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A nova Lei do Mandado de Segurança.

Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51)

19/08/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Publicada em 07 de agosto de 2009, a lei federal 12.016 traz nova regulamentação ao Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional inserida em nosso ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1934 [01] e disciplinada pela lei ordinária 191/1936 e, posteriormente, através da lei federal 1.533/51.

Embora a lei federal 1.533/51 tenha recebido algumas alterações durante esses anos, havia uma necessidade de consolidação de entendimentos da doutrina e jurisprudência acerca do chamado "remédio constitucional", em especial quanto ao Mandado de Segurança Coletivo, criado pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação na esfera infraconstitucional.

Advinda, a proposta original, de uma comissão de notáveis juristas (Caio Tácito, Arnoldo Wald, Menezes Direito, Ada Pelegrini Grinover, entre outros), o texto de lei aprovado pelo Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as devidas modificações conforme entendimentos pacificados na doutrina e jurisprudência.

O texto final vem recebendo algumas críticas, em especial da OAB, mas, certamente, atingiu o objetivo de acabar com reiteradas dúvidas acerca da aplicação deste que é um dos mais importantes instrumentos para defesa dos direitos da população brasileira.

A seguir, a fim de facilitar a comparação entre as normas legais, segue quadro comparativo e respectivo COMENTÁRIO acerca de cada dispositivo da nova lei.


QUADRO COMPARATIVO

 

LEI Nº 12.016/09

Artigo 1º

Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

COMENTÁRIO

A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.

Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)

COMENTÁRIO

A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".

Ademais, corrige, do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que disser respeito a essas atribuições" (de poder público).

Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF

STF - Súmula 510

PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo, portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.

STJ - Súmula 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

Artigo 2º

Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.

COMENTÁRIO

A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e retira o complemento "federal".

Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras entidades que não sejam as autarquias.

Artigo 3º

Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

COMENTÁRIO

A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".

Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10, aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo prescrito no art. 23.

Artigo 4º

Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei.

Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

Dispositivo correspondente a ultima parte do caput do artigo 4º da lei revogada.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações. (vide parte final do COMENTÁRIO ao caput do artigo)

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do Processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências."

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

Artigo 5º

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

COMENTÁRIO

Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.

O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de Segurança.

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

COMENTÁRIO

Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.

OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.

STF - Súmula 429

A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.

COMENTÁRIO

STF - Súmula 267

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

III - de decisão judicial transitada em julgado.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

STF - Súmula 268

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

ARTIGO REVOGADO

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

COMENTÁRIO

A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Parágrafo único. (VETADO)

 

COMENTÁRIO

"Art. 5º ...

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial."

Razão do veto

"A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."

Artigo 6º

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

COMENTÁRIO

A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC.

Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962)

COMENTÁRIO

Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do dispositivo ("se acha" por "se ache").

Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do alegado que esteja em posse de terceiro.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

Dispositivo correspondente à ultima parte do parágrafo único do artigo 6º da lei revogada.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.

§ 4o (VETADO)

 

COMENTÁRIO

"Art. 6º ...

§ 4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial."

Razão do veto

"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum."

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

COMENTÁRIO

A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.

Artigo 7º

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962).

COMENTÁRIO

Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".

Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora (VETADO).

OBS: Embora conste no final do dispositivo legal a expressão "VETADO", o referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha ", que tenha exercício em sede diversa da do juízo."

As razões de veto à referida expressão estão disponíveis no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep198-L4348-64.pdf

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da inicial.

(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

COMENTÁRIO

Primeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento relevante por for relevante o fundamento).

Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.

Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Regulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do agravo prevista no CPC.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.

Lei 5.021/1966

Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

(...)

§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

STJ - Súmula nº 212

compensação de créditos tributários - Medida Liminar. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

CTN

Art. 170A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Todavia, Alexandre de Moraes assim dispõe sobre o tema (Direito Constitucional 8ª Edição, Ed. Atlas):

Nesse julgamento, o Pleno do Pretório Excelso concluiu que a vedação à concessão de liminares "obstrui o serviço da justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentado contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo." (STF – Pleno – Adin nº 975-3 – medida liminar – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 20 jun. 1997, p. 28.467.

(vide art 5º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).

(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

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Artigo 8º

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o andamento do processo após a concessão da medida.

(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

Artigo 9º

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".

Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente federado.

(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

Artigo 10

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

COMENTÁRIO

A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da motivação) acerca do indeferimento da inicial.

Ademais, amplia o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo diversas lei foram criadas regras processuais a serem observadas, também, na impetração de mandão de segurança.

Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

COMENTÁRIO

A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto no art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.

Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível, em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da inicial.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

 

COMENTÁRIO

O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao procedimento.

Artigo 11

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.

COMENTÁRIO

Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.

Artigo 12

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Dispositivo correspondente à parte final do art. 10 da lei revogada.

COMENTÁRIO

A nova norma prevê que o Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do MP nos autos.

Artigo 13

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova lei modificou a redação do dispositivo. Todavia, entendo que seria, mais correta, a expressão: "Concedida a segurança", como já utilizado no restante da lei.

Ademais, coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, faz-se necessária também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.

