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Fundamentos constitucionais do Simples Nacional

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23/07/2008 às 00:00

Resumo:


  • O Simples Nacional é um regime tributário especial e opcional, orientado por princípios específicos, que visa simplificar e reduzir as obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte, configurando-se como um subsistema parcialmente substitutivo do sistema tributário geral.

  • A Emenda Constitucional nº 42/2003 e a Lei Complementar nº 123/2006, que fundamentam o Simples Nacional, são válidas e não tendem a abolir a forma federativa de Estado, pois não reduzem as competências tributárias dos entes federados, mas estabelecem limitações para a tributação das pequenas empresas em prol de objetivos constitucionais.

  • A Lei Complementar nº 123/2006 não extrapola os limites de competência conferidos pela Constituição Federal, já que institui um regime de arrecadação centralizada e unificada de impostos e contribuições, sem criar novos tributos, e concretiza os princípios de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo, concluiu-se que o Simples Nacional é um instituto de natureza jurídica complexa, que apresenta configuração de subsistema tributário com âmbito de aplicação especial e opcional ao contribuinte definido pela Lei Complementar nº 123/2006 como microempresário ou pequeno empresário, cujas regras são orientadas pelos princípios do tratamento jurídico diferenciado e do favorecimento tributário às microempresas e às empresas de pequeno porte, e pelos princípios da simplificação e da redução das obrigações dos micro e pequenos empresários.

Os referidos princípios, expressos de maneira explícita no texto constitucional, opõem-se a outros, considerados como norteadores fundamentais do sistema tributário nacional: os princípios da isonomia tributária e da autonomia tributária dos entes federados. Essa oposição impediu durante quase vinte anos a criação de regras que tornassem eficazes os princípios de aplicação específica aos pequenos empresários.

Para que a oposição entre princípios não causasse uma "quebra" no sistema tributário nacional, implicando a perda de unidade e de adequação valorativa no referido sistema, a solução encontrada pelo constituinte derivado foi a criação de um subsistema tributário especial que, em seu âmbito específico de aplicação, afasta ou atenua a eficácia dos princípios da isonomia e da autonomia dos entes da Federação para tornar efetivos o favorecimento tributário e o tratamento jurídico diferenciado aos pequenos empresários, bem como a simplificação e a redução de suas obrigações.

Tomando como ponto de partida a análise sistemática e axiológica da gênese do Simples Nacional, investigou-se, neste artigo, os fundamentos de validade da Emenda Constitucional nº42/2003 e da Lei Complementar nº123/2006, normas que instituíram aquele regime especial. Ambas sofreram severas críticas, sendo acusadas de conterem, em seu escopo, mandamentos inconstitucionais.

A Emenda Constitucional nº42/2003 foi apontada por Barreirinhas como tendente a abolir a forma federativa de Estado, o que é expressamente proibido pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal. A afirmação de Barreirinhas fundamenta-se na crença de que a referida emenda teria propiciado a redução de competências tributárias e de recursos financeiros dos entes políticos, transferindo parte dessas competências e desses recursos para a União, o que representaria uma ameaça ao pacto federativo.

Através da leitura cuidadosa do texto constitucional, os argumentos de Barreirinhas mostraram-se inconsistentes. Verificou-se que as novas regras não implicam redução de competência tributária dos entes políticos mas apenas uma limitação de seu poder de tributar as pequenas empresas. Observou-se que esta limitação, em função de ter sido estabelecida na Lei Maior para que se atinjam objetivos constitucionais, não deve ser vista como tendente à abolição do federalismo e sim como uma reafirmação do pacto federativo. Tornou-se também evidente que a EC nº42/2003 em momento algum determina que o recolhimento centralizado dos tributos contidos no regime especial será realizado pela União, ou que esta poderá subtrair para si recursos oriundos de tributos instituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios.

Tendo em vista todas as razões expostas, concluiu-se finalmente pela afirmação da validade da referida emenda constitucional.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, foi classificada como inconstitucional por Silva, em razão de ter extrapolado seus limites de competência definidos pela EC nº42/2003 ao instituir o Simples Nacional. Segundo Silva, a previsão constitucional é da instituição de um regime especial não obrigatório para os entes federados, de arrecadação centralizada e, em sua opinião, o Simples Nacional consiste em regime especial obrigatório para os entes federados, de tributação centralizada.

