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A defesa dos direitos e interesses dos usuários de serviços públicos.

A inconveniente (mas necessária) aplicação supletiva do CDC como forma de contornar a ausência de estatuto protetivo próprio

Leia nesta página:

Buscar-se-á elementos que permitam identificar os usuários de serviços públicos, procedendo a uma análise comparativa com o consumidor de bens e serviços e focando as peculiaridades próprias que individualizam cada classe.

I. INTRODUÇÃO

Sem a menor pretensão de esgotamento da matéria, este pequeno trabalho se propõe a, em um primeiro momento, analisar as diversas correntes doutrinárias que tentam formular um conceito para serviço público. Adere-se ao tema, à idéia dos que propugnam por uma visão conglobante do problema, pautada em um sistema epistemológico baseado na complementaridade e interdependência dos possíveis ângulos de conhecimento do objeto.

Buscar-se-á, em seguida, elementos que permitam identificar, de acordo com as características da relação jurídica subjacente, os usuários de serviços públicos, procedendo a uma análise comparativa com o consumidor de bens e serviços e focando as peculiaridades próprias que individualizam cada classe, tendo-se sempre presente os princípios informadores da matéria constantes na Constituição Federal de 1988.

Por fim, tentar-se-á fazer um apanhado da legislação consagradora de direitos aos usuários de serviços públicos, ressaltando-se a ausência de lei ou código condensador – a despeito de expressa previsão constitucional –, bem como se perquirindo acerca da possibilidade, conveniência e alcance da aplicação das regras protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.


II. SERVIÇO PÚBLICO – Para a construção de um conceito

Tradicionalmente, o serviço público é encarado como uma das formas pelas quais o Estado atua perante a sociedade, situando-se ao lado de outras como o exercício do poder de polícia, a intervenção no domínio econômico e na propriedade privada, a gestão de bens públicos, a atividade legiferante e jurisdicional.

A título de valor histórico, contudo, deve-se fazer menção à denominada Escola do Serviço Público, adotada primordialmente na França e encabeçada por Léon Duguit e Gaston Jèze. Segundo referida escola, o serviço público englobaria todas as atividades desenvolvidas pela Administração Pública, constituindo "a própria essência do Estado", "a pedra angular do Direito Administrativo", transformando-o, desta forma, no eixo metodológico desta disciplina, substituindo a idéia de poder público – "puissance publique" – antes tida como marco divisório entre o regime jurídico administrativo e o privado.

Superada esta fase de supervalorização do serviço público, sua conceituação passou a depender do critério identificador adotado. Neste sentido, costuma-se apontar três critérios básicos, cada qual, é verdade, podendo conter outras subdivisões. Fiquemos, contudo, com os três elementares. São eles o orgânico, o formal e o material.

O primeiro, também conhecido como subjetivo, entende que o serviço público deve ser identificado apenas levando-se em conta a natureza jurídica do ente que o executa. Assim, seria serviço público aquele prestado por pessoa jurídica de direito público. Logo se percebe a deficiência e limitação de tal critério, pois sabe-se que nem toda atividade desempenhada por pessoas regidas pelo direito público são serviços públicos (citamos algumas acima), assim como que nem todo serviço público é prestado diretamente pelo Estado, visto que este, dado o processo de descentralização administrativa, passou a transferir a titularidade ou a execução dos serviços a entidades com personalidade jurídica próprias, muitas das quais regidas preponderantemente pelo direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista e das empresas públicas.

O critério formal, por sua vez, encara o serviço público como sendo aquele assim indicado pela lei ou pela Constituição, sujeitando-se, desta forma, a um regime jurídico administrativo exorbitante do direito comum, pois possuidor de regras outorgadoras de prerrogativas e impositivas de limitações especiais inexistentes no âmbito do direito privado.

