos Professores José Galberí Llobregat, Ángel Sánchez Legido e Javier Vecina Cifuentes.

04 Cf. também a Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que alterou disposições do Código Tributário Nacional, e a Medida Provisória 38, de 14 de maio de 2002, publicada o DOU de 15 de maio seguinte; esta tornada ineficaz por força do Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional, em 10 de outubro do mesmo ano, publicado no DOU do dia seguinte. Consulta no site www.planalto.gov.br, em 11 de março de 2008. Sobre os efeitos de medida provisória tornada ineficaz, consulte-se nosso Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, 2003, Editora NDJ, São Paulo.

05 Cf. Dívida Ativa da União, Parcelamento, Ministério da Fazenda, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Brasília, 1979, sob nossa coordenação.

06 A Secretaria da Receita Federal foi transformada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11457, de 16 de março de 2007, originária do Projeto de Lei 6272, de 29 de novembro de 2005, do Poder Executivo (no Senado Federal 20, de 2006). O § 4º do artigo 2° extinguiu a Secretaria da Receita da Previdência Social, Anteriormente, a Medida Provisória 258, de 21 de julho de 2005, no artigo 1º, dispunha que a Secretaria da Receita Federal passaria a denominar-se Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministro da Fazenda. A MP 258 foi declarada, sem eficácia, pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2005, uma vez que seu prazo de vigência encerrara-se em 18 de novembro de 2005 (DOU de 21 de novembro deste ano). Sobre os efeitos da medida provisória ineficaz, consulte-se nossa obra Medidas Provisórias – Instrumento cit. (consulta no site da Presidência da República, em 16 de março de 2008).

07 O ILADT é uma entidade, da qual participam os países da América Latina, bem como Portugal, Espanha e Itália.

08 Examinem-se o informe das XXII Jornadas, as considerações e as recomendações aprovadas por maioria de votos. Quito, Ecuador, setembro de 2004. Site: www.iladt.org/documentos/detalle_doc.asp?id=394. Tema II: A arbitragem em matéria tributária (Consulta em 1º. de março de 2004). Consulte-se também o site: www.iedt.org.ec/j_latinoamericanas.aspx (consulta em 11 de março de 2008).

Eis o "Informe del Relator General Dr. José Vicente Troya Jaramillo (Ecuador) -

Los informes nacionales de:

Argentina, José Osvaldo Casás; Brasil, Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas; Colombia, Mauricio Piñeros Perdomo; Ecuador, Pablo Egas Reyes; España, Ángeles García Frías; Italia, Pietro Adonnino; México, José Miguel Erreguerena Albaitero; Paraguay, Marco Antonio Elizeche; Perú, Andrés Valle Billinghurst y Cecilia Delgado Ratto; Portugal, Diogo Leite de Campos; Uruguay, James A. Whitelaw, y; Venezuela, Luis Fraga Pittaluga;

Las Comunicaciones Técnicas de:

Argentina, Rodolfo Spisso; Brasil, Leon Frejda Szklarowsky y Dejalma de Campos; Chile, Patricio Figueroa Velasco; Ecuador, Yolanda Yupangui; España, Joan Pagés i Galtés, Antonio López Díaz, Ana María Pital Grandal y Carmen Ruiz Hidalgo, César García Novoa; Italia, Claudio Sachetto y Luca CM Melchionna; Uruguay, Addy Mazz, César Pérez Novaro y José Pedro Montero Traibel; Venezuela, César Hernández y Mery Bóveda;

Los trabajos de la Comisión Redactora integrada por: Luis Hernández Berenguel, en calidad de Presidente y Miguel Ángel Bossano Rivadeneira, como Secretario y como representante del Presidente del Instituto Ecuatoriano de Derecho Tributario; Alberto Tarsitano y José Osvaldo Casás, de Argentina; Lidia Maria Lopes Ribas Rodríguez, de Brasil; Rodemil Morales, de Chile; Lucy Cruz de Quiñónez y Mauricio Piñeros Perdomo, de Colombia; Pablo Egas Reyes, de Ecuador; José Juan Ferreiro Lapatza y Ángeles García Frías, de España; José Miguel Erreguerena, de México, Marco Antonio Elizeche, de Paraguay; Miguel Mur Valdivia y Cecilia Delgado Ratto de Perú; Addy Mazz y James A. Whitelaw de Uruguay; Elvira Dupouy y Gabriel Ruan Santos de Venezuela. Asisten además Rodolfo Spisso de Argentina y César Pérez Novaro de Uruguay, de conformidad con lo establecido en el primer párrafo del artículo 6 del Reglamento de las Jornadas; y,

006)".