Ao contrário das afirmações de Silva, observou-se que o texto constitucional, especialmente no que diz respeito ao enunciado do art.94 do ADCT, trata do regime único especial como se sua implantação devesse acontecer independentemente da vontade individual de cada um dos entes federados, bastando sua instituição através de lei complementar. Constatou-se que o Simples Nacional foi implantado exatamente segundo esta diretriz, sendo fiel a sua matriz constitucional.

Quanto à discussão, apresentada por Silva, sobre a natureza do regime especial previsto no texto constitucional, envolvendo o sentido das palavras arrecadação e tributação, verificou-se que ambos os vocábulos têm o significado comum de "cobrar tributos" no uso corrente da linguagem. Valendo-se da concepção wittgensteiniana de significado pragmático das palavras e da metódica adotada por Muller para a "concretização" da Constituição, concluiu-se que o Simples Nacional é uma solução perfeitamente válida para o problema estabelecido pelo texto constitucional: a instituição de um regime especial de "cobrança de tributos" de competência de todos os entes federados, de forma centralizada, unificada e que se proponha a tornar efetivos o princípio do tratamento jurídico-tributário diferenciado e favorecido às pequenas empresas, e o princípio da simplificação e da redução das obrigações tributárias a elas relativas.

Espera-se que o presente artigo seja útil na compreensão da natureza jurídica e dos propósitos do Simples Nacional, instituto que, em virtude de sua originalidade estrutural e de sua grande importância sócio-econômica no âmbito nacional, merece uma leitura cuidadosa e maior reflexão por parte da comunidade jurídica.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. MARINS, James; BERTOLDI, Marcelo M. Simples nacional: Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Comentado. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2007, p.5

  2. Ibidem, p.5

  3. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1996, p.76.

  4. CANARIS apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 2. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2003, p.27

  5. LARENZ apud ÁVILA, Humberto. Ibidem.

  6. ÁVILA, Humberto. Ibidem.

  7. CANARIS, op. cit., p.199-201.

  8. Ibidem

  9. MACHADO, Tiziane. A tributação da atividade notarial: pessoa física ou jurídica? Boletim Eletrônico do Irib/Anoreg-SP. São Paulo, SP: n.867, set. 2003. Disponível em: https://www.irib.org.br/previdencia/boletimel867a.asp. Acesso em: 21 jun.2008.

  10. CANARIS, op. cit., p.205.

  11. MARINS, James; BERTOLDI, Marcelo M. op.cit.,p.66

  12. Ibidem, p.68

  13. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2008, p.107

  14. Atualmente, de acordo com o art.3º da Lei Complementar nº123/06, o valor máximo de receita bruta anual permitido para a classificação como microempresa é de R$ 240.000,00 e como empresa de pequeno porte, R$ 2.400.000,00.

  15. BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Inconstitucionalidade do "Super Simples". Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, SP, n.126, 2006, p.87-98.

  16. SILVA, José Afonso da Silva apud BARREIRINHAS, Idem.

  17. BARREIRINHAS, Idem.

  18. SILVA, Ricardo Almeida Ribeiro da. O Projeto de Lei do Supersimples e o Federalismo Fiscal Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.6, abril/maio/junho, 2006. Disponível na Internet: <https:www.direitodoestado.com.br> Acesso em: 10 de junho de 2008.

  19. Ibidem.

  20. Art.146, parágrafo único, I, da Constituição Federal de 1988.

  21. SILVA. op.cit.

  22. ARISTÓTELES. Órganon. São Paulo, SP:Edipro, 2005. p.382-383.

  23. WEISZFLOG, Walter (Ed.). Michaelis: Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo,SP: Melhoramentos, 2007. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php>. Acesso em: 29 de junho de 2008.

  24. MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho no direito constitucional. 3.ed. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2005, p.38.

  25. Ibidem, p.47

  26. CANARIS, op. cit., p.199-201.

  27. MÜLLER, Op. cit., p.124.

  28. WITTGENSTEIN apud MILLER, Ibidem, p.125.

  29. NIETO BLANCO apud DUARTE, Écio Oto Ramos. Teoria do discurso e correção normativa do direito: aproximação à metodologia discursiva do direito. 2. ed. São Paulo, SP: Landy, 2004. p.125.

  30. SILVA, Op. cit.

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Sobre o autor
Carlos Mauro Naylor

Fiscal de Tributos atuante na Coordenação de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói. Bacharel em Direito e em Comunicação Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAYLOR, Carlos Mauro. Fundamentos constitucionais do Simples Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1848, 23 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11529. Acesso em: 22 dez. 2024.

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