Artigo Destaque dos editores

Flexibilização das normas trabalhistas e sua constitucionalidade

Exibindo página 1 de 4
13/01/2009 às 00:00
Leia nesta página:

"O que foi é o que há de ser; e o que se fez, isso se tornará a fazer; nada há, pois, de novo debaixo do sol. Há alguma cousa de que se possa dizer: Vê, isto é novo? Não! Já foi nos séculos que foram antes de nós".(BÍBLIA. Livro do Eclesiastes. 1, 9-10)

RESUMO

O mundo do trabalho sofre constantes mudanças e o direito do trabalho, por conseqüência, profundas alterações, diante da flexibilização e da desregulamentação dos direitos dos trabalhadores. Com isso a dignidade da pessoa (trabalhador) desaba e, sendo princípio elencado na ordem constitucional brasileira como baluarte de todo o nosso ordenamento jurídico (Constituição, art. 1º, III), visto que o primado do trabalho é a base da ordem social (art. 193), faz-se necessário, perante os princípios basilares do direito do trabalho e também dos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proibição do retrocesso social, refletir acerca da problemática. Este é um trabalho de caráter dialético, pois, ao analisar as garantias constitucionais, ressalta a prevalência de manter-se os direitos trabalhistas já conquistados.

Palavras-chave: desregulamentação, flexibilização, princípios.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO. 1.1 Antecedentes1.2 O direito do trabalho no Brasil. 2. PRINCÍPIOS. 2.1 Conceito. 2.2 Princípios do direito do trabalho. 2.2.1 Princípio protetor. 2.2.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos. 2.2.3 Princípio da continuidade do contrato. 2.2.4 Princípio da primazia da realidade. 2.2.5 Outros princípios. 2.3 Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.4 Princípio da segurança jurídica. 2.5 Princípio da proibição do retrocesso social. 3. REFORMA TRABALHISTA. 3.1 Neoliberalismo e globalização. 3.2 Flexibilização e desregulamentação. 3.3 Constitucionalidade. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O trabalho nasceu com a criação do mundo, pois, quando Deus "criou os céus e a terra", trabalhou e, portanto, mesmo que de uma forma rudimentar, nascia naquele momento o trabalho. Depois, vieram os primeiros trabalhadores, Abel e Caim, o primeiro como pastor de ovelhas; o segundo, como lavrador. (BÍBLIA. Gênesis. 4, 2).

Assim se sucedeu na Antigüidade, em tempos priscos, forma rudimentar de trabalho. Abel e Caim foram os precursores deste que é, hoje, pode-se dizer, um "luxo" para quem, à noite, adormece pelo cansaço de ter pastoreado as ovelhas e ter lavrado a sua eira nos grandes centros industriais do país, pois, assim como eles pastoreavam e lavravam (trabalhavam), o homem do século XXI da era cristã precisa, com o suor do seu rosto e com o trabalho de suas mãos, pastorear e lavrar nas indústrias do país para ganhar o seu pão e, assim, com dignidade, poder ser "cidadão de verdade", porque o trabalho traz dignidade à pessoa, que está inscrita como princípio fundamental na Constituição Federal de 1988.

Art. 1º A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana (o grifo é meu);

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Desde que o mundo é mundo, as relações trabalhistas sempre existiram. Noé, certamente, não construiu a Arca sozinho. No entanto, hoje, estão acentuadamente agudas, para não dizer nevrálgicas, as relações trabalhistas entre trabalhador e empregador, visto que, com o neoliberalismo freneticamente acelerado, o que fez minar o desemprego, para tristeza dos trabalhadores, empresas tomam o lugar do timoneiro (Estado) na jangada das relações trabalhistas. Fica, então, evidente uma espécie de escravidão "branca" – poder-se-ia dizer preta, pois de branca nada tem – eis que o trabalhador se submete ao estresse de a qualquer momento poder ser despedido e não ser recolocado no mercado de trabalho. E isso não é só, pois, no auge da sua experiência da vida, o trabalhador se vê como um "trapo" que somente serve para fazer pequenos trabalhos, ou seja, "bicos", esquecendo-se que por trás de cada um existe uma família, ou seja, mulher e filhos.

