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Prescrição da pretensão indenizatória em contrato de seguro

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04/08/2008 às 00:00
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O termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas a recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito.

1. Nota introdutória

Anteriormente à vigência do Código de 2002, consolidou-se a tese segundo a qual, no contrato de seguro, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória era a data em que o segurado tomasse ciência do sinistro, suspendendo-se na data do pedido de indenização à seguradora e recomeçando a contagem a partir da data em que o segurado tomasse ciência da negativa de cobertura.

Sobre essa tese erigiu-se o Enunciado n° 229 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

"Enunciado 229: O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."

As normas do novo Código Civil sobre prescrição, [01] entretanto, põem em questão a premissa em que se fundamenta esse Enunciado. É que, de acordo com os arts. 189 e 206, § 1°, II, "b", e § 3°, IX, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas, sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", sendo certo que o fato gerador da pretensão é recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito do segurado, e o fato que caracteriza a violação é o inadimplemento da obrigação de indenizar.

Com efeito, no contrato de seguro, o simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não configura violação do seu direito à percepção da indenização; esse fato apenas enseja a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo denominado regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito do segurado.

Considerando que o novo Código Civil entrou em vigor em fevereiro de 2003 e que o prazo prescricional na hipótese é de um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão, é possível que os litígios versando sobre essa matéria só tenham se iniciado aproximadamente em meados de 2004 e, portanto, só agora começa a se construir a jurisprudência à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil.

Nos tribunais estaduais a jurisprudência já vem se adequando aos arts. 189 e 206 do Código Civil, decidindo em sentido diverso ao do Enunciado n° 229 da Súmula do STJ.

Exemplo dessa tendência é a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 8/2006, que reconhece como termo inicial a data em que o segurado tomou ciência da recusa de pagamento por parte da seguradora.

Apesar da clareza das disposições do Código Civil, não se pode dizer que a questão já se encontre definida, pois o Enunciado 229 não foi revisado e ainda há decisões divergentes no próprio Superior Tribunal de Justiça.


2. A dinâmica do contrato de seguro

Para adequada compreensão do problema é necessário ter presente que, no contrato de seguro, o pagamento da indenização por parte da seguradora não se faz imediatamente, à vista da simples comunicação do sinistro, mas é precedido de um procedimento administrativo denominado regulação de sinistro; o procedimento tem início com a comunicação do sinistro à seguradora, seguindo-se o exame dos fatos e das circunstâncias relacionadas ao sinistro e concluindo-se com a deliberação da seguradora, pelo pagamento ou pela negativa de cobertura do sinistro. Efetivado o pagamento, dá-se a extinção natural do contrato de seguro; já se não for efetivado o pagamento, ressalvadas as hipóteses de exclusão de cobertura, estará caracterizado o inadimplemento da obrigação da seguradora, que implica violação do direito do segurado e faz nascer sua pretensão de exigir em juízo o pagamento.


3. – Fato gerador da pretensão e prescrição. Caracterização geral

Dada a dinâmica da regulação do sinistro, dois são os aspectos a ser considerados, no que interessa a este tema:

1°) a caracterização do fato gerador da pretensão e

2°) a inércia do titular do direito diante do inadimplemento da parte contrária.

Com efeito, a violação de um direito material, que corresponde ao inadimplemento de determinada prestação, dá origem ao fato gerador da pretensão, e a inércia do titular do direito, durante determinado lapso de tempo, após a caracterização do fato gerador, resulta na prescrição da pretensão.

3.1. – Caracterização legal no novo Código Civil – A matéria prescricional está regulada nos arts. 189 a 206 do Código Civil. É introduzida pelo art. 189, do seguinte teor:

"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Especificamente em relação ao seguro, o art. 206, § 1°, II, "b", assim dispõe:

"Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

(...)

§ 3° Em três anos:

(...)

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."


4. A pretensão e seu fato gerador

Ao introduzir a disciplina da prescrição, o art. 189 do novo Código Civil consagra a teoria de que a prescrição extingue a pretensão e estabelece os marcos dentro dos quais flui o prazo prescricional.

