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Cerol: implicações administrativas e penais

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Indexação:

Cerol ou cortante; Cortante; Cerol e crime; Cerol e política-criminal;

RESUMO:

Diante das notícias de que o uso de "cerol" ou "cortante", normalmente atrelado a "pipas" ou "papagaios", causam danos materiais, lesões corporais, muitas de natureza grave, e até mesmo a morte, surge um contexto onde o entendimento da problemática construída a partir do uso de cerol e as lesões causadas a terceiros, pode ser analisado em diferentes esferas, e essa multiplicidade de focos de análise é o tema no qual nos ateremos.

Nesse desenvolvimento não poderemos deixar de citar a questão da política-criminal e social em que o tema está imerso, além da posição atual do legislador pátrio, tanto quanto a análise dos possíveis tipos penais aplicáveis, quanto a norma de cunho administrativo, não penal, a que somos submetidos.


1. INTRODUÇÃO

Não são raras as notícias de que o uso de "cerol" ou "cortante" em inocentes brincadeiras de crianças, normalmente atrelado a "pipas" ou "papagaios", causam danos materiais, lesões corporais, muitas de natureza grave, e até mesmo a morte. Os casos mais graves têm sido relatados pela imprensa tendo como vítimas normalmente motociclistas, e mais recentemente pára-quedistas ou adeptos de outros esportes semelhantes, como os que utilizam "paraglider" (ou parapente).

A substância conhecida como "cerol", é basicamente uma mistura glutinosa (cola), normalmente a utilizada para madeira (cuja composição básica é Poliacetato de vinila - PVA, aditivos, pigmentos e água), em conjunto com vidro moído. A linha da "pipa" é envolta nessa mistura, que após secar, produz um efeito, que, somado a certos movimentos impostos ao conjunto, permite que a linha de outra "pipa" seja cortada. Tal efeito, cortante, gera a possibilidade de mudança da esfera recreativa, da inocente brincadeira de "empinar pipa", para outras como administrativa, criminal, etc., quando o objeto cortado não é outra pipa, mas alguém, causando lesão ou morte, ou ainda dano ao patrimônio de terceiros.

Nessa ‘linha’ tênue, o entendimento da problemática construída a partir do uso de cerol e as lesões causadas a terceiros, pode ser analisado em diferentes esferas, e essa multiplicidade de focos de análise é o tema no qual nos ateremos.


2. ESFERA ADMINISTRATIVA:

No Estado de São Paulo, a Lei 10.017/98 proíbe a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas, sujeitando o estabelecimento infrator a advertência da autoridade competente e, no caso de reincidência, ao fechamento. A própria norma estabeleceu que em 60 dias o Poder Executivo deveria regulamentar a referida lei.

Ainda no Estado de São Paulo, foi promulgada a Lei 12.192/06 que proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas. Estabelece que o não-cumprimento da proibição acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e sendo o infrator menor, os pais serão os responsáveis.

A referida lei não estabelece a forma de registro de tal infração administrativa, como será o sistema de individualização do responsável, nem a forma de cobrança ou pagamento. Não expressa sequer que órgão será responsável por sua fiscalização. Se não bastasse tal legislação lacunosa, socialmente inepta, ainda não há regulamentação desta, o que poderia salvar ao menos o trabalho legislativo desperdiçado com a atual norma vigente.

O absurdo legislativo não está restrito ao Estado de São Paulo, pois no Rio de Janeiro, a Lei 3.673/01, que proíbe a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, estabelece que, quando esses materiais estiverem sendo oferecidos pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado a autoridade policial, para as devidas providências. Interessante a facilidade com que o legislador "resolve problemas". Basta estabelecer a apresentação à autoridade policial e pronto. Não importa se é ou não crime, se é ou não caso de polícia, ou as circunstâncias em que se está usando o material. Baseado na lei citada, basta encaminhar ao Distrito Policial que magicamente soluciona-se a questão.

