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A reforma ou destruição do Código de Processo Penal

27/06/2009 às 00:00
Leia nesta página:

O texto critica o projeto que possibilita a investigação criminal e o arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público e que cria o instituto do "juiz de garantias".

Sumário: I – O Projeto de Reforma do Código de Processo Penal; II - Ausência de Representatividade da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do CPP; III – Delimitação do Tema; IV – Pontos Positivos do Projeto; V – Aspectos Negativos do Projeto – Investigação Criminal, Arquivamento do Inquérito Policial e Juiz de Garantias; VI – Violação dos direitos e garantias individuais das pessoas investigadas e acusadas; VII - Objetivo das sugestões apresentadas; VIII – Importância das Audiências Públicas; IX Conclusão; e X - Bibliografia.

Resumo: O presente trabalho examina as normas do projeto de lei nº 156/2009, que tramita no Senado Federal, elaborado com a razão aparente de reformar o atual Código de Processo Penal.

Analisa os pontos positivos do projeto, em especial, o dispositivo que cria o chamado "contraditório mitigado no inquérito policial" e o preceito que restringe a realização das interceptações das comunicações telefônicas.

Em seguida, critica as normas que possibilitam a investigação criminal e o arquivamento do inquérito policial pelos integrantes do Ministério Público, por violarem direitos e garantias individuais dos acusados da prática de crimes.

Finalmente, comenta o instituto do "juiz de garantias" criado pelo citado projeto, questionando a exequibilidade deste novo sistema.

Palavra chave: Reforma do Código de Processo Penal; Polícia Judiciária; Ministério Público; Juiz de Garantias; Investigação criminal, Arquivamento do Inquérito Policial; Interceptação Comunicações Telefônicas; e Persecução Criminal Preliminar.


I – O Projeto de Reforma do Código de Processo Penal

Tramita no Senado Federal o projeto de lei nº 156/2009, elaborado supostamente para reformar o atual Código de Processo Penal.

Inicialmente é necessário enaltecer a iniciativa da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto, que desenvolveu tal trabalho com o objetivo de atualizar e modernizar o atual Código de Processo Penal - CPP.

Entretanto, lamentavelmente, o Ministério Público transformou a proposta de atualização do CPP em instrumento ilegítimo para usurpar a investigação criminal da Polícia Judiciária.


II - Ausência de Representatividade da Comissão de Juristas que Elaborou o Anteprojeto de Reforma do CPP

É importante deixar consignado que a comissão de juristas encarregada da elaboração do Código de Processo Penal foi composta por representantes do Ministério Público, da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Polícia Federal, mas, infelizmente, não contou com a participação de nenhum delegado da Polícia Judiciária dos Estados, apesar dos esforços dos presidentes da ADEPOL do Brasil e ADPESP neste sentido.

Inquestionavelmente, tal omissão comprometeu sobremaneira a representatividade da mencionada comissão e a qualidade do trabalho apresentado, principalmente, no que se refere à parte da investigação criminal e do inquérito policial, pois o grupo de juristas e o anteprojeto ficaram privados da experiência e visão jurídica do delegado de polícia, com relação aos aspectos formais e materiais dos referidos temas.


III- Delimitação do Tema

Apesar da importância de toda proposta, para os delegados de polícia têm especial relevância a parte da persecução criminal preliminar, que compreende:

-A investigação criminal;

- O inquérito policial; e

- O chamado "juiz de garantias".

As aludidas matérias são importantes porque estão diretamente vinculadas à atividade de Polícia Judiciária, exercida pelas autoridades policiais.

Desta forma, o presente trabalho se restringirá ao exame das questões relacionadas à fase pré-processual.


IV - Pontos Positivos do Projeto

O projeto em discussão apresenta alguns pontos positivos, entre eles, se destaca a criação do chamado "contraditório mitigado" no inquérito policial, previsto no caput do art. 27.

O mencionado instituto possibilita a participação tanto da vítima como do investigado na produção das provas, na fase pré-processual.

Art. 27 -

A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade. (grifei)

Essa medida, sem dúvida, representa um avanço no sistema de justiça criminal, porque está em perfeita sintonia com o princípio da ampla defesa e convive harmonicamente com a natureza inquisitiva do inquérito policial.

Outro aspecto positivo do projeto em tela se refere à restrição das interceptações de comunicações telefônicas, prevista no art. 235.

Art. 235 -

A interceptação de comunicações telefônicas não será admitida na investigação ou instrução processual de infrações penais cujo limite mínimo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, salvo: (grifei)

I – quando a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação;

II – no crime de formação de quadrilha ou bando.

Atualmente, observa-se a banalização desse meio de investigação criminal, que, pela sua praticidade, gera certo comodismo no profissional encarregado da elucidação do delito.

De fato, a Polícia Judiciária tem que procurar alternativas e se valer dos outros meios de investigação para o esclarecimento dos crimes, notadamente, da campana, infiltração, penetração, do exame do local de crime e das informações prestadas pelas vítimas e testemunhas.

Entretanto, neste aspecto, o projeto pode ser aperfeiçoado, condicionando a realização da interceptação de comunicação telefônica à prévia instauração de inquérito policial, providência que evitaria a realização clandestina deste meio de prova, pela Polícia Militar e Ministério Público.


V – Aspectos Negativos do Projeto

Apesar do esforço e da dedicação dos integrantes da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, a proposta apresentou inúmeras imperfeições nos dispositivos relacionados à fase da persecução criminal preliminar.

Tal fato correu, de um lado, pela ausência de representante dos delegados da Polícia Judiciária dos Estados na citada comissão e, de outro, pela visível influência do representante do Ministério Público no mencionado grupo de juristas.

Efetivamente, vários dispositivos do projeto em discussão estão eivados pelo vício da inconstitucionalidade.

- Investigação Criminal

Em primeiro lugar, merece relevo a norma disposta no art. 9º, do projeto em debate, que intencionalmente não identifica a autoridade competente para presidir a investigação criminal.

Art. 9º - A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei. (grifei)

A indefinição da autoridade competente para presidir a investigação criminal foi proposital. Teve como objetivo possibilitar o exercício dessa atividade pelos integrantes do Ministério Público.

Todavia, o art. 9º, da referida proposta, ao não definir a autoridade competente para conduzir a investigação criminal, violou, em primeiro lugar, o inciso LII, do art. 5º, da Constituição Federal, que proíbe os chamados "juizados de exceção" ao dispor que:

Art. 5º

. (...)

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (grifei)

Traduzindo em português claro, a pessoa, antes de cometer o crime, tem o direito de saber qual o procedimento (inquérito policial), o órgão (Polícia Judiciária) e o servidor responsável pela apuração do delito (delegado de polícia), como corolário do princípio que determina que:

"Ninguém será investigado, processado e sentenciado senão pela autoridade competente."

Por outro lado, o art. 9º, da aludida proposta, fere o § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Judiciária, chefiada por delegado de polícia de carreira, a atividade de investigação criminal.

Art. 144 -. ..

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifei)

É importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 2427 e 3614, que a presidência do inquérito policial é do delegado de polícia.

Saliente-se, também, que o Ministério Público tentou inúmeras vezes, por intermédio de propostas de emenda à Constituição, conquistar a prerrogativa da investigação criminal, sendo que essa iniciativa sempre foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

Neste ponto, é necessário esclarecer que o Ministério Público deseja, na realidade, alcançar a denominada "investigação criminal seletiva", isto é, pretende escolher e apurar apenas os crimes mais importantes, praticados por empresários e políticos influentes, pois tal iniciativa é amplamente divulgada pela mídia, projetando a Instituição e destacando seus integrantes.

Em outras palavras, os membros do Parquet não estão interessados e preocupados com os pequenos ilícitos, praticados pelas pessoas humildes e simples, pois tais fatos não despertam o interesse da imprensa.

Tal fato se reveste de maior gravidade, porque o Ministério Público pretende exercer a atividade de investigação criminal por intermédio da Polícia Militar, desvirtuando a função preventiva desta Instituição.

De outra parte, a possibilidade de o Ministério Público investigar cria condições para direcionar o resultado do processo crime.

Com efeito, os integrantes do Parquet quando realizam investigações criminais, não se despem da condição de parte da relação processual, interessada, naturalmente, no desfecho da questão contra o acusado.

A Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada.

É importante que se entenda que: o delegado de polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um verdadeiro magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.

Vale lembrar que o ordenamento jurídico vigente adotou o chamado "Sistema de Persecução Criminal Acusatório."

Tal sistema se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), defende (advogado), acusa (integrante do Ministério Público) e julga (magistrado) o crime.

Saliente-se que esses papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar o desequilíbrio na relação processual criminal.

Em síntese, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a produção e a confirmação de provas, por intermédio de inquérito policial, presidido por delegado de polícia, se tornaram obrigatória, pois tal prerrogativa está inserida, de modo implícito, no rol dos direitos e garantias do princípio do devido processo legal (paridade de força e de armas entre a defesa e a acusação), previsto no inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta.

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Art. 5º

- (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifei)

Ressalte-se que o princípio do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado.

- Arquivamento do Inquérito Policial

Em segundo lugar, o § 1º, do art. 32; o art. 34; o inciso IV, art. 35; e art. 37, do projeto em tela, que, respectivamente, estabelecem o encaminhamento direto dos autos de inquérito policial e o seu arquivamento pelo integrante do Ministério Público, sem passar pelo crivo do juiz, violam o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário.

Art. 32 -

O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando

o investigado solto.

