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Breves considerações sobre a controvertida natureza jurídica do interrogatório criminal

30/01/2009 às 00:00
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1 NOÇões gerais

Um dos atos processuais mais importantes, conforme assevera Fernando da Costa Tourinho Filho, "é, sem dúvida, o interrogatório, por meio do qual o juiz ouve do pretenso culpado esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe dados importantes para o seu convencimento."1

De acordo com Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha, o interrogatório "não é uma peça inquisitória, nem uma análise psicanalítica" 2. Ao fazer tal afirmação, esclarece o mencionado autor que "O interrogatório do acusado não é uma experiência feita num objeto, mas uma observação feita num sujeito. O réu não é coisa, é pessoa. O processo é uma relação jurídica, de que um dos sujeitos é o réu" 3.

Por conta desta relação jurídica existente, muito bem ensina o renomado autor René Ariel Dotti que "o interrogatório é ato do processo e não um assunto particular entre o juiz e o réu" 4.

Deste modo, consiste em "declarações do réu resultantes de perguntas formuladas para esclarecimento do fato delituoso que se lhe atribui e de circunstâncias pertinentes a esse fato." 5

Contudo, instaurada a ação penal com o recebimento da denúncia, cabe ao magistrado designar, desde logo, conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, "o interrogatório do acusado, que é, por assim dizer o primeiro contato do réu com o direito penal"6.

Ressalta o digníssimo autor7, no entanto, que existem exceções, como por exemplo, o rito previsto na Lei de Tóxicos, em que é previsto inicialmente a notificação do réu para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme disposição do artigo 55da referia lei.

Todavia, com as alterações introduzidas no procedimento do processo criminal pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado ao receber a denúncia ou a queixa, iniciando, conseqüentemente, o processo criminal, ordenará a citação do réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 dias. O interrogatório foi transferido para o final da audiência de instrução e julgamento, devendo, para tanto, ser o acusado intimado a comparecer.

Verifica-se, deste modo, que as antigas exceções apontadas por Eugênio Pacelli de Oliveira tornaram-se regra na atual conjuntura procedimental, não provocando, no entanto, qualquer abalo a sua importância ou prejuízo a sua obrigatoriedade.


2 conceituação

De Plácido e Silva, em sua obra, conceitua o interrogatório da seguinte maneira:

Interrogatório. Do latim interrogatorius, de interrogare (perguntar, interrogar, inquirir), literalmente, significa a soma de perguntas ou indagações, promovidas pelo juiz, no curso de um processo, a uma das partes litigantes, ao acusado ou, mesmo, a pessoas estranhas. 8

Nestes termos, o interrogatório é o ato de interrogar, inquirir, conforme expõe Deocleciano Torrieri Guimarães. É o "conjunto de perguntas articuladas, feitas verbalmente pelo juiz ao acusado e por este respondidas, para se obterem novos elementos de prova, sua identidade, e peculiaridades do fato ilícito a ele imputado." 9

Fernando Capez conceitua o interrogatório como sendo "o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada".10 Segue o nobre autor expondo ser um "ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa." 11

De acordo com Alexandre Cebrian Araújo Reis e Vitor Eduardo Rios Gonçalves, "O interrogatório é o ato em que o juiz ouve o acusado acerca da imputação que lhe é feita. O interrogatório tem natureza mista, pois é o meio de prova e também meio de defesa." 12

A audiência de interrogatório, conforme expõe Julio Fabbrini Mirabete,

[...] constitui ato solene, formal, de instrução, sob a presidência do juiz, em que este indaga do acusado sobre os fatos articulados na denúncia ou queixa, deles lhe dando ciência, ao tempo em que lhe abre oportunidade de defesa. 13

Guilherme de Souza Nucci denomina o interrogatório judicial como sendo:

[...] o ato processual que confere oportunidade ao acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando a sua versão defensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação. 14

O referido autor traz em sua obra o conceito de interrogatório policial, que, para fins de distinção, seria o ato realizado "durante o inquérito, quando a autoridade policial ouve o indiciado, acerca da imputação indiciária." 15


