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Recuperação judicial.

Riscos de um caminho sem volta

06/06/2009 às 00:00
Leia nesta página:

A Recuperação Judicial (RJ) revela-se um mecanismo que, em tese, auxiliaria empresas e empreendimentos que se encontrem em dificuldades financeiras a superarem a crise, com especial preocupação para a manutenção da fonte produtora, a preservação da empresa e de sua função social, bem como a garantia dos interesses dos credores. É precisamente esse o conceito estabelecido no art. 47 da Lei nº 11.101, de 2005:

É difícil de ser entendida pelo leigo; complicada de ser utilizada na prática; arriscada de ser adotada; benéfica ou injusta para determinados credores; incoerente na comparação de algumas disposições que se anulam; e extremamente ingrata para ser aplicada e interpretada de forma equânime e socialmente eficaz por parte do Judiciário.

Sua complexidade, aliada às graves deficiências da máquina judiciária, contribui de forma decisiva para que se duvide de que venha a atingir a finalidade a que se propôs. Mas, como temos lei, não adianta fazermos críticas e/ou questionamentos filosóficos de cunho acadêmico que, quando muito, podem gerar ainda mais dúvidas e controvérsias.

Sem ter a pretensão de esgotar o tema, nem apresentar estudo completo sobre a lei, ou comentários sobre todos os dispositivos – função que cabe aos doutrinadores e aos juristas que a tanto já se dedicaram – passaremos a alinhar objetivamente apenas alguns aspectos que consideramos relevantes aos que lidam com direito empresarial e que, por razões (ou ossos) do ofício, estão sujeitos a tratar da matéria, sob as mais diversas posições: como consultores, como advogados de devedores ou como advogados de credores.


ADVERTÊNCIA PRELIMINAR:

A Recuperação Judicial é uma medida de elevado grau de risco, devendo sua adoção ser precedida de criteriosa avaliação. Não se imagine que seja uma solução para todos os casos nem um remédio que cure todas as doenças.

A despeito dos princípios fixados no citado artigo 47 – de certa forma consubstanciando norma programática travestida em preceitos filosóficos -, a verdade é que a Lei não pode ser tida como a panacéia, de sorte que a primeira recomendação a ser seguida é a de que, para ingressar com uma RJ, haverá que se ter pleno conhecimento da estruturação legal e das dificuldades que podem ser enfrentadas.


REQUISITOS FORMAIS DO PEDIDO:

Alguns requisitos básicos para a formulação do Pedido têm de ser atendidos, dentre os quais:

a)Exercício regular da atividade por mais de 2 anos;

b)Não ser falido ou, se já o foi, ter havido a extinção das responsabilidades;

c)Não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

d)Não ter sido condenado (inclusive como administrador ou sócio controlador) por crime previsto na lei falimentar


PROCESSAMENTO

da ação, "estando em termos o pedido", adotando uma série de providências, dentre as quais a indicação de um Administrador Judicial (cuja remuneração pode alcançar até 5% dos débitos) para, em princípio, colaborar com os Administradores na gestão da empresa.

A partir daí, existem dois prazos essenciais a serem observados: a) o primeiro, improrrogável, de 180 dias, durante o qual ficarão suspensas as execuções movidas contra a empresa (podendo continuar aquelas intentadas também contra seus sócios e administradores, desde que tenham sido coobrigados e garantidores da operação); b) o segundo, de 60 dias, para que a empresa apresente à Assembléia de Credores o seu Plano de Recuperação.


DÉBITOS (CRÉDITOS) SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em tese, a lei dá a entender que ficam sujeitos à RJ todos os débitos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

No entanto - e aí reside um dos percalços para se ingressar com a RJ -, existem vários créditos (débitos da empresa) que não estão sujeitos à RJ, dentre os quais vale relacionar:

a)Os créditos com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis, e os representados por arrendamento mercantil;

b)Os relativos a imóvel compromissado à venda em incorporações imobiliárias;

c)Os decorrentes de financiamento/empréstimo com reserva de domínio;

d)Os que são objeto de ações que demandem quantia ilíquida;

e)As execuções fiscais;

f)Os relativos a contratos de câmbio para exportação;

g)Os créditos tributários;

h)As obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e liquidação financeira

Algumas observações a respeito:

Como já disse o Prof. Manoel Justino Bezerra Filho, as exceções acima indicadas, constantes do § 3º do artigo 49 da Lei, constituem "o ponto que mais diretamente contribuiu para que a Lei deixasse de ser conhecida como "lei de recuperação de empresas" e passasse a ser conhecida como "lei de recuperação do crédito bancário" ou "crédito financeiro", ao estabelecer que tais bens não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial".

Ainda que de natureza quirografária (aqueles que não dispõem de garantias reais), poderão não ser objeto de pagamento através da RJ os créditos em relação aos quais existam coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Os respectivos credores – ainda que se sujeitem aos efeitos da recuperação – podem, nos vencimentos das correspondentes obrigações (e não antes) exigir o pagamento do garantidor, ingressando, se for o caso, com a ação de execução. Nesse caso, esses credores simplesmente têm a faculdade de não entrar na RJ e cobrar o seu crédito diretamente desses coobrigados.

