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Liquidação de sentença trabalhista: retenção de Imposto de Renda na fonte. Incidência mês a mês: ilicitude

01/08/2000 às 00:00
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Espocam decisões trabalhistas que, quando reconhecem a competência material da Justiça do Trabalho e determinam a retenção do IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, ainda assim o fazem espargindo o total devido na liquidação da sentença, pelo número de meses abrangido pela condenação, para, partindo desta distribuição, tomarem o referencial da alíquota e a base de cálculo, vigente a cada data de percepção mensal encontrada.

Este proceder, com a devida vênia de entendimentos contrários, está a deturpar, distorcendo, e, no sapiente pronunciamento da COMPOSIÇÃO PLENA DO COLENDO TST por sua SDI-1, "PROMOVE ILÍCITA ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR".

Resulta, este fato gerador, claramente definido na literalidade legal, do artigo 56, parágrafo único, e, artigo 38, parágrafo único, do Decreto nº. 3.000, de 17.06.99, que regulamentou a LEI DO IMPOSTO DE RENDA.

E, logo, para o melhor exame, são transcritos:

"Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária(Lei 7.713, de 1998, art. 12).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713 de 1998, art. 12)."

Afirma-se, então, que não pairam dúvidas quando se invoca a aplicação do "CAPUT" do artigo 46 da Lei n. 8541/92, que dita:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

É ainda cristalina a definição do fato gerador do tributo, em consonância com o artigo 38 e parágrafo único do hodierno Decreto n. 3000/99, a ver-se:

          "Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da fonte de a percepção das rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.(Lei 7713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário."

          Outro entendimento já nem se poderia extrair do artigo 46 da Lei nº. 8.541/92, diante do comando do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 101, da Secretaria da Receita Federal, de 30 de dezembro de 1997, (que balizou o Decreto nº. 3.000/99), quando já ditava:

          "Art. 3º. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma o rendimento se tornou disponível ao beneficiário." (I.N. Nº 101 SRF)

Entendimentos contrários, por mais argutos e benevolentes que sejam, não encontram ressonância na lei, na doutrina e na jurisprudência definida pelo COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, eis que o imposto de renda devido tem como fato gerador A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DISPONIBILIDADE DOS VALORES DELA DECORRENTES AO EMPREGADO, restando nítido que incide sobre a totalidade dos valores.

Todavia, é concebível e viável o entendimento e a pratica, no sentido de que os valores não sofram incidência, se estiverem discriminados nos cálculos de liquidação ou nos acordos, eis que, pela própria definição da Lei do Imposto de Renda permite a exclusão de verbas que, muito embora componham o total da condenação, de per si, estão, por ditame expresso da mesma lei, excluídos, de qualquer forma, do fato gerador da obrigação fiscal.

Impera-se a asserção de que não há amparo legal para a prática deste fracionamento, mês a mês, com este espargimento do total devido ao empregado, por sentença ou acordo, no número de meses da disputa, para, assestar-se a aplicação dos índices constantes das tabelas mensais e logo, promover a não incidência do imposto de renda.

Esta prática, que vem sendo lançada e autorizada – de forma contumaz - nas decisões do judiciário trabalhista, repita-se, promove ilícita alteração do fato gerador, e ilegalmente institui e respalda e estimula a sonegação fiscal por parte do empregado.

O que a lei prevê ou, ao menos não proíbe, é que, diante do conteúdo condenatório ou conciliatório, estando nele discriminadas as verbas, sejam estas consideradas ou excluídas da incidência do Imposto de Renda devido na fonte, por expressa definição legal do alcance e da ocorrência ou não do fato gerador da obrigação tributária.

Derradeiramente, a prática da chamada incidência "mês a mês" é ilícita, do ponto de vista dos princípios básicos que regem a ordem tributária, e nem se invoque o princípio da constitucional da capacidade contributiva prevista no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal, porquanto esta disposição é direcionada, como princípio de direito tributário, à genese da lei e jamais a sua aplicação, o mesmo se inferindo do inciso II, do art. 150 da Carta Política.

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A cidadania, em sua essência e plenitude, não autoriza e nem justifica a sonegação fiscal, seja sob o pálio do argumento da má gestão do erário, pelos administradores públicos, seja, muito menos, porque outrem lhes tenham dado causa ao fato gerador de tributo que atinge o seu patrimônio, por mais injusto que venha a ser concebido.

"DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL – INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS CRÉDITOS DA CONDENAÇÃQ. A Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991, em seu art. 43, § único, com a redação dada pela Lei n. 8620/93, bem como o art. 46 da Lei 8541 de 23 de dezembro de 1992, dispõem que as parcelas relativas aos descontos fiscais e previdenciários deverão incidir sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."(PROC. TST-E-RR-303.963/96.8 – Rel. Min. Rider de Brito – PUB. DJU. 07.04.2000, pág. 20 – "IN" SDI – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST – ED. DECISÓRIO TRABALHISTA, SILVONEI S. PIOVESAN. N. 41 – ANO V, ABRIL/00 – PAG. 12.(DESTACOU-SE).

"Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para determinar descontos previdenciários e fiscais, por se tratar de incidência legal imperativa sobre fato gerador ocorrido no âmbito de sua atuação. São devidas, pois, referidas deduções nos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais sobre o total dos créditos do reclamante. (Provimento CGJT N. 03/84. Lei n. 8212/91). ..." Processo TST-E-RR-323.398/96.6 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – pub. DJU. 25.02.2000 – pág. 45. "IN" SDI – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST – EDITORA DECISÓRIO TRABALHISTA, SILVONEI S. PIOVESAN. N. 40 – ANO V, MARÇO/00 – PAG. 18. (DESTACOU-SE).

"DESCONTOS. SEGURIDADE SOCIAL E IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. LEIS Nºs. 8.620/93 e 8541/92, Art. 46. 1. Nos termos do art. 46 da Lei nº. 8541/92, "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível". É, portanto, do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições legais." (Proc. Nº. TST-E-RR-145.247/94.3 - (AC.SBDI1 - 725/97) - 8º.REG. REL. MINISTRO FRANCISCO FAUSTO) - Pub. DJU. 13.06.97, pág. 26986/26987).

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Sobre o autor
Lineu Miguel Gómes

advogado trabalhista em Curitiba (PR), assessor jurídico de empresas e entidades financeiras, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓMES, Lineu Miguel. Liquidação de sentença trabalhista: retenção de Imposto de Renda na fonte. Incidência mês a mês: ilicitude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1368. Acesso em: 23 nov. 2024.

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