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Responsabilidade civil do advogado

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05/11/2008 às 00:00
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Considerações finais

Após o estudo acerca do tema proposto, ou seja, a responsabilidade civil do advogado, o que se pôde constatar foi a complexidade que o assunto comporta. Primeiramente por se tratar de responsabilidade civil, instituto do direito civil que gera divergências quanto a conceitos e entendimentos. Mas também por ser, a responsabilidade civil do advogado, alvo de estudos pormenorizados recentes. A doutrina e a jurisprudência ainda estão longe de serem unânimes em muitos pontos e a consolidação de alguns julgados parece começar a ocorrer.

Durante a análise das hipóteses propostas, foram trazidos aspectos controvertidos, com pensamentos dos doutrinadores sendo divergentes entre si. Podem ser exemplos disso a questão da não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre o advogado e o cliente, a qual, mesmo sendo uma relação de consumo, portanto devendo ser regida por esse diploma legal, não apresenta as mesmas características das relações que o supracitado código visa proteger após a sua criação e vigência.

Outro importante ponto do trabalho foi a apresentação do estudo feito acerca da perda de uma chance. Essa teoria, que vem sendo cada vez mais estudada e aplicada no direito brasileiro, passando a compor o ordenamento jurídico pátrio, é considerada por alguns doutrinadores como uma terceira espécie de dano, entre o dano emergente e do lucro cessante. Aliás, foi possível ver que alguns doutrinadores aproximam esta "nova modalidade" ao lucro cessante, enquanto que a doutrina que assim não entende critica o pensamento contrário. Na verdade, o que se tem é, como já dito, um entendimento ainda em formação acerca de certas teorias e temas da responsabilidade civil, dentre os quais se encontra a perda de uma chance. A questão da quantificação do valor indenizatório a ser pago à vítima do evento lesivo com base na perda de chance também apresenta divergências, assim como o aspecto de dano moral incutido em situações como essa.

Enfim, tirar conclusões sobre estes assuntos mais polêmicos e controvertidos da responsabilidade civil do advogado é tarefa árdua e em certo ponto até mesmo precipitada. A matéria continuará sendo lapidada pelos estudiosos e os entendimentos caminharão para um sentido cada vez mais próximos, devendo ser analisado cada caso concreto para se obter um posicionamento adequado, que esteja de acordo com o atual sistema jurídico.

É válido dizer novamente que o tema é por demais amplo e que os aspectos analisados são os mais comuns, salvo algumas hipóteses cuja possibilidade de ocorrer é mais remota, mas que foram objeto de reflexões dos estudiosos do Direito e que, em razão disso, mereceram abordagem por serem lições preciosas.

O trabalho apresentou, quando a situação analisada assim o exigiu em face às divergências doutrinárias, os entendimentos de ambas as partes e, quando foi possível, a situação que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro foi a defendida, mas sempre deixando claro que uma adoção de entendimento não significa a exaustão do mesmo, que pode encontrar abrigo em outro posicionamento.

Em vista do estudo feito e da matéria trazida no presente trabalho, parece que o objetivo do mesmo em colocar em evidência os principais erros cometidos pelos advogados e as conseqüências de suas ações foi atingido e que a pertinência do tema e sua importância foram enaltecidas. O que resta claro e vale lembrar é que no Direito nenhum assunto se esgota, visto que toda a verdade é sempre relativa, nunca absoluta.


Referências

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ALMEIDA, L. P. Moitinho de. Responsabilidade Civil dos Advogados. Lisboa: Coimbra Editora, 1985.

CARDELLA, Haroldo Paranhos. Ética Profissional da Advocacia. São Paulo: Saraiva, 2006.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7 v. 20. ed. Sã Paulo: Saraiva, 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolf. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 v. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

NOVAIS DIAS, Sérgio. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. 9. ed. São Paulo: LTr, 1999.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 v. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 v. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

ZULIANI, Ênio Santarelli. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil – n° 21 – Jan-Fev/2003 – Assunto Especial: Responsabilidade Civil do Advogado. Porto Alegre: Síntese, 2003.


