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Sistemas partidários e sistemas eleitorais

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12/06/2009 às 00:00
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SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS. CAPÍTULO I – SISTEMAS ELEITORAIS E ELEIÇÕES. 1.1 Conceito de Sistema Eleitoral. 1.2 Classificação dos Sistemas Eleitorais. 1.3 Eleições: Conceito, Função e Importância. CAPÍTULO II – SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS. 2.1 O Sistema Majoritário de Representação: Noções Gerais. 2.2 As Vantagens do Sistema Majoritário. 2.3 Os Inconvenientes do Sistema Majoritário. 2.4 Alguns Modelos de Sistema Majoritário. 2.4.1 Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno. 2.4.2 Sistema Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos. 2.4.3 Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial. 2.4.4 O Voto Plural Limitado. 2.4.5 O Voto Pessoal Único e Não Transferível. 2.4.6 O Voto Cumulativo. 2.4.7 Sistema de Lista Fechada e Bloqueada. 2.4.8 Sistema de Maioria Relativa em Circunscrições Plurinominais. CAPÍTULO III - SISTEMAS ELEITORAIS PROPORCIONAIS. 3.1 O Sistema de Representação Proporcional: Noções Gerais. 3.2 Efeitos Positivos da Representação Proporcional. 3.3 Efeitos Negativos da Representação Proporcional. 3.4 Alguns Modelos de Sistema Proporcional. 3.4.1 Sistema do Número Eleitoral Uniforme. 3.4.2 Sistemas Proporcionais Fundados em Fórmulas de Quociente Eleitoral. 3.4.3 Sistemas Proporcionais Fundados em Série de Divisores. 3.4.4 Sistemas Proporcionais que Combinam Quociente com Série de Divisores.;. . CAPÍTULO IV - SISTEMAS PARTIDÁRIOS. 4.1 Noções Gerais Acerca de Partidos Políticos . 4.2 Sistemas Partidários. 4.2.1 Sistema Bipartidário. 4.2.2 Sistema Multipartidário. 4.2.3 Partido Único. 4.3 Sistemas Partidários e Democracia. CONSIDERAÇÕES FINAIS . REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Dúvida não há acerca da importância estudo dos sistemas eleitorais, eis que estes são decisivos na determinação do resultado final de uma eleição. Corroborando tal assertiva, é ilustrativo o exemplo trazido à baila por Rein Taagepera e Matthew Sobert Shugart[01], no qual os referidos autores relembram que o resultado da eleição presidencial do Chile de 1970 se deu por meio de um sistema eleitoral diferenciado e culminou com o regime totalitário vivido recentemente pelo povo chileno.

Além disso, a questão relativa à forma pela qual são apurados os votos é o momento de maior grau de complexidade de uma eleição. Neste sentindo, bem lembrou Mônica Herman Salem Caggiano, que:

Polêmico e tormentoso, o debate acerca das equações aritméticas para o processamento dos votos visando à proclamação final dos vencedores, tem atraído tanto a atenção dos teóricos, como também, de políticos e, até mesmo de sociólogos, porquanto, exatamente, dessas fórmulas matemáticas que resultará a efetiva de distribuição de vagas parlamentares e a indicação precisa de como cada um dos segmentos da sociedade, compreendida como pluralista, será representada na área do exercício do poder político.[02]

Desta forma, em razão de sua complexidade e importância, salta aos olhos a necessidade de um estudo dos sistemas eleitorais para se obter a compreensão exata da democracia, bem como discutir as suas possibilidades de evolução.[03]

Para tanto, a presente pesquisa busca apresentar os principais contornos dos sistemas eleitorais, de forma a estabelecer o papel que estes exercem nos pleitos eleitorais, bem como para realçar a necessidade de sempre estar buscando a evolução dos sistemas eleitorais como fortalecimento da democracia.

Assim, inicialmente, no primeiro capítulo do presente trabalho, foi feito um apanhado geral acerca do tema, abordando-se o conceito de Sistema Eleitoral, as possíveis classificações deste e, também, a função e importância das Eleições.

