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Alienação parental

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Resumo:


  • A Síndrome da Alienação Parental é um tema complexo que envolve a manipulação de crianças por um dos genitores durante processos de separação, causando danos emocionais;

  • A prática da Alienação Parental é considerada um abuso moral contra a criança, violando direitos constitucionais e podendo levar a graves consequências psicológicas para todos os envolvidos;

  • No Brasil, a questão da Alienação Parental começou a ser discutida em 2006 e um Projeto de Lei foi aprovado em 2009 para criminalizar formas de alienação parental e proteger o convívio familiar saudável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A alienação parental rompe vínculos afetivos e causa danos psíquicos irreparáveis em crianças e pais. Como o ordenamento brasileiro trata essa forma de abuso emocional?

Resumo: O presente trabalho faz uma análise da Síndrome da Alienação Parental e a importância de sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Síndrome. Alienação Parental. Tipificação. Ordenamento. Brasil.


INTRODUÇÃO

A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner 1, para descrever a situação em que, separados, ou em processo de separação, ou, em casos menores, por desavenças temporárias, e disputando a guarda da criança, a mãe a manipula e a condiciona para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.

Os casos mais frequentes estão associados a situações em que a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores — em esmagadora maioria, na mãe 2 — uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, nesse malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.

Não obstante, o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro, e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho uma espécie de "moeda de troca e chantagem".

Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de "genitor alienante", sendo que, estatisticamente, esse papel, em quase 100% dos casos, cabe às mães, e o de "genitor alienado", aos pais, pois as mães se colocam como "mártires", "salvadoras" e "senhoras da razão", e elas detêm poder e controle do que é certo e errado, do que é bom ou ruim, sem chance de defesa ao pai, vitimizado e estereotipado socialmente como "o culpado", "o algoz", "o agressor", prevalecendo sempre a "verdade" criada pelas mães, um sem-número de vezes "amparadas e respaldadas" pela, data venia, parcial Lei Maria da Penha. Cometem as mães alienantes, muitas vezes — e infelizmente mesmo sob a orientação de advogados beligerantes (felizmente, poucos) que, em vez de "acalmar os ânimos", aproveitam-se da "fragilidade" da parte e cometem verdadeiros crimes de calúnia contra os pais —, superdimensionam as discussões, inflamam as situações, culminando com decisões cautelares fundadas em "mentiras, exageros, ódio e estratégia", sem a mínima intenção de mediar e apaziguar o conflito, no interesse das partes que, quando magoadas, se veem "cegas" e facilmente "sugestionáveis", seguindo a linha da "banalização das separações e divórcios com ganho de guarda", a qualquer custo.

Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como "Parental Alienation Syndrome" nos anos 80 3.

Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional e legal, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente 4.

Na Alienação Parental, o detentor da custódia, ou mesmo a mãe que se coloca em posição de vítima, mune-se de todo um arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte.

Exemplos muito comuns são os de mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças aos berros e, depois, culpam os pais pelo quadro traumático instalado, tentando justificar a guarda e a proteção da criança. Afinal, elas são as mães e as vítimas. Não são raras as vezes em que se veem, repetidamente, de maneira tácita ou não, reclamando e se aproveitando de qualquer situação para denegrir a imagem do pai, chegando a se automutilarem ou simularem lesões e destruição de objetos "para o bem da criança", imputando as supostas "agressões" aos pais.

Tais mães se "apossam" da vida dos filhos como se fossem exclusivamente delas, pois querem crer que os estariam "defendendo e preservando" do pai, visto como "agressor". Chegam a prejudicar a criança "para o bem dela", alterando a rotina escolar, mudando os filhos de escola sem consulta prévia, controlando em minutos os horários de visita e agendando atividades de modo a dificultá-las, torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las. Escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros por meio dos filhos, como se estes fossem mediadores, sugerem à criança que o pai é uma pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem recados, e mentem aos filhos alegando que o ex-companheiro não pergunta por eles nem sente mais falta, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor.