O que vem a ser "pretensão" ?

O que caracteriza o "fato gerador da pretensão" ?

Segundo Pontes de Miranda, "pretensão é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa," [02] consagrando-se a noção de prescrição como perda da pretensão e não do direito.

Sabemos que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.

Entretanto, no que tange à demarcação do prazo prescricional, o que está em questão é o poder de agir em juízo, a partir de uma pretensão insatisfeita ou, na locução legal, de um "direito violado", e é Humberto Theodoro Jr. que esclarece:

"para haver prescrição é necessário que (...) surja, então, a pretensão, como conseqüência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais." [03] (grifamos).

Na linha desses fundamentos doutrinários, inspiradores do art. 189 do novo Código Civil, só se pode pensar em prescrição a partir do momento em que a situação configurar uma pretensão, isto é, a partir do momento em que o sujeito sofrer lesão de direito que o legitime a exigir em juízo a prestação não cumprida pela outra parte.

A clarividência e a simplicidade de San Tiago Dantas não deixam dúvida quanto ao conceito:

"A lesão do direito é aquele momento em que o nosso direito subjetivo vem a ser negado pelo não-cumprimento do dever jurídico que a ele corresponde. Sabem os senhores que da lesão do direito nascem dois efeitos: em primeiro lugar, um novo dever jurídico, que é a responsabilidade, o dever de ressarcir o dano; e, em segundo lugar, a ação, o direito de invocar a tutela do estado para corrigir a lesão do direito." [04]

O "direito de invocar a tutela do estado para corrigir a lesão do direito", a que se refere San Tiago Dantas, indica que a pretensão só surge se e quando o devedor resiste ao adimplemento voluntário da obrigação, ensejando, em conseqüência, a busca da prestação pela via judicial para obtenção do direito violado.

Trata-se, portanto, do poder de exigir a prestação pela via judicial, e o que dá origem a esse poder é a violação de um direito, que, nos precisos termos do art. 189 do Código Civil, caracteriza a pretensão.

Veja-se a lição de Cândido Dinamarco:

"Ter actio em relação a determinado bem, tanto quanto ter pretensão a ele, significa ter direito a havê-lo pela via judicial."

Com efeito, ressalta Dinamarco, quando se cogita da situação do titular de um direito que reúna as condições da ação, diz-se que "tem direito à tutela jurisdicional e que também tem pretensão ao bem pretendido." [05]

A noção de pretensão está, assim, associada à existência das condições da ação, especificamente à ocorrência do interesse de agir, que enseja o poder do titular do direito de exigir a prestação em Juízo, valendo dizer que somente as prestações exigíveis e não satisfeitas no vencimento é que podem ser objeto de prescrição, daí porque "o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo." [06]

E em que momento surge o poder do segurado de agir em juízo?

4.1. Termo a quo do prazo da prescrição – Na linha desses fundamentos legais e doutrinários, não se pode falar em início da contagem do prazo de prescrição sem que tenha ocorrido o evento que caracteriza o fato gerador da pretensão, isto é, sem que tenha sido violado o direito material em questão.

Não se pode confundir o interesse primário, que é o direito substancial do sujeito, com seu interesse de agir, que, como observa Arruda Alvim, só surge quando "ante o titular do direito – mais rigorosamente, da pretensão –, surge um obstáculo impeditivo do gozo desse direito, ou da satisfação do mesmo, nasce um outro interesse, diverso daquele primário. Trata-se de um interesse dirigido à suspensão do obstáculo, de molde a que o direito passa novamente a ser objeto de gozo e utilização normal." [07]

A síntese de Humberto Theodoro Júnior é esclarecedora:

"Em resumo, para haver prescrição é necessário que:

a)exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor;

b)ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida;

c)surja, então, a pretensão, como conseqüência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e, finalmente,

d)se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-lo exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei." [08]

Sabendo-se que eventual lesão, em relação ao direito do segurado, só poderá se caracterizar após concluída a regulação do sinistro, e mesmo assim se houver recusa da seguradora ao pagamento, total ou parcial, da indenização, a contagem do prazo prescricional só poderá começar a partir da data em que o segurado for cientificado da recusa da seguradora, e não da ocorrência do sinistro.