A flexibilização e a desregulamentação das normas trabalhistas, sem dúvida, acredito, trarão grandes conseqüências ao trabalhador. Se o Estado não o proteger com normas rígidas, que garantam a sua dignidade, o particular o fará? Ledo engano, pois a exploração do homem pelo homem vem desde tempos priscos, o que levou os Estados, em sua grande maioria, a insculpir nas suas constituições direitos que garantam um mínimo de dignidade às pessoas.

O baluarte da dignidade do trabalhador, igualando os desiguais na proporção das suas desigualdades, é a Constituição; no entanto, flexibilizando ou desregulamentando as relações trabalhistas, o trabalhador, em tese, deixará de ter a proteção do Estado (Constituição) para ter a sua própria proteção. Será, numa metáfora, como um pássaro voando no espaço em busca de uma árvore para pousar, mas que, já cansado, vê-se preso nas garras da águia, a qual, na espreita, o faz prisioneiro e o sufoca nas garras do emprego com baixa remuneração ou, até mesmo, do emprego do "bico".

O presente trabalho está dividido em três partes: na primeira, faz-se um breve histórico do direito do trabalho; na segunda, discorre-se sobre os princípios do direito do trabalho, dando ênfase aos princípios da dignidade da pessoa, da segurança jurídica e da proibição do retrocesso social, os quais vêm ao encontro do tema proposto; por último, cuida-se da reforma trabalhista – globalização, neoliberalismo, flexibilização, desregulamentação e a constitucionalidade de tal reforma –, confrontando os direitos individuais com os sociais perante o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição brasileira de 1988.


1. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

Neste capítulo faz-se uma revisão acerca dos antecedentes do direito do trabalho, bem como da caminhada histórica desse ramo do direito no Brasil. Esse estudo permitirá que se visualize mais aprofundadamente em que contexto se insere a flexibilização das normas trabalhistas diante da legislação brasileira.

1.1 Antecedentes

A escravidão foi, para o homem, o ponto inicial do trabalho, pois nos combates (guerras)

[...] que travava contra seus semelhantes, pertencentes a outras tribos e grupos, terminada a refrega, acabava de matar os adversários que tinham ficado feridos, ou para devorá-los ou para se liberar dos incômodos que ainda podiam provocar.

Depois compenetrou-se de que, em vez de liquidar os prisioneiros, era mais útil escravizá-los para gozar do seu trabalho. (VIANNA, 2003, p. 117).

Com o passar do tempo, a liberdade já se impunha a esse aprisionamento, mas como não tinham condições nem qualificação, continuavam trabalhando para o mesmo senhor que os escravizara. Então, ele os escravizava ainda mais, pois "os livres" tinham de pagar o seu próprio sustento. Como os seus salários eram ínfimos, a escravidão continuava, pois o "liberto" não tinha outra alternativa a não ser prestar os seus serviços àquele que de forma mais rude impunha a sua vontade, pagando salários incompatíveis para uma existência digna de ser humano.

Vianna escreve:

Ganhando a liberdade, esses homens não tinham outro direito senão o de trabalhar nos seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros, mas com a vantagem de ganhar o salário para si próprios.

Àquele tempo, a escravidão era considerada coisa justa e necessária, tendo Aristóteles afirmado que, para conseguir cultura, era necessário ser rico e ocioso e isso não seria possível sem a escravidão. É curioso anotar que o grande estagirita, com um dom profético, soube prever que a "escravidão poderá desaparecer quando a lançadeira do tear se movimentar sozinha". (2003, p. 28).

Lapidarmente, Ripert esclarece: "A liberdade não basta para assegurar a igualdade, pois os mais fortes depressa se tornam opressores." (apud VIANNA, 2003, p. 33).