Como último recurso, chegam a fazer falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido, ou mesmo criam situações, alegando que foram agredidas na frente dos filhos ou que os companheiros agrediram as crianças, física ou psicologicamente. Na imensa maioria das vezes, são frias e astutas, as mães alienantes, em regra apoiadas por familiares e agindo com frieza e extrema dissimulação para alcançar o intuito maior: serem "vítimas" e "salvarem" os filhos dos pais, que "sempre precisam se tratar"... pais amorosos e extremamente dedicados que, da noite para o dia, transformam-se em "agressores", no que a doutrina chama de Processo de Demonização.

Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é "propriedade" somente dela. Ela dita as regras e faz o que quiser "para o bem dele", mas, ao contato com terceiros, por vezes altera o discurso e "se passa por cordeira", dizendo que "nunca" afastará o pai e que "a vida é assim", pois, como dissemos, são astutas, vis e dissimuladas, premeditadas e com atitudes maquiavélicas, quase sempre concatenadas.

Fato é que, eventualmente, a criança internalizará tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e até raiva do genitor. Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir entre realidade, fantasia e manipulação, acabando por acreditar em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade — situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso específico de rejeição, ainda mais para o pai.

Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira, e sua "verdade" passa a ser a "realidade" para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa. Implantam-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de Teoria da Implantação de Falsas Memórias 3.

A doutrina estrangeira também menciona a chamada HAP – Hostile Aggressive Parenting, que aqui passo a tratar por AFH – Ambiente Familiar Hostil, situação muitas vezes considerada sinônima da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou casos análogos entre pais divorciados ou em processo de separação litigiosa. O AFH, por sua vez, seria mais abrangente, ocorrendo em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião ou sobre como esta deva ser criada.

Ademais, a situação de Ambiente Familiar Hostil pode ocorrer até mesmo com casais que vivem juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou ainda em situações clássicas em que o processo é alimentado por tios e avós, que também passam a minar a representação paterna com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores desse ardil injusto, humilhante e destrutivo da figura do pai. Na visão do Ambiente Hostil, as divergências constantes sobre "o que seria melhor para a criança" expõem-na a um lar em desarmonia contínua, ocasionando sérios danos psicológicos a ela e também ao pai.

Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato de que o AFH está relacionado a atitudes e comportamentos, ações e decisões concretas que afetam crianças e adolescentes, enquanto a Síndrome da Alienação Parental relaciona-se às questões psicológicas, ligadas à mente.

Críticos argumentam que a SAP – Síndrome da Alienação Parental é de difícil identificação, e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns. Alegam também que a percepção dos fatos, sob a ótica das crianças, é muito diferente da visão adulta, e que seria temerário admitir tais teses em juízo.

Por outro lado, já se encontram precedentes acerca da Alienação Parental e de casos análogos, bem como medidas protetivas e punitivas aplicadas a pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças estadunidense, canadense, inglesa, francesa, belga, alemã e suíça.


1. BRASIL

No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente à Europa, em 2002, e, nos tribunais pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006 4.

O Projeto de Lei 4053/08, que dispõe sobre a Alienação Parental, teve, em 15 de julho de 2009, seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Após passar pela Comissão de Constituição e Justiça e ser confirmado no Senado, seguirá para sanção presidencial.

Um grande passo foi dado.

De acordo com o substitutivo, são criminalizadas as formas de alienação parental, como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; impedir o contato da criança com o outro genitor; omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente sobre paradeiro e, inclusive, informações escolares, médicas e alterações de endereço para locais distantes, com o objetivo de dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com seus familiares.