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O novo Código Civil não deixa dúvida quanto à demarcação desse termo inicial.

De acordo com o art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil, conta-se o prazo prescricional "da ciência do fato gerador" (fato gerador = violação do direito = negativa de cobertura), e é a comunicação da seguradora que dá ciência desse fato ao segurado.


5. Exigibilidade da contraprestação da seguradora. Regulação do sinistro

Como se sabe, no contrato de seguro a obrigação do segurador é prestar garantia ao segurado contra o dano previsto na apólice; ocorrido o dano, o segurado é obrigado a comunicá-lo de imediato ao segurador e a partir daí este instaura um procedimento administrativo por meio do qual aprecia os fatos e as circunstâncias relacionadas ao contrato e ao sinistro (verificará se o segurado pagou os prêmios, apurará as causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e se certificará de que efetivamente é devida a cobertura, dentre outros fatos relacionados à dinâmica do seguro).

Trata-se da regulação do sinistro, procedimento peculiar do regime jurídico dessa espécie de contrato, no qual ficam assentados, entre outros aspectos, o dimensionamento do risco, a quantificação do valor da indenização e, até mesmo, a efetiva exigibilidade da contraprestação da seguradora.

Ao concluir o procedimento, a seguradora pagará a indenização ou negará a cobertura; no primeiro caso, o pagamento caracteriza o adimplemento da obrigação da seguradora, seguindo-se a extinção natural do contrato; já a negativa de cobertura, no todo ou em parte, poderá caracterizar inadimplemento, que importa em lesão do direito do segurado.

Dada, assim, a dinâmica do contrato de seguro, fica claro que, embora o direito à indenização decorra do sinistro, só após superado o estágio da regulação é que se tornará exigível o pagamento da indenização correspondente. Ora, na medida em que o pagamento não poderá ser exigido entre a data do sinistro e a conclusão do procedimento de regulação, nesse interregno ainda não terá ocorrido o ato de recusa ao pagamento que poderá caracterizar violação do direito do segurado.

A pretensão, isto é, o direito de exigir em juízo a contraprestação, nasce, como se sabe, da violação do direito e, na dinâmica do contrato de seguro, eventual violação só ocorrerá após a conclusão do procedimento de regulação.

Fica claro, portanto, que a simples ciência do sinistro, ou sua comunicação à seguradora, não investe o segurado do poder de agir em juízo em busca da indenização (não gera a pretensão, portanto), pois, como anota Humberto Theodoro Jr., não basta a comunicação do sinistro para que o segurado faça jus ao recebimento imediato da indenização:

"Para exigir a indenização, por isso, não basta para o segurado a ocorrência do dano. É preciso que o sinistro seja averiguado e analisado pelo segurador, de modo que a indenização somente ocorra depois que este esteja convicto de que realmente o dano atingiu o bem segurado e se deu em conformidade com os termos e condições da cobertura securitária. Entre a participação do sinistro e o pagamento da indenização terá de acontecer um procedimento destinado a definir o cabimento, ou não, da reparação ao segurado. Ocorrido o sinistro, surge o direito do segurado ou do beneficiário à indenização, mas, para exigir seu cumprimento, tem que ser superado o estágio da regulação, a ser praticado por provocação do segurado e mediante diligência do segurador. Eis porque, funcionalmente, o procedimento regulatório integra a ‘conduta a cargo do segurador." [09]

Em suma, embora o direito à indenização decorra do sinistro, o pagamento só se tornará exigível por efeito da conclusão do procedimento de regulação do sinistro. Ora, na medida em que não pode haver inadimplemento de uma contraprestação ainda não exigível, não é possível caracterizar-se violação de direito do segurado enquanto essa exigibilidade não ocorrer, quando da conclusão da regulação do sinistro; em conseqüência, não se pode falar em pretensão antes de concluído esse procedimento administrativo.