No Brasil, infelizmente, em pleno século XXI, grassa a escravidão, visto que "fazendeiros mantêm, em regiões longínquas, trabalhadores confinados em suas propriedades guardados por vigias armados". (VIANNA, 2003, p. 29).

Após os longos períodos da escravidão, passou o trabalhador para o regime da servidão, na época das sociedades feudais, no qual, na realidade, segundo Vianna (2003, p. 29), o trabalhador não dispunha da sua liberdade. Mais tarde, passou-se pelas corporações, onde apareceram os grupos de profissionais.

Interessante registro é o que aconteceu na Espanha, onde o rei e as cortes, segundo Vianna, tiveram forte intervenção no direito regulamentar das corporações. Relata o autor:

As Cortes de Valladolid (1351) fixaram a jornada de trabalho de sol a sol com períodos de descanso para alimentação e asseguraram a liberdade de qualquer pessoa ensinar ofício "a quem soubesse e quisesse aprendê-lo"; nas Cortes de Toro se declarava que ‘todos os ofícios são legítimos’, proibia-se o penhor dos instrumentos de trabalho e extinguia-se a prisão do trabalhador por motivo de dívida. (2003, p. 31).

Continuando, narra o mesmo autor que, "em 17 de junho (de 1791) a Lei Chapelier dava o golpe de morte nas corporações, como atentado aos direitos do homem e do cidadão". (VIANNA, 2003, p. 31). Na época, o Estado mantinha-se inerte a tudo isso, de modo que

a completa libertação do trabalhador teria de se fazer mais tarde como conseqüência da revolução industrial e da generalização do trabalho assalariado, numa nova luta, não mais contra o senhor da terra nem contra o mestre da corporação, e sim contra um poder muito maior, o patrão, o capitalista, amparado pelo Estado, na sua missão de mero fiscal da lei e aplicador da justiça. (VIANNA, 2003, p. 32).

A Revolução Industrial, uma revolução que não foi só industrial, mas foi também de relações entre patrões e empregados, acarretou a

[...] redução da mão-de-obra porque, mesmo com o aparecimento das grandes oficinas e fábricas, para obter determinado resultado na produção não era necessário tão grande número de operários [...] seus salários eram baixos porque, com o antigo sistema do artesanato, cada peça custava muito mais caro do que com a produção em série. (VIANNA, 2003, p. 32).

Oliveira Viana traz interessante comentário acerca da liberdade auferida pelo trabalhador da época:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Entregue à sua fraqueza, abandonado pelo Estado, que o largava a sua própria sorte, apenas lhe afirmando que era livre, o operário não passava de um simples meio de produção.

O trabalhador, na sua dignidade fundamental de pessoa humana, não interessava ou não preocupava os chefes industriais daquele período. Era a duração do trabalho levada além do máximo da resistência normais do indivíduo. Os salários, que não tinham, como hoje, a barreira dos mínimos vitais, baixavam até onde a concorrência do mercado de braços permitia que eles se aviltassem. Embolsando o trabalhador regularmente as prestações pelo seu trabalho, julgavam os patrões que, assim procedendo, estavam cumprindo integralmente os seus deveres para esse colaborador principal da sua fonte crescente. (apud VIANNA, 2003, p. 34).

O descrito por Viana vem a calhar em nossos dias como a luva na mão do cirurgião, eis que a situação do trabalhador contemporâneo é idêntica, com raríssimas exceções. Nesse sentido, colaciona-se um longo trecho do autor, citado por Segadas Vianna, pois nota-se que as coisas não mudaram, ou mudaram muito pouco. É, pois, um trecho que retrata a realidade atual:

[...] no seu supermundo, em monopólio absoluto, os ricos avocavam-se todos os favores e todas as benesses da civilização e da cultura: a opulência e as comodidades dos palácios, a fartura transbordante das ucharias, as galas e os encantos da sociabilidade e do mundismo, as honrarias e os ouropéis das magistraturas do Estado. Em suma: saúde, o repouso, a tranqüilidade, a paz, o triunfo, a segurança do futuro para si e para os seus.

