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Concurso de pessoas: definição e elementos

20/09/2009 às 00:00
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Resumo: O vertente artigo tem como escopo analisar o conceito analítico-dogmático do instituto denominado concurso de pessoas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Definição. 2.1. Pluralidade de agentes e de condutas. 2.2. Relevância causal de cada conduta. 2.3. Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas. 2.4. Identidade de infração penal.

Palavras-Chaves: Dogmática Penal; Teoria do Delito; Concurso de Pessoas.


1. INTRODUÇÃO.

O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação. Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a autoria quanto a participação.

Aliás, esse foi o entendimento da própria comissão reformadora da parte geral do Código Penal, conforme pode se ver do item 25 da exposição de motivos: "Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação ‘Do Concurso de Pessoas’ decerto mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium".

Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais). São três institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar.


2. DEFINIÇÃO.

O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).

Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:

a)pluralidade de agentes e de condutas;

b)relevância causal de cada conduta;

c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;

d) identidade de infração penal.

Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.

2.1. Pluralidade de agentes e de condutas.

A própria idéia de concurso é de pluralidade, portanto impossível falar em concurso de pessoas sem que exista coletividade (dois ou mais) de agentes e, conseqüentemente, de condutas.

Note-se, entretanto, que é necessário, até pelo primado maior da culpabilidade (isto é, da responsabilização das pessoas "na medida de sua culpabilidade"), que se diferencie o autor do mero partícipe.

2.2. Relevância causal de cada conduta.

Não basta a multiplicidade de agentes e condutas para que se tenha configurado o concurso de pessoas; necessário se faz que em meio a todas essas condutas seja possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado ocorrido. Diz-se, nesse sentido, que a conduta de cada autor ou partícipe deve concorrer objetivamente (ou seja, sob o ponto de vista causal) para a produção do resultado. Ou, ainda, que cada ação ou omissão humana (conduta) deve gozar de importância (relevância), à luz do encadeamento causal de eventos, para a verificação daquele crime, contribuindo objetivamente para tanto.

Desse modo, condutas irrelevantes ou insignificantes para a existência do crime são desprezadas, não constituindo sequer participação criminosa; deve-se concluir, nesses casos, pela não concorrência do sujeito para a prática delitiva. Isso, porque, a participação exige mínimo de eficácia causal à realização da conduta típica criminosa.

2.3. Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas.

Necessário, também, que exista vínculo psicológico ou normativo entre os diversos "atores criminosos", de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum.

"Nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal. A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência". [01] Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

Forçosa é a conclusão de Rogério Greco, ao afirmar que "se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes (crimes dolosos), cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta". Exemplifica o autor: "No caso clássico em que A e B atiram contra C, sendo que um deles acerta mortalmente o alvo e o outro erra, não se sabendo qual deles conseguiu alcançar o resultado morte, dependendo da conclusão que se chegue com relação ao vínculo psicológico entre os agentes, as imputações serão completamente diferentes". Vejamos as duas conclusões possíveis trazidas pelo eminente professor Greco:

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- "Se dissermos que A e B agiram unidos pelo liame subjetivo, não importará saber, a fim de condená-los pelo crime de homicídio, qual deles, efetivamente, conseguiu acertar a vítima, causando-lhe a morte. Aqui, o liame subjetivo fará com que ambos respondam pelo homicídio consumado";

- "Agora, se chegarmos à conclusão de que os agentes não atuaram unidos pelo vínculo subjetivo, cada qual deverá responder pela sua conduta. No caso em exame, não sabemos quem foi o autor do resultado morte. A dúvida, portanto, deverá beneficiar os agentes, uma vez que um deles não conseguiu alcançar o resultado morte, praticando, assim, uma tentativa de homicídio. Dessa forma, ambos deverão responder pelo crime de homicídio tentado". [02]

Frise-se que ausente o liame subjetivo entre os agentes de crime doloso não há falar em concurso de pessoas; pode haver, na espécie, a depender das circunstâncias do caso concreto, autoria colateral ou incerta ou desconhecida, mas nunca co-delinqüência.

Quanto aos delitos culposos, em que pese antiga divergência sobre a possibilidade de concurso de pessoas, modernamente tem se admitido, com certa tranqüilidade, que alguém possa conscientemente contribuir para a conduta culposa de terceiro, residindo o elemento vontade na realização da conduta, e não na produção do resultado. Observe que, aqui, diferentemente do concurso de pessoas no crime doloso, o binômio consciência e vontade não repousa sobre o objetivo de alcançar fim criminoso comum (isto é, de praticar certo crime), mas sim de realizar a conduta culposa, manifestada na imprudência, imperícia ou negligência. Por isso, importante diferenciar o liame subjetivo, que existe no concurso de pessoas em crimes dolosos, do vínculo normativo, apresentado em face dos crimes culposos.

2.4. Identidade de infração penal.

Este, que é o quarto e último requisito, representa, na verdade, assim como o primeiro, mera obviedade. Aliás, Damásio afirma tratar-se a "identidade de infração para todos os participantes" não propriamente de um requisito, mas sim de verdadeira "conseqüência jurídica diante das outras condições". [03]

De fato, impossível falar em concurso de pessoas se a concorrência criminosa, envolvendo dois ou mais agentes, cada um com sua conduta, interligados, no entanto, por vínculo subjetivo, não se destinar à prática de certa e determinada infração penal.

Enfim, a unidade de infração penal apresenta-se, conforme o posicionamento adotado: a) como requisito indispensável ao concurso de pessoas; b) como produto lógico-necessário em face do concurso de agentes.

Destaque-se que a infração penal deve ser ao menos tentada, já que o CP expressamente previu, no art. 31, que "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

Importante mencionar que, à luz do princípio geral da unidade incriminatória (teoria monista), expressamente consagrado no caput do art. 29 do CP, tem-se que, uma vez reconhecido o concurso de pessoas, todos (autores e partícipes) responderão pelo mesmo tipo penal, salvo raríssimas exceções pluralísticas.


Referências Bibliográficas.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1999.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

JESUS, Damásio E. Direito Penal. v. 1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

  1. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. op. cit., p. 343.
  2. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 472.
  3. JESUS, Damásio E. Direito Penal. v. 1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 424.
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Sobre o autor
Leonardo Marcondes Machado

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2007). Especialista em Ciências Penais pela UNISUL/IPAN (2008). Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC/ULCA/UNINTER (2013). Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2014-2016). Professor de Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina e no Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Professor na Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), de Ciências Criminais do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e de Ciências Penais e Segurança Pública da Associação Catarinense de Ensino (ACE-FGG). Professor convidado da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Porta-Voz da Law Enforcement Against Prohibition (LEAP-Brasil). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina. Examinador Titular do Concurso para Delegado de Polícia Civil/SC (2014-2015). Colunista da Revista Eletrônica Consultor Jurídico (ConJur). Coautor da obra: "Investigação Criminal pela Polícia Judiciária" (Editora Lumen Juris - 2016) e "Polícia Judiciária no Estado de Direito" (Editora Lumen Juris - 2017). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, além de Criminologia. Site: www.leonardomarcondesmachado.com.br Rede Social: https://www.facebook.com/leonardomarcondesmachado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Leonardo Marcondes. Concurso de pessoas: definição e elementos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13528. Acesso em: 21 nov. 2024.

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