§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial. (grifei)

Art. 34 - Concluídas as investigações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, a autoridade policial remeterá os autos do inquérito ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal. (grifei)

Art. 35 - Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá:

IV – determinar o arquivamento da investigação. (grifei)

Art. 37 - Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (grifei)

O princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário está previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 5

– (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifei)

É relevante registrar que este dogma constitucional é a essência do Estado Democrático de Direito, pois sujeitam as lesões de direito individual ao controle judiciário.

E o que é mais grave, o controle da legalidade do arquivamento do inquérito policial é exercido pelo próprio Ministério Público, consoante se infere do § 1º, do art. 38, do controvertido projeto.

Art. 38 -

Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a autoridade policial e a instância de revisão do próprio órgão ministerial, na forma da lei. (grifei)

§1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (grifei)

Saliente-se que essa proposta está incidindo no mesmo erro do inquérito civil, que contempla mecanismo de arquivamento interna corporis desse procedimento, ou seja, no âmbito do próprio órgão.

Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 6.745/2006, de autoria do deputado João Campos, que altera dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para instituir o controle judicial sobre os inquéritos civis, corrigindo, desta forma, a mencionada anomalia.

Ora, se tal medida não deu certo no inquérito civil, onde criou condições para a prática de inúmeras irregularidades, por que adotar essa providência no inquérito penal?

- Juiz de Garantias

Finalmente, a criação do denominado "juiz de garantias", no art. 15, do projeto em discussão, embora louvável tal iniciativa, interfere demasiadamente na investigação criminal e é inexequível.

Art. 15 -

O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (grifei)

Efetivamente, o chamado "juiz de garantias", na prática, seria inexecutável, por absoluta falta de recursos humanos e materiais para a implantação desse novo sistema.

Com efeito, para a efetivação de tal medida, seriam necessários, no mínimo, dois juízes em cada Comarca – um responsável pelas medias assecuratórias adotadas na fase da apuração preliminar e outro para a instrução e julgamento do processo.

Para aquilatar a carência de recursos humanos no Poder Judiciário, registre-se que 40% das Comarcas do Estado de São Paulo, Unidade mais rica e desenvolvida da Federação, contam com apenas um juiz.


VI – Violação dos Direitos e Garantias Individuais das Pessoas Investigadas e Acusadas

No que tange à investigação criminal e ao inquérito policial, a referida reforma constitui um verdadeiro retrocesso no sistema de justiça criminal, na medida em que contraria a tendência de humanização do Direito Processual Penal Brasileiro.

Em determinados aspectos - a investigação criminal pelo Ministério Público e a usurpação do poder de arquivamento do inquérito policial do Poder Judiciário, o projeto de reforma do Código de Processo Penal representa o retorno ao período da inquisição.


VII - Objetivo das Sugestões Apresentadas

As observações e sugestões apresentadas neste trabalho visam contribuir para o aperfeiçoamento da justiça Criminal e evitar que as propostas do citado projeto incidam em erros, principalmente, na área da persecução criminal preliminar, que estão sendo corrigidos no Congresso Nacional.

Efetivamente, com as imperfeições apontadas, dificilmente o projeto em tela será aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, deixando, assim, escapar uma excelente oportunidade para modernizar e atualizar o Código de Processo Penal.


VIII - Importância das Audiências Públicas

O Senado Federal, com a finalidade de debater as propostas inseridas no projeto de lei nº 156/2009, está realizando audiências públicas nas principais capitais brasileiras.

Tal iniciativa é importante, porque proporciona à Polícia Judiciária a rara oportunidade de esclarecer a população sobre as graves consequências da aprovação deste projeto.


IX - Conclusão

O projeto de reforma do Código de Processo Penal não pode servir para tutelar interesse institucional do Ministério Público ou da Polícia Judiciária.

Isto significa que a proposta não pode se transformar em palco de disputa do poder de investigação criminal, travada entre os promotores de justiça e delegados de polícia.

Na realidade, tal propositura deve defender os interesses públicos, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Justiça Criminal e a segurança da população.


X - Bibliografia

BARROS FILHO, Mário Leite de, Direito Administrativo Disciplinar da Polícia - Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. São Paulo/Bauru: Edipro, 2ª edição, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª edição, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª edição, 2008.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto, Max Limonad, São Paulo, 1975.

VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. São Paulo / Bauru, Edipro, 1ª edição, 2003.

VIEIRA, Jair Lot (Coordenador). Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo : Legislação Básica, Complementar e Alteradora. São Paulo/Bauru, Edipro, Série Legislação, 7ª edição, 2003.

————. Constituição Federal. São Paulo/Bauru, Edipro, Série Legislação, 11ª edição atualizada até a EC nº 39/2002, 2003.

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Sobre o autor
Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia, de Classe Especial, do Estado de São Paulo. Professor da Academia de Polícia de São Paulo. Professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS FILHO, Mário Leite. A reforma ou destruição do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2187, 27 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13056. Acesso em: 16 abr. 2024.

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