Anexo - Jurisprudências

Apelação cível. Responsabilidade civil. Advogado que atua em reclamatória trabalhista. Insucesso na demanda não gera o dever de indenizar. Dano moral não configurado. Recurso improvido (TJRS – 2ª CC. – Ap. nº 70004631768. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto).

Responsabilidade civil. Advogado. Sentença desfavorável. Obrigação de meio, não de resultado. Ausência do causídico à audiência.

Para fixar-se a responsabilidade civil do advogado o juiz deve examinar a repercussão da omissão ou ato praticado e sua influência no resultado da demanda. Ainda, deve verificar as possibilidades de êxito do cliente. Confissão ficta aplicada em causa solvida em prova documental, exceto quanto à ocorrência de justa causa para a despedida. Todavia, é sabido que o depoimento pessoal, sem outros elementos, faz prova contra o depoente. Assim, conclui-se que a omissão do advogado não acarretou o decaimento. Não reconhecimento da responsabilidade civil. Recurso provido (TJRS – 3ªtrc-jec. – Ap. nº 71000513929. – Rel. Des. Maria José Schmitt Santana).

Responsabilidade civil. Advogado. Prestação de serviços deficiente. Danos morais e materiais. Exigência de prova de dolo ou culpa, esta grave e inescusável a justificar responsabilização.

A obrigação do profissional do direito é de meio e não de resultado, dependendo a responsabilidade civil da verificação de culpa (art. 159, do CC de 1916, e art. 14, § 4º, do CDC). Não havendo prova de que o profissional liberal haja obrado com culpa grave, ou errado grosseiramente, não há se falar em responsabilização. Não se tipifica desídia, negligência ou abandono da causa o não uso de todos os recursos ou prazos processuais, quando os pertinentes foram utilizados. Dir-se-á, inclusive, que a insistência, não raras vezes, provocando retardamento do feito, pode até tipificar litigância temerária, quando então sim poderia gerar responsabilização. Apelação desprovida (TJRS – 9ª CC. – Ap. nº 70008064180. – Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi).

Erro inescusável do causídico

Responsabilidade civil. Advogado. Indenizatória ajuizada contra escritório de advocacia por cliente que perdeu a demanda. Pretensão ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a sucumbência sob a alegação de que houve erro inescusável do causídico ao não argüir a prescrição da ação. Acolhimento. Indenizatória procedente. Sentença mantida. Voto vencido (1º TACSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Jacobina Rabello – JTACSP – RT 123/45).

"Mandato – Indenização – Advogado – Ajuizamento pelo mandante – Desídia e culpa comprovada – Cabimento – O advogado que, no exercício de sua profissão, deixa de empregar a habilidade mínima que de sua formação se espera, incidindo em erro resultante da ignorância de preceitos elementares, agindo com culpa e causando prejuízo ao cliente, responde pela conseqüente indenização" (2º TACIVSP – Ap. c/ Ver. 651.095-00/1, 15-4-03, 4ª Câmara – Rel. Celso Pimentel).

Atuação ineficiente na defesa de uma causa em juízo

Indenização. Responsabilidade civil. Propositura contra advogado, que mal defendera os interesses dos autores em Juízo. Hipótese em que o mesmo se sujeita, eventualmente, à sanção disciplinar mas não civil, mormente quando devolveu o que recebera a título de honorários. Pedido improcedente (TJSP – 1ª C. – Ap. 113.443-1 – Rel. Luiz de Azevedo – j. 15.02.1990).

Advocacia. Ação movida pelos clientes visando à restituição de honorários, em face do prejuízo que o patrono lhes causou. Atividade limitada ao oferecimento de exceção de incompetência de Juízo e litispendência. Desídia do advogado que não oferece a certeza moral para se concluir: "se outro fosse o comportamento, não haveriam os autores perdido a demanda". Remuneração circunscrita apenas aos serviços prestados. Restituição devida, acrescentando-se a correção monetária. Recurso provido, em parte, para esse fim (TJSP – 2º C. – Ap. – Rel. João Del Nero – j. 01.07.1980 – RJTJSP 68/45).

