Artigo Destaque dos editores

A discriminação sociojurídica à empregada doméstica na sociedade brasileira contemporânea.

Uma projeção do passado colonial

20/01/2010 às 00:00

Resumo:


  • A Constituição de 1988 representou um marco na vida política e social do Brasil, garantindo direitos individuais, coletivos e sociais.

  • O empregado doméstico foi excluído da CLT e a legislação infraconstitucional que o protege é limitada.

  • A discriminação legal contra os empregados domésticos está enraizada na história do trabalho escravo e reflete desigualdades ainda presentes na sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 10 de outubro de 1988, constituiu um marco histórico na vida política e social do país. Por meio dela, a bandeira dos direitos individuais, coletivos e difusos foi fincada no solo do Estado Democrático de Direito. Os direitos sociais, expressamente consignados no art. 7º constitucional, foram elevados à categoria de cláusulas pétreas e representam verdadeiros baluartes do ordenamento jurídico pátrio.

No que diz respeito ao empregado doméstico, a Lex Mater ampliou sobremaneira os direitos da classe no seu parágrafo único do art. 7°, uma vez que o doméstico é taxativamente excluído da CLT (art. 7º, "a") e a legislação infraconstitucional que o protege é bastante incipiente.

Entretanto, os direitos da categoria doméstica não foram equiparados aos dos trabalhadores urbanos e rurais, razão pela qual a Carta Magna foi de encontro aos nobres princípios que defende. Em suma, a Lei Maior seletivamente apontou a proteção destinada ao doméstico no parágrafo único do seu art. 7º, desconsiderando direitos que poderiam ser aplicáveis à categoria, como, por exemplo, a garantia de emprego à doméstica gestante.

Desta feita, surgem indagações que visam elucidar se essa discriminação legal está enraizada nas peculiaridades do trabalho doméstico ou é um reflexo da ignominiosa segregação sócio-histórica que avassala o empregado doméstico.

Sob esse enfoque, procurou-se traçar um breve estudo quanto à discriminação ao trabalho doméstico, numa abordagem histórica, discutindo-se a disparidade entre o princípio da isonomia constitucional e os inúmeros direitos denegados à categoria doméstica.


2 Evolução histórica do trabalho doméstico

Os tópicos seguintes se destinam a contemplar a origem e evolução do trabalho doméstico no mundo e, especificamente, no Brasil. É imprescindível estudar a construção social, histórica e cultural da categoria doméstica, para a compreensão do hodierno tratamento discriminatório dispensado a ela.

2.1 No mundo

A origem da classe doméstica é bastante controvertida. As duas principais teorias que cuidam do tema possuem direcionamento diametralmente oposto: a primeira afirma que o trabalhador doméstico deriva de uma conjuntura em que era enaltecido por seus amos com honrarias e privilégios; a segunda, no entanto, identifica seu aparecimento com a prática escravocrata, o que explicaria a discriminação e desdém por ele sofrido até a presente data.

O notável magistrado e sociólogo Roberto Davis (apud FRÓES, 2004, on line), grande defensor da primeira tese, assim leciona:

A verdade, no entanto, é ser o trabalho doméstico assalariado uma instituição imemorial, tanto que a ele são numerosas as referências mitológicas, bíblicas e, igualmente, na antigüidade clássica, a episódios dos quais temos notícia. Todos revelando a presença de trabalhadores livres ocupados na prestação gratuita ou remunerada de serviços dessa natureza.

Assim é que, na Grécia, tornou-se notável Automedonte, intrépido cocheiro de Aquiles, restando preservada a saga mitológica de Ganimedes, príncipe troiano que teria sido raptado por Zeus para ser copeiro dos deuses. Em Roma, a situação parece não ter sido diferente, pelo que se infere do exemplo de Fredegunda, terceira mulher de Quilpérico (545/597), serviçal que mandou degolar as duas primeiras esposas daquele infortunado rei franco. (...)

