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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Breves considerações

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Sumário: 1 Introdução. 2 Origem histórica do Regime Disciplinar Diferenciado. 2. 1 Os problemas ocorridos em São Paulo. 2. 2 Os problemas ocorridos no Rio de Janeiro. 3 Conceito de Regime Disciplinar Diferenciado. 4 Hipóteses de cabimento do Regime Disciplinar Diferenciado. 4. 1 Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. 4. 2 Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 4. 3 Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 5 Características. 5. 1 Duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. 5. 2 Recolhimento em cela individual. 5. 3 Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de duas horas. 5. 4 O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 6 O isolamento preventivo e a inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado. 7 A (in) constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado sob o enfoque da doutrina. 7. 1 Corrente que defende a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado. 7. 2 Corrente que defende a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. 8 Conclusão. Referências

Um dos maiores freios dos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade e, como conseqüência, a vigilância dos magistrados e a severidade de um juiz inexorável que, para ser uma virtude útil, deve ser acompanhada de uma legislação branda. A certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança de impunidade, pois os males, mesmo os menores, quando certos, sempre surpreendem os espíritos humanos, enquanto a esperança, dom celestial que freqüentemente tudo supre em nós, afasta a idéia de males piores, principalmente quando a impunidade, outorgada muitas vezes pela avareza e pela fraqueza, fortalece-lhe a força. A própria atrocidade da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia tanto maior quanto maior é o mal e leva a cometer mais delitos para escapar à pena de um só. Os países e as épocas em que os suplícios mais atrozes foram sempre os das ações mais sanguinárias e desumanas, pois o mesmo espírito de crueldade que guiava a mão do legislador regia a do parricida e a do sicário. Do trono, ditava leis férreas a ânimos torturados de escravos, que obedeciam. Na íntima escuridão, estimulava a imolação para aplicar outros novos. Cesare Beccaria [01].

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de realizar uma análise doutrinária sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico, como modalidade de sanção disciplinar, pela Lei n° 10. 792, de 1° de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 52, entre outros, da Lei n° 7.210, de 11 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Desse modo, demonstra-se a sua origem histórica, seu conceito, hipóteses de cabimento, características, assim como será examinada a sua constitucionalidade.

Palavras-chaves: Crime Organizado. Execução Penal. Facção Criminosa. Pena. Regime Disciplinar Diferenciado. Sanção Disciplinar.


1 INTRODUÇÃO

Não é novidade para ninguém a ineficiência do Estado para manter a ordem dentro dos presídios, de modo a evitar que os criminosos de alta periculosidade continuem comandando o crime dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.

Os chefes das facções criminosas, ainda que não estejam ergastulados no mesmo presídio, comunicam-se entre si e conseguem orquestrar rebeliões, além de dar ordens aos seus comparsas que não estão presos.

O legislador infraconstitucional, com o fito de estabelecer a ordem nos presídios e o isolamento dos presos de alta periculosidade, por meio da Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 52, entre outros, da Lei n° 7.210, de 11 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), introduziu em nosso ordenamento jurídico uma nova modalidade de sanção disciplinar, o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

O referido regime constitui uma sanção disciplinar bem mais severa do que as já existentes na Lei de Execução Penal [02], caracterizando-se por ter sua duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol. (LEP. art. 52, I a IV).

Por ser uma sanção bem mais rígida do que as outras, existem fortes críticas dirigidas ao RDD, sob a alegação da sua inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e violação a vedação constitucional à tortura e proibição da aplicação de penas cruéis.

É o que será analisado no presente artigo.


2 ORIGEM HISTÓRICA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Constantemente, quando se abre um jornal, é comum se deparar com alguma reportagem abordando o problema das rebeliões nos presídios, que acontece em praticamente todos os estados do Brasil. Isso ocorre em virtude de diversos fatores, entre eles pode-se destacar: 1) a insatisfação dos encarcerados com as precárias condições físicas das instalações; 2) os detentos não conseguem gozar da remição, pois não lhes são garantidas as oportunidades de estudo [03] e de trabalho; 3) o tratamento desumano a que são submetidos; e 4) protesto por causa da transferência de algum líder de facção para outro presídio.

Essas rebeliões, na maioria das vezes, resultam na destruição do espaço físico de algum pavilhão ou, quando não, de todo o presídio. Além disso, os seus líderes (das rebeliões), no intuito de chamarem mais atenção da mídia e, também, de intimidarem as autoridades e assim fazerem com que suas reivindicações sejam atendidas, chegam a matar alguns dos próprios detentos.