09 Cf. Uma nova visão cit.

10 Apud A Solução dos Conflitos de Dupla Tributação Jurídica Internacional, de Agostinho Toffoli Tavolaro, in Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado – Estudos Jurídicos em Homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto, obra coordenada por Agostinho Toffoli Tavolaro, Brandão Machado e Ives Gandra da Silva Martins, Forense, Rio de Janeiro, 1988.

11 Consulte-se acerca do tema, de Rodrigo Maitto da Silveira, a obra Aplicação de Tratados Internacionais contra a Bitributação – Qualificação de Partnership Joint Ventures, contendo rica bibliografia, Instituo Brasileiro de Direito Tributário, Série Doutrina Tributária, volume I, 2006, Editora Quartier Latin do Brasil.

12 Cf. Lei 4506/64 e Lei 7713/1988. Consulta feita em 11 de março de 2008, no site da presidência da República.: www.planalto.gov.br

13 Cf., de Vicente Marotta Rangel, Direito e Relações Internacionais, Revista dos Tribunais, 5ª. edição, 1993. Consulte-se ainda Rules of Arbitration and Rules of Conciliation, International Chamber of Commerce, ICC Pulblication nº. 581, impresso em novembro de 1997, maio de 1998 e março de 1999.

14 O Brasil faz parte da IFA, através da Associação Brasileira de Direito Financeiro – IFA, desde 1949.

15 Cf. Arbitragem e Tributação, in site tavolaroadvogados.com (consulta em 11 de março de 2008).

16 Presidente da comissão interdisciplinar para tratar da crucial questão da lentidão dos processos de execução fiscal.

17 Cf. Jornal de Brasília de 27 de fevereiro de 2006, p. 3, Brasília, DF.

18 Cf. nosso Execução Fiscal, ESAF, Ministério da Fazenda, 1984, Brasília, disponível nas principais bibliotecas do País.

19Cf. http://www.abdf.com.br/docs/Luis%20In%C3%A1cio%20Adams.ppt#285,19,ExecuçãoFiscal Administrativa Fluxograma (consulta em 11 de março de 2008).

20 Kiyoshi Harada estuda o referido anteprojeto, fazendo significativas sugestões (cf. Exame do anteprojeto de lei que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seu substitutivo, elaborado em maio de 2007), in "jus navigandi" (http://jus.com.br/artigos/9968). Consulta realizada em 11 de março de 2008.

21 Cf. o Projeto de Lei do Senado 10/2005, do Senador Pedro Simon (antes, fora apresentado pelo ex-Senador Lúcio Alcântara), que encampou a tese, que vimos defendendo, há décadas, sobre a penhora administrativa, publicado no Diário do Senado Federal de 17 de fevereiro de 2005, págs. 415 e segs. Sobre o assunto, consultem-se nosso Penhora Administrativa, publicado em vários repositórios jurídicos, destacando-se o Correio Braziliense - Suplemento Direito e Justiça, de 3.3.97; o Informativo Consulex de 12 de maio de 1997, número 19; Temas de Direito Tributário, coordenado por Kiyoshi Harada, Editora Juarez de Oliveira, 1ª edição. 2000; Revista do TRF 1ª, de julho/set 97, Volume 9, nº. 3; Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional vol.2, Forense, 1998; in Direito Tributário Atual nº. 17, Instituto Brasileiro de Direito Tributário, SP, Dialética, 17, 2003, e, ainda, em vários sites da Internet. Este estudo foi fruto da monografia por nós apresentada, no Curso de Especialização, lato sensu, de Direito de Estado, na Universidade Gama Filho, em 1985, sob o título Contencioso Administrativo-Fiscal – Penhora Administrativa, enfrentando a questão crucial fisco-contribuinte, segundo o axioma garantia e agilidade: segurança para o contribuinte e presteza para o Estado., na cobrança da dívida ativa.

22 Cf. Execução Administrativa do crédito da Fazenda Pública (cf. site jus navigandi http://jus.com.br/artigos/1322; in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, 27 de novembro de 200; idem no correioweb.com.br - mesma data. Sobre o assunto, leia-se também artigo de nossa autoria, na Revista CEJ, do Conselho da Justiça Federal, n 13, janeiro-abril de 2001, pp. 50-72.

23 Cf. Exame do anteprojeto de lei que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seu substitutivo, elaborado em maio de 2007, in "jus navigandi" (http://jus.com.br/artigos/9968). Consulta realizada em 11 de março de 2008.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Arbitragem na área tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1727, 24 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11068. Acesso em: 23 dez. 2024.

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