Justificando a desvalorização do trabalho doméstico com o passar do tempo, os adeptos dessa teoria afirmam que os senhores rurais e urbanos teriam deslocado escravos das senzalas para dentro de suas casas com a finalidade de burlar leis que, já no século XVI, protegiam os domésticos. [01]

Em sentido oposto, os defensores da segunda tese defendem majoritariamente que a origem do trabalho doméstico está ligada à escravidão o que, inelutavelmente, contribuiu para a depreciação histórica dessa prestação de serviços, conforme se tratará detalhadamente a seguir.

Para os adeptos dessa teoria, desde a Idade Antiga, o trabalho doméstico sempre foi desvalorizado, sendo prestado principalmente por escravos, mulheres e crianças. A prática escravista, dataria a tempos imemoriais, quando nos confrontos bélicos, o grupo vencedor escravizava os adversários, a fim de que os mesmos, subjugados, passassem a servi-los. Conforme ressalta Oliveira (apud FRÓES, 2004, on line.):

A escravatura foi um fenômeno universal no mundo antigo. Durante séculos, seguiu manchando a história humana, deixando em seu trajeto ignominioso um rastro de nódoa indelével e criminosa.

Na velha Roma, o trabalho manual, porque reservado para os escravos, era considerado atividade subalterna e desonrosa, pesando sobre ela o estigma de carga, fadiga, ônus, penalidade.

Mister observar que a escravidão já chegou a ser justificada e aceita, a ponto de o sábio filósofo Aristóteles (1999, p. 148-149) afirmar que, para conseguir cultura, era necessário ser rico e ocioso à custa da escravidão dos incautos. No seu livro clássico A Política, ele vislumbrava, profeticamente, que a escravidão seria abolida com a automação do processo produtivo, nos seguintes termos:

Se cada instrumento pudesse realizar seu trabalho obedecendo ou antecipando a vontade de outros, como as estátuas feitas por Dédalo, ou trípodes girados de Hefesto, os quais, diz o poeta, "sozinhos entravam na assembléia dos deuses", se, da mesma maneira, a lançadeira do tear tecesse sozinha e a palheta tocasse a lira, os manufatureiros não precisariam de trabalhos, nem os senhores precisariam de escravos.

Na Idade Média, o autossuficiente sistema feudal de produção, baseado na exploração servil, originou duas categorias: o servus rusticus e o servus famuli. O primeiro se encarregava de trabalhos na lavoura e pecuária, enquanto o segundo se encarregava de tarefas domésticas junto aos senhores feudais.

Na Idade Moderna, a passagem de um sistema feudal para um sistema mercantilista de produção provocou uma melhoria na condição do trabalhador doméstico. Conforme assinala Pinto Martins (2002, p.17):

No século XVII, havia várias pessoas que faziam serviços domésticos, como aias, despenseiros, amas, amas-de-leite, amas-secas, cozinheiros, secretários, criados, damas de companhia. Aos poucos, houve um nivelamento entre os homens livres e os servos, surgindo o famulatus. A Igreja começou a se preocupar com a situação do famulatus, de modo que houve uma melhoria em sua condição, passando a ser considerado um prestador de trabalho, de maneira autônoma.

A primeira legislação que disciplinou o trabalho doméstico foi o Código Civil português de 1867 que, por sua vez, inspirou o Código Civil alemão, o qual regulou a matéria na seção referente à locação de serviços.

A regulamentação dos direitos e garantias conferidos ao doméstico, decisivamente, deveu-se ao amadurecimento da estrutura social e política de cada país, o que faz com que na Europa, atualmente, lhe sejam concedidos mais direitos, enquanto que, na América Latina, os direitos garantidos pela legislação ainda se mostrem diminutos.

2.2 No Brasil

O trabalho doméstico, no Brasil, confunde-se com a própria história da escravidão. No início, existiam apenas os nativos e os colonizadores, que subsistiam através da caça, pesca e plantio de algumas roças, que eram colhidas no trajeto de volta do interior para o litoral. Com o passar do tempo, os colonizadores foram formando suas famílias, habitando a colônia e aqui fixando suas residências.

