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Direito Penal: o princípio da insignificância no STF

05/05/2009 às 00:00
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INTRODUÇÃO

Ao longo do ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou 14 (quatorze) casos sobre a aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto e somente em 4 (quatro) casos aceitou a aplicabilidade daquele princípio.

Para que possamos entender a complexidade do tema é essencial diferenciarmos o furto de pequeno valor do furto insignificante, pois no primeiro incide o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal enquanto que no segundo o fato é atípico.

Reconhecer um furto como de pequeno valor significa dizer que a atuação da Lei Penal é imprescindível, apesar do baixo valor do objeto subtraído. Por outro lado, no furto considerado insignificante o fato deixa de merecer a tutela do direito penal. São extremos opostos: num há a privação da liberdade e no outro o Estado deixa de atuar diante da insignificância penal do fato. O que vemos é que nenhuma dessas soluções são plenamente satisfatórias porque enquanto uma é benevolente demais a outra se apresenta muito rígida para um fato menor (furto de pequeno valor). É necessário encontrarmos o meio termo: a aplicação de penas alternativas pode ser um bom caminho a tomar.

Assim, pela relevância e complexidade do tema, faço as considerações que seguem:


CONCEITO DE PRINCÍPIO

Princípio significa "início", ou seja, é algo que serve de fundamento para outras coisas. Em última análise, os princípios jurídicos fundamentam todo o sistema jurídico. Neste trabalho analisaremos somente o princípio da insignificância no direito brasileiro.


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância tem origem em outro princípio: o princípio da intervenção mínima, que significa que "o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade. (...) Na prática, uma decorrência do princípio da intervenção mínima foi o reconhecimento do princípio da insignificância, que considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal - Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007).


IMPRECISÃO DO TERMO "INSIGNIFICANCIA"

A conceituação de insignificância não é tarefa fácil, pois o que é insignificante para uma pessoa pode não o ser para outra. Vale lembrar que diante da ausência de regra definindo o que seja "valor insignificante", aplica-se o art. 335 do Código de Processo Civil, segundo o qual "em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum...".

A grande discussão a respeito do uso do princípio da insignificância nos casos de furto decorre da imprecisão do termo "insignificância". Aliás, a imprecisão do termo origina o seguinte questionamento: como diferenciar o que é um furto insignificante e um furto de pequeno valor? É uma diferenciação difícil, mas essencial, pois furto de pequeno valor e furto insignificante recebem tratamento distinto no ordenamento.


FURTO DE PEQUENO VALOR E FURTO DE VALOR INSIGNIFICANTE - CONSEQUÊNCIA

Reconhecida a insignificância, o fato é atípico. Diferentemente no caso de reconhecimento de furto de bem de pequeno valor. Nas palavras do Ministro Carlos Ayres Brito, relator do HC 92411, "não se pode confundir bem de pequeno valor, com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância". Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do CP, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta...".


O FURTO DE PEQUENO VALOR

Embora não haja um critério legal que defina o que é um furto de pequeno valor, sabemos que o furto de pequeno valor ofende o bem jurídico (patrimônio) e que o seu reconhecimento ocasiona a incidência do § 2º do art. 155 do Código Penal. Neste sentido, o STF decidiu a subtração de um carrinho de pedreiro e uma trena, totalizando R$ 45 (HC 93768 / RS) e um furto de instrumentos de trabalho de construção civil (HC 91919 / MS).


APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

No ano de 2008, dos 14 casos julgados, o STF admitiu a aplicabilidade do princípio da insignificância nos seguintes casos: furto de 5 peças de roupas usadas no valor de R$ 95,29 (HC 92.411/ RS ); tentativa de furto de roupas avaliadas em R$ 65,00 (HC 94415 / RS); tentativa de subtrair bens em um supermercado que somavam R$ 86,50 (HC 92744 / RS ); furto de um violão no valor estimado em R$ 90 (HC 94770 / RS). Além disso, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição foi determinada num caso de furto de mercadoria em supermercado teve (HC 93337 / RS).


REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O entendimento atual do STF para o reconhecimento do princípio da insignificância leva em consideração os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Por fim, ressalta-se que a simples alegação de que o bem subtraído é de ínfimo valor não é suficiente para o reconhecimento da insignificância (HC 92743 / RS). Além disso, a alegação de insignificância da conduta deve ter sido objeto de impugnação nas instâncias inferiores, sob pena de não ser reconhecida (HC 92628 / RS).


A EXTREMA CARÊNCIA MATERIAL DO RÉU

Nos casos de extrema carência material do réu a insignificância tem sido admitida.

No Brasil não é raro vermos casos em que a pessoa humana encontra-se em situação desfavorável e que, em razão disso, comete pequenos furtos insignificantes. Por isso, a orientação no Supremo Tribunal Federal tem sido de que nestes casos, preenchidos os demais requisitos supramencionados, aplica-se o princípio da insignificância. É no entanto, lamentável que estes casos tenham de chegar até o STF para serem solucionados de maneira adequada.


CRIMES INCOMPATÍVEIS COM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância está intimamente atrelado à ideia de relevância penal. Ou seja, ao que não tem relevância penal, aplica-se a insignificância. Desse modo, existem crimes que, por si só, são incompatíveis com o princípio da insignificância, por exemplo, o estupro, o homicídio, o roubo etc.


A REPARAÇÃO DO DANO EXTINGUE A PUNIBILIDADE?

A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade (HC 91065 / SP).


CONCLUSÃO

Não há um critério legal que diferencie furto insignificante de furto de pequeno valor. Pode-se dizer, porém, que o furto de pequeno valor causa ofensa ao bem jurídico tutelado, diferentemente do furto insignificante.

Atualmente cabe ao juiz, caso a caso, com base nas regras da experiência comum, determinar quando é um e quando é outro. No entanto, a prática tem mostrado que, sob o receio de gerar insegurança jurídica, muitas decisões têm sido proferidas com pouca sensibilidade do aplicador da lei. Desse modo, não é raro vermos indivíduos condenados a mais de anos por furtos de pequeno valor ou valor insignificante.

É hora de repensarmos a questão, pois, conforme lição do ilustre jurista Cesare Beccaria, mencionando Monstesquieu, "Toda pena que não derive da necessidade absoluta, é tirânica". Um caminho bastante razoável no tratamento de furtos insignificantes ou de pequeno valor talvez seja o uso das penas alternativas e não a aplicação do princípio da insignificância ou, no outro extremo, a privação da liberdade. É uma solução válida para o legislador e para o aplicador da lei refletirem.


BIBLIOGRAFIA:

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Ed. Atlas, São Paulo: 2005.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Constessa. Ed. Martins Fontes, São Paulo: 1991.

RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito Penal - Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007).


Síntese dos casos consultados no sítio do STF:

1) HC 95174 / RJ

Caso: paciente subtraiu um passe de ônibus, utilizando-se de arma de brinquedo.

Decisão: "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra ''mediante grave ameaça ou violência à pessoa'', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal". (...) 4. O regime inicial semi-aberto é adequado ao disposto no artigo 33, § 2°, II, do CP. Ordem denegada.

2) HC 94765 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: furto de bem de R$ 150.

Decisão: A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente. 5. Compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente. 6. Habeas corpus denegado. Concessão da ordem de ofício por outro fundamento.

3) HC-AgR 93388 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: furto de 2 sinaleiras dianteiras e uma antena de automóvel no valor de R$ 54.

Decisão: (...) No mérito, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, eis que não demonstrada a presença de seus critérios objetivos. Agravo regimental provido tão-somente para reconhecer o equívoco na fundamentação que negou seguimento ao writ, denegando-se a ordem de habeas corpus.

4) HC 92743 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: tentativa de furto de 8 listas telefônicas, 59 lacres plásticos, 3 chaves de veículos, 1 rolo de fita adesiva, 1 controle remoto, um caderno, um estojo para fita VHS, 4 guias telefônicos, uma pasta de papelão, uma pasta de plástico e uma bicicleta.

