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O advogado e a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho

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27/04/2009 às 00:00
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RESUMO

Este artigo científico tem como objetivo analisar o aspecto processual da responsabilidade do advogado diante da ocorrência da litigância de má-fé nos processos trabalhistas, bem como a aplicação das penalidades decorrentes.

PALAVRAS-CHAVE

Advogado – Litigância de Má-Fé – Processo Trabalhista


INTRODUÇÃO

Assunto polêmico, a condenação de advogados de forma solidária aos seus clientes vem se tornando cada vez mais freqüente em ações com trâmite perante a Justiça do Trabalho.

Não se deseja debater a existência de responsabilidade do advogado em relação aos atos por ele praticados no decorrer do processo, visto que tal ponto se mostra sem controvérsias.

Aliás, qualquer tese que sustente a total ausência de responsabilidade do advogado perante os seus atos apenas privilegiaria os maus profissionais. E não é esse o objetivo deste trabalho.

Desejamos analisar os aspectos da litigância de má-fé e a sua aplicação contra o advogado da parte, bem como a possibilidade de responsabilizá-lo solidariamente com seu cliente dentro dos próprios autos do processo judicial.


AS PARTES E OS SUJEITOS DO PROCESSO

Necessário se faz, inicialmente, distinguir as figuras das partes de um processo em face aos sujeitos que dele participam.

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE expõe que "os sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação processual" (2007, p. 367).

De uma maneira geral, via de regra, todos aqueles que fazem parte da relação processual são sujeitos do processo, tais como o juiz, os peritos, demais auxiliares da justiça, bem como as partes e seus advogados.

ANTONIO JOSÉ DE SOUSA LEVENHAGEN leciona:

"Entendem-se por partes não só o autor e réu, mas também os litisconsortes – ativos e passivos – que se incluírem no processo, assim como os opoentes e até mesmo os assistentes, que, embora não sendo partes, são intervenientes" (1995, p. 43).

MOACYR AMARAL DOS SANTOS ensina que:

"Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação. São, de um lado, as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto é, formulam uma pretensão e pedem a órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie. Temos aí a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-se a ele próprio, se capaz para agir em juízo;. .. De outro lado, são partes as pessoas contra as quais, ou em relação às quais, se pede a tutela jurisdicional; sentença condenatória, providência executiva, ou providências cautelares..." (1995, p. 342 e 343).

Sobre o mesmo tema, disserta GISELE LEITE, de forma esclarecedora:

"Há de se atentar para o conceito de parte que em sentido processual é aquele que pede (autor), em face de quem se pede (réu) a tutela jurisdicional. O juiz e as partes são sujeitos do processo pois integram efetivamente a relação jurídica processual.

O MP [01] quando atua como fiscal da lei é interveniente. O substituto processual (art. 6º do CPC) é parte. Os terceiros que intervém no feito já instaurado, deixam de ser terceiros e passam também a ser parte (o oponente, denunciante da lide, o chamado ao processo, o nomeado à autoria quando aceita a nomeação).

O terceiro prejudicado não é parte (art. 499 CPC primeiro parágrafo, o assistente litisconsorcial), já o assistente simples é mero terceiro interveniente (art. 50 do CPC)" (2003, p. 02 e 03).

É possível concluir, portanto, que o advogado, apesar de sujeito processual, não é parte do processo, embora represente a parte (artigo 36 do Código de Processo Civil) e, naturalmente, tenha interesse no êxito da demanda pelo seu cliente.


OS DEVERES DAS PARTES E OS SEUS PROCURADORES

O artigo 14 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao processo trabalhista [02], determina os deveres das partes e de todos os que, de alguma forma, fazem parte do processo:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

O artigo 14, aliás, teve o seu caput alterado pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, haja vista que a redação anterior restringia tais deveres apenas às partes e aos seus procuradores.