Num contexto de exploração comercial da colônia e acúmulo de capital na metrópole, colonos e colonizadores eram oprimidos por uma sensação intensa de instabilidade, precariedade e provisoriedade, que se expressava, principalmente, na intensa mobilidade demográfica.

Os atuais estudos sobre a construção histórica e social do período colonial revelam que o dogmático modelo da opulenta casa-grande, da vasta miríade de escravos (alojados em senzalas) e da família patriarcal instituído por Gilberto Freyre deve ser revisto.

Esse modelo se aplica apenas ao nordeste açucareiro dos séculos XVI e XVII, cuja formação social adquire certa estabilidade, com uma economia rural, latifundiária, patriarcal e voltada ao exterior. Ao contrário dela, a maior parte da colônia foi marcada por um contexto de extrema mobilidade, de configuração urbana e voltada ao interior do país, tais como as Bandeiras e as Minas Gerais do século XVIII.

A historiadora Leila Algranti (2004, p. 86-87) conduziu um estudo empírico sobre a família e o domicílio durante o período colonial baseado no relato de viajantes e na demografia histórica. Dessa forma, nos legou informações específicas e pontuais sobre diversos momentos e lugares na colônia:

É o espaço do domicílio que reúne, assim, em certos casos, apenas pessoas de uma mesma família nuclear e um ou dois escravos; em outros, somavam-se a essa composição agregados e parentes próximos, como mães viúvas ou irmãs solteiras. Por vezes encontramos domicílios compostos de padres com suas escravas, concubinas e afilhadas, ou então comerciantes solteiros com seus caixeiros. Em alguns domicílios verificamos a presença de mulheres com seus filhos, porém sem maridos; também nos deparamos com uma situação em que um casal de cônjuges e a concubina do marido viviam sobre o mesmo teto. Isso sem falar nos filhos naturais e ilegítimos que muitas vezes eram criados como legítimos. Tantas foram as formas que a família colonial assumiu, que a historiografia recente tem explorado em detalhe suas origens e o caráter das uniões, enfatizando-lhes a multiplicidade e especificidades em função das características regionais da colonização e da estratificação social dos indivíduos.

É mister ressaltar que a historiografia moderna reconhece a ampla penetração dos escravos no interior dos domicílios. A popular imagem do negro açoitado, trabalhando nas lavouras e dormindo em senzalas representa apenas uma faceta dessa intrincada relação. Os estudos da professora Algranti (2004, p. 131-132) redimensionaram a relação entre colonizadores e colonos, ao dissolver as barreiras da privacidade entre brancos e negros no interior do domicílio:

Ao enfocar os costumes domésticos na Colônia, não se poderia deixar de mencionar a importância dos criados, fossem escravos, negros ou índios. Mais do que "os pés e as mãos do senhor de engenho", como os classificou Antonil no início do século XVIII, sua presença não se restringia apenas ao trabalho, uma vez que a escravidão marcou profundamente a sociedade brasileira, quer na esfera doméstica, quer na esfera das relações sociais e pessoais. O registro de instrumentos de castigo nos inventários dos colonos, desde o século XVI, como "grilhões e seus cadeados", "correntes", "corrente com 4 braças e meia com 14 colares", roda, máscaras de flandres, palmatórias e bacalhaus(chicote composto por cinco tranças de couro) representam apenas um dos lados da moeda da relação senhor-escravo, o lado mais vil e certamente mais cruel. Mas houve senhores que reconheceram os fortes laços que os uniam a seus escravos no momento de preparar seus testamentos, concedendo-lhes a alforria, recomendando aos herdeiros que tratassem bem um filho que tiveram com uma escrava, ou até proibindo a separação de uma família cativa. Todas essas manifestações são sinais efetivos de que a relação entre senhores e escravos ia além da relação de produção. São inúmeros os registros sobre a presença de crianças escravas no espaço doméstico brincando com os filhos dos senhores e engatinhando pela casa, de escravos que serviam de pajens, de mucamas que dormiam no quarto de seus senhores, que levavam recados e faziam parte do séquito familiar quando este saía de casa. Isso sem contar os que serviam à mesa, introduziam as visitas, costuravam e teciam com suas senhoras.(...)

