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Aspectos controvertidos da nova disciplina da liquidação da sentença

Leia nesta página:

1.Relevância do tema

Requisito da decisão e da execução é a liquidez. Líquida é a obrigação definida em sua extensão, ou seja, cujo quantum debeatur é declarado.

Antes das alterações promovidas pela Lei 11.232/2005 ao CPC, a liquidação normalmente exigia ação autônoma, com nova relação processual, podendo, em certas situações se dar de forma incidental.

Passou a liquidação a ser fase, etapa, do processo que se inicia com a petição inicial e finda-se somente com a satisfação do direito pleiteado – com a efetiva prestação da tutela jurisdicional do direito.

Diante de alterações tão profundas, mostra-se pertinente a releitura da liquidação, o que se pretende através do presente trabalho, por meio da abordagem a questões controvertidas.


2.O elo entre o pedido e a sentença: pedido genérico, sentença líquida; pedido determinado, sentença ilíquida?

Em regra, não poderia ser admitido pedido genérico senão nas hipóteses restritas do artigo 286 CPC. Sobre o tema, pertinente a revolta de Araken de Assis:

As dificuldades provocadas pela admissibilidade do pedido genérico aumentam e se acentuam a mercê do contumaz e espontâneo descumprimento do dever de formular pedido certo e determinado (art. 286, caput). Prende-se o fato à comodidade inicial do autor (melhor se debitaria a facilidade ao seu advogado), somada à tolerância e à desatenção do órgão judiciário, encorpando reprovável tendência igualmente constatada em outros ordenamentos. [01]

Independente disso, ainda que genérico o pedido, prefere o sistema que a sentença seja líquida, como decorrência do disposto no artigo 475-A, § 3º, CPC, e no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

Daisson Flach, sobre o tema, expõe seu parecer:

Tratando-se de rito de cognição plena e exauriente, implicando mera técnica de compactação do procedimento orientada pela concentração e oralidade, nada obsta que o juiz, no exercício de seus poderes instrutores, lance mão dos meios de prova adequados à quantificação do dano. [02]

Luiz Rodrigues Wambier, pronunciando-se antes das recentes reformas processuais, preocupou-se em solucionar o problema:

Como fazer, na hipótese de pedido genérico, para atender ao dispositivo que determina que a sentença deverá ser sempre líquida?

A alternativa que desde logo aparece como a mais viável é a de trazer para o bojo do processo de conhecimento os procedimentos que seriam utilizados, depois, no processo de liquidação, de modo que tudo se desenvolva no contexto de uma única relação jurídica processual. [03]

Correta a solução. Portanto, sempre que possível e desde que não prejudique as partes, deve o julgador tentar apurar a extensão da obrigação antes da sentença (o juiz deve fazer o possível para proferir sentença líquida) [04], para que esta seja completa, e não haja necessidade de posterior liquidação. [05]

Por outro lado, sendo o pedido determinado, a sentença deve obrigatoriamente ser líquida. Ao formular pedido determinado, o autor exerce seu direito de ação pleno, devendo lhe ser outorgada a prestação jurisdicional plena, completa, independente de nova fase liquidatória.


3.Natureza jurídica do ato judicial que resolve a liquidação.

Antes da reforma processual, quando a liquidação da sentença apresentava nítidos aspectos de ação, pouco divergia a doutrina acerca do tema, sendo pacífico o entendimento de que a decisão resolutória do pedido de liquidação tinha natureza jurídica de sentença.

Com as recentes reformas, não apenas os procedimentos foram alterados, mas conceitos básicos tiveram que ser redefinidos para melhor se adequarem à nova ordem processual. Passou-se, então, a se enxergar a tutela jurisdicional prestada somente com a satisfação do direito material reconhecido pela sentença, a qual, portanto, não mais põe fim ao processo.

Assim, a liquidação da sentença passou a ser entendida como incidente processual, e não processo incidental; fase complementar do processo de conhecimento. Proferida a sentença de reconhecimento do direito, quando ilíquida imprescindível que se a complemente com a quantificação da extensão do direito reconhecido. Em outras palavras, não se tem mais dúvida quanto à obrigação, mas ainda pende de decisão o quantum debeatur. Nas palavras de Pontes de Miranda, a função da liquidação:

O crédito diz-se líquido (ou diz-se liquida a dívida) quando, além de ser claro e manifesto (= eviscere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para lhe saber o importe (non requiratur aliquod extinsecus ad probandum). Sabe-se que é e o que é. [06]

Segundo Humberto Theodoro Junior, essa decisão complementar, que resolve a liquidação, é interlocutória.

