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Fundamentos jurídicos para recuperar os expurgos ocorridos durante o Plano Collor

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Em razão da proximidade do prazo prescricional do direito à ação para reaver os expurgos ocorridos durante o Plano Collor, busca-se auxiliar os poupadores e juristas militantes a reparação dos direitos dos poupadores.

Sumário: Introdução; 1. Análise do Plano Collor; 2. Da Legitimidade Passiva Dos Bancos Depositários; 3. Do Prazo Prescricional; 4. Do Direito Adquirido e o Ato Jurídico Perfeito; 5. Dos Índices a Serem Aplicados; 6. Da Inversão do Ônus da Prova; 7. Conclusão; 8. Bibliografia.


Introdução

Em razão da proximidade do prazo prescricional do direito à ação para reaver os expurgos ocorridos durante o denominado Plano Collor, o presente trabalho tem como objetivo o estudo deste plano econômico, visando, de forma despretensiosa, esclarecer alguns pontos controvertidos, a fim de auxiliar os poupadores e juristas militantes na área a obter, face às instituições bancárias, a reparação dos direitos dos poupadores.

Em um primeiro momento, será exposta uma análise sobre como foi implantado o Plano Collor e seus reflexos no mundo jurídico, para então partirmos aos seus aspectos jurídicos particulares, quando procuraremos refutar as mais freqüentes teses argüidas pelos bancos depositários em suas contestações, demonstrando como efetivamente foram violados os direitos dos poupadores e os meios jurídicos para sua reparação. Para tanto, procuramos trazer o maior número de referências jurisprudenciais, com escopo de demonstrar que as teses aqui propagadas encontram-se em consonância com a maneira como os Tribunais Pátrios vêm conhecendo do assunto.

Sem mais delongas, passemos a desenvolver o estudo dos expurgos decorrentes do Plano Collor.


1. Análise do Plano Collor

Em face da inflação desenfreada que assolava o país e depois do fracasso de muitos outros planos econômicos para combatê-la, dentre eles o Plano Bresser (1987) e o Plano Verão (1989), que também repercutiram nas cadernetas de poupança, o novo presidente do país, Fernando Collor de Mello, instituiu através da Medida Provisória 168/90, em 16/03/1990, o denominado Plano Collor.

Em razão do Plano Collor, a moeda corrente, o Cruzado Novo (NCz$), foi substituído pelo Cruzeiro (Cr$), na proporção 1,00 NCz$ 1,00 = 1,00 Cr$ (art. 1º, § 2º, MP 168/90).

Todavia, a medida que mais nos chama a atenção está no art. 6º e seus parágrafos, da Medida Provisória 168/90, in verbis:

"Art. 6º Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

§ 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil."

Por este artigo, os saldos das cadernetas de poupança igual ou inferiores a Cr$ 50.000,00 manteriam-se junto às instituições bancárias, ao passo que o excedente seria enviado para o Banco Central. Note-se que o artigo transcrito não se refere à forma de atualização dos saldos que não foram transferidos para o Banco Central, portanto, seu índice de remuneração não foi alterado, permanecendo o IPC, estabelecido pelo artigo 17, inciso III, da lei 7.730/89.

Nesta esteira, nos autos do RE 226.855-7, o ministro do STF Moreira Alves, com a precisão que lhe é peculiar, ensina que:

"(...) Até a edição da Medida Provisória nº 168, cuja primeira publicação ocorreu em 16 de março de 1990, e na qual o ‘caput’ de seu artigo 6º só se referia à conversão monetária para as cadernetas de poupança até NCz$ 50.000,00, sem fazer alusão a índice de atualização dos saldos; no parágrafo 2º é que havia referência ao índice (BTN Fiscal) de atualização para as quantias que excedessem esse limite".

Em 19 de março, porém, foi publicada nova Medida Provisória, a MP 172/90, alterando a redação originária da MP 168/90, na medida em que estabeleceu o BTN Fiscal como o índice de remuneração também dos saldos das cadernetas que permaneceram depositados junto ao banco depositário.