Acordo sem o consentimento do cliente (desobediência às instruções do cliente)

Advogado. Transação. Renúncia de parte substancial do crédito do cliente sem o seu consentimento. Responsabilidade pelo dano. Indenização que deve corresponder à diferença entre o montante recebido e o eu teria direito o autor. – "A desobediência às instruções do constituinte, seja variando as que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado" (TJSP – 14ª C. – Ap. – Rel. Ruiter Oliva – j. 13.06.1995 – JTJ-Lex 172/9).

Conselhos e pareceres

Constitucional. Administrativo. Tribunal de Contas. Tomada de contas. Advogado. Procurador. Parecer. C.F. Art. 70, parágrafo único. Art. 71, II, art. 133. Lei 8.906, de 1994, arts. 2º, §3º, art. 7º, art. 32, IX.

I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377.

II – O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, ou de ato ou omissão praticados com culpa, em sentido largo: Código Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.

III – Mandado de Segurança deferido.

(STF – Mandado de Segurança 24.073-3 – DF – Rel. Min. Carlos Velloso)

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Não obrigatoriedade em recorrer

Mandato. Responsabilidade civil do advogado. Opção por não recorrer de sentença desfavorável. Admissibilidade. – "Se o recurso se apresentava como temerário e protelatório, caracterizador de litigância de má-fé, tem o advogado o dever profissional de não recorrer, conforme inteligência do art. 17, VII do CPC, c/c art. 31, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado). Sentença de procedência reformada. Recurso referente à reconvenção não conhecido. Recurso da ação principal provido" (2º TACSP – 2ª C. – Ap. 567.552-00/7 – Rel. Felipe Ferreira – j. 10.04.2000).

"Mandato – Responsabilidade civil – Advogado (artigos 159 e 1.300, do Código Civil, artigo 32, da Lei nº 8.906/94) – Prova – Ausência – Descabimento. Não há culpa por negligência do advogado que não recorre da sentença desfavorável, se foi induzido por informações incorretas do cliente a promover ação temerária, cujo direito, prova irrefutável comprova inexistir. Inteligência do artigo 17, do Código e Processo Civil combinado com o artigo 31 e parágrafo único do artigo 32, da Lei 8.906/94. Sentença reformada" (2º TACSP – Ap. c/ Ver. 520.828, 22-6-98, 2ª Câmara – Rel. Felipe Ferreira).

Perda de prazo processual

Mandato. Reparação de danos. Perda de prazos processuais. Culpa grave. Indenização devida. – "Do exercício da advocacia exige-se, ao mínimo, o conhecimento de prazos processuais, a fim de que o profissional possa realizar a correta defesa dos interesses do constituinte, nos moldes admitidos pelas regras legais" (2º TACSP – 10ª C. – Ap. 521.964 – Rel. Marcos Martins – j. 24.03.1999 – RT 787/144).

Imunidade judiciária e ofensa irrogada a outrem em juízo

Dano moral. Advogada que se refere a perto em termos inadequados. Ação reparatória improcedente. Contexto da demanda. Imunidade judiciária. Responsabilidade disciplinar ocorrente. Responsabilidade civil inocorrente. Recurso provido. – "A pessoa que for muito sensível, incapaz de suportar certas insinuações ou mesmo ataques, não deve atuar em processos, porque neles as críticas candentes e as acusações são freqüentes. Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto. É o que aconteceria se se alargar o campo da reparação para um mero incidente processual" (TJSP – 4ª C. Dir. Privado – Ap. 41.580-4/0 – Rel. José Osório – j. 06.08.1998 – Bol. AASP 2.092/868).