Critica-se este segundo parâmetro de identificação já que no âmbito da disciplina jurídica dos serviços públicos existem determinadas matérias que são regidas pelo direito comum, não havendo, nestes pontos, dessemelhança com o regime jurídico regulador das atividades desenvolvidas no exclusivo interesse dos particulares. Destaca-se também que a submissão a um conjunto normativo próprio, com previsão de prerrogativas e sujeições inadmissíveis no âmbito da iniciativa privada, é uma característica própria de toda a atuação estatal e não apenas de uma de suas formas, o serviço público.

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, o critério formal "realça o aspecto pertinente ao regime jurídico. Vale dizer, será serviço público aquele disciplinado por regime de direito público. O critério é insuficiente, porque em alguns casos incidem regras de direito privado para certos segmentos da prestação de serviços públicos, principalmente quando executados por pessoas privadas da Administração, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas". [01]

Já para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o critério formal seria o adotado pela ordem jurídica brasileira. Afirmam os autores que "o Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante, filia-se à corrente doutrinária formalista, vale dizer, em nosso país, a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que são prestados pelo Estado como serviço público" [02].

Com a devida vênia, entendo equivocarem-se os ilustres autores quando defendem a descaracterização de um serviço como público pelo só fato de o mesmo poder ser desempenhado paralelamente pela iniciativa privada independentemente de delegação (educação, saúde, etc.), bem como quando classificam as Loterias (concursos de prognósticos mantidos pelo Estado) como serviços públicos quando, na verdade, não o são, seja porque não há lei assim dispondo (critério formal), seja porque não se busca com sua execução a consecução de qualquer utilidade pública direta (critério material). O que nos faz crer terem os eminentes professores adotado, neste específico caso, o simplista critério orgânico, por nós já sucintamente comentado e cuja inaptidão é evidente.

Por fim, segundo o critério material, também denominado de substantivo, os serviços públicos seriam aquelas atividades concretas desenvolvidas pela Administração Pública visando à satisfação material de necessidades tidas, em determinado tempo e lugar, como essenciais à coletividade. Assim, partir-se-ia da essencialidade da utilidade fruível para reconhecer-se a atividade que a presta como serviço público. Para os defensores deste critério, esta mesma nota de essencialidade que identifica uma atividade estatal como serviço público é a justificação para a inconveniência de se deixar a cargo exclusivo da iniciativa privada sua execução, tendo em vista as áleas a que esta se encontra sujeita, o que poria em risco a continuidade de sua oferta.

Ainda no âmbito desta terceira corrente, forte tendência do Direito Administrativo contemporâneo, na busca de um critério mais objetivo na definição do que seria esta essencialidade apta a "transmutar" determinada atividade estatal em serviço público, entende que se deva extrair-la das normas consagradoras de direitos fundamentais constantes na Constituição Federal de um país. Essa, inclusive, é a opinião do renomado jurista argentino Jorge Luis Salomoni [03].

Conforme defendem os defensores desta tese, a correlação das finalidades perseguíveis pelos serviços públicos e os preceitos constitucionais instituidores dos direitos e garantias fundamentais coaduna-se com o pós-positivismo jurídico, na medida em que busca, através de um processo de construção gradativa de uma melhor qualidade de vida das pessoas, satisfazer o princípio vértice de todo Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

Bem, após tecidas estas breves considerações sobre os três critérios majoritariamente adotados na definição do que seria serviço público, deve ser dito que, a bem da verdade, todos os três, se manejados de forma isolada, revelam-se insuficientes para uma identificação precisa de quais atividades devem ser entendidas como tais, visto que a complexidade reinante em um mundo pós-moderno, que atinge obviamente o Estado e seu sistema normativo, impossibilita que, partindo-se de uma única perspectiva, possa-se conhecer por completo o fenômeno objeto de exame. Utilizando-se somente um dos parâmetros indicados pela doutrina se chega, no máximo, a uma "verdade parcial".

