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Da liquidação e do cumprimento de sentença.

Comentários sobre a Lei nº 11.232/05 e análise dos arts. 475-A a 475-R do Código de Processo Civil

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13/06/2009 às 00:00
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SUMÁRIO: Introdução e Breves Considerações. As Alterações Trazidas pela Lei nº 11.232/05 e sua Finalidade. Análise dos Artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil. Da Liquidação de Sentença. Do Cumprimento da Sentença. Referências


INTRODUÇÃO E BREVES CONSIDERAÇÕES

O presente trabalho tem como objetivo tecer comentários sobre a aplicação de parte da Lei nº 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil no tocante a liquidação e cumprimento da sentença, bem como a própria definição legal do instituto.

Não se tem aqui a finalidade de esgotar o tema legal, mas enfocar e expor, de maneira didática, o procedimento de liquidação de sentença e a fase posterior, de seu cumprimento, antes chamada "fase de execução", em todos os seus artigos (475-A a 475-R, CPC).

As discussões doutrinárias sobre a alteração trazida pela citada lei quanto ao próprio conceito de "sentença" serão mencionadas. Do mesmo modo as relativas ao processo de execução propriamente dito (ou autônomo), agora restrito aos títulos executivos extrajudiciais, em consonância com a Lei nº 11.382/06.

Dissertaremos, ainda, sobre conceitos fundamentais como a sentença, os títulos executivos, a própria execução, liquidação, impugnação e outros. Entretanto, tais explicações serão feitas subsidiariamente, entre os próprios artigos do texto legal que trazem os conceitos e, em caso de não o fizerem, serão por nós explicados da melhor maneira possível.

Destarte, temos como principal escopo aduzir comentários quanto aos artigos 475-A a 475-R, que recheiam os Capítulos IX (Da liquidação de sentença) e X (Do cumprimento da sentença) do Título VIII (Do procedimento ordinário) do Livro I (Do processo de conhecimento) do Código de Processo Civil.


AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.232/05 E SUA FINALIDADE

A execução é instituto processual antigo e sua definição não compreende grandes discussões.

Para nós, a execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado de uma obrigação, por meio da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a satisfação plena do direito reconhecido judicial ou extrajudicialmente do exequente.

Desta forma, caso o devedor não cumpra com suas obrigações assumidas perante o credor, este último recorre ao Estado, através do Poder Judiciário, para ver satisfeito o direito ao qual faz jus.

Contudo, por muitas vezes o credor vê seu direito de receber o que lhe é reconhecidamente devido exaurir-se no tempo, seja por culpa da morosidade do Poder Judiciário, seja por culpa da própria legislação, por vezes excessiva e burocrática.

Por esta razão é que o legislador decidiu adequar o Código de Processo Civil ao princípio da economia processual, mormente o ciclo da execução, através das Leis nºs 11.232/05 e 11.382/06.

Em síntese, a Lei nº 11.232/05 eliminou o processo autônomo de execução de sentença, trazendo as fases de liquidação e cumprimento da sentença para dentro do processo de conhecimento.

Como consequência, a economia processual foi grande, eliminando atrasos formais e legislativos como a instauração de um novo processo completamente autônomo, com petição inicial, todo o procedimento de citação do executado etc, após o possivelmente longo trâmite do processo de conhecimento até a sentença transitada em julgado.

Importante salientar que os artigos 475-A a 475-R, do Código de Processo Civil, objetos de nosso estudo, (incluídos pela Lei n° 11.232/05) tratam apenas de execução de título judicial de quantia certa contra devedor solvente.

Continua como processo de execução autônomo, disciplinada no Livro II (Do processo de execução) do mesmo diploma legal, a execução de títulos executivos extrajudiciais.

Procede-se ainda, de maneira diversa, a execução de quantia certa contra devedor insolvente, bem como a execução tendo como objeto obrigação de fazer ou não fazer (art. 461, CPC) e dar ou entregar coisa (art. 461-A, CPC).

Por fim, antes da análise direta dos artigos trazidos pela "nova" lei, cabe considerarmos que a reforma processual foi muito profunda, alterando institutos há muito consagrados, de modo que divergências doutrinárias e jurisprudenciais são inevitáveis até hoje.

Há autores que afirmam serem diversos artigos inconstitucionais (p. ex. os artigos 475-L, § 1º e 475-N, inciso I, ambos do CPC).

Outros discutem sobre a necessidade ou não de intimação da parte executada para que cumpra espontaneamente a sentença, e não incida na multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, CPC.

De qualquer maneira, entendemos ser conveniente o estudo deste breve trabalho, já que, em que pesem as diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, bem como a confusão feita pelos próprios operadores do direito do dia-a-dia, sejam eles advogados, serventuários, cartorários, escreventes, oficiais de justiça ou juízes, também os estudantes de direito necessitam de embasamento para a futura aplicação desta lei.

Afinal, não se trata de grande novidade, pelo menos em questão temporal, já que a Lei nº 11.232/05 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2005, com vigência a partir de 24 de junho do ano seguinte.


ANÁLISE DOS ARTIGOS 475-A A 475-R DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva. [01]

Tem como finalidade completar o título, que passa a ser executivo, com o atributo da liquidez. Tal atributo é o quantum debeatur, ou seja, o valor debatido. Sem a liquidez, torna-se impossível a execução do título.

A saber: o título, seja ele judicial ou extrajudicial, para que tenha eficácia executiva, precisa ser certo, líquido e exigível, conforme disciplina o art. 586, CPC. [02]

Com a reforma trazida pela Lei nº 11.232/05, a liquidação passa a correr dentro do mesmo processo que originou o título ora sem liquidez, sem a formação de nova relação jurídica processual (não é necessária formulação de petição inicial e nova citação, p. ex.).

Isso não tira, contudo, a natureza de ação da liquidação de sentença, que faz coisa julgada material (e pode ser impugnada por meio de ação rescisória). Somente há uma simplificação, uma economia processual, como já ocorria, p. ex., com a reconvenção.

A liquidação de sentença tem lugar apenas em sentenças condenatórias ou em parte condenatórias. Assim, sentenças declaratórias ou meramente constitutivas não podem ser liquidadas. Tal procedimento ultrapassaria o pedido do autor, configurando julgamento ultra ou extra petita.

Claro que, em se tratando de sentença declaratória ou constitutiva com parte condenatória (p. ex. a condenação ao pagamento de honorários advocatícios), tal parte pode ser liquidada.

§ 1º

. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

Essa é uma das grandes reformas trazidas pela Lei nº 11.232/05. A liquidação de sentença dispensa nova citação, pois é parte do processo de conhecimento. Não se trata de nova relação jurídica processual, mas da mesma, com as mesmas partes e com o mesmo objeto final. Desta forma, o advogado será apenas intimado. Na maior parte dos casos, a intimação ocorre através do Diário Oficial.

O pedido de liquidação da sentença deve ser formulado através de petição simples dirigida ao juízo.

Como o CPC não traz regra expressa quanto à competência para processar a liquidação, entendemos que deve ser seguida a regra do art. 475-P, CPC, que se refere ao cumprimento de sentença. Isso porque se trata da mesma lei e matéria consequente.

Assim, é competente o juízo que proferiu a sentença no primeiro grau de jurisdição; o juízo do lugar onde se localizam os bens sujeitos à expropriação; ou, ainda, o juízo do lugar do atual domicílio do réu.

§ 2º

. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Trata-se de medida de economia processual. A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou não.

Importante não se confundir com a execução provisória na fase de cumprimento de sentença. A liquidação será sempre definitiva. O que pode ser provisória é a execução de sentença, quando não atribuído efeito suspensivo ao recurso.

§ 3º

. Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Existe aqui uma limitação e uma autorização ao juízo. Em casos de ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e ação de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, não pode ser proferida sentença ilíquida, ficando o juiz autorizado a fixar o quantum a seu prudente critério.

Art. 475-B

. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Quando a apuração do quantum debeatur depender meramente de cálculos aritméticos, o credor requererá o cumprimento da sentença, não sendo necessária a liquidação por artigos ou arbitramento.

Como já exposto, a fase de liquidação de sentença se dá por simples petição. Nesse caso, a petição deve ser acompanhada da memória dos cálculos que fizeram o credor chegar ao valor pretendido.

A apuração do valor a ser pago deve seguir estritamente o disposto na sentença. Tal sentença, apesar de ilíquida, deve dar as linhas pelas quais seguirá o credor para a apuração do valor devido.

Não concordando o devedor com o valor apurado pelo credor, deverá opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-L, inciso V, CPC.

§ 1º

. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

O parágrafo é auto-explicativo. Estando os dados necessários em poder do devedor, não poderia o credor ser por isso prejudicado, deixando de receber valor que lhe é devido e que foi reconhecido em sentença (o direito de receber, não o montante exato do valor).

§ 2º

. Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

Deixando o devedor de apresentar, de maneira injustificada, os dados necessários para a apuração do valor devido, o valor apresentado pelo credor será tido como verdadeiro.

Entende Nelson Nery Júnior que, nessa hipótese, fica o devedor "impedido de opor impugnação por excesso de execução (CPC 475-L V)" [03]. Entende o doutrinador que se trata de presunção iuris et de iure, que não se admite prova em contrário.

Com o devido respeito, discordamos de tal assertiva. Como se depreende do texto legal, os cálculos apresentados pelo credor serão tidos como verdadeiros se o devedor não apresentar os dados solicitados injustificadamente.

Nesse caso, entendemos "injustificadamente" como a mera falta de manifestação. Ora, se é assim, não pode o devedor ser privado do direito de opor impugnação por excesso de execução pelo simples fato de não haver se manifestado.

Imaginemos que o devedor perdeu o prazo fixado pelo juiz para a apresentação dos dados. O prazo para apresentação foi atingido pela preclusão, mas não o direito de manifestar-se contra um excesso que acredite existente.

No mais, importante a verificação do procedimento adotado. O credor, para a confecção da memória do cálculo, acreditando ser necessária a verificação de certos dados que estão em poder do devedor, requisitá-los-á ao juiz.

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Caso o devedor simplesmente não se manifeste, o credor poderá apresentar os cálculos como bem entender, inclusive em valor muito superior ao real. Por força do parágrafo ora comentado, tais cálculos, mesmo que em excesso, serão tidos como verdadeiros.

Seria por demais equivocado retirar do devedor o direito de opor impugnação por excesso de execução.

Por fim, quanto à segunda parte do parágrafo debatido, caso os dados não sejam apresentados por terceiro, o juiz fixará prazo para apresentação de tais dados e, não sendo atendido, ordenará expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de imputação de crime de desobediência ao terceiro. [04]

§ 3º

. Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Trata-se de medida que pode ser adotada de ofício pelo juízo, mesmo sendo esta de interesse do devedor. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, na execução por quantia certa por meio de cumprimento de sentença, o valor patrimonial é disponível.

. Se o credor não concordar com os cálculos feitos no termo do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Parece-nos que este parágrafo está mal redigido, dando a entender até mesmo que é inconstitucional.

A correta interpretação é de que o credor, não concordando com os cálculos apresentados pelo contador do juízo, deverá impugná-los. Se não o pudesse, estaria ferido o princípio constitucional da ampla defesa.

A impugnação deve ser decidida nos autos e dessa decisão interlocutória cabe recurso de agravo. Exercido o direito de ampla defesa e rejeitada a impugnação, aí sim, a penhora terá por base o valor apresentado pelo contador judicial.

Art. 475-C

. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

A liquidação por arbitramento ocorre quando for necessária perícia para apuração do quantum debeatur.

Não se pode confundir a necessidade de perícia com a necessidade de mero cálculo aritmético (cf. artigo anterior). Na liquidação por arbitramento exige-se perícia técnica, especializada, ou seja, profissional formado, com habilidade e habilitação para proceder a perícia. Já no caso de cálculo aritmético, mesmo que seja realizado por contador (de escritórios contábeis, p. ex.), não se trata de perícia, mas de simples "soma" de fatores.

I

– determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega do laudo.

Há que se entender a finalidade de economia processual trazida pela Lei nº 11.232/05. Por esta razão é que a perícia de que trata este artigo é mais simples do que o procedimento de prova pericial disposto nos arts. 420 a 439, CPC, apesar de aplicar-se tal procedimento, no que couber, quando não contrariar os arts. 475-C e 475-D, CPC.

Desta forma, importante a observação de que não é vedado às partes a formulação de quesitos ou mesmo a nomeação de assistente técnico para auxiliar a perícia judicial. Contudo, tais faculdades têm de ser exercidas dentro do prazo fixado pelo juízo para entrega do laudo pericial.

Parágrafo único

. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

A audiência mencionada se faz necessária quando as partes, de modo fundamentado, possuindo alguma dúvida quanto ao laudo apresentado pelo perito, formulem quesitos complementares.