A nova redação, portanto, deixa claro que a todos os sujeitos do processo e não somente às partes estende-se a obrigação decorrente da norma processual em estudo, como, aliás, se torna ainda mais evidente pela análise de seu parágrafo

Importante, porém, analisar o texto do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil:

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

A norma em epígrafe nos direciona à obrigação de "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", caso em que o magistrado deverá observar a ressalva em relação aos advogados, pois estes se sujeitam, com exclusividade, aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil.

Neste sentido, aliás, melhor esclarecendo o tema, já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

"Impugnação ao § ún. do art. 14 do CPC, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados à entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. ADI julgada procedente para, sem redução do texto, dar interpretação ao § ún. do art. 14 do CPC conforme a CF e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos" (STF - pleno: RF 372/247 e Boletim AASP 2.391/3.257).

Ou seja, deve o advogado se submeter aos estatutos da OAB, que é a entidade responsável pela fiscalização do exercício profissional do advogado. E, aliás, assim, realmente, deve ser, de forma a preservar a necessária independência da advocacia.


CONCEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Para a melhor compreensão deste trabalho, faz-se necessária a melhor compreensão do que é a "litigância de má-fé".

O legislador, ao abordar o tema "litigância de má-fé", no artigo 17 do Código de Processo Civil, não pretendeu oferecer um conceito mais preciso sobre o instituto. Não obstante, é possível entender perfeitamente as hipóteses em que se dá a sua ocorrência:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O "litigante de má-fé" pode ser conceituado como "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (NERY JUNIOR e NERY, 2004, p. 248, apud BARROS, 2001, p. 2).

MASCHIETTO, quanto à definição de "litigância de má-fé" (o ato) ou do "litigante de má-fé" (a pessoa), ensina que "pode dar-se de suas maneiras distintas, mas não necessariamente autônomas", e completa: "Estamos falando da definição legal e da definição doutrinária ou, no pensamento kelsiano, de norma e da proposição jurídica." (2007, p. 38).

Assim, segundo MASCHIETTO, "da formulação de caráter prescritivo e de caráter descritivo podemos obter duas variáveis para definição de litigância de má-fé" (2007, p. 39), ou seja, a "definição legal" e a "definição doutrinária".

O artigo 17 do Código de Processo Civil, supra transcrito, retrata de forma objetiva a litigância de má-fé no campo formal ou legal, dispondo taxativamente as suas hipóteses (MASCHIETTO, 2007, p. 39 e 40).

Com referência à taxatividade, NELSON NERY JUNIOR expõe que "é relativa as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, mas não à incidência restrita do instituto, porque o preceito da norma comentada pode ser aplicado nos processos regulados por leis extravagantes, como, por exemplo, na ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), na Ação Civil Pública (Lei da Ação Civil Pública, art. 18), na ação coletiva (Código de Defesa do Consumidor, arts. 81, parágrafo único, 87 e 93 ss.), no Mandado de Segurança etc." (NERY JUNIOR, 2003, apud MASCHIETTO, 2007, p. 40).

Quanto à definição doutrinária, ADROALDO LEÃO entende que litigante de má-fé é "àquele que, por espírito de vexação, traz alguém a juízo; este é que responde por perdas e danos" (LEÃO, 1982, apud MASCHIETTO, 2007, p. 41).

Para Giuseppe Chiovenda, "litigante de má-fé é cônscio de não ter razão, o litigante temerário, e deve ser responsável pelos danos da lide" (CHIOVENDA, 1982, apud MASCHIETTO, 2007, p. 41).

NELSON NERY JUNIOR conceitua o litigante de má-fé "como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator [03] que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (NERY JUNIOR, 2003, apud MASCHIETTO, 2007, p. 41).

Comenta RUI STOCO comenta que "A doutrina não discrepa muito desse entendimento, embora, para alguns, como os autores acima citados [04], a imputação da lei é subjetiva, dependendo da verificação da culpa, enquanto para outros essa imputação é objetiva, dispensando essa verificação, ou seja, basta que o comportamento do agente se subsuma ao arquétipo legal, sem qualquer outra indagação" (2002, p. 89).