Já no segundo capítulo, passou-se ao estudo dos sistemas eleitorais propriamente ditos, onde foi abordado o Sistema Eleitoral Majoritário, foram esclarecidas as principais vantagens e desvantagens do sistema e também foram estudados alguns sistemas majoritários específicos tais como o Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno, o Escrutínio Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos, o Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial, o Voto Plural Limitado, o Voto Pessoal Único e Não-Transferível, o Voto Cumulativo e outros.

No capítulo seguinte foi feita à análise dos Sistemas Eleitorais Proporcionais e abordaram-se temas como sua conceituação, principais defeitos e virtudes e também alguns sistemas proporcionais específicos tais como o Sistema do Número Eleitoral Uniforme, os Sistemas Proporcionais Fundados em Fórmulas de Quociente Eleitoral, os Sistemas Proporcionais Fundados em Séries de Divisores, os Sistemas Proporcionais que Combinam Quociente e Série de Divisores e outros.

Por fim, no último capítulo, estudaram-se os sistemas partidários e suas principais implicações.


CAPÍTULO I – SISTEMAS ELEITORAIS E ELEIÇÕES

Neste capítulo, será feito um apanhado geral acerca dos sistemas eleitorais e das eleições, abordando-se assuntos como conceito de Sistema Eleitoral, as possíveis classificações deste e, também, a conceituação, função e importância das Eleições.

1.1 Conceito de Sistema Eleitoral

Assim como em qualquer ramo da ciência, também na seara jurídica definir qualquer instituto é um trabalho muito árduo. Contudo, para efeitos didáticos, é necessário se buscar uma definição de sistema eleitoral capaz de esclarecer o que viria a ser tal instituto.

Para tanto, vai se utilizar do conceito de alguns doutrinadores[04], de forma a buscar a construção de uma conceituação capaz de melhor explicar o que é sistema eleitoral.

Nesta senda, é salutar trazer ao lume a conceituação proposta por José Antônio Giusti Tavares, que define sistemas eleitorais como:

Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político.[05]

Ainda nesta trilha, é esclarecedor o magistério de Rodrigo Borja, que define com simplicidade sistema eleitoral, vejamos: "es, em su más simple definición, el mecanismo para convertir votos em escaños como culminación de um proceso electoral."[06]

A partir dos conceitos apresentados pode-se concluir que sistema eleitoral nada mais é que o emaranhado de normas por meio das quais vai se definir o resultado de uma eleição, estabelecendo a forma pela qual o eleitor faz suas escolhas, como os votos são contabilizados, etc.

1.2 Classificação dos Sistemas Eleitorais

Conforme salienta a professora Mônica Herman Salem Caggiano, "em razão do inesgotável arsenal de métodos empregados no processo de transmutação dos votos em cadeiras legislativas, ou, ainda, a indicação dos representantes/governantes, há extrema dificuldade no traçado de uma classificação"[07], i.e., em virtude da infinidade de técnicas e métodos utilizados nos processos eleitorais, é praticamente impossível a classificação dos sistemas políticos.

Assim, buscar-se-á tão-somente sistematizar de maneira simples a classificação dos sistemas eleitorais. A maior parte dos autores classifica os sistemas eleitorais em três grandes grupos que são os sistemas majoritários, os proporcionais e os mistos[08].

Neste sentido, Maurice Duverger[09] subdividiu os três grandes grupos acima aludidos e criou uma espécie de delineamento arbóreo. Assim, segundo Duverger, os sistemas majoritários se subdividiriam em: a) sistemas puros em um turno ou dois turnos; b) sistemas de escrutínio uninominal-plurinoninal ou de escrutínio de listas.

Já o sistema proporcional teria a seguinte subdivisão: a) sistemas de quociente eleitoral, de quociente nacional ou de quociente uniforme; b) sistemas de repartição de restos, que por sua vez também se subdividiria em sistema de maiores restos ou maiores médias; c) sistemas de Hondt.

Por fim, os sistemas mistos assim se repartem: a) sistema de parentesco de listas; b) sistema de Hare – voto único transferível; c) duplo voto alemão.