Mas nem tudo está perdido. No âmbito administrativo existem legislações com mais técnica de elaboração e mais elucidativas do que a confusa lei paulista ou a absurda lei carioca. É o caso do Estado de Minas Gerais, que por meio do Decreto 43.585/03, regulamentando a Lei 14.349/02, estabelece a proibição do uso de pipas com linhas cortantes em áreas públicas e comuns. Estabelece a competência de fiscalização e cumprimento do dispositivo legal a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal e guardas municipais. Se não bastasse o estabelecimento do mínimo, ou seja, os órgãos responsáveis, ainda completa com níveis de gravidade da infração administrativa, mediante um completo e pormenorizado critério de avaliação da área em que se deu o uso do cerol.

E por fim, na legislação mineira coroa-se o bom senso legislativo com o artigo 3º: "O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada". Ou seja, apóia a melhor doutrina, que veremos no próximo tópico, considerando que haverá responsabilidade civil e penal apenas no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

Diante da técnica legislativa, mais próxima da inflação legislativa do que técnica verifica-se o completo descaso do Poder Público Estadual diante de graves problemas causados pelo uso de cerol em linhas de pipas. O que se constata atualmente é que vez ou outra os órgãos policiais realizam a apreensão do material irregular (cerol e linha) sem individualizar oficialmente o usuário do produto de uso proibido, ou seu representante.

Mais raramente, ocorre a individualização e conseqüente detenção e condução ao Distrito Policial mais próximo. Surge então outra dificuldade de interpretação, pois a priori, não há crime, mas tão somente um ilícito administrativo, em regra, muito mal configurado pelo legislador estadual. Assim, o simples uso do cerol em linhas, sem causar dano ou colocar em risco a saúde ou integridade física de outrem, é tão somente infração administrativa, cujas providências contra o infrator o órgão policial não pode tomar, pois não há regulamentação para tal, além do fato de não ser sua competência a punição administrativa, além de fugir de sua atribuição constitucional, que está longe de prever a hipótese de ser mero cartório de registros de ocorrências não criminais.

Ainda há o que se debater a respeito da afirmação, com foco na possível hipótese citada, de forma genérica, de que somente resta infração administrativa quanto ao uso de cerol. Exatamente sobre as possíveis responsabilidades penais cabíveis e alguns casos possíveis, trataremos a seguir.


3. ESFERA PENAL:

Com a inaplicabilidade da lei estadual, apresenta-se no DP o usuário do cerol, normalmente um menor, juntamente com o objeto de uso proibido (cerol).

Deve-se então analisar a questão do ponto de vista penal. Nesse aspecto, podemos citar duas hipóteses iniciais: a) o simples uso de pipa com linha envolta em cerol, sem causar nenhum dano à integridade física ou patrimonial a terceiros; b) o uso do produto na linha de pipa, gerando por conta disso, lesão corporal ou morte de terceiros.

Na segunda hipótese, nada há de novo, ou de divergente. Há a consunção do fato a descrição do tipo penal de lesão corporal ou homicídio culposo, se não houver a intenção de produzir o resultado, e doloso, se houver.

Já na primeira hipótese, em que não há produção de dano (físico ou patrimonial) a terceiros, surge a polêmica maior. Nessas condições, inexistência de lesão corporal ou morte, há quem defenda vários posicionamentos, entre eles destacamos:

1) Art.132/CP – crime de perigo concreto, ou seja, delito que exige prova da existência do perigo gerado para a vítima.

Segundo NUCCI [01]:

"trata-se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, necessitando da prova da existência do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato praticado pelo agente, sendo indispensável, ainda, demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima".

Salienta ainda que o elemento subjetivo é o "dolo de perigo, isto é, a vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano".

Para o professor BITENCOURT [02], é desnecessário o dano, sendo suficiente a exposição a perigo, porém a comprovação efetiva dessa exposição é indispensável. Completa seu raciocínio dizendo que "o perigo deve ser individual, isto é, deve referir-se a pessoa determinada". O tipo subjetivo pode ser o dolo direto ou eventual, devendo o agente querer, conscientemente, o estado de perigo ou, no mínimo, admiti-lo, assumindo o risco de produzi-lo.