3 natureza jurídica

A respeito da natureza jurídica do interrogatório, há uma grande divergência de entendimentos entre os autores pátrios, ocasionado o surgimento de várias correntes doutrinárias. Dentre elas, veja-se as principais correntes: 16

a) a primeira, que considera o interrogatório apenas como meio de defesa;

b) a segunda, que considera como meio de prova, podendo acidentalmente ser usada como defesa;

c) a terceira, que entende ser meio de defesa e, secundariamente, meio de prova; e

d) a quarta, esta majoritária e dominante, que entende ter o interrogatório natureza mista, sendo tanto meio de defesa como meio de prova.

Para Fernando da Costa Tourinho Filho, adepto da primeira corrente, o interrogatório é meio de defesa, muito embora a sua posição topográfica dentro do Código de Processo Penal seja diversa, pois se encontra no capítulo referente às provas.

Contudo defende o nobre doutrinador que "se o acusado pode calar-se, ficando o Juiz obrigado a respeitar o silêncio, erigido à categoria de direito fundamental, não se pode dizer seja o interrogatório um meio de prova." 17 Suas conclusões decorrem do artigo 5°, inciso LXIII, da atual Carta Magma, que reconheceu o direito de silêncio ao réu.

Assim, entende o referido autor que, embora o magistrado possa formular no interrogado uma série de perguntas que lhe pareçam oportunas e úteis, aproveitando o ato para obter novas provas, o certo é que a atual Constituição Federal consagrou o direito ao silêncio, não sendo o réu obrigado a responder às perguntas que lhe são formuladas. 18

Desse modo, o autor defende seu entendimento afirmando que "se não há lei que obrigue o réu a falar a verdade, é induvidoso que o interrogatório (melhor seria denominá-lo declaração) é meio de defesa e não de prova." 19

A despeito do entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho, o autor Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha, adepto da segunda corrente, defende ser o interrogatório "induvidosamente um meio de prova, podendo acidentalmente ser usado como meio de defesa, como igualmente atuar como elemento incriminador." 20 Desta maneira, o interrogatório serviria apenas como fonte de prova, indicando os elementos de defesa.

Ao defender seu posicionamento, expõe quatro pontos que demonstram ser o interrogatório primordialmente um meio de prova:

Em primeiro lugar, porque colocado no Código entre as provas e como tal considerado pelo julgador ao formular sua convicção; depois, porque as perguntas podem ser feitas livremente, apenas obedecendo-se às diretrizes do art. 188; em terceiro, porque pode atuar tanto contra o acusado, no caso da confissão, como em seu favor; e, finalmente, porque o silêncio, a recusa em responder às perguntas, pode atuar como um ônus processual (arts. 186 e 191). 21

Já para o renomado autor Damásio E. de Jesus, seguidor da terceira corrente, o "interrogatório do acusado é meio de defesa e, secundariamente, meio de prova."22 Para tanto, esclarece o seguinte:

A nova disciplina do interrogatório lhe confere preponderantemente caráter de meio de defesa. No entanto, o fato do seu conteúdo poder ser utilizado como elemento na formação da convicção do julgador, lhe outorga, secundariamente, a característica de meio de prova. O STF possui decisão anterior a Lei 10.792, de 1°.12.2003, em que fundado no caráter do interrogatório como meio de defesa, permitiu ao defensor técnico, constituído ou dativo, considerá-lo dispensável, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (STF, RTJ 73/760). 23

Seguindo entendimento muito semelhante ao de Damásio E. de Jesus, o autor Andrey Borges de Mendonça, também defensor da terceira corrente, baseia-se na nova sistemática trazida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, para justificá-la. Para o referido autor, o fato de que a realização do interrogatório apenas ocorrerá ao final da audiência, após toda a produção da prova, demonstra por si só, que para o legislador o interrogatório é visto como meio de defesa, embora eventualmente possa ser, também, meio de prova, como ocorre no caso de confissão24.