Também é criminalizado apresentar falsa representação ou fabricar, exagerar e distorcer dolosamente dados ou fatos triviais como se fossem verdadeiras "ameaças de morte", criando nos autos um falso clima de terror e situações forjadas envolvendo o Estado-Juiz — o que apenas traumatiza e agrava um processo já altamente destrutivo para o pai, agora rotulado de "agressor" —, tudo para obstar a convivência com o filho e "salvar" a mãe "vítima", que se abriga sob o manto da Lei Maria da Penha (tida por muitos como inconstitucional), simulando, exagerando e alterando a verdade.

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Espera-se que os julgadores sejam hábeis para perceber tais artifícios, analisá-los com extrema cautela e passem a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de mães alienantes que se vitimizam. Espera-se também que repreendam essas mães, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam essa vil "estratégia" de banalizar e inundar a Justiça com uma infinidade de representações, munindo-se das cautelares da Lei de Violência Doméstica — inaudita altera partes, sem contraditório, sem ampla defesa e sem sequer clara previsão recursal para o pai ou companheiro, agora rotulado de "agressor".

A prática de qualquer desses atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, secundária ou mesmo paralelamente, também o pai.

Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público.

O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

Caracterizada a prática de alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.

Vê-se no substitutivo do PL 4.053/08 que o legislador pátrio, consciente ou inconscientemente — considerando que a temática do que denomino Ambiente Familiar Hostil ainda é pouco difundida em nosso país — mesclou características dessa com as da Síndrome da Alienação Parental. No entanto, agiu acertadamente ao ampliar o sentido e a abrangência, definindo no referido Projeto de Lei como Alienação Parental (AP) qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida não apenas por um dos genitores, mas também, nos moldes do Ambiente Familiar Hostil, por avós, tios ou quaisquer pessoas que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

Outro extraordinário avanço no combate à alienação parental será a inclusão da SAP na próxima versão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM, atualizado pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a síndrome "vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente" por não constar no referido manual.

Seguindo a linha do ilustre Juiz de Direito, Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo, em seu artigo Os filhos e as separações dos pais:

Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe. Daí o porquê do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos. Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa e culpados. Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação, crescimento. É importante que não se procure por culpa nem culpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha, juntos, com determinação, e recuperar o trecho perdido, por vocês, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço deve ser eterno, ...deve ser infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.

Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental passará a adquirir status de doença específica, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, ao meio jurídico.

De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos e Sociais, há 10 anos, mais de um quarto de todas as crianças não viviam com seus pais.


2. ALGUNS DANOS PROVOCADOS NOS FILHOS

Alguns danos provocados nos filhos em decorrência de separações e/ou do distanciamento da figura paterna durante a segunda infância (dos 3 aos 7 anos), terceira infância (dos 7 aos 12 anos), pré-adolescência e adolescência são abordados por meio de estatísticas do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família 5:

  1. Isolamento e retraimento: A criança se isola do ambiente ao seu redor e centra-se em si mesma. Fala pouco ou quase nada, preferindo permanecer sozinha em seu quarto a interagir com outras crianças — sobretudo quando filho único, perde o único outro referencial e passa a viver apenas com o pai ou a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada. Esse vazio emocional não pode ser suprido por nenhuma figura senão a do próprio pai.

  2. Baixo rendimento escolar: Frequentemente associado à fobia escolar e à ansiedade de separação. A criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os colegas. Faz os deveres sem atenção e demonstra apatia com atividades que não lhe agradam, o que se estende a outras áreas. Essa condição é geralmente identificada posteriormente, especialmente na fase das visitações.

  3. Depressão, melancolia e angústia: Manifesta-se em diferentes graus, mas ocorre em 100% dos casos relatados, infelizmente sendo uma condição recorrente.

  4. Fugas e rebeldia: A criança tenta fugir para encontrar o genitor ausente, seja para que este se compadeça do seu estado de desamparo e retorne ao lar, seja na esperança de ser mais feliz ao lado do outro progenitor.

  5. Regressões:

    A criança passa a agir como se tivesse idade mental inferior à sua. Busca atenção, perde os limites geralmente impostos pela figura paterna e pode regredir como forma de defesa psicológica, tentando "retornar" a um período em que não existia o conflito, e que ela recorda como sendo feliz.

  6. Negação e conduta antissocial: Ocorrendo de forma simultânea, a criança — e até mesmo a mãe em processo ou pós-separação, por um período que pode ultrapassar cinco anos — nega o que está acontecendo, mesmo após diversas explicações. Finge compreender e assimilar, mas ignora e internaliza a situação. Simultaneamente, sente, consciente ou inconscientemente, que sofreu danos causados pelos pais, o que a faz julgar-se no direito de retribuir, adotando conduta antissocial.

  7. Culpa: Em mais de 75% dos casos, a criança sente-se culpada — hoje ou futuramente — pela situação, acreditando que ela decorre de seu mau comportamento, baixo rendimento escolar ou outro motivo qualquer. Pode até chegar a se autocastigar, como forma de direcionar para si mesma a hostilidade que sente pelos pais, inconscientemente.

  8. Aproveitamento da situação e enfrentamento com os pais: A criança, por vezes, tenta se beneficiar do conflito, usando-o como desculpa para atingir objetivos ou evitar responsabilidades e fracassos. Pode até inventar falsas acusações apenas para forçar os pais a se comunicarem, mesmo sabendo que isso só agravará o conflito entre eles. E, se o exemplo negativo vem de casa, o que dizer de uma mãe que sequer tenta dialogar ou conciliar em prol do bem-estar do filho?

  9. Indiferença: A criança não reclama, não protesta e age como se a situação não lhe dissesse respeito. Essa postura é, na verdade, mais uma forma de negação6.

Diversas pesquisas demonstram as implicações do afastamento paterno na formação de crianças e adolescentes. A seguir, listam-se evidências empíricas que comprovam os impactos da ausência da figura paterna:

  • 72% dos adolescentes que cometem crimes graves e homicídios delinquentes vivem em lares de pais separados.

  • 70% dos adolescentes e pré-adolescentes com comportamento delinquente ou problemático cresceram distantes de um dos genitores.

  • Crianças sem a presença do pai têm duas vezes mais chances de apresentar baixo rendimento escolar e desenvolver quadros de rebeldia a partir da terceira infância.

  • Em casos de crianças e adolescentes com comportamento rebelde ou alterações emocionais, o distanciamento da figura paterna torna essa condição 11 vezes mais provável.

  • A taxa de suicídio (ou tentativa, muitas vezes como forma de chamar atenção, suprir a carência paterna ou tentar reaproximar os pais) entre jovens de 16 a 19 anos triplicou nos últimos cinco anos. Em cada quatro casos, três ocorreram em lares com pais ausentes ou emocionalmente distantes.

  • Crianças privadas da presença do pai estão mais propensas a contrair doenças sexualmente transmissíveis.

  • Na ausência da figura paterna, há maior propensão ao uso de álcool, tabaco e outras drogas.

  • Filhas distantes do pai têm três vezes mais chances de engravidar ou abortar durante a adolescência ou nos anos de faculdade.

  • Crianças sem convivência paterna são mais vulneráveis a acidentes, asma, dores físicas, dificuldades de concentração, tendência à mentira e até distúrbios de fala.

  • Apenas uma em cada dez crianças vê seu pai regularmente. Mesmo assim, essas crianças apresentam sintomas e traumas graves que tendem a se acentuar a partir da terceira infância, especialmente na pré-adolescência e adolescência — principalmente em lares compostos por mães criando filhas.

  • Quando perguntado o nome de adultos que admiram e em quem se espelham, 20% das crianças que vivem com ambos os pais respondem "meu pai". Já entre crianças que vivem sem o pai, esse número sobe para 70%.

  • Professores, terapeutas e outros profissionais relatam maior dificuldade em lidar com filhos de pais separados. 7

  • Jovens criados por apenas um dos pais são três vezes mais propensos a apresentar problemas comportamentais em comparação com aqueles que vivem com pai e mãe na mesma casa, além de necessitarem de acompanhamentos terapêuticos com uma frequência cinco vezes maior, segundo a renomada National Survey of Children.

