Artigo Destaque dos editores

Definição de crime organizado

04/05/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Finalmente, legislação brasileira estabelecerá definição própria de crime organizado

Matéria publicada no site do Senado, no dia 14/01/2009, informa que a nova lei de combate ao crime organizado aguarda votação.

O projeto de lei do Senado nº. 150/2006, de autoria da senadora Serys Slhessarenko, entre outras medidas, apresenta a definição de crime organizado e estabelece os instrumentos legais para combater as organizações criminosas.

O referido projeto pretende adequar a legislação brasileira ao texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, dispondo sobre a investigação criminal, meio de obtenção de prova, crimes correlatos e procedimento criminal relacionado à repressão dessa atividade ilícita.

Qual a legislação referente ao crime organizado no Brasil?

O ordenamento jurídico vigente conta com duas normas que se referem especificamente ao crime organizado:

-A Lei nº 9.034/1995 – que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas (autorizou a ação controlada e acesso a dados e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais); e

- A Lei nº 10.217/2001 – que alterou os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995 (autorizou a interceptação da comunicação e a infiltração de policiais nas organizações criminosas).

Por uma grave omissão legislativa, as Leis nºs. 9.034/1995 e 10.217/2001 não estabeleceram a definição de organização criminosa.

Isto significa que, atualmente, a legislação brasileira não tem uma definição própria de crime organizado.

Em razão dessa lacuna legislativa, o Brasil precisou adotar a definição estabelecida pela "Convenção de Palermo" ou "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional", realizada no dia 15 de dezembro de 2000.

A "Convenção de Palermo" estabeleceu a seguinte definição para grupo criminoso organizado:

"Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material".

Questão interessante se refere à forma como a definição de grupo criminoso organizado, estabelecida na "Convenção de Palermo" foi inserida em nosso ordenamento jurídico.

Tal definição foi inserida em nosso ordenamento jurídico depois que a "Convenção de Palermo" foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003.

Na hipótese de o projeto de lei do Senado nº. 150/2006 ser aprovado, o crime organizado seria conceituado como:

"A promoção, constituição, financiamento, cooperação ou integração pessoal ou por interposta pessoa, associação, sob forma lícita ou não, de cinco ou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção, vantagem de qualquer natureza, na prática de diversos outros crimes."

Dentre a lista de crimes que se enquadram nessa tipificação, está o tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas de fogo, munições e explosivos, sequestro, homicídio qualificado, corrupção na administração pública, fraudes financeiras, sonegação fiscal, roubo de cargas, tráfico internacional de mulheres, crianças e adolescentes, lavagem de dinheiro, tráfico de órgãos humanos, falsificação de remédios, contra o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Saliente-se que é importante estabelecer a definição de crime organizado, porque os arts. 7º, 9º e 10º, da Lei nº 9.034/1995 determinam tratamento mais rigoroso aos integrantes dessas facções criminosas.

Louvável a iniciativa da senadora Serys Slhessarenko de propor medidas contra o crime organizado, espécie de poder paralelo, que ocupa a lacuna deixada pelo Estado, principalmente, no que se refere às políticas públicas nas áreas da educação, geração de emprego, diminuição das diferenças sociais e segurança da população.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. Definição de crime organizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2133, 4 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12742. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos