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Toque de recolher ou toque de acolher

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Não é de hoje que se fala em "toque de recolher". O também denominado "recolhimento obrigatório" nada mais é do que a proibição, decretada por uma autoridade competente, de que as pessoas permaneçam nas ruas após determinada hora, individual ou coletivamente, de sorte que aquele que desobedecer aos mandamentos impostos pode ser detido e penalizado (pt.wikipedia.org/wiki). Costuma-se dizer que o toque é uma medida de segurança pública e garantia da ordem civil, podendo ser usado, também, como método de repressão política. O nome deriva essencialmente da prática européia, na qual, durante as guerras, o toque de uma sirene sinalizava a necessidade de recolhimento dos cidadãos. Exemplo clássico de seu uso deu-se na Alemanha nazista, entre 1933 e 1945, em que se limitava à liberdade dos judeus, entretanto, existem vários outros exemplos.

No Brasil, atualmente, cidades como Fernandópolis, Mirassol, Itapura e, mais recentemente, Ilha Solteira aderiram à idéia. Estabeleceu-se, de um modo geral, que: a) os menores de 13 anos desacompanhados dos pais só poderão ficar nas ruas até as 20h30m; b) os menores entre 13 e 15 anos podem permanecer nas ruas até as 22h00m; e c) os menores entre 15 e 17 anos estão autorizados a permanecer fora de seus lares até as 23h00m. Sem discutir o aspecto processual, a pergunta que se faz é a seguinte: É possível restringir direitos constitucionalmente assegurados às crianças e dos adolescentes, tendo como fundamento uma genérica e imprecisa política de "segurança pública", visando diminuir a prática de atos infracionais?

Recentemente, uma matéria jornalística a respeito do assunto afirmava que "toque de recolher reduziu a violência em Fernandópolis/SP". Contudo, não seria mais adequado estabelecer o toque de acolher em relação a estas crianças e aos adolescentes como forma de combater a criminalidade infanto-juvenil?

Tal população encontra-se em pleno desenvolvimento e a adoção do recolhimento obrigatório, afora o nítido cerceamento do direito de liberdade, fere os princípios da dignidade, do respeito, e do desenvolvimento da pessoa humana. Embora tais direitos não sejam absolutos, podendo ser limitados justamente em vista da proteção integral das crianças e adolescentes, certo é que o caso não é de limitação válida.

O que se deve ter em mente é que o recolhimento obrigatório não pode ser arbitrariamente instituído com base simplesmente num suposto "interesse público". Tentar suprir a ineficiência estatal no combate à delinqüência com a restrição de direitos das crianças e adolescentes é, de fato, uma forma infundada.

Ademais, estará se punindo ou colocando sob suspeita toda uma camada de jovens (posto que todos são colocados num mesmo plano), sendo que apenas uma minoria pratica atos infracionais e necessita de uma atenção especial. Por outro lado, diversos problemas geradores de conflitos e violência decorrem de atos praticados no interior da casa (e não nas ruas) pelos próprios pais que não exercem a devida educação em relação aos filhos. Neste caso, indaga-se: por que não instituir o toque de recolher em relação aos pais que ficam nos bares ao invés de dar atenção à educação dos filhos? Por que não instituir um toque de recolher contra estabelecimentos comerciais que pouco contribuem para uma cultura de paz?

O certo é que não se pode haver a pretensão de se instituir, por meio do direito punitivo, uma sociedade sem crime ou violência, posto que se instalaria o mais tenebroso totalitarismo, uma sociedade policialesca de submissão total.

Deve-se, ao contrário, instituir políticas públicas em prol da melhoria de qualidade de vida e da busca pela paz direcionada aos infratores ou crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, e não de forma genérica. O direito punitivo emergencial, embora muitas vezes sedutor, não é o meio mais adequado para a pacificação social.

Conforme lembra Andréa Rodrigues Amin, cabe ao Estado executar as políticas públicas de forma eficaz, "(...) não se limitando a recolher o público infanto-juvenil da rua, mas também apóia-lo, curá-lo, identificar as causas que motivaram o enfrentamento dos perigos das ruas, não esquecendo de cuidar da família, sem a qual todo o trabalho realizado se mostrará inócuo".

Em suma, se é certo que ao Poder Público incumbe garantir a primazia dos direitos fundamentais infanto-juvenis, não há como aplaudir a implantação do chamado "toque de recolher". Aliás, é fato que em tais cidades não ocorre o atendimento integral da população na educação infantil. Nenhuma das citadas cidades atenderam ao Plano Nacional da Educação que determinava como meta para o ano de 2006 atender 30% da população de crianças nas unidades de creche e estão longe de atingir a meta prevista para 2011 que é atender 50% das crianças. Se se pretende combater a criminalidade e a violência, não seria mais adequado investir na educação cumprindo o que estabelece o Plano Nacional de Educação?

Pelo que se expôs, percebe-se que o recolhimento obrigatório não é a medida mais adequada para se combater à delinqüência juvenil, haja vista que restringe direitos constitucionais das crianças e dos adolescentes e não ataca o foco principal que gera tal insegurança.

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Sobre os autores
Luiz Antônio Miguel Ferreira

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo – Comarca de Presidente Prudente.Especialista em direito difuso e coletivo pela ESMP.Mestre em Educação pela UNESP.

Sergio Fedato Batalha

bacharelando do curso de Direito das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Luiz Antônio Miguel ; BATALHA, Sergio Fedato. Toque de recolher ou toque de acolher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2145, 16 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12875. Acesso em: 20 nov. 2024.

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