  • Em lares sem a presença paterna, a disciplina cai drasticamente e as chances de a criança concluir o ensino superior com êxito diminuem em 30%.

  • A ausência ou o distanciamento do pai tende a se replicar. Meninas criadas apenas pela mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciarem futuramente.

  • Meninas criadas sem a presença paterna têm cinco vezes mais chances de perderem a virgindade antes da adolescência.

  • Meninas distantes do pai têm três vezes mais chances de serem vítimas de pedofilia e tendem a buscar, em figuras masculinas mais velhas, a imagem do pai ausente — sendo também mais propensas a relacionamentos precoces, seja com homens mais velhos ou com parceiros mais jovens, mas com início precoce de vida sexual.

  • Meninas criadas à distância do pai têm três vezes mais chances de engravidar precocemente e são cinco vezes mais vulneráveis do que filhas que moram com ambos os pais.

O pai é o principal normatizador da estrutura mental e psíquica da criança. O excesso de presença materna, sem a compensação do modelo paterno, compromete a formação psicológica da filha — situação que ocorre em 100% dos casos de filhos únicos, nos quais sequer há outro referencial masculino, levando ao clássico processo denominado "fusão com a mãe".

O que impera é a convicção de que mãe e filho bastam-se um ao outro, levando a mãe a crer, a curto e médio prazos, que poderá suprir todas as necessidades da filha — e dela mesma — pelo resto da vida. No entanto, já está clinicamente comprovado que isso gera distúrbios na mãe e também desvios emocionais na criança. 8

Na edição da Review of General Psychology, cientistas informaram que o grau de aceitação ou rejeição que uma criança recebe — e percebe — do pai afeta seu desenvolvimento de forma tão profunda quanto a presença ou ausência do amor materno.

O amor paterno — ou a falta dele — contribui tanto quanto o amor materno para o desenvolvimento da personalidade e do comportamento das crianças. Em alguns aspectos, o amor do pai é até mais influente. 9

A ausência do amor paterno está associada à falta de autoestima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação da realidade, vivendo num "universo paralelo", fantasiando um "pai idealizado" e desencadeando inverdades e surtos emocionais.

Também ficou comprovado que o carinho recebido do pai tem, para a criança, efeito positivo igual ao da mãe sobre a felicidade, o bem-estar, o sucesso acadêmico e social — da primeira infância à fase adulta.

Verificou-se ainda que, em certas circunstâncias, o amor paterno exerce um papel ainda mais importante que o materno.

Inúmeros estudos descobriram que o amor do pai — e tão somente dele — é um fator isolado determinante em casos de filhos com problemas de disciplina, limites, personalidade, conduta, delinquência, ou envolvimento com álcool, cigarro e outras drogas.

Entrevistas realizadas com um grupo de 5.232 adultos, entre 30 e 50 anos, reavaliados cinco anos depois, revelaram que aqueles que não se separaram conseguiram encontrar o equilíbrio e resolver fontes de conflito como dinheiro, familiares, depressão, distanciamento e até infidelidade. Sem o distanciamento, o processo de reconstrução familiar é absurdamente mais rápido e menos traumático para todos. Muitos relataram que conseguiram lidar melhor com o parceiro com a ajuda de amigos imparciais — lembremos: infelizmente há inveja no ser humano —, psicólogos ou até ameaçando a separação. Já os casais que se separaram se viram submetidos a situações nas quais o indivíduo tem pouco ou nenhum controle, enfrentando reações novas das crianças, incertezas e medos em relação a novos vínculos, sobretudo quando a relação afetivo-sexual entre os cônjuges era intensa. A maioria permaneceu solitária. 10