Justamente em função desta insuficiência, é que se propugna pela adoção de um critério misto e integrador dos demais, de forma que, partindo-se da complexidade factual e jurídica do mundo contemporâneo, possa-se alcançar, dentro dos limites próprios da intelectualidade humana, o conceito que mais aproximadamente possa exprimir os caracteres essenciais do serviço público, sempre se tendo presente o contexto normativo vigente.

Sobre o assunto, vale aqui transcrever a percuciente lição do Professor e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região João Batista Gomes Moreira, ao abordar a nova perspectiva epistemológica do Direito Administrativo no mundo pós-moderno, em que a racionalidade cartesiana do positivismo jurídico é substituída por uma abordagem tópica e finalista, na qual se admitem conceitos híbridos e modulações graduais, em contraposição às concepções dicotômicas com separação rígida dos objetos, tidas anteriormente como pressupostos de uma investigação científica válida. Verbis:

"A conciliação de pontos de vista é um dos postulados da nova teoria científica. Par a física quântica não há como expressar uma realidade em descrição única, em face da deficiência da linguagem humana. Não sendo possível haver modelo único, diretamente abrangente, a maneira de conhecer a realidade é juntar todos os modelos propostos (como se fossem diversos ângulos fotográficos), mesmo que aparentemente contraditórios, numa relação de complementaridade."

Em outro trecho da obra, segue o autor tecendo considerações sobre a abordagem tipológica dos objetos cognoscíveis como método mais dinâmico e eficiente no processo de conhecimento de determinada realidade:

"Para a tipologia não há conceito classificatório absolutamente fechado e estático. O conceito, por mais cerrado que se pretenda, conserva sempre resíduos tipológicos. As realidades humanas nunca se manifestam de forma radicalmente pura e isolada, mas numa diversidade gradativa (variação tipológica) e em conexão com outras realidades. Portanto, em contraposição ao mecanicismo racionalista e ao sistema conceitual-abstrato (idéia que, ao contrário do que se poderia pensar, pertence ao racionalismo e não à teoria sistêmica), que se pretende certeza e segurança, a versatilidade tipológica procura captar a realidade vital e dinâmica do mundo. Às situações intermediárias ou mistas é atribuído estatuto próprio, em vez de serem artificialmente assimiladas às formas puras".

Partindo da premissa epistemológica acima traçada, devemos perseguir a conceituação dos serviços públicos, utilizando como instrumentos, conjuntamente, os três parâmetros mencionados, sempre numa relação de complementaridade. Tomá-los como critérios estanques e isolados, como o faz o método racionalista, conduz a um resultado equivocado, pois cada qual não pode sozinho revelar a verdade perseguida. Deve-se, como dito, valorizar as interdependência e interpenetração dos pontos referenciais elegidos por cada um dos parâmetros classificatórios, assumindo uma visão conglobante do problema.

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Assim, na determinação do conceito de serviço público, imprescindível o manejo de seu elemento subjetivo ou orgânico, sabendo-se que o agente executor, hoje, tanto pode ser o Estado como os particulares em colaboração com o Poder Público; de seu elemento formal ou jurídico, cientes de que, apesar da imprescindibilidade da existência de determinadas regras publicísticas, sempre haverá outras de caráter privado a regerem certas matérias afetas à execução do serviço público, formando-se um sistema de tipologia gradual a depender da espécie de serviço prestado e da natureza da pessoa ou ente executante; e, por fim, não se olvidando que a própria ratio essendi dos serviços públicos, seu elemento substantivo, é a satisfação material de necessidades e utilidades histórica e contextualmente tidas como de especial relevância para certa sociedade.

Esse parece ser, ademais, o entendimento dos mais renomados administrativistas nacionais, a exemplo do professor Celso Antônio Bandeira de Melo, segundo o qual:

"Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo" [04].