Neste caso, o juiz designará audiência para que o perito possa analisar os quesitos e respondê-los adequadamente.

Art. 475-E

. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Frederico Marques define fato novo, nesse caso, como "o acontecimento apto a determinar o valor da condenação" [05].

Não se trata de fato modificativo do processo, já que não pode alterar o que já decidiu sentença transitada em julgado. O fato novo não diz respeito ao dano, cuja existência já foi provada no processo de conhecimento, mas sim deve ater-se a questão da valoração desse dano.

Um bom exemplo é trazido por Nelson Nery Júnior [06]:

"Sentença condena o réu a indenizar os danos decorrentes de acidente, com todas as suas conseqüências passadas, presentes e futuras. Caso a vítima tenha de submeter-se à nova cirurgia, não descrita na petição inicial da ação de conhecimento com um dos danos já sofridos pelo autor, deverá ser alegada e comprovada em liquidação de sentença, para que seu valor possa integrar o título executivo. (...) O que se prova na liquidação é o fato novo, isto é, que essa cirurgia superveniente é um dos danos de que fala a sentença".

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Tal procedimento poderá dar-se pelo rito sumário (art. 275 e ss., CPC) ou ordinário (art. 282 e ss., CPC), dependendo do caso. Devem ser apresentadas a petição inicial, cumprindo os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, CPC [07], a defesa, as provas, razões finais etc. Por fim, será proferida a sentença pelo juiz.

Art. 475-G

. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Explica o Superior Tribunal de Justiça:

"A sentença deve ser executada segundo o que nela se contém, de modo expresso e implícito, fielmente, adotando-se o adjetivo preciso. Ao diverso proceder, à evidência o desacato à autoridade da coisa julgada". [08]

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Momento oportuno para discorrermos sobre a modificação do conceito de sentença, trazida pela Lei nº 11.232/05, no art. 162, § 1º, CPC, in verbis:

"Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei".

Os mencionados artigos arrolam as situações em que o processo é decidido com (art. 269, CPC [09]) e sem (art. 267, CPC [10]) resolução do mérito.

Houve momentânea discussão na doutrina sobre a questão de a sentença continuar a por fim ao processo ou não. Afinal, a considerar-se apenas a modificação trazida pela nova Lei, sem adequá-la a sistemática do Código de Processo Civil, seria possível entender-se que a sentença poderia não pôr fim ao processo.

Assim, p. ex., a decisão do juiz que determina a exclusão de uma das partes do pólo passivo, em caso de litisconsorte, por falta de legitimidade, seria sentença, já que legitimidade é uma das condições da ação (matéria do art. 267, inc. VI, CPC). Consequentemente, seria recorrível por meio de apelação (art. 513, CPC [11]).

Por essa interpretação, os autos deveriam subir ao Tribunal para a decisão sobre a legitimidade da parte excluída em primeira instância, ficando o processo suspenso.

Ora, tal situação iria contra o objetivo do Código de Processo Civil e da própria Lei nº 11.232/05, que visam a celeridade e a economia processual.

Desta forma, há que se entender que o art. 162, § 1º, CPC, deve ser interpretado dentro da sistemática do Código.

Assim, sentença é o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, CPC, e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou procedimento no primeiro grau de jurisdição.

Logo, a decisão que exclui o corréu por ilegitimidade não extingue o processo, mas sim resolve questão incidental, por isso chamada de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC [12]) e recorrível por meio de agravo (art. 522, CPC [13]).

No caso do art. 475-H, ora em comento, acertou o legislador em dizer que da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento.

Apesar de a liquidação de sentença ter natureza de ação, de sua decisão ter conteúdo de mérito, acolhendo ou rejeitando a pretensão (art. 269, I, CPC), de fazer coisa julgada material (art. 467, CPC [14]) e ser rescindível (art. 485, CPC), não põe fim ao processo e, assim, é recorrível por meio de agravo, no caso, de instrumento (e não o retido), por definição do legislador.

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Sobre o autor
Thiago Raddi Ribeiro Moreira

acadêmico do curso de Direito da Universidade Paulista - UNIP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Thiago Raddi Ribeiro. Da liquidação e do cumprimento de sentença.: Comentários sobre a Lei nº 11.232/05 e análise dos arts. 475-A a 475-R do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2173, 13 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12983. Acesso em: 23 abr. 2024.

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