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Juizados especiais federais: causas previdenciárias e pagamento por precatório

28/05/2009 às 00:00
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1. INTRODUÇÃO

Algumas decisões [01] emanadas dos Juizados Especiais Federais não têm permitido o pagamento através de precatório dos créditos reconhecidos por sentença, obrigando os autores das respectivas ações a renunciarem ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de que o pagamento seja feito unicamente através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou pior, determinando, de ofício, o pagamento através da citada requisição.

Iniciaremos o trabalho apresentando um panorama sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, tentando, após, apresentar uma proposta interpretativa acerca dos pagamentos através de precatório e de RPV.

Tendo como base o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, finalizaremos nosso estudo demonstrando o equívoco da postura adotada por alguns julgados de nossos Juizados Especiais Federais, uma vez que o procedimento do RPV foi posto a serviço do exeqüente e não para prejudicá-lo no recebimento daquilo a que tem direito. Não pode o credor, portanto, ser obstaculizado em receber por precatório quando assim desejar.


2. A COMPETËNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

A Lei nº 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Cíveis Federais, dispõe em seu artigo 3º que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças".

À primeira vista, portanto, poderia parecer que os Juizados Especiais Cíveis Federais seriam exemplo de competência relativa em razão do valor. [02]

Entretanto, os Juizados Especiais Cíveis Federais não podem ser utilizados como exemplo de competência relativa em razão do valor, eis que o próprio § 3º do artigo acima citado determina que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Ora, se a própria lei dispõe que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, não podem ser os mesmos citados como exemplo de competência relativa com relação ao valor.

Por ser caso de incompetência absoluta, muito embora relacionada ao valor da causa, que, em regra, seria relativa, o juiz deve conhecer de ofício a sua incompetência.

Assim, as regras sobre o valor da causa nos Juizados Especiais Federais são cogentes e devem ser analisadas de ofício pelo juiz, a fim de evitar que tramitem processos que não são de sua competência.


3. A PETIÇÃO INICIAL

Nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais Federais, normalmente há pedidos de prestações vencidas e vincendas. A grande maioria discute matéria previdenciária – e, em tais hipóteses, o valor da causa deve ter por base os termos do art. 261 do CPC e do art. 3°, § 2° da Lei 10.259/2001.

Assim, analisaremos separadamente as duas hipóteses, quais sejam, pedido de prestações vincendas e de prestações vencidas [03].

3.1. PARCELAS VINCENDAS

Nos termos do art. 260 do CPC, o valor da causa na ação que trata de prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano:

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Ademais, nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 10.259/01, o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) prestações mensais pleiteadas, sendo que tal montante deverá estar abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos para as prestações vincendas, tendo como base o salário mínimo na data da propositura da ação.

Esta a dicção expressa do artigo de lei:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

Nesta hipótese, não poderá haver renúncia, eis que se trata de norma cogente, apesar de haver entendimento em sentido contrário – do qual, com a devida vênia, ousamos discordar [04].

O Enunciado n° 46 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao tratar do tema, assim dispõe: "O Juizado Especial federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente". [05]

Destarte, se o valor da causa estiver fora da competência do Juizado, ao contrário do que temos visto em alguns julgados [06], entendemos que a ação não deve ser extinta, sem julgamento de mérito, para que o autor a reapresente na Vara Federal Comum, uma vez que, pelos princípios da economia e celeridade processuais, não há razão para se forçar o ajuizamento de nova demanda.

Sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta, o art. 113 do Código de Processo Civil expressamente determina que os autos devem ser remetidos ao juízo competente.

Entendemos, entretanto, que, ao receber os autos, deve o Juiz da Vara Federal Comum intimar o autor para, querendo, emendar a inicial, tendo em vista que foi elaborada segundo o procedimento próprio dos JEF, oportunidade na qual poderá o autor adequar sua exordial aos ditames estatuídos pelo CPC.

Destaque-se: quando dizemos que o processo não deve ser extinto, fazemos referência apenas ao momento em que o juiz recebe a exordial, o que não ocorre após a resposta do réu, ocasião em que tal extinção se fará necessária, em razão da incompatibilidade entre o rito previsto para o JEF (Lei n° 10.259/01) e a Justiça comum federal (CPC).

Estando o valor da causa, quanto às prestações vincendas, de acordo com os critérios acima estipulados, devemos passar à análise das prestações vencidas.