No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem serviço público "é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público." [05],

Pois bem, feitas as precedentes digressões quanto ao processo de construção conceitual dos serviços públicos, deve-se dizer que para além de sua finalidade abstrata e essencial a toda atividade estatal, consistente na satisfação do interesse público (interesse geral, bem comum, e outras expressões assemelhadas poderiam ser usadas como equivalentes para efeito do presente trabalho), existe outro de nível mais palpável, empírico, vivo mesmo. É a efetiva satisfação concreta de uma necessidade material de determinada pessoa. Esta é o usuário do serviço público.


III. USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO – Uma análise comparativa com o consumidor

Como se disse acima, o serviço público visa satisfazer concretamente determinadas necessidades ou utilidades consideradas por certa ordem jurídica como de especial relevância para a comunidade. Contudo, apesar de abstratamente o serviço público atender a uma demanda social, coletiva ou difusa, na realidade concreta da vida cotidiana, no mais das vezes, o beneficiário imediato do serviço é uma pessoa singular (física ou jurídica), denominada de usuário.

Não há uma definição legal de usuário, contudo pode-se entendê-lo como sendo aquele que usufrui singularmente determinado serviço público, seja ele prestado pela administração direta (serviço de consulado, p.ex.), indireta (ensino público superior, p.ex.) ou por particulares concessionários ou permissionários (fornecimento de água e energia elétrica, p.ex.). A natureza jurídica do ente executor imediato do serviço é irrelevante, desta forma, para a caracterização do beneficiário como usuário.

Na realidade, basta para tanto identificar-se aquele que desfruta direta e pessoalmente da utilidade material prestada pelo agente executor. Assim, a título ilustrativo, no serviço público de ensino, o usuário é o estudante; no serviço público de assistência médica, o usuário é o paciente; no serviço público de transporte coletivo, o usuário é o passageiro; nos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água potável e sistema de esgoto, o usuário é o possuidor direto ou indireto do imóvel atendido. E assim por diante.

Já o termo consumidor encontra expressa definição no art. 2º da Lei nº 8.078/90, segundo o qual "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Deste modo, consumidor é aquele que, inserido no final do processo de circulação da mercadoria, adquire bens e serviços dos agentes econômicos sem finalidade de revenda.

Como se percebe, adotou o Código de Defesa do Consumidor – CDC um conceito baseado eminentemente no conteúdo econômico da posição assumida pelo consumidor no mercado, diferenciando-o dos demais agentes operantes basicamente pelo fato de sua participação dar-se com a finalidade exclusiva de satisfazer uma necessidade própria, eliminada qualquer pretensão negocial com fins lucrativos. O mesmo entendimento é esposado pelos autores do anteprojeto de lei que deu origem ao CDC. Veja-se:

"(...) o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Assim, procurou-se abstrair de tal conceituação componentes de natureza sociológica – ‘consumidor’ é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertence a uma determinada categoria ou classe social – ou então psicológica – aqui encarando-se o ‘consumidor’ como o indivíduo sobre o qual se estuda as reações a fim de se individualizarem os critérios para a produção e as motivações internas que o leva ao consumo" [06].

Agora, se dispormos lado a lado os conceitos de usuário de serviço público e de consumidor, observaremos existir traços em comum, bem como aspectos que os desassemelham.

No que toca aos primeiros, tanto o usuário como o consumidor caracterizam-se por usufruírem/consumirem uma comodidade material (um bem corpóreo) ou imaterial (um serviço) prestados por terceiros e sem a finalidade de intermediação lucrativa. São ambos também os destinatários de utilidades oferecidas, atualmente na maioria das vezes, em troca de uma contraprestação pecuniária, embora deva ser dito que ainda há serviços públicos gratuitos – apesar de não serem poucos os que defendem sua completa extinção, sem nenhum interesse de ordem pessoal, claro! – ao contrário do fornecimento de mercadoria, cuja onerosidade é traço essencial e indissolúvel.

Contudo, o ponto de aproximação entre consumidores e usuários que mais nos interessa para efeito deste estudo é o fato de que tanto o primeiro na relação jurídica de consumo, quanto o segundo naquela travada com o executor do serviço, são a parte mais fraca da relação.

De fato, na primeira hipótese, temos de um lado o consumidor que se vê obrigado, na maior parte dos casos, a aderir a um contrato com cláusulas pré-estabelecidas e sem possibilidade de barganha, e de outro o fornecedor de bens e serviços, em geral uma pessoa jurídica cujo poder de fato repousa na superioridade econômica, dotada de patrimônio vultoso e assessorada por um corpo de auxiliares aptos a lhe fornecer todo tipo de informações e instrumentos que lhe asseguram melhores condições de extrair a maior vantagem possível da negociação.

No outro caso, temos em um dos pólos o usuário, o qual, visando satisfazer uma necessidade essencial a sua digna qualidade de vida, igualmente se vê compelido a aceitar todas as condições de procedimento e execução oferecidas pelo prestador do serviço público, enquanto este, sustentado pela posição de superioridade decorrente das prerrogativas lhes outorgadas em função de ser o executor de uma atividade estatal, não raras vezes abusa dessa condição, negligenciando seu dever de prestar um serviço adequado.

Contudo, a similaridade entre usuário e consumidores se finda aí. No mais, avultam os traços distintivos entre estes dois institutos jurídicos.

Quanto aos pontos de desigualdade, deve-se destacar, a princípio, que as partes envolvidas em cada caso são diversas. Na relação de consumo temos o consumidor, cuja vulnerabilidade é reconhecida expressamente pela lei (art. 4º, I, CDC), e o fornecedor, aquele que assume o risco da atividade econômica visando à obtenção do lucro. Nesta espécie de relação jurídica, o Poder Público aparece apenas como agente regulador e fiscalizador do mercado, exercendo seu poder de polícia com vistas à preservação dos direitos da parte mais fraca, em consonância, inclusive, com o comando emergente do art. 5º, XXXII, da Constituição da República [07].

Já na prestação de serviço público, figuram o usuário, cuja conceituação já foi analisada, e o executor do serviço que, como igualmente já visto, pode apresentar-se como o próprio Estado ou particular para tanto habilitado. Contudo, mesmo nesta última hipótese o Poder Público não se despe de sua qualidade de especial interessado na regular e adequada prestação do serviço, pois em tal hipótese apenas a execução deste é transferida à iniciativa privada, permanecendo a titularidade ainda com o Estado, o que, sem dúvida, reforça seu dever de fiscalização, inclusive devendo retomar a prestação direta caso a mesma esteja sendo levada a efeito com desobediência às normas legais, regulamentares ou contratuais.

Abordando exatamente o assunto ora versado, embora mais sob a ótica da prestação indireta do serviço por meio de concessionárias, são as precisas palavras do Professor Antônio Carlos Cintra do Amaral:

"A relação jurídica entre concessionária e usuário não pode ser equiparada à existente entre duas pessoas privadas, que atuam na defesa de seus interesses específicos. O serviço público, cujo exercício é atribuído à concessionária, continua na titularidade e sob a responsabilidade do poder concedente. Perante a relação de consumo, diversamente, o Poder Público atua como ‘protetor’ da parte considerada hipossuficiente, que, em regra, é o consumidor."

Destaque-se também que a relação jurídica travada entre o usuário e o prestador do serviço público é de natureza eminentemente pública, por mais que possa ocasionalmente possuir aspectos regulados pelo direito privado, presentes notadamente nas cláusulas contratuais dos serviços delegados às concessionárias, destinadas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao passo que a relação que liga o consumidor ao fornecedor, instaurada através dos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, é de direito privado (Direito Civil e Empresarial), mesmo sabendo-se que estas, especialmente após a eclosão da denominada terceira revolução industrial e a conseqüente massificação da produção, da comercialização e do consumo, passaram a sofrer necessárias restrições por normas cogentes, inclusive na seara contratual (dirigismo contratual ativo).