No entanto, em 12 de abril de 1.990, a Lei de Conversão nº 8.024/90 converteu a MP 168/90 em lei, SEM CONSIDERAR a alteração decorrente da MP 172/90. No Recurso Especial 206.048, a matéria foi conhecida de forma brilhante, confira-se:

"Sucede, porém, que a Lei 8.024/90, de 12 de abril de 1990, ao converter a Medida Provisória nº 168, ao invés de adotar a redação do ‘caput’ do artigo 6º dada pela republicação dessa Medida Provisória, voltou a seu texto primitivo, não incluindo nele a alusão ao BTN Fiscal."

Assim, o período de vigência da MP 172/90 foi coberto pela retomada de eficácia da MP 168/90, mantendo-se como índice de atualização dos saldos mantidos junto aos bancos o IPC, por aplicação da lei 7.730/89.

Nesse norte, decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 206.048 RS, no voto do ilustre ministro Nelson Jobim:

" Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC" (grifo nosso)

Somente em 30 de maio de 1.990, com a publicação da MP 189, alterou-se o índice de remuneração para as cadernetas de poupança, o qual passou a ser o BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Portanto, vemos que em decorrência do Plano Collor, houve uma cisão das cadernetas de poupança cujos saldos ultrapassavam o limite de Cr$ 50.000,00, da seguinte forma:

a)os saldos que ultrapassavam Cr$ 50.000,00 foram transferidos para o Banco Central, passando a ser atualizados pelo BTN Fiscal, mais juros de 6% ao ano;

b)os saldos de até Cr$ 50.000,00 foram mantidos junto aos bancos depositários, devendo ser atualizados pelo IPC, mais juros pactuados.

Diga-se ao leitor, em especial aos poupadores, que os expurgos cujas restituições podem ser pleiteadas na Justiça só se referem ao valor limite de Cr$ 50.000,00, depositados nas instituições bancárias. Assim se faz, pois o fato gerador da pretensão à restituição dos expurgos foi o modo como ocorreu a atualização dos valores depositados, nos meses de março, abril e maio de 1990, junto aos bancos. Os bancos atualizaram grande parte das cadernetas de poupança pelo BTN Fiscal, quando na verdade, o índice para tanto era o IPC, em virtude que o BTN Fiscal era aplicável apenas aos valores transferidos para o Banco Central.


2. Da Legitimidade Passiva dos Bancos Depositários

Uma das preliminares argüidas com mais freqüência pelos bancos depositários em suas contestações das ações onde são buscadas as restituições dos expurgos ocorridos é sua ilegitimidade passiva ad causam. Pelos argumentos aqui expostos, bem como as decisões trazidas, ver-se-á que não há dúvida de que os bancos são legitimados a figurar no pólo passivo de tais demandas.

Em primeiro lugar, pelo contrato de abertura da caderneta de poupança é criado um vínculo jurídico entre o poupador e o banco depositário. Em razão deste contrato, o banco depositário fica obrigado a guardar, administrar e devolver os valores depositados em sua agência, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, a fim de garantir a manutenção do real poder de compra entregue ao banco, bem como a percepção dos frutos civis do dinheiro[01]. Caso o banco depositário não cumpra seu dever contratual haverá, evidentemente, seu enriquecimento ilícito.

Por conseguinte, os bancos depositários devem responder pela remuneração dos valores que permaneceram depositados.

Em outras palavras, "as instituições financeiras, na medida em que depositárias dos valores mantidos em caderneta de poupança, E COM QUEM O CLIENTE MATINHA VÍNCULO, respondem por diferenças não pagas decorrentes de planos econômicos" (decisão em "recurso inominado" nº 71001602168, Segunda Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – no mesmo sentido ver TJ/RS Apelação Cível nº. 70019538628, 17ª Câmara Cível; Recurso Especial 707151/SP, Quarta Turma; TJ/SP Apelação Cível Com Revisão 1275096001).

É dessa forma também que o entendimento do E. STJ se sedimentou:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - PERÍODO DE MAIO DE 1990 (PLANO COLLOR I) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IPC - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - AGRAVO IMPROVIDO.