1.3 Eleições: Conceito, Função e Importância

Atualmente, a eleição nada mais é que a conjugação de vontades juridicamente qualificadas em busca da escolha de um titular de mandato eletivo, ou como aduz Nils Diedrich, "as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias. Eleger significa, geralmente, expressar uma preferência entre alternativas, realizar um ato formal de decisão."[10]

Vale salientar que esse direito de escolha (eleição[11]) acima aludido se materializa por meio do sufrágio[12], atualmente erigido a um dos direitos mais importantes do homem político, eis que lhe propicia participar das vontades do governo.

Cumpre consignar, contudo, que a função e importância das eleições vai variar conforme o regime político a ser adotado. Assim, conforme o ambiente eleitoral seja democrático ou não democrático vai variar a função e importância da operação eleitoral.

De maneira magistral, a ilustre professora Mônica Herman S. Caggiano sintetiza as principais funções das eleições[13], conforme se colaciona abaixo:

Com efeito, em panoramas democráticos, as eleições competitivas, comparecem em cenário político decisional como fonte de legitimidade dos governantes, concorrendo para assegurar a constituição de corpos representativos, de sua parte, qualificados pela legitimação do voto popular. Demais disso, atuam como instrumentos para, por um turno, promover o controle governamental e, por outro, expressar a confiança nos candidatos eleitos. E mais que isso, na condição de locus de participação política, autorizam a mobilização das massas, todo um processo de conscientização política e canalização dos conflitos, mediante procedimentos pacíficos. Contribuem, ainda, para a formação da vontade comum e, diante de sistemas parlamentaristas correspondem ao processo natural e eficaz de designação do governo, mediante a formação das maiorias parlamentares.[14] (destaques originais)

E vai adiante a aludida autora, dissertando acerca da função das eleições nos ambientes eleitorais não democráticos:

Depara-se, pois, o analista com procedimentos eleitorais em climas não democráticos; nesses, o processo de consulta popular para a seleção de governantes/representantes, no entanto, oferece-se com finalidade diversa da preconizada pelo ideário da democracia. Assim é que, enquanto para as democracias ocidentais acima registrados, a eleição assume o papel de fonte de legitimidade do poder, de técnica de controle e elemento inerente à garantia da participação no pólo decisório, em territórios totalitários, a esse processo se acopla uma conotação instrumental específica, configurando um instrumento de exercício do poder sob o controle dos órgãos governamentais. E, sob regimes autoritários, visualizada, também, como instrumento, a eleição se apresenta com a conotação de mecanismo de reafirmação das relações de poder.[15] (destaques do autor)

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Desta forma, pode-se concluir que não basta que haja eleições para que o povo possa aderir a uma política e conferir seu consentimento, participando efetivamente da formação da vontade do governo, é necessário que o sufrágio posso influenciar de maneira decisiva na escolha do representante para que o sufrágio realmente configure o "momento de participação política de maior relevância de uma comunidade politicamente organizada."[16]

Ultrapassado o estudo dos sistemas eleitorais em sentido amplo e também das eleições, passa-se a abordagem dos sistemas eleitorais majoritários.


CAPÍTULO II – SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS

Neste capítulo, vai ser estudado o sistema eleitoral majoritário, com sua conceituação, descrição das principais vantagens e desvantagens do sistema e também a análise de alguns sistemas majoritários específicos.

2.1 O Sistema Majoritário de Representação: Noções Gerais

As diferentes vertentes de sistemas eleitorais majoritários existentes norteiam-se se caracterizam pelo fato de que na circunscrição, colégio ou distrito eleitoral[17] vão se eleger o partido ou os candidatos que obtiverem os maiores números de votos, até que "efetivamente assumida toda a representação parlamentar que cabe à circunscrição, perdendo toda a sua eficácia e sendo mesmo desprezados ou expropriados os votos dos demais partidos e candidatos."[18]

Desta forma, pode-se dizer, em apertada síntese, que o sistema majoritário de representação é o método de escrutino pelo qual sagra-se vencedor o candidato que contar com o maior volume de votos a seu favor ou, como aponta José Horácio Meirelles Teixeira, "a denominação ‘majoritário’, dada a este sistema, provém da circunstância, que lhe é essencial, de que nas eleições em que se aplica considera-se eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado [...]."[19]

Finalmente, cumpre consignar, como se pôde observar, que o sistema majoritário tem o escopo apenas de assegurar cadeiras aos candidatos que forem contemplados com o maior número de votos[20].

2.2 As Vantagens do Sistema Majoritário

Assim como na opção por qualquer medida, a adoção pelo sistema majoritário também traz vantagens e desvantagens. Dentre as principais vantagens pode-se destacar a estabilidade e governabilidade, a simplicidade, a aproximação com os eleitores e outras.

Sem sombra de dúvidas, o aspecto mais positivo dos sistemas eleitorais majoritários é a capacidade que o sistema tem de gerar maiorias estáveis que proporcionem uma maior governabilidade[21], que não é possível em um sistema que tenha pulverização de partidos.

Outro ponto favorável do sistema majoritário é a simplicidade que facilita não só a determinação do número de candidatos, como também a compreensão do sistema pelos eleitores.

Também pode ser enumerada como vantagem a bipolarização partidária, onde há uma melhor definição dos papeis dos partidos políticos, onde teremos de um lado o partido majoritário que exerce o governo e de outro o minoritário que será a oposição, sendo certo que essa melhor definição tende a criar uma maior responsabilidade para ambos os partidos, eis que "o governo sabe que é o único culpado caso seu plano de governo não traga os resultados esperados, sendo impossível atribuir alguma parcela de culpa à oposição, já que nos casos de bipartidarismo o governo tem liberdade quase total para colocar em prática seus planos, por deter a maioria absoluta da câmara."[22] - [23]

Há ainda como argumento favorável ao sistema majoritário, a personalização e proximidade com os eleitores, ou seja, há uma aproximação do eleitor ao candidato, eis que, como salienta Paulo Bonavides, aquele "vota mais na pessoa deste, em suas qualidades políticas (a personalidade ou a capacidade de bem representar o eleitorado) do que no partido ou na ideologia."[24]

Por fim, outro aspecto digno de nota do sistema proporcional é o fato de "favorece a função democrática, quando faz com nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar que dispõe."[25]

2.3 As Desvantagens do Sistema Majoritário

Cumpre agora elencar os inconvenientes do sistema majoritário. As principais são as seguintes.

A primeira grande desvantagem é que tal sistema pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que, embora tenha se saído vitorioso nas eleições, não tenha obtido quantidade superior de votos.[26]

Outro defeito deste sistema é a possibilidade que o critério adotado na repartição circunscricional do país influa de forma positiva ou negativa nos partidos políticos, em virtude do status social e econômico correspondente ao eleitorado dessas circunscrições. Assim, "a repartição pode eventualmente ser inspirada, manipulada ou patrocinada por grupos empenhados na obtenção de determinados resultados eleitorais, favoráveis aos seus interesses. É a chamada ‘geometria eleitoral’ [...]."[27]

Outro efeito negativo é acarretado pela bipolaridade que, embora tenha alguns aspectos positivos, também traz em seu bojo alguns problemas. Assim, pode-se dizer que a bipolaridade traz como problema a diminuição do número de opções de votos para os eleitores, o que, por sua vez, vai acarretar numa simplificação e generalização dos programas partidários. Outrossim, como salienta Luís Virgílio Afonso da Silva, "a bipolarização, em conjunto com a personalização das eleições, pode gerar campanhas eleitorais bastante estéreis, já que passaria a ser mais importante a imagem dos candidatos do que as idéias por eles defendidas."[28]

Também pode ser elencada como problema do sistema majoritário a possibilidade de distorção nos resultados das eleições em relação à totalidade do eleitorado. Tal situação pode ser facilmente entendida a partir do seguinte exemplo: pense-se numa eleição – cujo número de votos válidos seja 50.000 – onde o candidato X recebeu 17.100 votos, o Y recebeu 17.000 votos e o Z obteve 15.900 votos. Elegeu-se o candidato X, embora represente tão-somente pouco mais de um terço da população.