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Mais à frente, trataremos melhor este assunto; não obstante, adiantamos que nossa posição neste trabalho defende que a imputação da litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 e seus incisos do Código de Processo Civil, deve ser subjetiva, dependendo da constatação da culpa, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.


CONSTATANDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Conforme o Superior Tribunal de Justiça:

"Para a consideração da litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF. art. 5º, LV); e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (RSTJ 135/187, 146/136).

"Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservando o dever de proceder com lealdade" (STJ - 3ª T., REsp 418.342-PB, rel. Min. Castro Filho, j. 11.6.02, deram provimento, v.u., DJU 5.8.02, p. 337).

Nesse mesmo sentido, Roberto Rosas ressalta que, "para definir o exercício anormal do direito, alguns doutrinadores como DEMOGUE, RUGGIERO e Henri LALOUS atendem à intenção do agente, o prejuízo deliberado a terceiros" (ROSAS, 1983, P. 28, apud STOCO, 2002, p. 89).

Jean Carbonnier assinala que "o critério para verificação do abuso de direito pode ser tirado do fim perseguido. Há abuso se o titular do direito exerceu-o com o fim de causar dano a outros, sem interesse outro" (CARNBONNIER, 1969, p. 337, apud STOCO, 202, p. 89).

Rui Stoco, por sua vez, ensina que "poder-se-ia resumir que os critérios para a verificação da má-fé são aqueles contidos na própria lei de regência, mas impõem e obrigam que se faça juízo de valor ara verificar se o agente, ademais da conduta antijurídica, ingressou no campo da culpabilidade" (STOCO, 2002, p. 90).


IDENTIFICANDO OS LITIGANTES DE MÁ-FÉ

Já identificamos a litigância de má-fé e abordamos como pode ser constatada no processo, restando identificar quem poderá ser responsabilizado e sofrer as sanções decorrentes da má-fé processual.

O artigo 16 do Código de Processo Civil determina que:

Art. 16 – Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

A norma estabelece, com clareza, que o autor, o réu ou interveniente responderá pelas perdas e danos, decorrente da má-fé processual.

Não obstante, a doutrina e a jurisprudência vêm debatendo se o rol disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil restringe a responsabilidade decorrente da má-fé tão somente às partes da lide ou se ela se estende a todos os sujeitos do processo, como é o caso do advogado.

RUI STOCO (2002, p.91) menciona que:

"Tanto aquele que se posta no pólo ativo, não importando o nomen iuris que se lhe dê (autor, requerente, exeqüente, impetrante, recorrente, apelante, agravante, embargante, paciente e outros), como aquele que se coloca no pólo passivo (réu, requerido, executado, impetrado), como, de resto, àqueles que se aderem às partes ou as substituem, como os litisconsortes, assistentes, opoentes, denunciados ou nomeados à lide, são considerados para os efeitos do art. 16 do CPC".

NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (1999, p. 422, apud STOCO, 2002, p. 92), ressaltam que:

"A responsabilidade por dano processual é do litigante (autor ou réu ou interveniente assistente). São autores ou réus, porque sujeitos da relação jurídica processual secundária, o opoente, o litisdenunciado, o nomeado à autoria que aceita a nomeação (transmuta-se em réu) e o chamado ao processo. O MP não responde por dano processual, nos termos da norma ora comentada; responderá civilmente apenas quando agir com com dolo ou raude no exercício de suas funções processuais (CPC, art. 85). O juiz também não responde por dano processual, mas somente quando agir com dolo ou fraude (CPC, art. 133, I) ou quando retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou a requerimento da parte, depois de certificado pelo diretor de secretaria (CPC, art. 133, II e parágrafo único)".

Nessa esteira, RUI STOCO (2002, p. 92) ressalta que:

"O procurador das partes em juízo (defensor ou advogado) não responde pessoalmente por má-fé processual.