É da singularidade do pai ensinar à filha o significado dos limites e o valor da autoridade, sem os quais não se ingressa na sociedade sem traumas. Nessa fase, a filha se destaca da mãe, não querendo mais obedecê-la, e se aproxima ainda mais do pai: deseja ser amada por ele e espera dele os esclarecimentos sobre os novos desafios que enfrenta. Cabe ao pai mostrar à filha que a vida não é apenas aconchego, mas também estudo, trabalho e doação; que não é só bondade, mas também conflito; que não há apenas sucesso, mas também fracasso; que não existem apenas ganhos, mas também perdas. 11

O pai volta-se mais para as características da personalidade e os limites necessários para o futuro, especialmente no que tange à sexualidade, independência, capacidade de assumir riscos, testar limites, enfrentar fracassos e superá-los. 12

A mãe alienante 13, que programa o filho para ter uma imagem negativa e distorcida do pai — ainda que jamais admita que o faz, pois acredita estar “protegendo” a criança — arma toda uma situação para comprovar sua versão dos fatos. Exemplos disso incluem ligar aos prantos para um amigo, sair de casa em desabalada carreira, gritar para que os vizinhos escutem e até mesmo ferir-se intencionalmente para imputar culpa aos "algozes", sabendo, de antemão, que, em 99% dos casos, o homem — o chamado "macho alfa" — será o culpado presumido.

Esse tipo de conduta gera graves consequências psicológicas não apenas para a criança, mas também para o pai alienado e seus familiares, uma vez que o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, desencadeando um efeito em cascata que assume a verdadeira roupagem de uma linha sucessória de sofrimento.

Para os pais alienados — vítimas, excluídos e frequentemente acusados de agressores — as consequências são igualmente desastrosas e podem manifestar-se de diversas formas: depressão, perda da autoconfiança, paranoia, isolamento, estresse, desvios de personalidade, delinquência e até suicídio.

Cabe salientar que a alienação nem sempre ocorre de forma explícita, como em um brainwash (lavagem cerebral). Na maioria das vezes, manifesta-se de maneira velada. Basta, por exemplo, que a mãe, diante de uma resistência despretensiosa do filho em visitar o pai — seja por cansaço, seja por querer brincar —, nada faça. Ao omitir-se, deixa de estimular e ressaltar a importância do contato entre pai e filho. Ou ainda transforma uma trivial discussão doméstica em um ambiente caótico, utilizando-a como pretexto para desencadear um processo egoísta e destrutivo.

Quando a criança perde o pai, perde também o seu eu, sua estrutura interna, seu núcleo de identidade e sua principal referência emocional.

Sabe-se, ainda, que, em casos extremados, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, tal objetivo pode vir a ser alcançado por meios drásticos — como o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou, em situações ainda mais trágicas, até mesmo do próprio filho.

Verificam-se também casos em que a pressão psicológica e a frustração acumulada são tão intensas que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio ocorrido em abril de 2009, no qual um jovem e ilustre advogado — autor de livros, doutor e professor da USP do Largo São Francisco, cotado para uma vaga no Tribunal Superior Eleitoral — matou o próprio filho e cometeu suicídio.

Levantamentos preliminares apontaram que os pais estavam envolvidos em uma acirrada disputa pela guarda da criança. A mãe, segundo informações, tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai, contando com o total apoio de seus pais, membros de uma tradicional e abonada família.

A respeito do trauma vivido por pais que são abandonados pelos filhos em razão da Síndrome da Alienação Parental, Richard Gardner concluiu que a perda de uma criança nessa circunstância pode ser ainda mais dolorosa e psicologicamente devastadora do que a própria morte da criança. A morte representa um fim — sem esperança ou possibilidade de reconciliação. Já os filhos da alienação parental estão vivos, e, por isso, a aceitação e a renúncia à perda tornam-se infinitamente mais dolorosas e difíceis. Em muitos casos, praticamente impossíveis. Para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, "a dor contínua no coração é semelhante à morte em vida".

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, Marco Antônio Garcia. Alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13252. Acesso em: 27 abr. 2025.

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