Contudo, em contrapartida aos anteriores entendimentos, a quarta corrente, adotada aparentemente por Fernando Capez, Julio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Eugênio Pacelli de Oliveira (este ultimo, porém, não muito claro em suas conclusões), seguida pela jurisprudência mais atualizada aos "novos postulados ideológicos informativos do processo penal" 25, defende que o interrogatório "constitui meio de autodefesa, pois o acusado fala o que quiser e se quiser, e meio de prova, posto que submetido ao contraditório." 26; 27

Ao defender seu entendimento sobre o assunto, Julio Fabbrini Mirabete explica que:

[...] quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias informações prestadas. Mesmo o silêncio do acusado, que não importa em confissão e não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode contribuir, na análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas, para a formação da convicção íntima do juiz. Conceitualmente, portanto, o interrogatório é meio de prova e oportunamente de defesa do acusado. Tem, portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante. 28; 29

Na mesma linha de raciocínio, o respeitado autor Fernando Capez30 aduz que, mesmo com as inovações introduzidas pela Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, ao Código de Processo Penal, o interrogatório conservou sua natureza de meio de defesa, ressalvando-se que restou garantida expressamente a possibilidade de o réu entrevistar-se com seu advogado previamente, com o objetivo de melhor estabelecer a melhor estratégia para a sua autodefesa, conforme expresso no artigo 185, § 2°, do referido dispositivo legal.

Além disso, esclarece o nobre doutrinador que o artigo 186, caput, do mencionado Código, regulamentando o direito constitucional ao silêncio, obriga o magistrado a informá-lo, antes de iniciar o interrogatório, da prerrogativa de permanecer calado, bem como de não responder os questionamentos que lhe forem formulados. Esclarece também que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo.

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"Ficou, portanto, reforçada a sua natureza jurídico-constitucional de autodefesa, pelo qual o acusado apresenta sua versão, fica em silêncio ou faz o que for mais conveniente." 31

Por fim, demonstra claramente Fernando Capez que "paralelamente, tal o ato constitui também um meio de prova, na medida em que, ao seu final, as partes poderão perguntar." 32 Deve-se, contudo, salientar que "tais indagações feitas por técnicos só podem ser feitas em caráter complementar, ao final do ato," 43 não obrigando ao magistrado a formulá-las, podendo, no entanto, indeferi-las quando irrelevantes ou impertinentes, de acordo com o disposto no artigo 188 do Código de Processo Penal.

Comungando com o entendimento da duplicidade da natureza jurídica do interrogatório, José Frederico Marques defende que "mais aceitável é o ensinamento de Lincoln Prates, de que o interrogatório é, concomitantemente, meio de prova e ato de defesa"34. Comenta, ainda, em sua obra, ser inaceitável a posição de autores como Bento de Faria e Edgar Costa, que conceituam o interrogatório como sendo unicamente ato de defesa (cf. primeira corrente) tendo em vista a estruturação e forma que tem o instituto na atual legislação de processo penal vigente no país.

Insta salientar, por oportuno, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, quanto à natureza jurídica do interrogatório. Sobre o tema, expõe:

Que continue a ser uma espécie de prova, não há maiores problemas, até porque as demais espécies defensivas são também consideradas provas. Mas o fundamental, em uma concepção de processo via da qual o acusado seja um sujeito de direitos, e no contexto de um modelo acusatório, tal instaurado pelo sistema constitucional das garantias individuais, o interrogatório do acusado encontra-se inserido fundamentalmente no princípio da ampla defesa. Trata-se, efetivamente, de mais uma oportunidade de defesa que se abre ao acusado, de modo a permitir que ele apresente a sua versão dos fatos, sem se ver, porém, constrangido ou obrigado a fazê-lo. 35


4 Considerações finais

Data máxima venia, em que pesem os entendimentos contrários dos nobres doutrinadores defensores das três primeiras correntes, o interrogatório, salvo melhor juízo, deve ser considerado concomitantemente como meio de prova para a instrução processual e como um meio de defesa do acusado, especialmente no que diz respeito a sua autodefesa.

Deste modo, o melhor entendimento é no sentido de que tal ato processual é portador de natureza dúplice, conforme defendido pela quarta corrente doutrinária analisada.