No seu inframundo repulava a população européia: era toda uma ralé fatigada, sórdida, andrajosa, esgotada pelo trabalho e pela alimentação; inteiramente afastada da magistratura do Estado; vivendo em mansardas escuras, carecida dos recursos mais elementares de higiene individual e coletiva; oprimida pela deficiência dos salários; angustiada pela instabilidade do emprego; atormentada pela insegurança do futuro, próprio e da prole; estropiada pelos acidentes sem reparação; abatida pela miséria sem socorro; torturada na desesperança da invalidez e da velhice sem pão, sem abrigo, sem amparo. Só a caridade privada, o impulso generoso de algumas almas piedosas, sensíveis a essa miséria imensa, ousava atravessar as fronteiras deste inframundo, os círculos tenebrosos deste novo inferno, para levar, aqui e ali, espaçada e desordenadamente, o lenitivo das esmolas, quero dizer: o socorro aleatório de uma assistência insuficiente. Os capitães de indústria, ocupados com a acumulação e a contagem de seus milhões e o gozo dos benefícios de sua riqueza, não tinham uma consciência muito clara do que significava a existência deste inframundo da miséria, que fica do outro lado da miséria, que fica do outro lado da vida, longe de suas vistas aristocráticas, e cujos gritos de ódio, cujas apóstrofes indignadas, cujas reivindicações de justiça eles não estavam em condições de ouvir e, menos ainda, de entender e atender’. (apud VIANNA, 2003, p. 34-35).

O Estado, diante disso tudo, portava-se de forma inerte e deixava a população à mercê dos dissabores da vida e sob o poder do mais forte. Conforme relato de Viana:

Diante dessa situação, o Estado liberal portava-se como mero espectador, por que inspirado na fórmula laissez aller, laissez faire, que Gournay erigiu como lema característico do sistema, sua função seria apenas garantir a ordem social e política, com a força organizada, com os tribunais distribuindo justiça e dando aos particulares ampla liberdade de ação econômica.

Vivia-se com o Estado liberal a época do mais alto florescimento de uma ditadura – a do capitalismo -, que em nome da Igualdade e da Liberdade tornava-se o senhor supremo de toda a sociedade trabalhadora. (apud VIANNA, 2003, p. 35).

Com o passar do tempo, o sistema liberal entrou em decadência e começou uma incipiente nova ordem, qual seja: a igualdade jurídica e desigualdade econômica.

Joaquim Pimenta escreve sobre a ausência do Estado em nome da liberdade, autonomia e igualdade das partes, esta última uma ficção jurídica:

Em nome da liberdade, que não podia sofrer restrições sob o pretexto da autonomia contratual, abstinha-se, entretanto, o legislador de tomar medidas para garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica. "O nível de capacidade legal de agir, de contratar, em que se defrontavam operário e patrão, ambos iguais porque ambos soberanos no seu direito cedia e se tornava ficção com a evidente inferioridade econômica do primeiro em face do segundo. Se a categoria de cidadão colocava os dois no mesmo plano de igualdade, não impedira essa igualdade, como alguém observou, que o cidadão-proletário, politicamente soberano no Estado, acabasse, economicamente, escravo na fábrica."

Na verdade, o Direito apenas garantia a riqueza patrimonial do homem, esquecido de que este, além dos bens materiais, tinha direitos morais que necessitavam ser protegidos, e que a própria dignidade humana estava rebaixada diante da opressão econômica. (apud VIANNA, 2003, p. 36).

Surgiu, então, um nova era social: a era do Estado intervencionista. O Estado como órgão de equilíbrio, a serviço da humanidade. Nascia, então, como lembra Segadas Vianna, o direito do trabalho. (VIANNA, 2003, p. 41).