A circunstância descrita anteriormente (detenção de alguém fazendo uso da brincadeira de soltar pipa com linha contendo cerol, sem ter efetivamente causado dano) só se configura na hipótese de ocorrer todos os seguintes requisitos: (1) haver dolo direto ou eventual; (2) exposição da saúde ou vida de outrem a perigo; (3) indispensável comprovação efetiva dessa exposição; e (4) individualização da vítima.

Portanto, exemplificativamente, um adolescente flagrado utilizando cerol em linha de pipa, só poderá ser encaminhado a presença da autoridade de polícia judiciária (delegado de Polícia), se expuser a saúde ou vida de pessoa certa, individualizada, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição. Em outra circunstância, é abusiva a detenção e condução a órgão policial.

2) Art. 129 do CP – Ofensa a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Este delito pode ocorrer de forma dolosa ou culposa. No dolo direto o autor deve agir com vontade e consciência de praticar a conduta típica, no dolo eventual o agente tem a vontade e a consciência, porém mesmo não acreditando que o resultado possa ocorrer, assume o risco de produzi-lo, não cessando sua conduta arriscada. Entendemos que, se o agente utiliza a linha com cerol em local de grande movimentação de pessoas e veículos, o fato pode ser tipificado de forma dolosa na modalidade dolo eventual, é claro que observadas as exceções nos casos concretos.

Na forma culposa age com negligência, imprudência ou imperícia, causando o resultado sem vontade e consciência e não assumindo o risco de produzi-lo.

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Como não há tentativa em crimes culposos, o resultado deve ocorrer quando o agente age com culpa, ou então a conduta pode ser tipificada, conforme o caso, no artigo 132 do Código Penal como já mencionado alhures.

3) art. 121 do CP – "Matar alguém...".

O crime de homicídio também possui modalidade dolosa e culposa e o entendimento para tipificar em um ou em outro será o mesmo raciocínio utilizado para o delito de lesão corporal.

3.1. Ato Infracional

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança não comete crime, então quando houver tipificação jurídica para a conduta do menor, nada poderá ser feito, pois a legislação aplica medidas protetivas à criança. Ao adolescente caberá "ato infracional", cuja sanção no grau máximo é a internação em estabelecimento voltado para tal fim (em São Paulo temos a antiga FEBEM, hoje Fundação Casa), por um prazo máximo de três anos.

Portanto, a brincadeira inocente de empinar pipas, se causar a morte de alguém por causa do uso do "cerol" cometido por um adolescente, esse terá como punição máxima a internação na Casa Fundação por prazo máximo de três anos.

Criminalmente os pais não poderão responder pela atitude dos filhos, já que não existe o Direito Penal responsabilidade objetiva, apenas administrativamente e civilmente responderão por seus filhos, o que traz uma sensação de impunidade.

3.2. Ampliação da atuação do direito penal:

Parafraseado BOTTINI [03], a repercussão dos perigos advindos das atividades em pauta, pelos meios de comunicação de massa, amplia a sensação de insegurança por parte da população que, por sua vez, intensifica a demanda pela intervenção penal. E tal intensificação gera "o clamor por uma atuação mais extensa do direito penal, especificamente, decorrente da incapacidade de atuação de outros meios de controle social".

Tal expansão da aplicação do direito penal gera um paradoxo social: espera-se a imposição das regras penais para quem utiliza cerol, mas ao mesmo tempo a sociedade não mostra nenhuma intenção de ver seus filhos privados da prática do uso de cortantes.

Assim quanto ao Direito Penal há a proclamação não da ultima ratio, ou seja, como última opção, mas como única opção.