Referências:

1. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 3º vol. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 275.

2. ARANHA, Adalberto José Q. T. De Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 103.

3. ARANHA, Adalberto José Q. T. De Camargo. Op. Cit., p. 103.

4. DOTTI, René Ariel. A presença do defensor no interrogatório. Revista de estudos criminais n. 10, de 2003, p. 153.

5. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2º vol. Campinas: Millennium, 2003, p. 387.

6. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 9. ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2008, p. 316.

7. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., p. 316.

8. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 22. ed. Rio de Janeiro: Forence, 2003, p. 765.

9. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2005, p. 369.

10. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 332.

11. CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 332.

12. REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Processo penal: parte geral. Coleção Sinopses Jurídicas. 14º vol. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 126.

13. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 272.

14. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 381.

15. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 381.

16. O autor Guilherme de Souza Nucci, traz em sua obra, quatro posições (correntes) diferentes acerca da natureza jurídica do interrogatório, dividindo-se em: a) meio de prova; b) meio de defesa; c) meio de prova e de defesa; d) meio de defesa, primordialmente; em segundo plano, é meio de prova. (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 381).

17. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. Cit., p. 277.

18. "Nos Estados Unidos se o réu quiser manter-se calado, respeitar-se-á esse direito, mas se for vontade sua prestar esclarecimentos, sujeitar-se-á ao compromisso. Seu defensor lhe formula perguntas (direct examination) e a seguir a Acusação (cross examinaion). Se faltar com a verdade, haverá perjúrio. Entre nós, não. O réu, se quiser ser interrogado, poderá mentir à vontade. Nada lhe acontece, salvo se fizer uma auto-acusação falsa." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. Cit., p. 278 e 279).

19 .TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. Cit., p. 278.

20. ARANHA, Adalberto José Q. T. De Camargo. Op. Cit., p. 98.

21. ARANHA, Adalberto José Q. T. De Camargo. Op. Cit., p. 98.

22. JESUS, Damásio E. de. Código de processo penal anotado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 177.

23. JESUS, Damásio E. de. Op. Cit., p. 177.

24. Mendonça, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de processo penal: comentada artigo por artigo. São Paulo, Método, 2008, p. 294.

25. CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 333.

26. CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 335.

27. "O Código de Processo Penal, ao tratar do interrogatório do acusado no capítulo concernente à prova, fez clara opção por considerá-lo verdadeiro meio de prova, relegando a segundo plano sua natureza de meio de autodefesa do réu (Francisco Campos, Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII). Entretanto, a doutrina mais avisada, seguida pela jurisprudência mais sensível aos novos postulados ideológicos informativos do processo penal, tem reconhecido o interrogatório como meio de defesa, i. e., como ato de concretização de um dos momentos do direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de auto-defesa, na espécie de audiência. Desse modo, tem prevalecido a natureza mista do interrogatório, sendo aceito como meio de prova e de defesa. Nesse sentido: STJ, 6ª T., Resp 60.067-7/SP, rel Min Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., DJ, 5 fev. 1996." (CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 333).

28. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 272.

29. Muito embora o referido autor tenha conceituado a interrogatório como meio de prova e oportunamente de defesa, o que, por si só, enquadrá-lo-ia como adepto da segunda corrente, ao final concluiu pelo caráter misto, característico da quarta corrente.

30. CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 334.

31. CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 335.

32. CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 335.

33. CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 335.

34. MARQUES, José Frederico. Op. Cit., p. 386.

35. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., p. 316.

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Sobre o autor
Mario Cesar Felippi Filho

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (2007). Pós-graduado em nível de Especialização (com habilitação para o Magistério Superior) em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade do Vale do Itajaí, em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público (2008). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2013). Professor Universitário na área de Direito Penal e Processual Penal junto ao Centro Universitário - Católica de Santa Catarina (2009/atual). Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (gestão 2013-2015). Advogado militante nas áreas Civil e Criminal.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPPI FILHO, Mario Cesar. Breves considerações sobre a controvertida natureza jurídica do interrogatório criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2039, 30 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12267. Acesso em: 28 mar. 2024.

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