Quanto aos contratos de adiantamento de câmbio (conhecidos como ACCs), parece inquestionável que, mesmo os vencidos, não estão sujeitos à RJ, com base no que dispõe o § 4º do artigo 49, que remete ao artigo 86, II, da Lei, dispositivo este que fala da "importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação", na forma do art. 75, §§ 3º e 4º da Lei nr. 4.728/76, que, a seu turno, tratam, de forma genérica, dos contratos de câmbio. Esse débito, portanto, poderá ser exigido em procedimento autônomo pelo Credor, não lhe assistindo, todavia, o benefício de pedir a restituição do valor objeto do adiantamento, o que se aplica, no entanto, em caso de falência. Por último: nada impede que esses créditos sejam incluídos no Plano, desde que haja anuência, por certo improvável, dos credores.

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As obrigações anteriores à RJ continuarão com suas condições inalteradas, salvo se ficar estabelecido de modo diverso no plano de recuperação judicial.

Para que fiquem excluídos dos efeitos da recuperação judicial o credor fiduciário, o arrendador mercantil e o negociante de imóvel (como vendedor, compromitente vendedor ou titular de reserva de domínio), em seus respectivos contratos deverá ficar estipulada cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade do negócio jurídico.


O PLANO DE RECUPERAÇÃO

A lei elenca diversas modalidades de operações, negócios e soluções que podem constar do Plano, para apresentação aos Credores. A situação de cada empresa é que determinará o que fazer. Mas não se pode esquecer uma regra básica: há que ser apresentado um Plano que realmente seja viável de cumprimento e, sobretudo, que atenda aos interesses dos Credores. A Lei não prevê reduções dos créditos e nem tampouco estabelece critérios rígidos em relação às modalidades de amortizações. Há que se atentar para a inviabilidade de se propor condições que privilegiem determinados credores que estejam integrando determinada classe. Não sendo exequível o Plano, ou não atendendo aos interesses dos credores, estes poderão rejeitá-lo, acarretando obrigatoriamente pelo juiz a decretação da falência do devedor.


ALGUMAS QUESTÕES DE NATUREZA PRÁTICA

:

Como se pode depreender, o tema é complexo e não pode ser esgotado nesta breve síntese, cujo modesto objetivo é o de destacar alguns aspectos relevantes e, sobretudo, contribuir para a apreciação de questões que poderiam ser ignoradas ou subestimadas na avaliação de determinadas situações concretas.

Sem aprofundar os estudos e as características especiais dos negócios representativos de seus débitos, algumas empresas podem enveredar pelo caminho aparentemente fácil e "seguro" da Recuperação Judicial, para equacionar seus problemas, deixando de pagar suas dívidas, tentando obter prazos e reduções que poderiam lhes trazer de volta a esperança de continuar a funcionar e mesmo de sobreviver.

Por que não tentar, primeiramente, negociar prazos e condições com seus credores, que podem ser convencidos de que devem ser compreensivos com a situação de dificuldades e solidários na concessão de condições que permitirão a recuperação? Por que, em não conseguindo um acordo amplo, de natureza informal, não esgotar a alternativa de ingressar com a Recuperação Extrajudicial, em que, obtida a adesão de pelo menos 60% dos credores, os demais são obrigados a participar do Plano?

Não tenho por norma de conduta profissional desestimular devedores a enfrentar seus credores. Ao contrário. Há alguns anos fiz um trabalho – hoje desatualizado por conta das inúmeras modificações ocorridas em especial em relação às Execuções de Títulos Extrajudiciais e à Lei de Recuperação Judicial e Falência - cujo título por si só dispensa maiores comentários: "Estratégias Processuais dos Devedores". Nosso Escritório tem patrocinado os interesses de muitos clientes que se dispõem a questionar suas dívidas, especialmente junto a instituições financeiras.

Nem por isso, ou talvez por isso mesmo, é que me sinto na "obrigação" de advertir que o caminho da Recuperação Judicial não tem volta e pode levar à Falência. Seus riscos e percalços são muitos e, por se tratar de um instituto relativamente novo, algumas questões importantes não estão ainda totalmente resolvidas ou merecendo a desejada segurança quanto ao entendimento do Judiciário.

Não há negar que faz parte da atividade empresarial correr riscos em busca de resultados e benefícios. Mas também faz parte do Código de Ética do advogado advertir seus clientes a respeito dos riscos envolvidos e, sobretudo, evitar que eles enveredem por alternativas que, ao final, venham a se traduzir em medidas temerárias, algumas delas sob a inspiração de profissionais "dotados" de grande conhecimento e competência, inclusive para vender ilusões.

Prefiro a companhia dos menos competentes, na certeza de que sua natural humildade é mais recomendada pela coragem em dizer verdades. Verdades que muitas vezes não se deseja ouvir, até porque o canto das sereias é, sem dúvida, mais belo de ser escutado do que a rudeza das palavras que são relegadas e ignoradas, porque desacompanhadas da melodia que inebria a mente dos que se iludem com os caminhos floridos com as pétalas frágeis das facilidades compradas.

Quando, porém, os ventos da sorte não sopram; quando a Justiça, ainda que tardia, não falta, e quando a verdade aparece e os problemas não são superados, assiste-se ao enterro da esperança, sob o silêncio funéreo das lápides dos inúmeros companheiros do infortúnio, agora relegados a meros "expectadores" solidários na desgraça comum: o fim de uma triste jornada, cujos prenúncios foram relegados ante as soluções milagrosas ofertadas pelos doutos especialistas de plantão.

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Sobre o autor
Luiz de Sá Monteiro

advogado, procurador do Estado de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Luiz Sá. Recuperação judicial.: Riscos de um caminho sem volta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2166, 6 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12931. Acesso em: 28 mar. 2024.

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