Paulo Bonavides traz ainda como elementos desfavoráveis ao sistema majoritário:

A decepção causada a consideráveis parcelas do eleitorado, cujos sufrágios são atirados à ‘cesta de papel’, sem eficácia representativa. Produz-se destarte no ânimo do eleitor um sentimento de frustração.

A presença de circunscrições seguras onde um partido de antemão conta já com a vitória ‘certa’. O desânimo e o entorpecimento cívico amolecem o eleitorado. A maioria sabe que ganha e que não precisa lutar. A minoria, por sua vez, fica indiferente e por igual apática, visto que não tem possibilidades de fazer-se representar.[29]

Por fim, cumpre traze ao lume, coroando a série de argumentos desfavoráveis ao sistema, os problemas apontados Cláudio Lembo que, discutindo acerca dos mesmos, aduz que, em razão de serem contemplados com cadeiras tão-somente aqueles que obtiveram maior número de votos, as minorias ficam excluídas[30], lembrando ainda que "além da iniqüidade [exclusão das minorias], esta modalidade fomenta a possibilidade e surgimento de atividades extraparlamentares por parte dos vencidos que, por vezes, pode levá-los a ações clandestinas e à violência política."[31]

2.4 Alguns Modelos de Sistema Majoritário

Esclarecido o que vem a ser o sistema eleitoral majoritário, bem como suas principais vantagens e desvantagens, passa-se ao estudo de alguns sistemas majoritários específicos, sendo de bom alvitre lembrar que tais sistemas não serão estudados pormenorizadamente.

2.4.1 Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno:

Tal sistema proveio do direito anglo-saxônico que tem como unidade territorial o distrito uninominal e traz como forma básica da decisão do eleitor o voto uninominal em um único turno como regra para a eleição a pluralidade, isto é, a maioria simples ou relativa, ou seja, somente "os votos necessários para que o vencedor conquista a pluralidade possuem plena eficácia, e os demais votos, tantos aqueles dos perdedores quanto os votos adicionais do vencedor, são simplesmente desprezados."[32]

Assim, tal sistema transforma maiorias distritais relativas de um mesmo partido, desde que açambarquem 51% dos distritos, em maioria absoluta de representantes daquele partido no parlamento nacional.

Por fim, cumpre consignar que tal sistema tem por escopo construir um governo estável e sólido, com base numa maioria parlamentar.

2.4.2 Sistema Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos

O sistema uninominal de maioria e pluralidade em dois turnos prevê a exigência de maioria absoluta, ou seja, mais de 50% dos votos válidos para que o candidato seja eleito logo de cara no primeiro turno. Contudo, caso nenhum dos candidatos consiga alcançar a maioria absoluta dos votos, realiza-se um segundo turno denominado pelos franceses de "srutin de ballottage", onde será decidida a eleição.

2.4.3 Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial

O sufrágio majoritário uninominal alternativo ou preferencial, que é adotado na Austrália para a eleição da Câmara dos Representantes, nada mais é que um método de "escrutínio majoritário que realiza num único turno os efeitos do escrutínio de dois turnos, produzindo, como resultado de uma verdadeira destilação das escolhas dos eleitores, a eleição por maioria absoluta."[33]

Cumpre observar que, neste sistema o eleitor vota num candidato, mas, ao mesmo tempo e na mesma cédula, indica uma segunda, terceira ou quarta preferência, com alternativa, caso não haja vencedor por maioria absoluta. Se não houver vencedor por maioria absoluta, exclui-se o menos votado e somam-se novamente os votos alternativos e vai se repetindo a operação até que a maioria absoluta venha a ser obtida por um candidato.

Por fim, cumpre obtemperar que o voto preferencial elimina a necessidade de desperdiçar dinheiro com a realização de segundo turno e, ao mesmo tempo, asseguram que o vencedor obtenha a maioria absoluta dos votos.