Assim, em relação à pretensão do segurado e do beneficiário de haver a indenização, conta-se o prazo de prescrição a partir da recusa da seguradora em efetivar o pagamento correspondente e, em relação à pretensão da seguradora, o prazo tem início no vencimento da obrigação do segurado de efetivar o pagamento do prêmio.

É o que deflui com clareza do art. 206, § 1°, II, "b", e § 3°, IX, do Código Civil, pelo qual prescreve em um ano "a pretensão do segurado contra o segurador", contado o prazo, nos seguros em geral, "da ciência do fato gerador da pretensão."


6. O momento inicial do prazo prescricional

O fato que fará nascer a pretensão do segurado à indenização é a negativa de cobertura (total ou parcial).

Estaria o segurado, então, investido do poder de exigir o pagamento em juízo desde que concluído o procedimento de regulação do sinistro, no qual for negada a cobertura?

Não.

E não estaria porque, de acordo com o art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil, o lesado somente estará legitimado a agir em juízo a partir da data em que tomar ciência do fato gerador da pretensão.

É que, embora a recusa ao pagamento caracterize o "fato gerador da pretensão", o art. 206, § 1°, II, "b" manda contar o prazo prescricional da data em que a seguradora dá ciência da recusa ao segurado ("... contado o prazo ... da ciência do fato gerador" – art. 206, § 1°, II, "b").

Efetivamente, não se pode contar o prazo prescricional da data do sinistro nem do momento em que o segurado comunica a ocorrência à seguradora porque a contagem só se inicia a partir da existência de uma pretensão acionável e esta só nasce quando o segurado toma conhecimento de que foi "violado o direito" à indenização. Na data do sinistro e na data da comunicação administrativa ainda não houve violação e, portanto, não nasceu a pretensão que investe o titular do direito do poder de exigir a prestação em juízo.

Ao fixar como termo inicial da prescrição a "ciência do fato gerador da pretensão", o art. 206, § 1°, II, "b", não está se referindo à ciência do sinistro, mas à ciência da resposta negativa da seguradora, ou, mais precisamente, à ciência de que foi violado seu direito à percepção da indenização.

Em suma, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, e dos fundamentos que orientaram a opção legislativa do novo Código, o prazo prescricional conta-se da data em que, terminado o procedimento de regulação do sinistro, o segurado tomar ciência da recusa de pagamento por parte da seguradora.


7. A jurisprudência

Não obstante se trate de matéria restritiva de direito, isto é, perda de direito de ação por decurso de prazo, cujas normas devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo interpretação extensiva nem analógica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra divergências.

Entretanto, considerados os fundamentos que inspiraram as disposições do novo Código Civil, os tribunais estaduais vêm firmando o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão do segurado tem início na data em que este seja cientificado da recusa de pagamento por parte da seguradora.

Vejamos a divergência jurisprudencial que se verifica no STJ e alguns casos da nova jurisprudência dos tribunais dos Estados do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, destacando-se, pela sua especial relevância, a uniformização de jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 18 de junho de 2007.

7.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Antes da vigência do novo Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já registrava decisões reconhecendo como termo inicial da prescrição a data da ciência da negativa de cobertura pela seguradora, como demonstram os acórdãos adiante referidos:

"O fato a que se refere o artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil, a partir do qual é contado o prazo prescricional de um ano, refere-se à ciência do segurado sobre a recusa do pagamento da cobertura securitária, que faz surgir o direito de ação contra a empresa seguradora." (RESP 364.864-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 15.10.2002).

"A ação do segurado contra a seguradora, quando originária diretamente do contrato de seguro, prescreve em um ano, nos termos do artigo 178, § 6°, II, do Código Civil (Súmula 101/STJ), iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data em que o segurado teve inequívoca ciência da recusa, não cabendo qualquer distinção quanto ao tipo de ação sujeita à prescrição, importando, apenas, na melhor exegese da norma, que a demanda tenha por fundamento o contrato de seguro." (RESP 462.876-SP, rel. Min. Castro Filho, j. 26.11.2002).