DISPOSITIVO REVOGADO

Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

COMENTÁRIO

Dispositivo ultrapassado, burocrático e contrário à celeridade processual.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Dispositivo com texto semelhante ao previsto no caput do art. "ou por telegrama, radiograma ou telefonema".

COMENTÁRIO

Assim dispõe a redação do art. 4º da lei 12.016/09:

Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Artigo 14

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

COMENTÁRIO

Texto sem modificações. (vide texto §3º)

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Assunto divergente na doutrina e jurisprudência foi finalmente regulamentado.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Dispositivo correspondente à parte final do caput do artigo.

COMENTÁRIO

A nova lei restringe a execução provisória da decisão que concede a segurança, nos mesmos casos em que for vedada a concessão de liminar (art.7º, §2º)

"§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

(vide art. 7º da lei 4.348/64 – expressamente revogada pela lei 12.016/09)

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei adota posicionamento adotado na lei 5.021/66 e da jurisprudência.

Lei 5.021/66

Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

STF - Súmula 271

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

Artigo 15

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

COMENTÁRIO

Regulamentação uniforme para a legitimidade e hipóteses de concessão da medida de suspensão de liminar, com possibilidade de revisão via agravo, que deverá ter seu julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

(vide art. 4º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

STF - Súmula 626

A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.

OBS:

Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.

§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.

§ 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de novo pedido de suspensão de liminar "para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário."

(vide art. 4º, §1º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de suspensão de liminar mesmo quando caso seja negado provimento a agravo de instrumento manejado contra o deferimento da media liminar.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

O novo dispositivo referenda o entendimento acerca da ausência de condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento contra decisão que confere liminar e o pedido de suspensão de liminar

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamenta a possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei prevê a possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão).

Artigo 16

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

COMENTÁRIO

A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.

STF - Súmula 622

NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Artigo 17

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei no intuito de dar maior celeridade ao julgamento do Mandado de Segurança, prevê que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após o julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.

Artigo 18

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei define o cabimento de recursos no caso de mandado de segurança de competência originária dos tribunais.

Artigo 19

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

COMENTÁRIO

A nova lei adota posição diversa daquela sedimentada pelo STF ao regulamentar que apenas a decisão denegatória SEM ANALISE DO MÉRITO, poderá ser objeto de nova ação ordinária própria.

STF - Súmula 304

DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.

Artigo 20

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator

COMENTÁRIO

O texto da nova lei acrescenta a expressão "e os respectivos Recursos".

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

Dispositivo correspondente à parte final do caput do artigo

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

COMENTÁRIO

A nova lei aumenta o prazo para conclusão dos autos ao magistrado.

Artigo 21

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Apesar de previsto no ordenamento jurídico pátio desde a Constituição de 1988 (art. 5º, LXX) o mandado de segurança coletivo nunca havia sido regulado por legislação infraconstitucional.

A nova lei, adotando posicionamentos da doutrina e jurisprudência, definiu a legitimidade para ajuizamento do mandamus determinando, ainda, ser dispensada a autorização especial dos associados para sua promoção.

STF - Súmula 629

A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Adotando conceituação semelhante àquela prevista na lei da ação civil pública e CDC, a nova lei regulamenta a possibilidade de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos pela via do Mandado de Segurança Coletivo.

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

SEM CORRESPONDENTE

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar Mandão de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria.

STF - Súmula 630

A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

Artigo 22

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Regulamentação, pela nova lei, de critérios já adotados pela legislação pátria, doutrina e jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Adotando sistemática semelhante à aplicada nas ações coletivas a nova lei regula as relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no tocante à coisa julgada e litispendência.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Artigo 23

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

Artigo 24

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

COMENTÁRIO

Apensar da modificação do texto, os artigos citados na nova lei são justamente aqueles que regulam o litisconsórcio no Código de Processo Civil.

Artigo 25

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamentou assuntos sedimentados pela jurisprudência dos tribunais superiores.

STF - Súmula 294

SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

STF - Súmula 512

NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

STJ - Súmula 105

NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.

STF - Súmula 597

NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

STJ - Súmula 169

SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Artigo 26

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Novamente com o fito de conferir maior efetividade à decisão judicial concessiva da segurança, foi criado dispositivo prevendo a caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 27

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Considerando a regulamentação de normas processuais atinentes ao mandado de segurança, em especial as relativas à suspensão de liminar, serão necessárias modificações nos diversos regimentos internos dos Tribunais dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do STF.

Artigo 28

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A modificação da "lei do Mandado de Segurança" pegou muitos profissionais do direito de surpresa. Seria mais prudente a determinação de um período de adaptação à lei (vacatio legis), a fim de que eventuais dúvidas quanto a aplicação de tão importante regramento jurídico pudessem ser discutidas nos meios jurídicos.

Artigo 29

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei revogou, além da lei 1.533/51 e leis posteriores que a modificaram, as leis 4.348/64 que "Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança" e a lei 5.021/66 que "Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil."


Notas

  1. Art. 113, item 33:

Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser ouvida a pessoa do direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

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Sobre o autor
Eduardo de Souza Floriano

Procurador do Município de Juiz de Fora. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito social. Especialista em Administração Pública Municipal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORIANO, Eduardo Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança.: Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13352. Acesso em: 23 nov. 2024.

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