Decisão: A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística. Devem estar presentes em cada caso, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Hipótese em que a impetrante se limita a argumentar tão-somente com o valor do bem subtraído, sem demonstrar a presença dos demais requisitos. 2. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. 3. A pretensão de que seja aplicado, por analogia, o disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/95, visando à extinção da punibilidade em relação aos crimes descritos na Lei n. 8.137/90, não pode ser conhecida, porque não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.

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5) HC 92628 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: tentativa de furto de rádio de um automóvel e de parte do respectivo painel, em concurso de agentes, mediante quebra do vidro traseiro.

Decisão: 1. A alegação de insignificância da conduta por cuja prática o paciente foi condenado não foi objeto de impugnação nas instâncias inferiores, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido, nesta parte (...).

6) AI-AgR 691170 / MG - MINAS GERAIS

Caso: não disponível.

Decisão: I - O Tribunal a quo considerou que o valor do dano causado pelo agravante, apesar de pequeno, não poderia ser considerado como ínfimo. Ausente, portanto, um dos vetores concretos (inexpressividade da lesão jurídica provocada) a permitir a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, pois, a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.

7) HC 91065 / SP - SÃO PAULO

Caso: furto de R$ 162 de colega militar (art. 240 COM).

Decisão: A aplicação do princípio da insignificância há de ser feita criteriosa, cautelosa e casuística. 2. A quantia subtraída da vítima corresponde ao valor de seu soldo, valor destinado ao suprimento de suas necessidades. Daí não ser insignificante. 3. A reparação do dano após a consumação do crime, ainda que antes do recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade. Ordem indeferida.

8) HC 93768 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: Subtração de um carrinho de pedreiro e uma trena, totalizando R$ 45.

Decisão: reconhecimento do furto privilegiado, aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do Código Penal.

9) HC 91919 / MS - MATO GROSSO DO SUL

Caso: Furto de instrumentos de trabalho de construção civil

Decisão: Inaplicabilidade do princípio da insignificância. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a imposição da sanção. II - Mostra-se, todavia, cabível, na espécie, a aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do Código Penal, tal qual sugerido pelo Ministério Público Federal. III - Ordem concedida de ofício.

Casos onde o princípio da insignificância foi reconhecido:

10) HC 92744 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: tentativa de subtrair bens em um supermercado que somavam R$ 86,50.

Decisão: 1. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente tentou subtrair de um supermercado mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado ou à integridade da ordem social. Ordem deferida.

11) HC 94770 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: Furto de um violão no valor estimado em R$ 90.

Decisão: A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que adota São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente se apropriou de um violão cujo valor restou estimado em R$ 90.00 (noventa reais). O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida.

12) HC 94415 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: tentativa de furto de roupas avaliadas em R$ 65,00.

1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A tentativa de furto de roupas avaliadas em míseros R$ 65,00 não pode, nem deve - se considerados os vetores que identificam o princípio da insignificância - merecer a tutela do direito penal. Este, mercê do princípio da intervenção mínima do Estado em matéria penal, há de ocupar-se de lesões significativas a bens jurídicos sob sua proteção. Ordem deferida.

13) HC 92.411/ RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: furto de 5 peças de roupas usadas no valor de R$ 95,29.

Decisão: Denúncia não foi recebida pelo juiz de primeira instância, TJ reafirmou a decisão. No entanto, STJ entendeu inaplicável o princípio da insignificância. O STF então decidiu pelo "trancamento da ação penal" porque os fatos revelaram "muito mais uma extrema carência material do paciente do que uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa".

14) HC 93337 / RS - RIO GRANDE DO SUL

Caso: furto de mercadoria em supermercado.

Decisão: Extinção da punibilidade (prescrição).

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Sobre o autor
Marcelo Ristow de Oliveira

Advogado, bacharelado pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcelo Ristow. Direito Penal: o princípio da insignificância no STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2134, 5 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12754. Acesso em: 23 nov. 2024.

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