3.2. PARCELAS VENCIDAS

Igualmente ao que sucede às parcelas vincendas, nos termos do art. 3°, § 2° da Lei n° 10.259/01, o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) prestações mensais pleiteadas, sendo que tal montante deverá estar abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

Todavia, ao contrário do que ocorre com as parcelas vincendas, caso o valor da causa ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura da ação, o autor tem duas opções: renunciar ao excedente [07] – e, assim, fixar a competência do JEF – ou ajuizar a ação na Vara Federal Comum.

No mesmo sentido, o Enunciado n° 47 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro, "A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor". [08]

Quanto à renúncia, assim dispõe a Súmula n° 17 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". [09]

Acompanhando tal entendimento, o aresto abaixo:

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – COMPETÊNCIA – LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT – REGRA GERAL – VALOR DA CAUSA ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – O valor da causa no juizado especial federal é de 60 salários mínimos – Vinculação constitucional por delimitar ritos, e não como meio de indexação obrigacional, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259/01. Permanecem válidos os critérios legais do art. 260 CPC na definição do montante econômico deduzido em lide, pelo que, havendo cumulação com parcelas vincendas, estas são acrescidas às vencidas em até uma anualidade. O simples ingresso da ação no juizado especial não implica em presunção tácita de renúncia à verba alimentar de benefícios pretéritos. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (TRF 4ª R. – CC 2002.04.01.038138-4 – SC – 3ª S. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 13.11.2002) JCPC.260

Por fim, o Enunciado n° 48 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro disciplina que: "A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001". [10]

Fixada, então, a competência do JEF, seja pelo enquadramento legal da causa em sua alçada, ou pela renúncia quando ultrapassado o teto legal, em caso de prestações vencidas, terá o processo seu trâmite regular, até a execução. [11]


4. A EXECUÇÃO

Tesheiner afirma que, "no que exceder o valor de 60 vezes o salário mínimo (L. 9.099/95, art. 39) vigente à data da propositura da ação, a condenação é ineficaz. Desse limite hão de se excluir, porém, os juros vencidos no curso do processo, bem como a correção monetária". [12]

Vamos além. Entendemos que, na execução, o autor terá direito a receber não apenas os valores vencidos, no momento da propositura da ação, limitados a 60 (sessenta) salários mínimos, como já dito no item 3.2, mas também os valores que eram vincendos, na data do ajuizamento, que se tornaram vencidos durante o regular trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos [13].

Nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, a renúncia ao crédito excedente para que se faça o pagamento através de Requisição de Pequeno Valor é facultativo ao autor. Ou seja, a expedição de RPV não pode ser determinada de ofício.

O mesmo artigo 17, § 4º, da supracitada lei, determina que, se o valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório.

Mostra-se claro, portanto, que a Lei 10.259/01 permite o pagamento através de precatório sempre que a execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o exeqüente não renuncie ao que exceder a tal limite.

Ademais, o § 4º do artigo 74 da Resolução nº 30 do Egrégio TRF da 2º Região [14] dispõe que, se o valor da execução ultrapassar a alçada de sessenta salários mínimos, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Assim, com a devida vênia, não podemos de maneira alguma concordar com o nobre colega advogado Manoel Lopes de Sousa, que afirma em seu trabalho o seguinte: "Outro aspecto relevante que se destaca é a inexistência da figura do precatório nas causas submetidas a esse regramento, diferente do estipulado no art. 100 da Carta Política. Sublinhe-se, no particular, o art. 17 da Lei 10.259/2001, para a exata noção do que se afirma (...)". [15]

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Ou seja, segundo nosso posicionamento, se o valor da execução ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e não houver renúncia por parte do credor, será feito o pagamento sempre por meio de precatório. [16]

No mesmo diapasão, a Instrução Normativa nº 3 do STJ [17]:

Art. 6º Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

E o aresto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - EXECUÇÃO DO JULGADO - VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA - ART. 17 DA LEI Nº 10.259/2001 –

1. Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que a condenação transitada em julgado supere a sessenta salários mínimos, hipótese em que deverão determinar a expedição do competente precatório, se parte não optar por renunciar ao montante que exceder àquele valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º).

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Federal Cível, ora suscitado.

(TRF 1ª R. - CC 01000093585 - BA - 3ª S. - Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues - DJU 10.08.2004 - p. 14).

Se assim não fosse, poderia o órgão previdenciário (INSS) retardar ao máximo – seja na via administrativa ou judicial – o pagamento daquilo que o autor tivesse direito, pois teria certeza que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 (sessenta) salários mínimos – posição com a qual de maneira alguma podemos concordar.