Não há mais uma nova sentença de mérito. A definição do quantum debeatur transmudou-se em simples decisão interlocutória de caráter complementar e com função integrativa. Tal como se fora um embargo de declaração, o decisório da liquidação simplesmente agrega o elemento faltante à sentença, isto é, o quantum a ser pago em função do débito já reconhecido no julgado ilíquido. [07]

Acompanha-o Cássio Scarpinella Bueno:

A decisão a que se refere o art. 475-H só pode ser entendida como interlocutória não porque o dispositivo prescreve que se contraste se dá por intermédio de agravo de instrumento (esta é uma conseqüência assumida pelo legislador de que se está diante de uma interlocutória), mas bem diferentemente porque sua função processual é de interlocutória. [08]

Depois de notável estudo no Direito Comparado [09], Antonio Carlos Matteis de Arruda também concluiu se tratar de decisão interlocutória:

Na medida em que a liquidação da anterior sentença condenatória genérica (isto é, da sentença ilíquida) passou a ser um procedimento subseqüente, do mesmo processo de conhecimento, onde se contem o pedido condenatório genérico acolhido por sentença de igual natureza, não mais se justifica o cabimento da apelação por tratar-se de uma decisão interlocutória que julga dito iter procedimental. [10]

A resistência a esse entendimento é forte. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, relacionando a natureza da decisão judicial a seu conteúdo, concluem que

Quando o juiz julga a liquidação, profere decisão que tem conteúdo de sentença, já que resolve a lide, e não apenas uma questão incidente. Pode-se dizer que, de certo modo, havendo liquidação, o título executivo surge de forma fragmentada, formando-se por duas sentenças.

Entendemos, assim, que a decisão que julga a liquidação, mesmo após a reforma ora examinada, encarta-se no art. 269, inc. I, do CPC, razão pela qual deve ser considerada sentença de mérito. [11]

Na mesma linha, mas considerando o efeito principal da decisão, merece transcrição o pensamento de Fredie Didier Jr., Rafael de Oliveira e Paula Sarno Braga:

Oferecida ou não a resposta, a liquidação segue o rito próprio (ordinário e sumário) e será decidida, necessariamente, por sentença, eis que o pronunciamento aí tem aptidão para pôr fim a uma fase cognitiva (complementar) do procedimento em primeira instância. [12]

Posicionamo-nos entre os primeiros, entendendo que se trata de decisão interlocutória, por solucionar mero incidente. Contudo, mesmo se tratando de decisão interlocutória, há nítida carga de mérito em seu conteúdo.

Há exercício de cognição judicial e de julgamento para que seja proferida a decisão da liquidação, que tem o condão de complementar a sentença de reconhecimento da obrigação no tocante à sua extensão. Nesse sentido, o mérito da liquidação é se apurar o quantum da obrigação. Por isso, mérito deve ser entendido dentro de cada procedimento ou incidente.

Concluímos, portanto, que a decisão que resolve a liquidação tem natureza de decisão interlocutória de mérito.


4.Cabe ação rescisória contra a decisão que resolve a liquidação?

Entendemos, como explicado no capítulo anterior, que a liquidação é incidente processual, e que tem natureza de decisão interlocutória de mérito o ato judicial que a resolve. Por essas razões, há formação de coisa julgada material e, por conseguinte, contra ela cabe ação rescisória – mesmo não se tratando, propriamente, de sentença.

Importante ressaltar que o termo "sentença" prescrito no artigo 485 CPC tem sido interpretado de forma mais abrangente, com a noção de que, no sistema processual, há decisões interlocutórias de mérito. Daisson Flach enfrentou o tema:

Já há bastante tempo vêm a doutrina e a jurisprudência veiculando o entendimento de que, e, caso de decisão interlocutória de mérito, admite-se a rescisão, apesar da trava legal. [13]

Portanto, ainda que se entenda se tratar o provimento jurisdicional que resolve a liquidação de decisão interlocutória, cabível a rescisão por meio da ação própria.


5.As prestações periódicas e a liquidação.

Segundo a inteligência do artigo 290 CPC, as prestações periódicas vencidas no curso do processo ou depois dele serão incluídas na condenação. Luiz Guilherme Marinoni interpreta o dispositivo legal:

Essa norma que dizer que a condenação, além de abarcar as prestações que forem vencendo no curso do processo, também inclui as que forem inadimplidas posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. [14]

Portanto, necessária liquidação para apuração da extensão da obrigação, as prestações que se forem vencendo devem ser liquidadas conjuntamente, pela aplicação analógica e sistemática do artigo 290 CPC.

Encerrada a liquidação, se novas prestações ilíquidas tornarem-se exigíveis, deve-se iniciar novo procedimento de liquidação, em que serão incluídas, se for o caso, também as que se vencerem no curso dessa nova liquidação, e assim sucessivamente.

Pode-se comparar o que ocorre nesse caso com a execução das prestações periódicas, que vão se incluindo até o efetivo cumprimento. Vencendo-se outras depois, novo cumprimento de sentença é instaurado, de igual forma, tantas vezes quantas forem necessárias, até a extinção total da obrigação.


6.Acerca do "fato novo" para fins da liquidação por artigos.

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina trazem o conceito de fato novo:

Por fato novo se deve entender apenas aquele conjunto fático que possa ter reflexo na determinação do quantum da obrigação, restando absolutamente fora desse âmbito de abrangência aqueles fatos que, apesar de vinculados à pretensão ressarcitória, não tenham sido objeto de pedido no processo de conhecimento. [15]

Segundo a definição de Fredie Didier Jr., Rafael de Oliveira e Paula Sarno Braga:

Fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo. [16]

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Daisson Flach também externou seu conceito:

Fato novo, como é lição corrente, não é apenas aquele ocorrido posteriormente à sentença, mas também aquele que, havido anteriormente à decisão, não foi objeto de apreciação judicial, justamente porque se relegou a apuração do quantum para momento posterior. [17]

Portanto, desde que ligado a algum elemento da obrigação reconhecida pela sentença, o fato superveniente deve ser conhecido na liquidação.


7.Devem ser fixados honorários advocatícios na fase de liquidação?

O procedimento de liquidação, qualquer que seja seu meio, visa à complementação da sentença. Trata-se, como já sustentado, de uma fase de complemento, em que sua decisão soma-se à sentença para compor o título executivo judicial.

Portanto, para que se possa fazer cumprir a decisão judicial ilíquida, imprescindível, essencial, o procedimento de liquidação. É, portanto, parte da formação do título em que se fundará a realização material do direito do credor.

Sendo assim, ainda que a liquidação se dá por artigos, sendo necessária a prova de fatos novos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, continua sendo fase complementar.

Por essa razão, não deve haver fixação da verba honorária para essa fase. A condenação sucumbencial inserta sentença liquidanda atinge também a indispensável fase de liquidação.

Além disso, sendo imprescindível a liquidação para constituição do título, parece se configurar dupla condenação, pelo mesmo motivo, ao devedor. Este já foi condenado a arcar com os honorários advocatícios porque tem uma obrigação a ser cumprida, e não pode também ser condenado à mesma verba porque essa obrigação tem um valor a ser apurado.

Mais ainda! Como se apurar quem é sucumbente, já que o objeto da liquidação fica adstrito à extensão do dano, que as partes inicialmente podem não conhecer? E nas hipóteses em que a liquidação é proposta pelo devedor, quem é sucumbente?

Justo se registrar, todavia, que há forte corrente opinando em sentido contrário, composta por Cassio Scarpinella Bueno [18], Daisson Flach [19] e outros estudiosos de igual gabarito.

De qualquer forma, apesar da renomada oposição, conclui-se que, ainda que realizada a liquidação por artigos, não deve haver fixação de verba honorária exclusivamente em razão dessa fase.


8.Quanto à multa do art. 475-J enquanto pendente liquidação.

Importante, antes de se prosseguir, que se esclareça que a execução ser definitiva ou provisória depende da definitividade do título. Para que o título seja definitivo, necessário que tenha transitado em julgado. Enquanto for possível a modificação da decisão que o ensejou, o título é apenas provisório.

Outra premissa é que a decisão que resolve a liquidação da sentença complementa-a, sendo elemento essencial à formação do título. Em outras palavras, o título compõe-se (i) da sentença de reconhecimento da obrigação e, sendo esta ilíquida, (ii) da decisão (para nós, sentença) que resolve a liquidação.

Caso ainda caiba recurso contra qualquer uma dessas decisões que constituem o título executivo, não há definitividade, podendo se proceder ao cumprimento apenas na forma de execução provisória.

Sendo assim, pendente recurso de agravo de instrumento contra a decisão do procedimento liquidatório, aplicável ao caso a disciplina do cumprimento da sentença provisória, em que se combinam os dispositivos do artigo 475-J com os do artigo 475-O CPC.

Conforme a regra do artigo 475-J CPC, transitada em julgado a decisão, inicia-se o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de incidir na multa lá prevista. Aqui, importante notar que, quando a sentença tem que ser liquidada, somente se inicia o prazo de quinze dias com o trânsito em julgado da decisão liquidatória, que se dá com a resolução do agravo de instrumento interposto, ou com o decurso in albis do prazo de dez dias para que o devedor insurgisse-se através do agravo

Todavia, oposto o agravo, somente se dará início ao cumprimento da sentença se assim desejar o credor, já que a execução provisória somente pode se dar por sua iniciativa.

Nesses casos, como é obrigatória iniciativa do credor – que assume as consequências de uma execução indevida caso venha a ser provido o recurso pendente – somente se inicia a contagem do prazo com a manifestação do credor no sentido de que pretende executar provisoriamente a obrigação.

Gilberto Gomes Bruschi e Antonio Notariano Junior confirmam nosso entendimento:

É obvio que a multa, nessa hipótese, somente incidirá se o credor requerer a instauração do cumprimento provisório da sentença, mas cairá se, eventualmente, o recurso recebido somente no efeito devolutivo acabar por reformar a decisão exeqüenda, extinguindo-se a obrigação principal e por conseqüência a multa dela derivada. [20]

Também defende a aplicação da multa dessa forma Guilherme Rizzo Amaral:

Diferentemente do que ocorrerá no cumprimento da sentença transitada em julgado, é imprescindível o requerimento do credor. Isso porque o cumprimento provisório, mutatis mutandis, sujeita-se às mesmas regras e princípios que a execução provisória, dentre os quais, forte no art. 475-O, incisos I e II, a iniciativa do credor, a responsabilidade deste em reparar os danos sofridos pelo devedor e a necessidade de retorno ao status quo ante nos casos em que ocorrer a reversão da decisão exeqüenda. [21]

Assim, somente quando intimado do desejo do credor de executar provisoriamente a obrigação é que passa o devedor à condição de executado, devendo cumprir a obrigação em quinze dias a partir de então, sob pena de sujeitar-se a multa.


9.Liquidação de título executivo extrajudicial.

Em regra, o título executivo extrajudicial é liquido, não se caracterizando a executividade se faltar-lhe o elemento liquidez. Contudo, Sergio Shimura aponta a existência de títulos executivos extrajudiciais que devem ser liquidados.

É o caso de obrigação de entregar coisa certa ou de fazer, quando o bem é destruído ou a obrigação não é cumprida, em que o equivalente pelo qual se fará a execução exige prévia liquidação.

Também a liquidação faz-se imprescindível no compromisso de ajustamento, quando prevê, ilustrativamente, multa diária quando dispõe sobre indenização pela lesão de direitos individuais homogêneos. [22]


Notas

  1. Cumprimento da sentença, p. 99.
  2. op. cit., p. 49.
  3. Liquidação de sentença, p. 205.
  4. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia. Curso avançado de processo civil, p. 88.
  5. OLIVEIRA NETO, Olavo de. Novas perspectivas da execução civil - cumprimento da sentença. Coord. SHIMURA, Sérgio; NEVES, Daniel A. Assumpção. Execução no processo civil: novidades e tendências, p. 195.
  6. Comentários ao código de processo civil, p. 503.
  7. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência, p. 100.
  8. A nova etapa da reforma do código de processo civil, p. 69.
  9. Interessante a observação do autor de que, no direito italiano, a decisão da liquidação integra a sentença que decide sobre a existência da obrigação, inclusive para efeitos recursais. Somente a sentença líquida é passível de recurso: "Em suma, o autor ajuíza um pedido de condenação ilíquido (...), sendo proferida uma sentença condenatória genérica, juntamente com uma decisão interlocutória (ordinanza), para que o processo prossiga para um procedimento subseqüente, onde se apura e se decide sobre o quantum debeatur, incorporando essa liquidez à sentença genérica, que se transmuda em sentença líquida, contra a qual a parte vencida poderá interpor recurso." (A nova liquidação de sentença. Coord. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Execução civil e cumprimento da sentença, v.1, p. 27).
  10. idem, p. 34.
  11. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2, p. 132.
  12. Curso de direito processual civil. v.2, p. 412.
  13. Coord. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. A nova execução: comentários à lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, p. 61.
  14. Curso de processo civil, volume 3: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 133.
  15. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 124.
  16. Curso de direito processual civil. Salvador: Podium, 2007, v.2, p. 411.
  17. op. cit., p. 61.
  18. op. cit., p. 86.
  19. op. cit., p. 73.
  20. Os prazos processuais e o cumprimento da sentença. In: Coord. BRUSCHI, Gilberto Gomes. op. cit., p. 40.
  21. Coord. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. op. cit., p. 94.
  22. SHIMURA, Sergio. Tutela coletiva e sua efetividade. São Paulo: Método, 2006, p. 151.
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Sobre os autores
Rodolpho Vannucci

Advogado sócio de Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Civil e Processual Civil.

Geraldo Fonseca de Barros Neto

Advogado sócio de Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Empresarial e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VANNUCCI, Rodolpho ; BARROS NETO, Geraldo Fonseca. Aspectos controvertidos da nova disciplina da liquidação da sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2441, 8 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14461. Acesso em: 25 dez. 2024.

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