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Trabalho e lazer muitas vezes se confundiam no ambiente doméstico, pois as pessoas podiam passar horas a fio juntas, entretidas, cada uma em sua atividade, nem sempre se estabelecendo uma divisão nítida entre elas. Aqui era a escrava que socava o milho, ali a senhora que costura ou se divertia com as crianças, acolá o senhor consertando algum utensílio, afiando seus apetrechos de trabalho.

Assim, para Alencastro (2004), a vida privada no Brasil nasce marcada pelo escravismo moderno, ou seja, no dualismo público (Estado escravista) versus privado (família escravista). A escravidão é uma instituição que permite uma permeabilidade entre as duas ordens. No decorrer da organização política e jurídica nacional, a vida privada escravista desdobra-se numa ordem privada repleta de incoerências com a ordem pública. Esse dualismo se prorroga por todo o Império, uma vez que o escravo é uma propriedade particular, cuja posse e administração demandam o consentimento da autoridade pública. 

Essa permeabilidade entre as ordens pública e privada em função da escravidão, sobretudo da escravidão doméstica, oferece certas pistas das contradições que também estarão presentes no atual mundo do emprego doméstico. Isto porque a contradição é quase a mesma. É o Estado (ordem pública) que regulamenta o trabalho doméstico, mas quem o usufrui é a família (ordem privada).

O trabalho doméstico é regido por uma convenção de regras inerentes ao lar familiar; um universo avesso às normas externas e cerrado à fiscalização da autoridade pública. Assim, por mais que o serviço doméstico seja disciplinado pelas leis da República Federativa do Brasil, o seu exercício, no âmbito familiar, o torna mais suscetível às regras do lar do que àquelas que imperam no mundo público da rua, da empresa. Vejamos os ensinamentos do mestre Russomano (1990, p. 32):

Hoje, sente-se contra isso uma reação [02], que se deve, entretanto, exercer cautelosamente. E isso porque a legislação regulamentadora do trabalho só produz bons efeitos quando amparada, eficientemente, pela fiscalização administrativa, fiscalização essa que esbarra, no caso dos domésticos, no princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.

No século XIX, quando trabalho escravo e assalariado se mesclavam, Von Binzer (apud KOFES, 2001, p.34) fez o seguinte comentário:

Todo o serviço doméstico é feito por pretos: é um cocheiro preto quem nos conduz, uma preta que nos serve, junto ao fogão, o cozinheiro é preto e a escrava amamenta a criança branca; gostaria de saber o que fará essa gente quando for decretada a completa emancipação dos escravos.

Aqui, notamos as marcas indeléveis que a escravidão deixa no mercado de trabalho, principalmente no trabalho doméstico. O trabalho manual e doméstico, percebido como desabonador, como "serviço de preto", é impensável de ser realizado pelos seus antigos senhores, daí serem as empregadas domésticas uma resposta à pergunta de Von Binzer. 

A História caminhou e a abolição escravista brasileira despontou no final do século XIX. A verdade é que a Lei Áurea, segundo o "Jornal do Commércio" (apud CASTRO, 1997, p.364) publicado em outubro de 1888, "limitou-se a reconhecer e a confirmar um fato preexistente, evitando com esse reconhecimento as maiores perturbações e desordens, se não terríveis calamidades."

Segundo Hebe Castro (1997), muitos senhores concederam alforrias em massa para evitar o pior e resgatar os laços familiares que os ligavam aos escravos. O documento mais contundente nesse sentido é uma carta do político e fazendeiro paulista Paula Souza (apud CASTRO, 1997, p. 365-366) incitando o fazendeiro e político baiano César Gama a conceder a alforria incondicional como meio de obstar as revoltas escravistas e mantê-los na fazenda. Com um apelo intencionalmente emotivo, Paula Souza alegava:

Desde 1.º de janeiro não possuo um só escravo! Libertei todos, e liguei-os à casa por um contrato igual ao que tinha com colonos estrangeiros e que terei com os que de novo ajustar. Bem vês que o meu escravismo é tolerante e suportável [...] Dei-lhes liberdade completa, incondicional, e no pequeno discurso que lhes fiz ao distribuir as cartas, falei-lhes dos graves deveres que a liberdades lhes impunha, e disse-lhes algumas palavras inspiradas no coração... No ponto de vista literário fiz um fiasco completo porque chorei também. Concluí dando-lhes uma semana para procurarem o cômodo que melhor lhes parecesse, e declarando-lhes ao mesmo tempo que minha casa continuaria sempre aberta para os que quisessem trabalhar e proceder bem. À exceção de três, que foram procurar seus irmãos em São Paulo, e dois, um dos quais -ingênuo- que foram ter com o pai, libertado por mim há dez anos, todos ficaram comigo, e são os que me rodeiam, e junto dos quais me sinto feliz e contente.

Completamente desamparado e à margem do seio social, o alforriado não conseguiu tesourar o cordão umbilical que o ligava aos senhores. Assim como pássaros que se tornam incapazes de voar após anos de prisão em gaiolas, muitos "libertos" sequer deixaram suas atividades domésticas.

Era preferível suportar a opressora exploração senhorial em troca de subsistência e condições mínimas de trabalho do que encarar uma sociedade malfazeja que enxergava no negro uma vil anomalia da natureza. Conforme ensina Martins (2002, p.18), "com a abolição da escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram nas fazendas, em troca de local para dormir e comida, porém na condição de empregados domésticos."

Mesmo no Ceará, a Terra da Luz, que se regozija por "libertar" seus escravos anos antes da Lei Áurea, o processo abolicionista foi idêntico ao restante do país. Ao negro alforriado não restava alternativa, a não ser agregar-se ao seu senhor. Para o historiador Funes (2000, p.132), com a alforria dos negros, "no Ceará, em particular na cidade de Fortaleza, há um aumento considerável daqueles indivíduos sujeitos à condição de agregados e empregados domésticos".

A abolição da escravatura no Ceará é um dos marcos fundamentais de sua história e talvez o último grande feito de seus heróis, cantados em versos e prosas. Presença incondicional na historiografia cearense. Todavia, o processo abolicionista, não só no Ceará, permite ao cativo recuperar a sua liberdade, ser homem livre; mas vem acompanhado de uma série de medidas controladoras, que colocam esse indivíduo no seu (in) devido lugar, fecha-lhe todas as possibilidades de ascensão social e direitos à cidadania. É colocado à margem da sociedade, reforçando o distanciamento social, político e econômico entre a população negra (morena) e branca (galega). Termos que nos fazem refletir sobre a construção de uma ideologia racista, que faz desaparecer de nosso processo histórico outras etnias, negros e indígenas, e outras histórias. (FUNES, 2000, p.131-132)

O escravismo não é um triste fato enterrado num distante passado imperial. O ferrete estigmatizante de sua face se projeta na atualidade. Um século após a Lei Áurea, mesmo a conjuntura social e democrática da Constituição Federal de 1988 não foi suficiente para superar totalmente o ignominioso passado de nossa História e, por conseguinte, o empregado doméstico não auferiu o pleno reconhecimento que o equiparasse ao empregado celetista. Consoante aduz Felipe de Alencastro (2004, p.17):

O escravismo não se apresenta como uma herança colonial, como um vínculo com o passado que o presente oitocentista [03]se encarregaria de dissolver. Apresenta-se, isto sim, com um compromisso para o futuro: o Império retorna e reconstrói a escravidão no quadro do direito moderno, dentro de um país independente, projetando-o sobre a contemporaneidade.

Ressalte-se que a atividade doméstica, em variados tempos e civilizações, sempre esteve ligada à figura feminina. Mesmo os costumes indígenas no período pré-colonial apontam para essa assertiva. Por conseguinte, a construção sociohistórica do trabalho doméstico no Brasil também se deu em torno da mulher:

Se a mulher desempenhou em todas as civilizações o papel de provedora de alimentos da família e de responsável pela organização doméstica, nos primeiros tempos da colonização, em virtude da falta de mulheres brancas, as índias assumiram seu lugar, ensinando a socar o milho, a preparar a mandioca, a trançar as fibras, a fazer redes e a moldar o barro.