Esses problemas de rebeliões e superlotação dos presídios, apesar de se disseminarem por todo Brasil, ocorrem com maior freqüência nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, onde a criminalidade vem crescendo de uma maneira bem mais acelerada que no restante do país.

2. 1 Os problemas ocorridos em São Paulo

O Estado de São Paulo, conforme dados divulgados por sua Secretaria da Administração Penitenciária, no mês de dezembro do ano 2000, possuía 59.867 (cinqüenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete) detentos distribuídos em 71 (setenta e uma) unidades prisionais que, juntas, tinham capacidade para comportar no máximo 49.059 (quarenta e nove mil e cinqüenta e nove) presos [04].

No dia 18 de dezembro de 2000, aconteceu uma rebelião na Casa de Custódia de Taubaté, unidade de segurança máxima, que resultou na morte de 9 (nove) presos, sendo 4 (quatro) deles decapitados. Além disso, o espaço físico conhecido pelos detentos como "Piranhão" foi completamente destruído. "A destruição do ‘Piranhão’ vinha sendo anunciada na comunidade carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)" [05].

Depois dessa rebelião, todos os presos foram transferidos para outras unidades prisionais.

Em fevereiro do ano subseqüente, já tinha sido concluída a reforma da Casa de Custódia de Taubaté e não havia mais resquícios da destruição causada pela rebelião. Assim, os detentos que tinham sido transferidos foram mandados de volta para a Casa de Custódia, exceto 10 (dez) líderes que foram isolados em outros presídios.

Os presos não se conformaram com o isolamento dos seus líderes e a reação foi imediata. No dia 18 de fevereiro de 2001, os detentos, revoltados com essa medida tomada pela administração penitenciária, organizaram, no Estado de São Paulo, a maior rebelião da história do país que envolveu 28.000 (vinte e oito mil) presos e tomou conta de 29 (vinte e nove) estabelecimentos, sendo 4 (quatro) cadeias públicas e 25 (vinte e cinco) unidades prisionais; tanto estas como aquelas, sob responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado [06].

Essa mega-rebelião foi orquestrada pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital, o famoso PCC.

Em resposta a esse ato de vandalismo, a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em 04 de maio de 2001, editou a Resolução SAP n°. 26, que regulamentava a inclusão, permanência e exclusão de presos no Regime Disciplinar Diferenciado, destinado aos líderes e integrantes de facções criminosas ou àqueles cujo comportamento exigia tratamento específico. O objetivo era o recrudescimento do controle disciplinar no interior do cárcere que seria aplicado, inicialmente em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Vanceslau, Penitenciárias de Iaras e Penitenciária I de Avaré. O regime consistia no isolamento do detento por 180 dias, na primeira inclusão, e por 360 dias, nas demais, com direito "a banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia" e "duração de 2 horas semanais para visitas" (artigo 5º, incisos II e IV da Resolução 26/01) [07].

Isso posto, afirma-se, indubitavelmente, que a Lei n°. 10. 792, de 1° de dezembro de 2003, foi elaborada com base na Resolução n° 26, editada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

Todavia, como se demonstra a seguir, não foram apenas esses eventos ocorridos em São Paulo que influenciaram o legislador ordinário a instituir o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei n°. 7. 210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

2. 2 Os problemas ocorridos no Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro também foi palco de um episódio de grande repercussão que influenciou bastante para que fosse promulgada a Lei n° 10.792/2003, que instituiu o RDD na LEP.

O episódio a que se refere foi um motim ocorrido no dia 11 de setembro de 2002 no presídio de segurança máxima Bangu I, onde o chefe do Comando Vermelho, Luís Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira-Mar, com o apoio de outra facção criminosa, o Terceiro Comando, liderou um ataque contra a facção rival Amigo dos Amigos (ADA) [08].

Fernandinho Beira-Mar logrou êxito em sua investida que tinha como objetivo o assassinato de Ernaldo Pinto de Medeiros, o Uê, que era o líder do Amigo dos Amigos (ADA). Além de Uê, que teve o corpo carbonizado no ataque, também foram executados Wanderley Soares, o Orelha; Carlos Alberto da Costa, o Robertinho do Adeus, cunhado de Uê; e Elpídio Sabino, o Robô, todos integrantes do ADA [09].