Arnaldo Süssekind lembra que "o Direito do trabalho é um produto da reação verificada no século XIX contra a exploração dos assalariados por empresários." (2004, p. 7).

Numa certa ordem cronológica e finalizando tais antecedentes, destacam-se alguns países e datas em que fatos marcantes ocorreram ao longo do caminho da evolução do direito do trabalho. Lembra-se, no entanto, que tais datas e fatos são obra de Segadas Vianna, no seu Antecedentes Históricos. 1750 a 1800 – Inglaterra: inventos decisivos das máquinas industriais (1764-65), tear mecânico (1785-90), máquina a vapor (1790), petições dos trabalhadores pedindo a proibição do uso de máquinas e, como resultado, a lei de proteção das máquinas; 1800 a 1825 – Brasil: a Constituição de 1824 assegura a liberdade do trabalho e extingue as corporações de ofício; 1825 a 1850 – Suíça: fundação da primeira associação operária em Biel (1833), Marx e Engels unem-se no Congresso de Londres (1847), publicação do Manifesto Comunista (1848); 1850 a 1875 – França: reconhecimento do direito de greve (1864); 1875 a 1900 – Brasil: abolida a escravidão (1888), e na França: Proclamação, no Congresso Internacional de Trabalhadores, do dia de oito horas e de 1º de maio como Dia do Trabalho (1889); na Suíça: Congresso de Zurich, no qual se sugeriu a criação de um direito internacional do trabalho (1883); na Itália: divulgada a Encíclica Rerum Novarum de Leão XIII (1891); 1900 a 1920 – Brasil: lei permitindo a organização sindical (1903), aprovada a Lei de Acidentes do trabalho (1919), greves em todos os cantos do país; no México: a Constituição de 1917 eleva as normas de proteção do trabalho ao nível de garantia constitucional; Tratado de Versailles, em 1919, cria a OIT; 1920 a 1980 – Brasil: instituição do seguro social para os ferroviários (1923), aprovação de Lei de Férias (1925), criação do Ministério do Trabalho (1930), aprovação de Lei Sindical (março de 1931), lei sobre Convenções Coletivas (agosto de 1932), criação das Juntas de Conciliação e Julgamento (novembro de 1934), criação do primeiro grande instituto de seguro social (1934), lei dando indenização por despedida injusta (1935), criação das Comissões de Salário Mínimo (1936), organização da Justiça do Trabalho (1939), instituição do salário mínimo (maio de 1940), aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (maio de 1943), reconhecimento na Constituição do direito de greve (1946). (VIANNA, 2003, p. 42-48 - grifos nossos).

Com esse pequeno intróito, percebe-se que o trabalhador galgou direitos, no entanto hoje vive quase que em situação idêntica às do passado - "[...] oprimido pela deficiência dos salários; angustiado pela instabilidade do emprego; atormentado pela insegurança do futuro, próprio e da prole. [...]." (OLIVEIRA VIANA apud, VIANNA, 2003, p. 35).

1.2 O direito do trabalho no Brasil

Historicamente, o direito do trabalho no Brasil pode ser dividido em três partes: da independência à abolição da escravatura, de 1888 a 1930 e de 1930 até os dias atuais. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2004, p. 27).

No tempo do Brasil–Império, os trabalhadores eram os escravos vindo do continente africano e trabalhavam na atividade agrícola. Ali reinava "essencialmente" o chicote, eis que, conforme escreve Segadas Vianna, tais trabalhadores

[...] nem ao menos se sentiam capazes de ser possuidores de qualquer direito; os casos registrados de rebelião, de fuga, de organização de confraria de pretos forros, tudo isso tinha como causa apenas o desejo de libertarem-se de alguns raros senhores violentos, mas nunca o anseio de igualdade jurídica, de obtenção de direitos e regalias, de que os escravos jamais tinham ouvido falar. Nem existiam indústrias desenvolvidas, e, salvo algumas, de instalações e métodos primitivos, de cerâmica e madeira, tudo se fazia com um artesanato ainda incapaz de se organizar. (VIANNA, 2003, p. 50).