(...)

Figuras indispensáveis no interior dos domicílios, nem os curas e párocos prescindiam das mulheres na administração das suas casas e, protegidos pelas milenares atribuições femininas, ocultaram suas amásias sob o título de afilhadas e escravas. (ALGRANTI, 2004, p. 120-121).

Conduzindo recente pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a pesquisadora Hildete Melo (1998) constatou, por meio dos dados estatísticos categorizados na Tabela 1 do IBGE/ PNAD (In: Melo, 1998, p.08), que a imensa participação feminina no mercado de trabalho doméstico não sofreu muita alteração entre as décadas de 80 e 90 do século passado. Em 1985 havia cerca de 3,5 milhões (93,57%) de mulheres para apenas cerca de 250 mil (6,43%) homens e em 1995 são 4,8 milhões (93,16%) mulheres para 350 mil (6,84%) homens.

TABELA 1 - Brasil e Macrorregiões - Pessoal Ocupado no Serviço Doméstico Remunerado segundo o sexo em 1985 e 1995.

Região

1985

1995

Homem

Mulher

Homem

Mulher

Norte

4,57

95,43

4,93

95,07

Nordeste

6,58

93,42

7,94

92,06

Sudeste

7,25

92,75

7,01

92,99

Sul

3,83

96,17

5,3

94,7

Centro-Oeste

5,94

94,06

6,45

93,55

Brasil

6,43

93,57

6,84

93,16

Fonte: IBGE/PNAD, (MELO, 1998, p.08)

De igual modo, ao analisar o contingente feminino, deve-se ressaltar a sobranceira participação não-branca no mercado de trabalho doméstico, principalmente na região Norte e Nordeste do Brasil, consoante se extrai da pesquisa de Hildete Melo (1998, p.09):

A introdução da variável cor nos anos 90, particularmente no ano 1995, estudado nessa pesquisa, mostra que esses trabalhadores são 56% não-brancos, para uma taxa de participação de 44% de brancos. Analisando esses dados pelas macrorregiões, nota-se que no Norte e no Nordeste há quase 80% de não-brancos na categoria, e o Sul apresenta a mais baixa taxa de participação, cerca de 28,12% de não-brancos.

O gráfico abaixo (MELO, 1998, p.10) ressalta a predominância da mão-de-obra feminina não branca no ambiente doméstico em quatro das cinco regiões brasileiras. Somente a Região Sul, de colonização europeia, possui um maior contingente branco.

Fonte: IBGE/PNAD, 1998.

A verdade é que os empregados domésticos, no Brasil, além de herdarem o anátema da escravidão, em sua maioria, compunham-se de mulheres, o que inelutavelmente contribuiu para o seu esquecimento. Os seletivos direitos arduamente obtidos na promulgação da Carta Magna em 1988 estão intimamente ligados à emancipação feminina ocorrida nas décadas anteriores, conforme nos ensina Célio da Costa (apud FRÓES, 2004, on line.):

Decerto concorria para o esquecimento quanto à proteção legal aos empregados domésticos o fato de seu enorme contingente ser quase inteiramente composto de mulheres. Se as mulheres sempre foram discriminadas por uma sociedade eminentemente machista, lusitanamente, muito mais facilmente se discriminaria contra as empregadas domésticas. Somente quando as mulheres foram ganhando seu espaço na sociedade, por força dos movimentos feministas, é que as empregadas domésticas veriam sufragados seus anseios de alforria.

................................................................................................................

A mulher negra, advinda desse contexto, só saberia fazer serviço doméstico como forma de sobrevivência. E não lhe restava senão engajar-se na casa da patroa. Tinha uma cama. A sobra de comida. Roupa indispensável, segundo as conveniências da própria patroa. Só. Dinheiro, apenas uns "trocados". Folga, raramente. Não. Não podia ficar doente. Haveria de ter saúde de ferro. Além de haver serviço doméstico para fazer, todo santo dia, porque a casa-de-família é uma empresa em permanente funcionamento, não concebia a patroa a idéia de deparar sua serviçal de cama, com o sol a pino e com tanto serviço por fazer.