"Na esteira de julgados da 2ª Seção desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6°, II, do revogado Código Civil Brasileiro é a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, fato este que faz surgir o direito de ação para o adimplemento coercitivo." (RESP 305.746-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 8.9.2003).

"A fluição do prazo tem início na data em que o segurado tem ciência da recusa da seguradora em pagar o valor da cobertura estipulada." (RESP 450.290-CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 20.10.2003).

"A partir da recusa ao pagamento da cobertura securitária surge o direito do segurado à ação contra a empresa seguradora." (RESP 242.745-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 2.12.2003).

"O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que a segurada teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, quando, então, surge o direito de ação para o cumprimento coercitivo." (RESP 726.133-RJ, trecho do voto do relator, Min. Jorge Scartezzinni, j. 7.6.2005).

"1. Resta pacificado nesta Corte de Jurisprudência o entendimento de que às cobranças fundadas em contratos de seguro de vida em grupo aplica-se o prazo prescricional anuo, previsto no art. 178, § 6°, II, do CC/1916. Precedentes. 2. In casu, o v. acórdão recorrido decidiu pela não-ocorrência da prescrição anua, não se caracterizando, todavia, infringência ao art. 178, § 6°, II, do CC/1916, eis que o prazo prescricional se iniciou na data em que o segurado teve ciência da recusa da seguradora em pagar o valor da importância segurada." (RESP 655.155-MG, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18.8.2005).

Não obstante, continuam a se registrar decisões com base no Enunciado 229, como evidenciam os seguintes acórdãos:

"[...] em se tratando de prescrição em ação de indenização em decorrência de contrato de seguro, a jurisprudência do STJ considera que: (a) a prescrição na hipótese é ânua (Resp n° 489689/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 01/12/2003 e Resp n° 466628/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08/09/2003), (b) o termo inicial é a data em que o segurado tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, e (c) o pedido de pagamento suspende o prazo prescricional, o qual volta a fluir a partir da data da recusa: Súmula 278/STJ ''O termo inicia/ do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labora/’; Súmula 229/STJ: ''O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão’." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 771.744, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 19.09.2006).

"[...] restou pacificado nesta Corte o entendimento de que às cobranças fundadas em contratos de seguro de vida em grupo se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916. Nesse sentido a Súmula n° 101/STJ: ''A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano’. Nos termos das Súmulas nos 278 e 229, também deste Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 402.373, rel. Min. Castro Filho, j. 28.06.2006).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. [...] I - Nos casos de cobrança de seguro, a prescrição é ânua; sua contagem se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral; suspende-se pelo requerimento administrativo e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora [...]." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 704.812, rel. Min. Castro Filho, j. 6.12.2005).

"Agravo regimental. Recurso especial. Seguro Prazo prescricional. Termo inicial e suspensão. Súmula n° 229/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da ação do segurado contra a seguradora flui a partir da data em que aquele toma ciência inequívoca da incapacidade, permanecendo suspenso o prazo fatal entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta ao segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 599.492, rel. Min. Menezes Direito, j. 22.02.2005).

Dadas as divergências constatadas pelo cotejo entre os acórdãos citados, vê-se que ainda não se uniformizou a jurisprudência do STJ.

7.2. A uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Dada a reiteração de julgados em sentido diverso do Enunciado 229 da Súmula do STJ, a matéria ensejou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 2006.018.00008, sendo relatora a Desembargadora Telma Musse Diuana, no qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela uniformização da jurisprudência no sentido de que a prescrição é de um ano a contar da data em que o segurado for cientificado da recusa de pagamento por parte da seguradora, nos seguintes termos:

"Uniformização de jurisprudência. Contrato de seguro em grupo. Lapso temporal prescricional. Divergência, em órgãos fracionários integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sobre o prazo prescricional em matéria securitária. Incidente admitido. Ação indenizatória baseada em contrato de seguro em grupo prescreve em um ano, com termo inicial na data em que o segurado for cientificado da recusa de pagamento da indenização pela seguradora, aplicando-se o disposto no art. 206, § 1º, inc. II, al. "b", do Código Civil." (Julgamento: 18.6.2007; Diário Oficial RJ: 11.9.2007).

