Dispôs a Súmula vinculante nº 24 do STF:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Se a intenção dos doutos Ministros do STF era a de impedir a apresentação de denúncia criminal antes do encerramento do processo administrativo tributário em que se discute o crédito tributário, o enunciado da súmula não cumpre a finalidade visada.
É que, por não existir lançamento provisório do tributo, reputa-se definitivamente constituído o crédito tributário com a notificação do lançamento referido no art. 142 do CTN.
Notificado do o ato do lançamento o sujeito passivo pode efetuar o pagamento extinguindo o crédito tributário, ou pode apresentar impugnação dando nascimento ao processo administrativo tributário.
O procedimento administrativo do lançamento, normalmente a cargo de um agente fiscal, esgota-se com a notificação do lançamento. O processo administrativo tributário é julgado por outras autoridades administrativas em primeira, segunda e instância especial conforme lei de regência da matéria de cada ente político que, se for o caso, por meio de decisão administrativa, desconstituem o crédito tributário constituído pelo lançamento, tanto quanto uma decisão judicial.
Essas autoridades administrativas, dentre os quais, os representantes dos contribuintes nos órgãos colegiados de julgamento, sequer em tese têm o poder de constituir o crédito tributário que é ato privativo do agente fiscal integrante do quadro próprio.
Logo, as discussões quanto à possibilidade ou não de formulação da denúncia antes do encerramento do processo administrativo fiscal irão continuar, pois notificado o sujeito passivo do ato do lançamento (art. 145 do CTN) constituído estará definitivamente o crédito tributário, possibilitando a apresentação de denúncia ao teor do enunciado da súmula vinculante nº 24. Só não será possível essa denúncia antes do lançamento tributário como sustentado pela digna Procuradoria Geral da República.