Corroborando o princípio da intervenção mínima, segundo MELLO [04] a intervenção penal "só deve ser aplicada quando necessária, o que implica dizer que o Estado, diante de um determinado conflito, deve esgotar todos os recursos e buscar todas as alternativas possíveis de controle social para solucionar o conflito. Somente o fracasso ou a insuficiência dessas medidas justifica o recurso ao Direito Penal. Assim, se o Estado dispuser de um meio não-penal (e, por isso, menos gravoso) para resolver o conflito, este deve ter preferência em relação à interferência do Direito Penal."

Considera-se assim, não apenas desnecessária a ampliação do tutela penal para o caso em tela, mas atentatória contra princípios básicos do Direito (mínima intervenção, adequação, necessidade, etc), e por conseqüência, com reflexos nos Direitos Fundamentais, vez que o Direito Penal, sendo o meio mais gravoso que o Estado dispõe para lidar com conflitos, sem dúvida causa vulneração a esses Direitos.


4. Opção legislativa: Política criminal ou social ?

Nas palavras de Alexandre Rocha A. de Moraes [05] :

"a hiperinflação legislativa, além da ausência de técnica e do emprego da política do ‘pão e circo’ – que acalma a sociedade insegura com novo texto legal –, representa um dos reflexos da crise moral que a sociedade contemporânea atravessa".

Interessante destaque ainda é feito por MORAES ao citar [06] :

"A hiperinflação de leis penais e, sobretudo – o que é seu conseqüente – a instabilidade da ordem jurídico-penal em concreto respondem, em parte, por um descrédito na segurança pública. (...) quando muita coisa se criminaliza normalmente, parece que o delito se trivializa na ordem concreta.".

Fazendo um pequeno retorno a primeira parte deste ensaio, quanto a legislação Administrativa, destaca-se, no rompante da criminalização de condutas cotidianas, a Moção Legislativa 04/2006, do Estado de São Paulo, que apela para os Srs. Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como, para os líderes partidários, a fim de aprovarem projeto de lei destinado a estabelecer sanções penais para as práticas de fabricação, comercialização e uso da mistura de cola e vidro moído, denominada "cerol", usada nas linhas para pipas.

Criar mais um tipo penal para maquiar ou camuflar a ausência de políticas educacionais, sociais e culturais, é ineficaz, para não dizer absurdo. O raciocínio do legislador é econômico e não político-criminal, e menos ainda social, afastando-se do objetivo de proteção a bens jurídicos, ou a condutas de risco.

A inflação legislativa, de cunho eleitoreiro, superficialmente pacificador dos reclames populares, capaz de angariar muito mais votos nas próximas eleições, por meio da tipificação de novas condutas, tem se tornado uma solução mais "fácil e barata" do que enfrentar a raiz do problema: ausência do Estado, de investimento em formas alternativas de recreação, campanhas educativas, áreas de lazer, cultura, etc., deixando os menores à própria sorte, nas ruas, sem nenhuma atividade mais educativa do que "empinar pipa" de maneira irresponsável e sem orientação.

Proteger pedestres transeuntes, motoqueiros, etc., é essencial para a convivência social e a tranqüilidade pública. Mas tentar, inutilmente, manipular a sociedade com soluções meramente burocráticas, e por vezes abusivas, não é inteligente, muito menos digna da sociedade brasileira.

O que se espera, aliás, a séculos, é que o Estado, por meio dos seus poderes constituídos, enfrente o problema com seriedade, com respeito a população e ao mandato outorgado aos representantes, quer no executivo, quer no legislativo. Porém isso se dá por meio de políticas públicas sérias de educação, conscientização, cultura, lazer, etc., e não criminalizando mais uma conduta.

O dia em que o cidadão for realmente respeitado será solucionado, em grande parte, não apenas o problema do uso do cerol, mas a violência, a miséria, a fome, a segregação social, o racismo e a discriminação, a intolerância, o subdesenvolvimento, entre outros "males" que afligem nosso país desde sua descoberta. Até lá, continuaremos a ver leis que incriminam a falta de educação e cultura, que impõem penas mais severas aos autores de crimes patrimoniais, do que os de "colarinho branco", que quando condenados, são pifiamente apenados.