No entanto, as ações dos bandidos não terminaram com esses assassinatos. Todo o Estado do Rio de Janeiro foi alvo de ações do crime organizado que ordenou o fechamento do comércio e de escolas, sendo que quatro delas, localizadas em Bonsucesso e Ramos, foram metralhadas.

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Com o passar do tempo, as ações foram ficando cada vez mais violentas, ao ponto de os bandidos passarem a atacar até mesmo autoridades, como juízes, por exemplo. Os casos mais famosos, que ganharam as manchetes de praticamente todos os jornais de grande circulação do país, ocorreram em março de 2003 quando foram assassinados dois juízes de Vara de Execuções Penais: Antônio Machado José Dias e Alexandre Martins de Castro Filho, no Estado de São Paulo e Espírito Santo, respectivamente.

Essas ações só vieram a confirmar o que todos já sabiam: Os líderes das facções, mesmo estando presos, comunicam-se entre si – apesar de estarem em presídios diferentes e considerados de segurança máxima – e comandam o crime dentro e fora dos presídios, causando a insegurança de todos [10].

Foi nesse cenário que foi promulgada a Lei n° 10. 792/ 2003 que instituiu o RDD na Lei de Execução Penal (LEP).


3 CONCEITO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

A imprensa, constantemente, ao divulgar alguma notícia relacionada ao RDD, afirma que este constitui uma nova modalidade de cumprimento de pena. Entretanto, tal afirmação é equivocada porque, na verdade, o RDD não é uma nova modalidade de cumprimento de pena, mas sim de sanção disciplinar que consiste, sem prejuízo da sanção penal, no isolamento do preso, tanto o provisório como o condenado, que tenha praticado fato previsto como crime doloso que ocasione a subversão da ordem e disciplinas internas. (LEP. art. 54).

Julio Fabbrine Mirabete (2007, p. 149), albergando por completo as idéias acima externadas, explica:

Pela Lei n° 10. 792, de 1°-12-2003, foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou com medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. (Grifos constam do original) [11].

Ademais, o Código Penal, na dicção do seu artigo 33, caput, ao instituir as formas de cumprimento de pena, silencia-se quanto ao RDD, mencionando apenas os regimes fechado, semi-aberto e aberto [12].

Já a LEP, na redação do seu artigo 53 e incisos, estabelece que constituem sanções disciplinares: advertência verbal (I); repreensão (II); suspensão ou restrição de direito (III); isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (IV); e inclusão no regime disciplinar diferenciado (V).

Por essas razões, entende-se que o RDD é uma sanção disciplinar.


4 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Nos termos do art. 52, da LEP, o RDD pode ser aplicado em três casos, a saber: a) quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (caput) [13]; b) presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (§ 1º); e c) o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (§ 2°).

4. 1 Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas

De acordo com o caput do art. 52, da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso por si só não dá ensejo a inclusão do preso no RDD. Para que isso ocorra, mister se faz que tal fato acarrete a subversão da ordem ou da disciplina internas [14].

Ressalte-se que subversão, no direito penal, consiste em "ato de rebeldia ou de revolta contra a ordem legal ou política vigente ou contra a autoridade constituída, manifestada de modo agressivo" [15]. Já ordem, como prevista no referido dispositivo legal, significa "regulamento sobre a conduta de membros de uma coletividade, imposto ou aceito democraticamente, que objetiva o bem-estar dos indivíduos e o bom andamento dos trabalhos" [16]. E, por derradeiro, a disciplina, que significa o "ato de uma autoridade competente aplicar punição a quem desobedecer os regulamentos de uma entidade a que pertence; obediência a uma autoridade" [17].

Importante advertir que se o fato previsto, como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, houver apenas a tentativa, esta será punida com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP. art. 49, parágrafo único).

4. 2 Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

Reza o § 1° do art. 52, da LEP: "O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre no caso do caput, do mesmo artigo, não é necessário que o encarcerado tenha praticado fato previsto como crime doloso durante o período em que estiver preso. A única exigência que é feita para a inclusão do preso no RDD é que ele (preso) apresente "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" (§1º). Ademais, "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" é uma expressão muito vaga, imprecisa e que pode ser sujeita a várias interpretações.