Usuário de serviço público e consumidor, portanto, são conceitos que não se devem confundir, visto estarem inseridos em realidades factuais e jurídicas diversas, razão pela qual a esfera protetiva de cada qual deve ser assegurada mediante a criação de um "Estatuto Protetor" próprio, tendo em vista as peculiaridades inerentes a cada uma. E foi exatamente esta a postura tomada pela Constituição Federal de 1988.

Com efeito, a Lei Fundamental tratou em dispositivos separados da proteção a ser dispensada ao consumidor e ao usuário de serviço público. No art. 5º, XXXII, dispôs que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", enquanto que no inciso II do art. 175 previu que "lei disporá sobre os direitos dos usuários".

O primeiro dos comandos constitucionais acima referidos foi atendido em 11 de setembro de 1990, com a edição do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se autodeclarando veiculador de normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), dispôs sobre a proteção e defesa do consumidor.

Já o segundo dos preceitos constitucionais, até hoje permanece carente de uma complementação normativa a nível legal que lhe confira maior carga eficacial, tornando-o, assim, apto a alcançar efetivamente o objetivo visado pelo Poder Constituinte Originário, qual seja, o de garantir uma adequada proteção aos interesses e direitos dos usuários de serviços públicos.

Destaque-se que, diante da inércia do legislador federal em atender à previsão do art. 175, II, da Lei Maior, a Emenda Constitucional nº 19/98, através de seu art. 27, trouxe nova "exortação" no mesmo sentido:

EC nº 19/98

Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviço público.

Todavia, mesmo diante da redobrada exigência, entendo ser este o caso, o legislador ordinário, novamente descumprindo com seu dever de legislar, visto ter-se flagrantemente ultrapassado prazo razoável para tal fim (mais de 20 anos desde a promulgação da Carta de 1988), mantêm-se inerte até nossos dias.


IV. PROTEÇÃO DO USUÁRIO – A aplicação supletiva do CDC como solução provisória ao vácuo legislativo

Diante o acima exposto, podemos sucintamente concluir ser de extrema relevância que o Congresso Nacional, cumprindo a duas determinações constitucionais (art. 175, II, CF/88 e art. 27, ADCT), edite o quanto antes o "Estatuto de Defesa do Usuário de Serviços Públicos", instituindo um micro-sistema normativo ordenado à defesa dos direitos e interesses deste, parte fraca da relação travada com o Poder Público.

Entretanto, enquanto isto não se der, imperioso se revela a aplicação supletiva do conjunto das regras protetivas disposta no Código Consumeirista, apesar da mencionada inconveniência gerada pela "forçada transposição", procedendo-se em cada caso a devida conformação interpretativa, haja vista a demonstrada diversidade de regime jurídico a qual está sujeito cada um.


VI. BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Marcelo. Direito Administrativo, Editora Impetus, 12ª ed., 2006.

AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Distinção entre Usuário de serviço Público e Consumidor. Revista Eletrônica de Direito Administrativo, nº 6, mai/jun/jul de 2006.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 14 ª ed., 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini... [et. al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 7ª ed., 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 17ª ed., 2004.

MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo – Da Rigidez Autoritária à Flexibilidade Democrática, Editora Fórum, 2005.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª ed., 2001.


Notas

  1. in Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 14 ª ed., 2005.
  2. in Direito Administrativo, Editora Impetus, 12ª ed., 2006.
  3. in Teoria General de los Servicios Públicos, 1999.
  4. in Curso de Direito Administrativo, Malhieros Editores, 17ª ed. 2004.
  5. in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª ed., 2001.
  6. in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 7ª ed., 2001.
  7. "Art. 5º (...)

XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;"

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Sobre o autor
Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro

juiz federal substituto em Belém (PA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A defesa dos direitos e interesses dos usuários de serviços públicos.: A inconveniente (mas necessária) aplicação supletiva do CDC como forma de contornar a ausência de estatuto protetivo próprio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1934, 17 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11796. Acesso em: 22 dez. 2024.

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