A abolição da escravatura não foi realizada pela revolta dos negros escravos, mas, sim, debatida

[...] por uma elite intelectual, focalizando o seu aspecto desumano e a posição de inferioridade em que essa mancha colocava nosso País diante dos outros povos civilizados. [...] a abolição da escravatura não teve, salvo na economia dos senhores de escravos, uma repercussão nacional de caráter político ou social. Ato de generosidade de Princesa Isabel, resultou mais de seu coração humanitário e da ação de alguns oradores e escritores do que de uma pressão da opinião pública, que não chegou a se contaminar pela campanha abolicionista. (VIANNA, 2003, p. 50).

Conforme Segadas Vianna, o problema social da escravidão

[...] significava mais o reflexo de leituras sobre o mundo europeu do que a observação de fatos verificados no País. E, se eles aconteciam, suas proporções eram tão pequenas que não justificavam afirmar-se existir "problemas social". (2003, p. 50-51).

A escravidão somente foi reduzida com o desenvolvimento industrial visto que

[...] na sua fase inicial começava a se fazer sentir o desajustamento entre as condições normais de vida do trabalhador e aquelas a que ele deveria ter direito. Inexistia, entretanto, o espírito de classe, e ainda não se haviam formado as concentrações de populações operária; as reivindicações que se apresentavam, num e noutro ponto do país, eram atribuídas a agitações de anarquistas. (VIANNA, 2003, p. 51).

O que se pergunta após essas manifestações é o seguinte: qual foi a primeira legislação brasileira a "proteger" os trabalhadores? Responde-se afirmando que foi a Lei Áurea, pois, como leciona Maurício Godinho Delgado, "[...] apenas a contar da extinção da escravatura (1888) é que se pode iniciar uma pesquisa consistente sobre a formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil. [...]." (DELGADO, 2004a, p.105). Continua o autor:

Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em conseqüência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego. (DELGADO, 2004a, p. 105-106).

Após esse período, iniciou-se uma nova fase, qual seja, um país que se tornava República Federativa do Brasil e que, impulsionado pela lei da abolição da escravatura, começava a produzir as primeiras leis de proteção do trabalhador. A respeito narra Vianna:

Em 1889, o Ministro da Agricultura, Demétrio Ribeiro, determinara, entretanto, a concessão de quinze dias de férias aos ferroviários da E. F. Central do Brasil, e em 1890, com o decreto n. 1.162, era garantida a liberdade de trabalho. Pouco depois, em 1891, com o Decreto n. 1.313, o Governo instituíra, para a Capital da República, a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris onde trabalhassem menores em número avultado, estabelecendo a duração do trabalho em sete horas prorrogáveis até nove para os menores e proibindo o trabalho noturno para menores de 15 anos. Essa medida legal não foi, porém, jamais executada. (2003, p. 52 - grifo nosso).

Transcorreram diversas constituições, mas foi somente com a Constituição Federal de 1988 que o trabalhador realmente garantiu uma gama de direitos jamais inscritos na história do país, os quais se encontram hoje arrolados no título II – "Dois Direitos e Garantias Fundamentais" – Capítulo II – "Dos Direitos Sociais", in verbis: "Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (BRASIL, 1988 - grifo nosso). O referido artigo relaciona, então, nada mais nada menos do que trinta e quatro incisos e um parágrafo único onde estão inscritos os principais direitos dos trabalhadores, os quais, como os Dez Mandamentos (BÍBLIA, Livro do Êxodo, 20, 2-17), inscreveram-se para serem eternizados.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Cezar Jacoby dos Santos

Bacharel em Direito.Formado pela Universidade de Passo Fundo - RS Campus Lagoa Vermelha - RS.Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha - RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Paulo Cezar Jacoby. Flexibilização das normas trabalhistas e sua constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2022, 13 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12200. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos