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Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional

10/02/2010 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1. Introdução; 2. Breve histórico; 3. A motivação da decisão judicial sob o aspecto da técnica processual; 4. A motivação da decisão judicial sob o aspecto extraprocessual; 5. Princípios correlatos; 6. A lógica na fundamentação das decisões judiciais; 7. A fundamentação das decisões judiciais e o papel persuasivo da linguagem; 8. Conclusão; 9. REFERÊNCIAS.


1.Introdução.

O princípio da fundamentação das decisões judiciais, ao nosso ver, é de suma importância ao Estado que se define como Estado Democrático de Direito (art.1º, da CF). Ainda que o constituinte de 1987/1988 tenha ressaltado a importância do mencionado princípio ao consagrá-lo expressamente na Constituição (art. 93, IX), e, inclusive, ao prever a sanção decorrente de sua inobservância, tem-se visto no quotidiano forense a banalização de tal garantia constitucional. Além disso, conforme constatamos na pesquisa sobre o referido tema, os doutrinadores constitucionalistas pátrios têm-lhe dedicado pouca atenção.


2.Breve histórico

As Ordenações Filipinas [01] foram transmigradas [02] para o Brasil e vigoraram por imposição da metrópole portuguesa. Após a independência política de nosso País, em 7 de setembro de 1822, continuaram a viger por força do Decreto de 20 de outubro de 1823. Esta legislação, em seu Livro III, Título LXVI, § 7º, primeira parte, dispunha o seguinte:

E para as partes saberem se lhes convém apellar, ou aggravar das sentenças deffinitivas, ou vir com embargos a ellas, e os Juízes da mór alçada entenderem melhor os fundamentos, por que os Juízes inferiores se movem a condenar, ou absolver, mandamos que todos nossos Desembargadores, e quaesquer outros Julgadores, ora sejam Letrados, ora não sejam, declarem specificamente em suas sentenças diffinitivas, assim na primeira instancia, como no caso da appellação, ou aggravo ou revista, as causas, em que se fundaram a condenar, ou absolver, ou a confirmar, ou revogar. [03] (grifamos)

Posteriormente, o dever de motivar as decisões judiciais foi previsto em nosso ordenamento jurídico no Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, in verbis:

Art. 232 – A sentença deve ser clara, sumariando o juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado, e declarando sob sua responsabilidade a lei, uso ou estylo em que se funda [04]. (grifamos)

Na fase republicana do Estado brasileiro, foi consagrado, por meio da Constituição de 1891, o sistema da dualidade processual que conferia uma divisão de competência legislativa sobre a matéria processual, entre a União e os Estados. Nesse período, os Estados membros, que tinham competência para legislar sobre processo civil e criminal, fizeram constar em seus Códigos de Processo o dever de motivação das decisões judiciais, a exemplo do CPC do Maranhão (art. 322), do CPC da Bahia (art. 308), do CPC de Pernambuco (art. 388), do CPC do Rio Grande do Sul (art. 499), do CPC de Minas Gerais (art. 382), do CPC de São Paulo (art. 333), do CPC de 1924 do Distrito Federal (art. 273, caput), do CPC do Ceará (art. 231) e do CPC do Paraná (art. 231) [05].

A Constituição de 1937 restabeleceu a unidade legislativa em matéria processual (art. 16, XVI). O princípio da motivação das decisões judiciais estava previsto nos arts. 118 e 280, do Código de Processo Civil de 1939, in verbis:

Art. 118. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I – [...]

II – os fundamentos de facto e de direito;

III - [...]

Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido e o resumo dos respectivos fundamentos.

No Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.1.1973), a regra que impõe a fundamentação às decisões judiciais se encontra expressa em vários dispositivos. Senão vejamos:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formam o convencimento. (grifamos)

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. (grifamos)

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – [...]

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. (grifamos)

O princípio em tela foi alçado, de forma expressa, ao status de garantia constitucional pela Constituição de 1988, no art. 93, IX, in verbis:

Art. 93 [...]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente estes. (grifamos)


3.A motivação da decisão judicial sob o aspecto da técnica processual.

No passado, a exemplo do que previam as Ordenações Filipinas, a obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais era vista como mero instrumento técnico processual, ou seja, permitia às partes avaliarem a conveniência de recorrer e permitia aos juízes das instâncias superiores compreender melhor os fundamentos da sentença recorrida.

Nesse sentido, a fundamentação da sentença permite às partes identificar precisamente quais os motivos que levaram o juiz a julgar daquela forma, para decidir se vale a pena ou não recorrer. Possibilita, ainda, ao sucumbente, nas razões de seu recurso, definir de forma individualizada o objeto da impugnação, uma vez que, de regra, o nosso sistema jurídico repele as impugnações genéricas, a exemplo das disposições atinentes ao agravo de instrumento (art. 524, II, do CPC). Sendo a decisão carecedora de motivação, transforma-se num verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ao contraditório, pela parte que se julgar prejudicada, na medida em que enfrentará dificuldades para aduzir adequadamente às razões de seu recurso.

Além do aspecto supramencionado, a ausência de fundamentação prejudica o próprio andamento do processo na instância ad quem, a qual enfrentará dificuldades para visualizar as razões que levaram o magistrado a quo a decidir da forma que decidiu.


4.A motivação da decisão judicial sob o aspecto extraprocessual.

Como visto, há muito o nosso ordenamento jurídico impõe aos magistrados o dever de fundamentar as suas decisões. Entretanto, interessante é notar que o aspecto instrumental dessa obrigatoriedade é insuficiente, por si só, para justificá-la. Nesse sentido, basta lembrar que, partindo-se unicamente do pressuposto instrumental processual de que é necessária a motivação da sentença para permitir uma melhor apreciação da instância ad quem das razões da decisão recorrida, não é suficiente para explicar o motivo que leva a instância máxima do judiciário, em decisão última, portanto, irrecorrível, a fundamentar a suas decisões. E que não se olvide, mesmo o Supremo Tribunal Federal em decisão última, irrecorrível, é obrigado a motivar as suas decisões.

Neste diapasão, forçosa é a pergunta: Se a decisão judicial ocorre em última instância, ou seja, nenhum outro magistrado irá apreciá-la, qual a necessidade de se fundamentar tal decisão?

Esse questionamento obriga-nos à busca de outros motivos jurídicos, além dos de natureza instrumental, que exigem a motivação da decisão judicial. Encontraremos tais elementos na base do nosso sistema jurídico, mais exatamente na consagração do princípio do Estado Democrático de Direito no art. 1º, caput, da Constituição da República, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]. (grifamos)

O princípio do Estado Democrático de Direito é mais que a simples união formal dos conceitos de Estado Democrático e do Estado de Direito, uma vez que os supera, pois além de assimilar os componentes desses, encerra um componente novo e revolucionário que objetiva a transformação do status quo. [06]

A efetiva participação e controle, através da motivação, dos atos decisórios emanados pelo Poder Judiciário por parte de todos os indivíduos, além das partes do processo, é requisito revelador do princípio do Estado Democrático de Direito.

Sobre o tema, Barbosa Moreira destaca o seguinte:

O controle ‘extraprocessual’ deve ser exercitável, antes de mais nada, pelos jurisdicionados ‘in genere’, como tais. A sua viabilidade é condição essencial para que, no seio da comunidade, se fortaleça a confiança na tutela jurisdicional – fator inestimável, no Estado de Direito, da coesão social e da solidez das instituições. [07]

Dessa forma, o cidadão que submete os seus interesses à tutela jurisdicional pode e deve exigir uma conduta impessoal do órgão judicial, livre de qualquer interesse mesquinho, capricho de ordem pessoal ou de características estranhas à finalidade maior do Estado atual, qual seja, a justiça, entendida no seu mais amplo significado.

Portanto, como corolário ao Estado Democrático de Direito, o princípio da motivação das decisões judiciais é uma garantia aos indivíduos de que o Estado–Juiz, na sua função social pacificadora, agirá de forma independente e responsável, em conformidade com os preceitos constitucionais, sem perseguições ou favorecimentos de qualquer espécie.


5.Princípios correlatos.

O controle popular das decisões judiciais, por meio do princípio da motivação das decisões judiciais como garantia do Estado Democrático de Direito, exige a presença de outro princípio: o da publicidade, consagrado pela atual Constituição no art. 93, IX. No dizer de Hely Lopes Meirelles: "a publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade." [08]

O magistrado ao exercer sua função não a realiza em caráter próprio (p. da impessoalidade), mas em razão do cargo público que ocupa, objetivando alcançar o fim legal (princípio da finalidade), a ela inerente, em prol da coletividade (o interesse público). Daí porque, ao exercê-la, deve fundamentar sua decisão nos postulados legais e expor esse produto de sua função a todos aqueles que têm interesse em conhecê-lo.

A publicidade é reveladora de outro princípio caro ao Estado Democrático: o da responsabilidade estatal, pois "é da essência do regime republicano que quem quer que exerça uma parcela do Poder Público tenha responsabilidade de seu exercício; ninguém desempenha funções políticas por direito próprio; nele não pode haver invioláveis e irresponsáveis, entre os que exercitam poderes delegados da soberania nacional" [09].

A regra da motivação das decisões judiciais, além de significar uma garantia ao cidadão e a todos os que buscam a tutela jurisdicional, também se apresenta instrumento assegurador do livre convencimento motivado do juiz. Nelson Nery, acerca da matéria, observa que:

A motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF, trazendo conseqüentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado, que decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado). [10] (grifamos)

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Assim sendo, ao fundamentar a sua decisão judicial, o juiz estará operando, também, pelo respeito à sua independência jurídica como magistrado.


6.A lógica na fundamentação das decisões judiciais.

A decisão judicial como expressão de um silogismo normativo [11] é tenazmente combatida por vários doutrinadores, como esclarece Lourival Vilanova:

[...] Esta posição vem sendo debatida, entre outros, por Recaséns Siches [...]. Recaséns Siches, em sua obra, tem insistido nisso: i) a premissa maior é genérica, abstrata, isto é, diz algo sobre o locador, funcionário público, credor hipotecário; algo in genere sobre a prestação, obrigação de dar algo, de fazer, de omitir; faz menção ao sujeito ativo e passivo da relação jurídica, mas genericamente; ii) na conclusão do pretendido silogismo, há determinação, quer dizer, conceitos repletos de conteúdo, indicação individualizada dos sujeitos intervenientes na relação jurídica concreta, indicação específica sobre o objeto da prestação, sobre o prazo, modalidade em que devem ser satisfeitas as recíprocas obrigações ou os direitos subjetivos exercitados. Enfim, tudo individuado nos âmbitos pessoal, material, temporal e espacial de incidência da norma jurídica que figura na conclusão. Nada dessa concreção estava na premissa maior que, por ser abstrata, deixa de lado o individual único da experiência jurídica. Com o silogismo não se esgota a experiência do Direito, que não consiste apenas de normas gerais, mas também de normas individuais [...].

O argumento em questão vem justamente demonstrar que a Lógica não é suficientemente potente para ir à concreção material da experiência jurídica. Da experiência integral, isola, como temático, o formal, o sintático das estruturas proposicionais das normas. Tão só. [12]

Apesar das críticas à lógica jurídica, não se pode negar a sua grande importância como instrumento posto à disposição do pensamento jurídico, não como formadora do conteúdo das decisões judiciais, visto que isso é matéria extraformal, mas trataria dos problemas referentes aos tipos de raciocínios usados pelo jurista, como o argumento a contrário sensu, a inferência por analogia, etc. [13]


7.A fundamentação das decisões judiciais e o papel persuasivo da linguagem.

A interpretação do Direito é um contínuo exercício de persuasão. O juiz ao decidir, como todo emissor de uma mensagem, tenta convencer o seu interlocutor a aceitar a argumentação exposta conforme o seu prisma.

Nesse aspecto, a linguagem tem fundamental importância na medida em que a decisão judicial, como ato de comunicação, necessita conter uma racionalidade, devendo esta não apenas ser demonstrada, mas comprovada, mediante um discurso bem construído em termos racionais. Só que esse discurso, que também pode ser encarado como uma forma de argumentação, difere da chamada demonstração.

A demonstração se baseia na idéia de evidência, concebida como algo diante do qual todo pensamento do homo medius tem de ceder (desnecessidade de prova), e liga-se ao raciocínio lógico-formal. Já a argumentação parte da idéia de que nem todas as provas podem ser reduzidas à evidência (não se supõe um sistema axiomático), mas requer técnicas capazes de provocar ou acrescer adesão e liga-se ao raciocínio persuasivo. [14]

O juiz, portanto, ao justificar a sua decisão, exerce uma função de persuasão em relação às partes no processo, visando convencê-las de que ao julgar aplicou ao caso concreto a solução mais adequada que poderia ser encontrada no ordenamento legal, consequentemente, seria essa alternativa a de se esperar. O professor Tércio Sampaio Ferraz Jr. trata da questão:

"[...] a decisão aparece como um sistema de procedimentos regulados em que cada agente age de certo modo porque os demais agentes estão seguros de poder esperar dele um certo comportamento. Não se trata de regularidades lógicos-formais, mas, por assim dizer, ideológicas. O discurso dogmático sobre a decisão não é só um discurso ‘informativo’ sobre como a decisão deve ocorrer, mas um discurso ‘persuasivo’ sobre como se faz para que a decisão seja acreditada pelos destinatários. Visa despertar uma atitude de crença. Intenta motivar condutas, embora não se confunda com a eficácia das próprias normas. Por isso a ‘verdade’ decisória acaba se reduzindo, muitas vezes, à decisão prevalecente, com base na motivação que lhe dá suporte. [15]

Dessa feita, a decisão judicial adequadamente fundamentada não objetiva tão-somente adequar-se ao ordenamento jurídico em termos de validade, mas significa, também, um exercício de persuasão que magistrado realiza, de forma a convencer aos destinatários de sua decisão que esta é a melhor solução que se poderia alcançar.


8. Conclusão.

O princípio da motivação das decisões em nossa realidade jurídica não tem a sua origem em nosso ordenamento jurídico atual, mas nas Ordenações Filipinas, as quais vigoraram em nosso Estado mesmo após a nossa independência política, fez-se presente, também, no Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, na fase monárquica. Na República, figurou nos códigos de processo estaduais sob a égide da Constituição de 1891, na Constituição Federal de 1937 e, atualmente, no Código de Processo Civil de 1973 e na Constituição Federal, como garantia constitucional consagrado no artigo 93, inciso IX.

Como instrumento técnico processual, o princípio da motivação das decisões judiciais, permite às partes avaliar a conveniência de recorrer; aos juízes das instâncias superiores compreenderem melhor os fundamentos da sentença recorrida, pois a ausência de fundamentação prejudica o próprio andamento do processo na instância ad quem, a qual enfrentará dificuldades para visualizar as razões que levaram o magistrado a quo a decidir da forma que decidiu. Além disso, a decisão carecedora de motivação transforma-se num verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ao contraditório, pela parte que se julgar prejudicada, na medida em que lhe impede de aduzir adequadamente às razões de seu recurso.

O princípio da motivação, além dos motivos jurídicos de natureza instrumental, também encontra justificativa para a obrigatoriedade na sua aplicação no princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF), a garantir a efetiva participação e controle, dos atos decisórios emanados pelo Poder Judiciário por parte de todos os jurisdicionados, objetivando-se a atuação do Estado–Juiz de forma independente e responsável, em conformidade com os preceitos constitucionais, sem perseguições ou favorecimentos de qualquer espécie.

São princípios correlatos: o da publicidade; da impessoalidade, da finalidade; do interesse público; da responsabilidade estatal; do livre convencimento motivado do juiz; e da independência jurídica do magistrado.

A interpretação do Direito é um contínuo exercício de persuasão. O juiz ao decidir, como todo emissor de uma mensagem, tenta convencer o seu interlocutor a aceitar a argumentação exposta conforme o seu prisma. Nesse aspecto, a linguagem tem fundamental importância na medida em que a decisão judicial, como ato de comunicação, necessita conter uma racionalidade, devendo esta não apenas ser demonstrada, mas comprovada, mediante um discurso bem construído em termos racionais.

Dessa feita, a decisão judicial adequadamente fundamentada não objetiva tão-somente adequar-se ao ordenamento jurídico em termos de validade, mas significa, também, um exercício de persuasão que magistrado realiza, de forma a convencer aos destinatários de sua decisão que esta é a melhor solução que se poderia alcançar.


REFERÊNCIAS.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: RT, 1985.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.

GILISSEN, John. Introdução histórica do Direito. Trad. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito. Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1988.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: 1999.

ROMANO, Santi. Princípios de direito constitucional. Trad. Maria Helena Diniz. São Paulo: RT, 1977.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito processual civil. v. 3. São Paulo: 1995.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Editora Max Limonad, 1997.


Notas

  1. A mais antiga "lei do rei" surge no reinado de Henrique I, em 1051, na França. A partir de então com as frequentes intervenções do rei em matéria costumeira, seja para derrogar um "costume mau" ou confirmar um bom, surgem "ordonnances" reais. Nos meados do séc. XII, surgem as primeiras "ordonnances" reais sem qualquer relação aparente com o costume. A partir de então elas se multiplicam e no séc. XIV e passam a refletir o efetivo estabelecimento do poder real. Em Portugal, o movimento de codificação resultou nas Ordenações Afonsinas, de 1446-1447, nas Ordenações Manuelinas, cuja primeira redação data de 1512-1514, e a Segunda de 1521, e, por fim, nas Ordenações Filipinas, que foram publicadas em 1603, durante a união das monarquias ibéricas (Espanha e Portugal), no Reinado de Filipe II. Cf. GILISSEN, John. Introdução histórica do Direito. Trad. A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p. 297, 310 e 321.
  2. Transmigração, no caso da colonização, é o fenômeno por meio do qual uma ordenação jurídica é estendida a novos países, mantendo-se íntegra ou parcialmente modificada. Cf. ROMANO, Santi. Princípios de direito constitucional. Trad. Maria Helena Diniz. São Paulo: RT, 1977, 48.
  3. Transcrito conforme as regras ortográficas da época.
  4. Idem.
  5. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: 1999, pp. 173-174.
  6. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 119.
  7. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito. Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 90.
  8. MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 86.
  9. BARBALHO, João. Constituição Federal brasileira comentada. p. 61, apud ATALIBA, Geraldo, República e Constituição. São Paulo: RT, 1985, p. 38.
  10. NERY JUNIOR, Nelson, op. cit., p. 174.
  11. "Na formação da sentença, terá assim o juiz de estabelecer duas premissas: uma referente aos fatos, outra referente ao direito. São as premissas do silogismo. Diz-se, assim, que a sentença, na sua formação, se apresenta como um silogismo, do qual a premissa maior é a regra de direito e a menor a situação de fato, permitindo extrair, como conclusão, a aplicação da regra legal à situação de fato" (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.v. 3. São Paulo: 1995, p. 10).
  12. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Editora Max Limonad, 1997, p. 322-323.
  13. VILANOVA, Lourival, op. cit., p. 64.
  14. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994, p. 323.
  15. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, op. cit., 1994, p. 344.
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Sobre o autor
Eid Badr

Advogado, Professor de Cursos de Graduação e pós graduação em Direito. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Diretor-Geral do CENEST (Centro de Estudos Avançados da Amazônia), Coordenador do Núcleo de TCC da ESBAM (Escola Superior Batista do Amazonas), Membro do IBDC (Instituto Brasileiro de Direito Constitucional).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BADR, Eid. Princípio da motivação das decisões judiciais como garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2415, 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14333. Acesso em: 15 nov. 2024.

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