Luciano Nascimento Silva, ainda nas considerações introdutórias de seu ensaio denominado ‘Manifesto abolicionista penal’ [07], enxerga no Direito Penal "um instrumento, extremamente, eficaz de opressão, de tratos desumanos, de cessação da liberdade (em alguns momentos, da vida) e de injustiça, a serviço das elites e do Estado. Este último controlado pela primeira."


5. CONCLUSÃO:

A falta de educação, cultura, recreação, orientação tanto dos pais como dos filhos, fez de uma brincadeira inocente de "empinar pipas", vítimas de homicídio e lesão corporal.

O problema não é a brincadeira em si e sim o uso de substância cortante na linha utilizada para colocar a "pipa" no céu, o que a torna um instrumento eficaz a produção de um resultado delituoso. Longe estamos de uma solução pacífica de referida questão, pois existe um período de férias escolares em que há um aumento de infrações criminais provindas do uso do "cerol" e nesta época a imprensa veicula com abundância os novos casos e pede providências legislativas e políticas, porém ao passar esse período há um esquecimento da mídia e das autoridades e esse é um ciclo que já perdura por alguns anos.

Enquanto não houver campanhas de conscientização para que a sociedade reprima tal prática, e severa responsabilização aos curadores/tutores [08] do menor que utiliza o "cerol", novas vítimas surgirão, pois de nada adiantará leis demagogas, inúteis pela impropriedade de seu conteúdo, se permanecer em vigor a falta de políticas sociais.

A melhor conclusão para esse texto não poderia ser outro além do irretocável comentário de Luciano Nascimento Silva [09], lembrando Franz Von Liszt:

"A melhor política criminal é uma boa política social"


Notas

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 7 ed., 2007, p.593..
  2. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. v.2. São Paulo: Saraiva, 2 ed, 2002, p.239.
  3. BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade de risco. São Paulo: RT, 2007, p.88.
  4. MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. et. al. Princípios Penais Constitucionais. Direito e Processo Penal à luz da Constituição Federal. Salvador: Podivm, 2007, p. 209.
  5. MORAES, Alexandre Rocha Almeida. A Terceira Velocidade do Direito Penal: o ‘Direito Penal do inimigo’. 314 p. Dissertação de Mestrado, PUC, 2006.
  6. DIP, Ricardo; MORAES Jr., Volney Correa Leite de. Crime e Castigo: Reflexões Políticas Incorretas. Campinas, Millennium, 2002, p.221.) apud MORAES, Alexandre Rocha Almeida de, op cit.
  7. SILVA, Luciano Nascimento. Manifesto abolicionista penal. Ensaio acerca de legitimidade do sistema de Justiça Criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3556>. Acesso em: 01 fev 2009.
  8. Referimos-nos as responsabilidades quanto a guarda, educação, assistência, etc., obrigações dos responsáveis pelo menor. Não há referência alguma quanto a imputação objetiva, mas quanto ao deveres citados. O que tange ao maior,
  9. SILVA, Luciano Nascimento. Op. cit.
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Sobre os autores
Eduardo Henrique Alferes

Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduando em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP). Cursou graduação em Engenharia de Minas pela Universidade Federal de Ouro Preto e Engenharia Civil pela Universidade Federal de São Carlos. Oficial da Polícia Militar, atualmente exerce atividades de Polícia Judiciária Militar.

Priscila Bianchini de Assunção Alferes

Pós-graduanda em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e Delegada de Polícia no Estado de São Paulo, onde exerce suas funções junto ao Departamento de Polícia Judiciária da capital - DECAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALFERES, Eduardo Henrique ; ALFERES, Priscila Bianchini Assunção. Cerol: implicações administrativas e penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2068, 28 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12394. Acesso em: 23 nov. 2024.

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