I - A instituição financeira depositária é responsável pela remuneração do saldo total das cadernetas de poupança até 15 de março de 1990, e, a partir daí, pela guarda e remuneração do limite de NCz$ 50.000,00;

II - A correção de depósito judicial em relação ao mês de março de 1990 deve ser feita com base no IPC. Apenas o excedente a NCz$ 50.000,00, o qual passou à disponibilidade do Banco Central, é que deve ser corrigido pelo BTN;

III - Agravo regimental improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1034661 / SP, rel. min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJU 18/11/2008)

Superado este ponto, passemos ao estudo do prazo prescricional para a propositura das demandas para reaver as diferenças de índices percentuais.


3. Do Prazo Prescricional

De grande interesse é o debate acerca da prescrição da ação que busca reaver os expurgos ocorridos, haja vista que esta prejudicial de mérito figura, constantemente, entre as contestações dos bancos depositários.

Em nosso sentir, o prazo prescricional para estas ações é de 20 (VINTE) anos, a contar da data em que efetivamente ocorreram os expurgos, no caso do Plano Collor, abril de 1990. A matéria é regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Novel Código Civil. Por oportuno, transcrevemos o art. 177 do Código de 1916:

"Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez) entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas."

É de bom alvitre dizer que os juros remuneratórios nas poupanças são incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, bem como a correção monetária, perdendo, deste modo, a natureza de acessórios, motivo pelo qual incide obrigatoriamente a prescrição VINTENÁRIA (REsp. 780.085/SC, DJU de 05.12.2005, p. 247). Nesta seara, imperioso trazer o voto do ministro relator Paulo Furtado, da Terceira Turma do STJ, em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 608356 / SP, publicado em 15/04/2009:

"Sendo capitalizáveis os juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança, não se aplica o prazo prescrional de cinco anos previsto no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, mas sim aquele incidente para a cobrança do principal." (ver ainda outras decisões do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 990050 / PR; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1080783 / RS, Terceira Turma, rel. min. Massami Uyeda, DJe 15/10/2008; e Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP.

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4. Do Direito Adquirido e o Ato Jurídico Perfeito

É imperioso reafirmar a existência de direito adquirido dos poupadores à remuneração pelo IPC para o mês de abril e maio de 1990, pois muitos bancos procuram se exonerar de sua responsabilidade de restituição argumentando a inexistência do direito adquirido e que eles apenas aplicaram a lei.

Contudo, no plano fático, houve a violação do direito adquirido (CF, art. 5º XXXVI e LICC, art. 6º) dos poupadores, em função do modo como os bancos aplicaram os preceitos legais vigentes, em especial para o mês de maio de 1990.

Nesta esteira, importante salientar o quão fundamental é a presença do instituto jurídico em testilha. Com efeito, ensina o ilustre jurista baiano Uadi Lâmmego Bulos:

"40. Garantia da Estabilidade das Relações Jurídicas (ART. 5º, XXXVI)

(...)

Então pelo inciso XXXVI, emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções não poderão voltar no tempo, prejudicando direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisas julgadas.

(...)

O contrário disso seria conspurcar o princípio republicano, insuscetível de supressão (CF, art. 60, §4º), bem como o vetor da legalidade, mola mestra do Estado Democrático brasileiro (CF, art. 1º c/c art. 5º, II)." [02]

Mais adiante, ao explicar como funciona a garantia do direito adquirido, continua o jurista:

"A garantia dos direitos adquiridos incide quando é deflagrado o processo de criação de novas leis ou de reforma daquelas já existentes, servindo para resguardar benefícios oriundos de situações jurídicas vantajosas para o sujeito, as quais foram consolidadas antes da entrada em vigor de novas disposições legais." [03]

Em suas lições de Introdução ao Estudo do Direito, também vem o prof. André Franco Montoro ensinar que:

"No ordenamento jurídico brasileiro, a irretroatividade nos casos indicados (leia-se direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) é preceito constitucional. Aplica-se, por isso, como norma imperativa, a todos os ramos do direito privado ou público, a todas as espécies de normas – leis, decretos, resoluções, portarias, etc. – e a todas as esferas do poder público federal, estadual e municipal.