2.4.4 O Voto Plural Limitado

Para bem funcionar, o sistema do voto plural limitado prescinde de distritos plurinominais, com no mínimo três representantes, nos quais cada eleitor deve possuir um número de votos menor ao número de representantes a eleger e atribuir um voto único a cada representante.

Neste sistema, os cidadãos votam em representes individuais e não em listas provenientes dos partidos, sendo certo que, em tal sistema, são eleitos, em ordem decrescente, aqueles que obtiveram os maiores números de votos.

2.4.5 O Voto Pessoal Único e Não Transferível

Em rigor, o voto pessoal único e não transferível se trata de um caso especial de voto plural limitado com a distinção de que o eleitor possui tão-somente um voto.

Acerca do tema, muito bem escreveu José Antônio Giusti Tavares, conforme se passa a transcrever:

A fórmula supõe distritos plurinominais nos quais cada eleitor vota num único candidato e seu voto é instraferível, elegendo-se os candidatos mais votados, na ordem decrescente do volume de votos.

Dada essa fórmula, quanto maior o tamanho do distrito, isto é, quando maior o número de representantes que lhe cabe eleger, mais se aproximam da proporcionalidade os resultados eleitorais e maior probabilidade de que os partidos minoritários elejam representantes desde que concentrem seus votos em poucos candidatos o mesmo, no limite, num único candidato.[34]

Como se pôde observar, realmente o voto pessoal único e não transferível é bem similar ao voto plural limitado, diferenciando-se, mormente porque naquele o eleitor possui tão-somente um voto.

2.4.6 O Voto Cumulativo

Neste sistema de votação os eleitores dispõem de número de votos igual aos candidatos a eleger. Não obstante, os eleitores não estão limitados a um só voto por candidato, podendo os eleitores concentrar seus votos um único ou mais candidatos, sendo oportuno ressaltar que, neste sistema, os candidatos se elegem com uma pluralidade simples dos votos.

Por fim, cumpre salientar que este neste sistema a manifestação eleitoral tem aumentando e as minorias têm obtido êxito em razão da possibilidade de cumulação de votos.

2.4.7 Sistema de Lista Fechada e Bloqueada

No sistema de lista fechada e bloqueada[35] é o partido que escolhe os candidatos que quer eleger, restando ao eleitor tão-somente a possibilidade de votar no partido. Neste sistema, o eleitor não pode votar no candidato de sua preferência. mas sim no partido onde eventualmente o candidato esteja elencado previamente pelo partido.

Acerca do assunto, José Antônio Giusti Tavares aduz que:

A eleição majoritária por listas fechadas e bloqueadas é o mecanismo por excelência capaz de produzir e assegurar o monopólio, por parte de um único partido, da direção política de um país, sob a ilusão de eleições competitivas, excluindo as oposições de um modo formalmente constitucional.[36]

Por fim, vale salientar que no sistema de listas fechadas o partido se fortalece, mas dá azo ao afastamento das minorias, ao engrandecimento da figura dos "caciques eleitorais" que passam a escolher os candidatos de sua preferência.

2.4.8 Sistema de Maioria Relativa em Circunscrições Plurinominais

A maioria relativa em circunscrições plurinominais representa um sistema majoritário onde o eleitor dispõe de tantos votos quanto são as cadeiras existentes no Parlamento, sendo que o eleitor tem a "faculdade de alterar a ordem de preferência dos candidatos quando a fórmula está associada a listas fechadas mas não bloqueadas ou mesmo de suprimir os candidatos nos casos em que a lista contenha um número de candidatos superior ao de cadeiras legislativas a ocupar."[37]

Ultrapassado os principais contornos do sistema eleitoral majoritário, é hora de passar ao estudo do sistema eleitoral proporcional.

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Sobre o autor
Rodrigo Aiache Cordeiro

graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, além de ser pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade da Amazônia. Advogado no Acre, Diretor da ESA/AC e membro da Comissão Direitos Humanos da OAB/AC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Rodrigo Aiache. Sistemas partidários e sistemas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2172, 12 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12969. Acesso em: 24 dez. 2024.

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