Entendemos que o Requisitório de Pequeno Valor somente deverá ser expedido de plano se o valor a ser executado estiver dentro do teto legal fixado aos Juizados Especiais Federais. Caso o valor extrapole tal limite, o autor deverá sempre ser intimado para que renuncie ao excedente, caso queira, hipótese em que será expedida a competente RPV, ou, caso contrário, requerer que o pagamento seja feito através de precatório.


5. CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que o limite de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pela lei instituidora dos Juizados Especiais Federais refere-se apenas ao processamento, conciliação e julgamento das causas de competência da Justiça Federal, não abrangendo, portanto, a execução de seus julgados (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Essa é a dicção expressa da referida Lei, não podendo, por conseguinte, o julgador alterar o seu conteúdo normativo, sob pena de invasão das atribuições do Poder Legislativo.


6. REFERÊNCIAS

COSTA, H.J. Lei dos Juizados Especiais Federais: análise dos reflexos sobre o Direito Previdenciário. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4010. Acesso em: 17 mar. 2007.

DINAMARCO, Cândido. Manual dos juizados cíveis, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, 1. ed. Campinas: Millennium, 2000. v. 1.

NOGUEIRA, Gustavo Santana. Curso Básico de Processo Civil, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, v. 1.

RANDOW, Rodolpho. Incompetência Relativa: Exceções à Regra da Impossibilidade de Conhecimento de Ofício, Revista Bonijuris. Curitiba. p. 15-17, novembro. 2006.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, vol. 1, 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil, 6. ed. São Paulo: RT. 2002, v. 1.

SOUSA, M. L. Juizado Especial Federal, Revista do TRF da 1ª Região, Brasília, p. 19-22, maio. 2002.

TESHEINER, JOSÉ MARIA ROSA. Juizados Especiais Federais Cíveis: Procedimentos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17. p. 13, maio/junho. 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1.


Notas

Gustavo Santana Nogueira, Curso Básico de Processo Civil, 1ª ed., tomo I – Teoria Geral do Processo, p. 96.

José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 370.

Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, 6ª ed., v. 1, p. 59.

  1. Neste sentido, vide processo nº 2003.50.50.028877-7, 2° Juizado Especial Cível Federal de Vitória- ES.
  2. Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. I, nº 154, p. 157.
  3. Enunciado n° 45 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro: "Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, estas não se somam para efeito de fixação do valor da causa". Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no D.O.E.R.J. de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.
  4. Assim pensa DINAMARCO, mesmo que para os Juizados Especiais da Justiça Comum: "No caso de pedido referente a obrigações de trato sucessivo, estabelece o CPC que a condenação incluirá, independentemente de pedido específico, o valor de todas as prestações, enquanto durar a obrigação (art. 290). Projetada sobre o processo dos juizados especiais cíveis, essa hipótese terá por conseqüência a incompetência destes sempre que a soma das prestações exceder o máximo legal instituído pelo art. 3º, I - a não ser que o autor declare pretender condenação exclusivamente pelo valor das parcelas que caibam nesse limite". (Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed., p. 60.)
  5. Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005 e publicado no D.O.E.R.J. de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.
  6. Enunciado n° 11 da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro: "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
  7. Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência." Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
  8. Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no D.O.E.R.J. de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.
  9. Conselho da Justiça Federal. DOU de 24/05/2004.
  10. Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no D.O.E.R.J. de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.
  11. O art. 52, IV, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos JEF, em função do disposto no art. 1° da Lei n° 10.259/01, dispensa nova citação para a execução. Assim, não há que se falar em processo de execução como uma nova fase autônoma.
  12. José Maria Rosa Tesheiner. Juizados Especiais Federais Cíveis: Procedimentos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17. p. 13, maio/junho. 2002.
  13. Como já destacado, o Enunciado n° 48, da Súmula de Jurisprudência da Turma Recursal do Rio de Janeiro, disciplina que "A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001". Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no D.O.E.R.J. de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.
  14. Resolução nº 30, de 22 de novembro de 2001, tendo em vista o decidido pelo Plenário da Corte, em sessão realizada nos dias 22 de novembro de 2001, 19 de dezembro de 2001 e 1º de fevereiro de 2002.
  15. Manoel Lopes de Sousa, Juizado Especial Federal, Revista do TRF da 1ª Região, Brasília, p. 19-22, maio. 2002.
  16. No mesmo sentido, Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed., v. I, nº 1059, p. 835.
  17. Instrução publicada no DJU de 11.07.200.6
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Sobre o autor
Rodolpho Randow de Freitas

advogado em Vitória(ES), professor universitário, mestrando em Finanças

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Rodolpho Randow. Juizados especiais federais: causas previdenciárias e pagamento por precatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2157, 28 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12835. Acesso em: 21 nov. 2024.

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