Inviolabilidade e imunidade judiciária (arts. 133, da CF, 142, I do CP, e 70, §2º do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94) – "O advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora de limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos, continua responsável penalmente. Alcance do §2º do art. 7º da Lei 8.096/94 frente a CF (arts. 5º, caput, e 133). Suspensão parcial do preceito pelo STf na ADIn 1.127-8. jurisprudência dominante no STF e STJ, a partir da Constituição de 1988. Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla a absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juizes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento" (STJ – 5ª T. – RHC 4.889 – Rel. Assis Toledo – j. 02.10.1995 – RT 734/583).

Responsabilidade civil do advogado – Ofensa moral assacada contra o juiz da causa –Conduta não amparada pela inviolabilidade profissional. Não há direito sem limites, mesmo no respeitante às garantias, inviolabilidades e imunidades constitucionais. Tanto é assim que a própria Constituição, se por um lado confere ao advogado inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, por outro assegura a todos a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada. Resulta daí não constituir prerrogativa do advogado atingir a honra do magistrado, ainda que o faça no exercício do seu edificante mister.

Ademais, sendo independente a responsabilidade criminal da civil, a imunidade penal prevista no art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94, não tem nenhuma repercussão sobre o dever de indenizar do advogado pela prática de ato ilícito no exercício de sua atividade profissional (TJRJ – EInfrs 306/96 na Ap. cível 8.343/95 – 2ª Gr. Cs., rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho).

Perda de uma chance

"Erro de técnica profissional – Perda de prazo para pagamento de preparo recursal – O procedimento é responsabilidade do advogado – Ocorrência de dano material – Dever do advogado indenizar – Decisão: conhecer – Rejeitar as preliminares – No mérito, negar provimento – Maioria" (TJDF – Ap. Cível 4750798, Acórdão 129913, 29-6-00, 4ª Turma Cível – Rel. Estevam Maia).

"Indenização – Dano moral – Não ajuizamento tempestivo de demanda trabalhista para a qual o mandatário havia sido contratado – Hipótese de perda de uma chance para o cliente – Desídia profissional – Caracterização – Admissibilidade. A conduta desidiosa do advogado que, por deixar de promover a ação judicial para a qual foi contratado, permite que prescreva o direito do cliente, caracteriza a figura da ‘perda de uma chance’, ensejando indenização de natureza moral" (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 606.170-00/5, 31-10-01, 5ª Câmara – Rel. Luís de Carvalho).

"Responsabilidade civil do advogado – Embargos de declaração e apelações interpostas fora do prazo legal – Descumprimento do dever de diligência – Perda de prazos – Não conhecimentos dos recursos – Dano – Existência – Forma de liquidação – Ação procedente. O advogado tem o dever de manifestar recurso ordinário oportuno tempore, respondendo por sua interposição intempestiva. A perda de prazo, como ensina José de Aguiar Dias, ‘constitui erro grave, a respeito do qual não é possível escusa, uma vez que os prazos são de direito expresso e não se tolera que o advogado o ignore’ (Da responsabilidade civil, vol. 1, p. 348, Forense, 1987 – 8ª edição). O prejuízo da parte consiste na perda da possibilidade de ver apreciado o mérito da causa na instância superior. Não se configurando qualquer causa de exclusão de responsabilidade civil do advogado, impõe-se a procedência do pedido indenizatório, com fixação da indenização através de arbitramento e, liquidação de sentença, levando-se em conta que o dano corresponde a perda de uma chance. Decisão: unânime" (TJPR – Ap. Cível 833, 22-4-96, 5ª Câmara – Rel. Des. Carlos Hoffmann).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHACNE. Age com negligência o mandatário que sabe do extravio dos autos do processo judicial e não comunica o fato à sua cliente nem trata de restaurá-los, devendo indenizar à mandante pela perda de uma chance (TJRS, 5ª Câmara Cível nº 591064837, Rel. Des. Ruy Rosado de Aguiar, julgada em 29/8/1991).

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Sobre o autor
Ricardo Duarte Cavazzani

Advogado, pós-graduando em direito tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVAZZANI, Ricardo Duarte. Responsabilidade civil do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1953, 5 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11927. Acesso em: 22 nov. 2024.

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