Qualquer lei, decreto, portaria, decisão administrativa ou outro ato, seja da União, de qualquer Estado ou Município, que prejudique direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, será inconstitucional." [04]

No tocante à importância do princípio da irretroatividade das leis, do qual decorrem o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, observa Ferraz Jr.:

"A doutrina da irretroatividade serve ao valor da segurança jurídica (...) Essa doutrina, portanto, cumpre função de possibilitar a solução de conflitos com o mínimo de perturbação social. Seu fundamento é ideológico e reporta-se à concepção liberal do direito e do Estado." [05]

Demonstrada a intangibilidade do direito adquirido e sua importância para o ordenamento jurídico, em todos os seus escaninhos, o ponto nodal para configurar o direito dos poupadores à restituição dos expurgos ocorridos passa a ser a aferição da existência de direito adquirido à remuneração pelo IPC.

O período aquisitivo para remuneração no mês de abril, como exposto, teve início no mês de março, portanto, quando sobreveio a MP 172/90 os períodos aquisitivos das contas poupança com data base anterior ao dia 19/03/1990 já estavam iniciados (ato jurídico perfeito), de sorte que os poupadores adquiriram o direito à remuneração pelo IPC, índice então vigente.

Também os poupadores cujas cadernetas aniversariam posteriormente ao dia 19/03/1990 podem pleitear a remuneração pelo IPC, pois como a lei de conversão 8.024/90, de 12 de abril de 1990, converteu a MP 168 em lei, sem considerar a alteração inserida pela MP 172, o período de eficácia desta foi coberto pela retomada de eficácia da MP 168/90, transformada em lei.

Como a lei que alterou o índice de remuneração para as poupanças só foi modificada em 30 de maio de 1990, o IPC é aplicável também ao mês de maio de 1990. É desta forma que se firmaram os entendimentos de todos os Tribunais Pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

" CONTRATO BANCÁRIO - POUPANÇA - COBRANÇA - PLANO COLLOR I – DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DEVIDO E O CREDITADO - ADMISSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO IPC SOBRE OS SALDOS DISPONÍVEIS, NÃO ATINGIDOS PELO BLOQUEIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO NA MP 168/90 - VIGÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI N" 7.730/89 - RECURSO NÃO PROVIDO.

Os saldos disponíveis em caderneta de poupança, e que não foram bloqueados e transferidos para o Banco Central com a edição do Plano Collor I (MP n° 168/90), devem ser atualizados pela norma então vigente (Lei n° 7.730/89), ou seja, utilizando-se o IPC, até o mês de maio/90 (MP n° 189/90), devendo ser aplicado o BTN apenas a partir do mês de junho. Logo, deve ser reconhecido o direito dos poupadores à diferença entre o índice aplicado e o devido, qual seja, o IPC, nos limites do pedido inicial, para os saldos disponíveis em cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP n° 189/90, devidamente corrigida, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde então, além de juros moratorios legais de 1% ao mês a partir da citação." (TJSP – Apelação cível com revisão nº 1.225.524-0/3 - seção de direito privado – 31ª câmara – REL. DES. PAULO AYROSA – JULGADO EM 30/06/2009)

" Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%". (Resp 254891/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/03/2001)"

" AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - PERÍODO DE MAIO DE 1990 (PLANO COLLOR I) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IPC - PRECEDENTES - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - AGRAVO IMPROVIDO." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1034661 / SP, rel. min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJU 18/11/2008).

5. Dos Índices a Serem Aplicados

Pelos argumentos fáticos e jurídicos expostos, as cadernetas de poupança, com saldo limite de Cr$ 50.000,00, deveriam ter sido remuneradas pelo IPC nos meses de abril e maio de 1990, por aplicação da Lei 7.730/89, então vigente, vez que não foi revogada pela MP 168/90, tampouco pela Lei de Conversão 8.024/90. Destarte, como o IPC, em abril, foi de 84,32%, ao passo que em maio, de 44,80%, houve um prejuízo para os poupadores de 42,59% no mês de abril de 1990, 44,80% no mês de maio deste mesmo ano, cujas restituições poderão ser pleiteadas na esfera judicial, por meio de ação de cobrança.

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Sobre os autores
Mozart Vilela Andrade Junior

Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, monitor da matéria de "Introdução ao Estudo do Direito"

Lucas Ramalho Zoratti

Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela ; ZORATTI, Lucas Ramalho. Fundamentos jurídicos para recuperar os expurgos ocorridos durante o Plano Collor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2259, 7 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13448. Acesso em: 22 dez. 2024.

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