7.3. A jurisprudência do TJRJ –

Reproduz-se, a título de ilustração, um dos acórdãos invocados no Incidente de Uniformização do TJRJ:

"APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO OCORRIDO. PAGAMENTO RECUSADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1. O prazo prescricional nos contratos de seguro é de um ano, conforme prevê o artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, mantido no artigo 206, §I°, II, letra a e b, do Código Civil de 2002: 2. O prazo prescricional inicia-se da data em que o apelado teve ciência da recusa da Seguradora de pagar a indenização securitária. 3. Se o segurado solicitou o pagamento da indenização e anexa junto com a inicial que teve ciência da recusa, o prazo prescricional não fica suspenso. 4. Improvimento do recurso". (2006.001.09117 – Apelação Cível - Des. José Carlos Paes - Julgamento: 28/03/2006 – 14ª Câmara Cível - grifamos).

Mais recentemente, em 8 de abril de 2008, novo julgado no mesmo sentido:

"Contrato de seguro. Prescrição. Ocorrência. Art. 206, § 1º, II, B, do CC/02 E Súmula 101 do STJ. O art. 206, §1º, II, b do CC/02 é claro ao determinar que a prescreve em 1(um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Se o autor tomou conhecimento da recusa em 17 de maio de 2005 e a ação somente foi proposta em 21 de dezembro de 2006, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2007.001.68426 - Apelação Cível – Des. Roberto de Abreu e Silva – Julgamento: 8/4/2008 – 9ª Câmara Cível).

7.4. Jurisprudência do TJMG – Em Embargos Infringentes julgados recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente decidiu, por maioria, pela definição do termo a quo a partir da data em que a seguradora cientificar o segurado da negativa de cobertura, simplesmente porque "até o momento em que ocorre a negativa da seguradora em pagar o seguro não há ato ilícito a ensejar a pretensão do segurado, porquanto a seguradora ainda não violou o direito de o mesmo receber o pagamento da verba securitária."

A ementa do acórdão, apesar de longa, merece ser reproduzida, tendo em vista que contém acurado exame da matéria:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - SEGURO - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 206, §1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO - SÚMULA Nº 229 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador se perfaz em um ano e deve ser contabilizado a partir do fato gerador da pretensão, e não da negativa do pagamento. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002. - Na hipótese de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o termo inicial da prescrição é a data da concessão do benefício, pois o segurado obtém ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. - O requerimento administrativo do pagamento de seguro suspende o prazo prescricional, que volta a fluir a partir do dia da recusa (Súmula nº 229 do STJ). V.v. - A prescrição da ação do segurado em face da seguradora é de um (01) ano, conforme disposto no artigo 178, §6º do Código Civil de 1916 e na Súmula n. 101 do STJ. O termo inicial para contagem da prescrição em questão é a data da efetiva ciência, pelo segurado, da negativa de pagamento do seguro pela Seguradora, por força da actio nata, visto que a pretensão juridicamente protegida e, conseqüentemente, o interesse de agir, somente surgem após a lesão ao direito material, ou seja, com a recusa do pagamento da verba securitária. Até o momento em que ocorre a negativa da seguradora em pagar o seguro não há ato ilícito a ensejar a pretensão do segurado, porquanto a seguradora ainda não violou o direito de o mesmo receber o pagamento da verba securitária. Ressalte-se, ainda, que o art. 189 do CC/2002 expressamente faz referência à violação do direito material como condição para o surgimento da pretensão, que poderá ser extinta pela prescrição. Diz, assim, o art. 189 do CC/2002: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Como se vê, não é qualquer pretensão que tem relevância para fins de prescrição, mas sim aquela que surgiu da violação, da lesão do direito material. Não obstante a súmula n. 229 do STJ use, em seu texto, a expressão "suspensão", deve-se entender seu sentido não pela literalidade, mas pela teleologia. Assim, o que ocorre, em verdade, é uma interrupção do prazo, sob pena de se impedir o acesso do segurado ao Judiciário, cometendo-se grave injustiça em relação a ele." ( TJMG, 14ª Câmara Cível, Embargos Infringentes 2.0000.00.481886-6/002(1), relator Des. Renato Martins Jacob, julgamento 16.3.2006 - grifamos)