4. 3 Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

Dispõe o artigo 52, § 2°, da LEP:

Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Conforme se percebe, o sobredito dispositivo legal não fez nenhuma alusão ao estrangeiro, esteja ele preso ou condenado, como está previsto no § 1° do mesmo artigo, razão pela qual Renato Marcão afirma que está "excluída, sob tal fundamento, a possibilidade de sua inclusão no regime disciplinar diferenciado, já que as normas que impõem limitações a direitos devem ser interpretadas restritivamente" [18].

Entende-se que, nessa hipótese, assim como na do parágrafo primeiro, além de haver expressões muito vagas, imprecisas e que podem ser sujeitas a várias interpretações, procura-se punir o sujeito pelo que ele é e não pelo fato que ele praticou, ou seja, pune-se o autor e não o fato.


5 CARACTERÍSTICAS

O art. 52, da LEP, em seus 4 (quatro) incisos, apresenta as características do RDD, que são: a) duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (I); b)  recolhimento em cela individual (II); c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas (III); d) o preso terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol (IV).

5. 1 Duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada

É preciso ter atenção ao ler o inciso I do art. 52, da LEP, para não incorrer no erro de afirmar que o prazo máximo de tempo em que o preso pode ser submetido ao RDD é de 1 (um) ano. Essa afirmação é errônea, uma vez que a lei se refere a 360 (trezentos e sessenta) dias e não a 1 (um) ano [19], podendo ser aplicado outras vezes, desde que haja o cometimento de nova falta grave de mesma espécie, não podendo exceder o limite de um sexto da pena aplicada.

Na doutrina, há quem defenda a tese de que o RDD pode ser aplicado toda vez que for praticada falta grave, inexistindo limite de tempo em que o preso poderá ser submetido a esse regime; pois, apenas em pouquíssimos casos, é que a periculosidade do encarcerado irá se extinguir concomitantemente com o fim da sanção disciplinar. Sendo assim, esta deverá continuar sendo aplicada enquanto persistir a periculosidade daquele [20].

Discorda-se daqueles que assim pensam, já que o inciso I, do art. 52 da LEP, expressamente restringe a inclusão no RDD até o limite de um sexto da pena aplicada.

Além do mais, constata-se que, se não houvesse o mencionado limite temporal, o RDD deixaria de ser previsto como uma sanção disciplinar e passaria a ser previsto como um regime de cumprimento de pena, uma vez que assim haveria a possibilidade de o preso cumprir sua pena integralmente submetido a esse regime.

5. 2 Recolhimento em cela individual

Conforme o inciso II, do art. 52, da LEP, o preso submetido ao RDD deverá ser recolhido em uma cela individual. Em outras palavras, o preso será isolado na famosa "solitária" [21].

Uma observação importante: Em nenhuma hipótese será permitido o emprego de cela escura. (LEP. Artigo 45, § 2°) [22].

5. 3 Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de duas horas

De acordo com o inciso III, do art. 52, da LEP, o preso submetido ao RDD terá direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

A redação desse dispositivo legal é ambígua quando menciona "sem contar as crianças". A dúvida era se elas não poderiam visitar ou se não seria computado o número de crianças na visita ao preso incluído nesse regime disciplinar.

O que se entende é que não será computado o número de crianças na visita ao preso submetido ao RDD, posto que uma das maneiras de se garantir um dos objetivos da execução penal, que é oferecer ao condenado a harmônica integração social, é permitindo que o preso, mesmo estando submetido ao RDD, seja visitado pelos seus filhos [23].

Por fim, é relevante frisar que nesse tipo de regime, o preso não terá direito à visita íntima.

5. 4 O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

Com relação ao inciso IV, do art. 52, da LEP, há quem defenda que se trata de nítida violação ao art. 5º, incisos III e XLVII, alínea "e", da Constituição Federal, que asseguram aos presos o respeito a sua integridade física e psíquica, de modo que não serão submetidos à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, assim como vedam a aplicação de penas cruéis [24].

Alega-se que é desumano, consistindo em uma verdadeira tortura psicológica, deixar o preso trancafiado 22 (vinte e duas) horas por dia sendo-lhe permitido apenas 2 (duas) horas diárias para banho de sol [25].

Convém ressaltar que, até nesse horário do banho de sol, será proibido o contato do ergastulado com os outros presos.

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Sobre o autor
Jorge Fernando dos Santos Ribeiro

Advogado. Bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco/UNDB. Especializando em Direito Constitucional pela UNIDERP/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Jorge Fernando Santos. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).: Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2407, 2 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14291. Acesso em: 23 nov. 2024.

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