A dinâmica sócio-histórica da sociedade brasileira é vital para a compreensão do trabalho doméstico atual, visto que este é uma das funestas projeções do escravismo na atualidade.


3. Conclusões

A discriminação que persegue o empregado doméstico é o fruto de uma dinâmica sociocultural que acabou relegando esse labor a uma importância subalterna, surgindo com o trabalho escravo ainda no Brasil colonial.

Esse processo mitigou o senso de importância do empregado doméstico, a ponto da categoria sentir-se desonrada por ser reconhecida como tal. Nem mesmo a Constituição Federal de 1988, amplamente baseada nos ideais de justiça, igualdade e democracia, conseguiu superar completamente a intensa maré contrária da discriminação e desprezo que anatematizam a categoria doméstica. É que o legislador constituinte originário, desassestado dos magnos objetivos da Lex Mater, seletivamente apontou os direitos da categoria doméstica, chancelando um tratamento diferenciado que apenas eterniza a histórica dívida social para com esse trabalhador.

Somente por meio da conscientização social verificar-se-á a culminância do reconhecimento e respeito ao empregado doméstico no Brasil. Essa é uma longa atividade de educação e cidadania que levará anos para realizar-se completamente. Espera-se que esse trabalho tenha dado um passo nessa jornada.


4. Referências Bibliográficas

ALENCASTRO, Luís Felipe de. Vida Privada e Ordem Privada no Império. In: (Org.) História da Vida Privada no Brasil. Império: a corte e a modernidade nacional. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.v.2.

ALGRANTI, Leila Mezan. Famílias e vida doméstica. In: NOVAIS, Fernando A. (Org.) História da Vida Privada no Brasil: cotidiano e vida privada da América portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.v.1.

ARISTÓTELES. A política. Tradução de Therezinha Monteiro Deustch. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, Senado, 1943.

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. MELO, Hildete Pereira de.O serviço doméstico remunerado no Brasil: de criadas a trabalhadoras. Rio de Janeiro, IPEA- 1998. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/pub/td/td0565.pdf>. Acesso em: 22 abr.2005.

CASTRO, Hebe M. Mattos de. Laços de família e direitos no final da escravidão. In: ALENCASTRO, L. Felipe de.(Org.) História da Vida Privada no Brasil.. Império: a corte e a modernidade nacional. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. v.2.

FRÓES, Maria Helena Xavier Mendes. Trabalhador Doméstico. Rio de Janeiro, [s.d.]. Revista de Direito da PUC-RJ. Disponível em: <http://www.pucrio.br/ sobrepuc/depto/direito/revista/ online/rev16_mhelena.html#_edn5>. Acesso em: 28 nov.2004

FUNES, Eurípedes Antônio. Negros no Ceará. In: SOUZA, Simone de. (Org.) Uma nova História do Ceará. Fortaleza: Edições Demócrito Rocha, 2000.

KOFES, Suely. Mulher, Mulheres: identidade, diferença e desigualdade na relação entre patroas e empregadas. São Paulo: Unicamp, 2001.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.


Notas

  1. Como exemplo, Roberto Davis cita as Ordenações Manuelinas de 1512 que, já aplicável ao Brasil, protegia o trabalho doméstico.
  2. O autor se refere a uma reação favorável a um maior respeito e consideração ao empregado doméstico
  3. A expressão "presente oitocentista" se refere ao ano de 1888, quando a Lei Áurea aboliu a escravatura.
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Sobre o autor
Helano Márcio Vieira Rangel

Advogado, professor da Faculdade Integrada do Ceará.Bacharel em Direito - Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito do Trabalho - Faculdade Farias Brito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Helano Márcio Vieira. A discriminação sociojurídica à empregada doméstica na sociedade brasileira contemporânea.: Uma projeção do passado colonial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2394, 20 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14215. Acesso em: 23 dez. 2024.

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