7.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – No Rio Grande do Sul a jurisprudência é uniforme no sentido de que o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em efetivar o pagamento da indenização.

Vejamos alguns acórdãos:

"APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NEGATIVA DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE INVALIDEZ POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO ENTRE O ENTORSE NO PÉ QUE OCASIONOU A FRATURA E A TROMBOSE DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO CDC.

Não obstante a edição da Súmula nº 229, do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência e doutrina modernas têm entendido que o referido prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que a seguradora se recusa ao pagamento do seguro, ou, ainda, do dia em que houve o pagamento de forma parcial.

O nexo causal restou, efetivamente, caracterizado, uma vez que a trombose se desenvolveu em decorrência da imobilização gessada (conforme laudo médico).

Nesse passo, evidenciado que da ocorrência do acidente adveio a doença que incapacita a autora, é devida a indenização securitária. (TJRS, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 70016303885, julgamento: 26.4.2007 - grifamos).

"Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. A apólice prevê o direito ao recebimento de indenização para invalidez por acidente em valor certo. No caso concreto, trata-se de invalidez total e permanente decorrente de acidente, para o que existe cobertura contratual. O prazo prescricional começa a fluir da data em que a segurada tomou conhecimento da negativa da seguradora em pagar a indenização. A seguradora deve comprovar o conhecimento inequívoco, por parte da segurada, da negativa de pagamento da indenização. Prescrição afastada. Apelo desprovido." (Apelação Cível Nº 70009838053, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/10/2006 - grifamos)

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. Prescrição. Não restou comprovado que houve aviso do sinistro à seguradora. O prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto pelo art. 178, § 6º, II, do Código Civil então vigente, começa a fluir da data em que o segurado é cientificado da resposta final da seguradora ao seu pedido de pagamento de seguro, recusando a cobertura do sinistro. Sentença. Extinção da ação sem julgamento de mérito, fulcro no art. 267, IV, do CPC. Questão exclusivamente de direito. Julgamento de plano ante a autorização contida no art. 515, § 3º, do CPC. Sentença reformada para, examinado o mérito, julgar improcedente a ação. Litigância de má-fé da ré não-configurada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (Apelação Cível Nº 70007127038, 6ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 29/12/2004 - grifamos).

"APELAÇÃO cível. seguro de vida em grupo. invalidez total permanente por doença. vigência da apólice. doença degenerativa e progressiva. PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Agravo retido desprovido – não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a negativa da oitiva da testemunha arrolada pela seguradora se mostrou desnecessária para o deslinde da controvérsia, constando nos autos elementos suficientes para o convencimento do Juízo. Preliminar de prescrição afastada – não havendo negativa de pagamento da indenização securitária por parte da seguradora, inexiste data para o início da contagem do prazo prescricional. Situação em que a negativa se deu sob a alegação de inexistência de pacto em vigor. Hipótese me que a segurada teve sua invalidez permanente total por doença atestada quando já vigente o pacto firmado com a seguradora requerida, mostrando-se devido o pagamento da indenização, conforme contratada. Ônus sucumbenciais redimensionados. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, EM PARTE." (TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 70014094528. Julgamento: 19.4.2007 - grifamos).

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Sobre o autor
Melhim Namem Chalhub

advogado e professor no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHALHUB, Melhim Namem. Prescrição da pretensão indenizatória em contrato de seguro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1860, 4 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11565. Acesso em: 18 dez. 2024.

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