Portanto, nem o juiz nem o advogado podem ser sancionados pela norma que coíbe a litigância de má-fé, pois esta dirige-se à parte, de modo que, em última análise, esta parte responderá pelos atos de improbidade de seu representante judicial.

O advogado sofrerá as sanções de caráter disciplinar, estabelecidas no Código de Ética, podendo sofrer as sanções previstas no Estatuto da Advocacia, que disciplina o seu exercício (Lei 8.906, de 04.07.1994), embora a parte que for sancionada possa exercer, posteriormente, o direito de regresso em face do seu representante legal [05].

Nesse sentido, aliás, invoca-se a doutrina mais expressiva, colhida em juristas pátrios de nomeada (BAPTISTA DA SILVA, 2000, P. 109, E ARRUDA ALVIM, 1975, P. 151)".

No mesmo diapasão, Dr. JOÃO BATISTA LOPES (1997), ilustre Desembargador aposentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualmente advogado e professor dos cursos de mestrado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ensina que:

"A sanção por litigância de má-fé não pode ser aplicada aos advogados cuja a responsabilidade tem disciplina própria no art. 32 da Lei 8906/94 (Estatuto do Advogado) que dispõe: ‘o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar cm dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que colgado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’".

Na mesma posição, temos o seguinte julgado:

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OAB E MPF. A expedição de ofícios a OAB e MPF, determinada no decisium, somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da presente decisão. Recurso Ordinário da reclamada parcialmente provido. Condenação solidária. Indenização por litigância de má-fé. Comprovada, consoante perícia técnica, a falsidade dos documentos alegados pela empresa reclamada, que negam a autoria das assinaturas ali existentes pelo obreiro, mantém-se a decisão quanto a indenização por litigância de má-fé da empresa ré. No tocante à atribuição da conduta de má-fé ao advogado da parte, a sanção por litigância de má-fé não pode ser aplicada por esta Justiça Especializada ao advogado que assistiu à parte, a menos que o mesmo estivesse agindo em causa própria, o que não é a hipótese dos autos. Recurso Ordinário do patrono da reclamada parcialmente provido (TRT 06ª Região, 03ª Turma, decisão unânime, Processo nº TRT - 1251-2003-007-06-00-4, Rel. Juiz Gilvan de Sá Barreto, julgado em 15 de julho de 2005, publicado no D.O.E, de 03 de setembro de 2005).

Não obstante, tal entendimento não é pacífico em nossa doutrina e jurisprudência, existindo posições que incluem os advogados como litigantes de má-fé, da mesma forma que o autor, o réu ou os intervenientes.

LEONEL MASCHIETTO (2002, p 123), aliás, expõe:

"É que, ao nosso ver, o advogado é parte sim quando se fala em aplicação das penalidades pela litigância de má-fé, não cabendo aqui aquela responsabilidade objetiva da parte que contratou o advogado.

Para tanto trazemos primeiramente as lições de Mozart Victor Russomano que afirma que são partes no processo trabalhista, isto é, podem participar nos conflitos de trabalho, as seguintes pessoas: a) empregados e empregadores; b) sindicatos; c) advogados, solicitadores e provisionados.

O termo "parte" deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo".

CANDIDO RANGEL DINAMARCO (2003), citado por MASCHIETTO (2002, p. 123), menciona que "são litigantes as partes de qualquer espécie (autor, réu, exeqüente, executado, assistentes e intervenientes de toda ordem, Fazenda Ministério Público) e, por extensão, os advogados que lhes patrocinam os interesses. Os deveres éticos do processo, descritos no Código de Prcesso Civil, têm por destinatário todos os sujeitos que dele participam".

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Sobre o autor
Regis Cardoso Ares

Advogado. Sócio do escritório Ares e Takehisa Advogados, em Santos(SP). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado "Lato Sensu" em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos e em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduando "Lato Sensu" em Direito e Processo do Consumidor pela Universidade Católica de Santos. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARES, Regis Cardoso. O advogado e a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2126, 27 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12698. Acesso em: 25 nov. 2024.

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