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O uso abusivo de enquetes como propaganda eleitoral irregular

29/03/2010 às 00:00
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RESUMO

O presente trabalho trata de um assunto muito relevante para a esfera eleitoral em ano de eleição, qual seja o uso desordenado de enquetes como propaganda irregular. O objetivo do estudo é fazer uma análise das reais implicações da utilização sem controle desse tipo de consulta popular, como forma de compreender as dimensões dessas conseqüências frente à influência da vontade do eleitor e ao princípio da competição igualitária entre os candidatos. O método utilizado neste caso foi o dedutivo. Com a finalização da pesquisa em tela, constatou-se que as conseqüências dessa prática têm sido muito negativas para a sociedade como um todo, uma vez que favorecem a desigualdade entre os concorrentes aos mandatos eletivos e são potencialmente capazes de influenciar o resultado do pleito, sendo que, uma das soluções encontradas para o problema é a instituição, pela Justiça Eleitoral, de regras mínimas de controle do uso das enquetes, assim como já vem realizando em relação a outras matérias polêmicas de sua competência.

Palavras-chave: Enquete. Pesquisa Eleitoral. Propaganda Eleitoral Irregular.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico abordará a questão da enquete, da pesquisa eleitoral e da propaganda eleitoral, três institutos que, apesar de muito presentes na sociedade brasileira, são frequentemente confundidos e mal-compreendidos.

A fim de melhor diferenciá-los e permitir um entendimento mais aprofundado destes institutos, far-se-á o estudo de seus conceitos e a detalhada análise de suas diferenças. Vale ressaltar que, neste trabalho, não será exposto apenas um entendimento jurídico dessas figuras, mas também haverá a contribuição de outras áreas do conhecimento quando da diferenciação entre a enquete, a pesquisa eleitoral e a propaganda eleitoral.

Buscar-se-á, naturalmente, as lições dos especialistas na área do direito eleitoral, ou seja, a pesquisa doutrinária sobre a enquete, a pesquisa eleitoral e a propaganda eleitoral estarão presentes neste artigo, além da análise de diversas normas que tratam sobre o assunto como o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/97 e as Resoluções TSE nº. 21.190/2009 e 21.191/2009. Igualmente, o entendimento jurisprudencial do TSE sobre aquelas matérias estará presente.

Contudo, este trabalho não se limitará apenas a conceituar os institutos, também objetiva favorecer a compreensão de que estes institutos, quando não devidamente utilizados em prol da sociedade, podem se configurar irregular e nocivos ao processo democrático. Isso será exposto ao se tratar do tema da propaganda eleitoral irregular e do uso abusivo da enquete como propaganda eleitoral.

Espera-se, dessa forma, que este artigo científico possa contribuir para ciência do direito no tocante a um melhor entendimento da enquete, da pesquisa eleitoral e da propaganda eleitoral, institutos essenciais para o sistema eleitoral brasileiro.


2 ENQUETE

Enquete, também conhecida como inquérito estatístico ou sondagem, é um instrumento de investigação que visa recolher informações baseando-se na inquisição de um grupo representativo, não havendo interação direta entre os investigados e os inquiridos.

Esse instrumento é geralmente usado para colher informação quantitativa nos campos de marketing, ciências sociais e para consultas políticas.

Com o desenvolvimento dos meios de comunicação em massa e o advento e propagação da Internet mundialmente, a enquete se tornou uma ferramenta muito utilizada para consulta de opinião de telespectadores, ouvintes e internautas dos mais variados setores da sociedade.

No caminho político, é muito comum se observar o uso das enquetes para consultas informais eleitoreiras, ou mesmo para avaliar determinadas condutas tomadas por detentores de mandatos eletivos.

Em inúmeros sites, blogs e programas de televisão e rádio, podem-se constatar a divulgação de perguntas do tipo: "Nas próximas eleições você votaria no vereador fulano de tal?" ou "O que você acha da atuação da Prefeitura em relação à coleta de lixo da nossa cidade?".

Com efeito, apesar desse formato simplório, há que se avaliar as reais repercussões do uso desordenado desse tipo de consulta.

2.1 Natureza Jurídica

Para o Direito e, mais especificamente, para a Justiça Eleitoral, as enquetes são meros levantamentos de opiniões, realizados sem qualquer rigor técnico ou método científico. Em outras palavras, sua natureza é precária e informal.

Entretanto, em virtude de um uso cada vez mais expressivo e desordenado desse tipo de consulta popular na esfera eleitoral, a grande preocupação dos doutrinadores e da jurisprudência na atualidade tem sido diferenciar a enquete da regular pesquisa eleitoral.

2.2.Enquete x Pesquisa Eleitoral

Com o intuito de conter o uso desenfreado de enquetes e pesquisas eleitorais durante o ano eleitoral e assim amenizar a desigualdade entre os candidatos que esse uso pode gerar, a doutrina e a jurisprudência vem há tempos tentando padronizar o entendimento a respeito desses institutos.

Como já mencionado, a enquete tem sido caracterizada como um tipo de consulta acerca do pensamento popular realizada informalmente, sem os rigores dos métodos científicos.

Já a pesquisa eleitoral é conceituada como uma espécie de coleta de opinião pública efetuada mediante uma metodologia científica, sob responsabilidade técnica de um profissional estatístico, com necessidade de registro de tais informações coletadas perante a Justiça Eleitoral.

A produção das pesquisas eleitorais se tornou um assunto tão relevante para a Justiça Eleitoral que, além de prevista na Lei nº. 9.504/97, há alguns pleitos o Tribunal Superior Eleitoral vem regulamentando o assunto através da edição de Resoluções.

Para as Eleições 2010, a Resolução TSE nº. 21.190/2009 é a que estabelece os requisitos e procedimentos para registro das pesquisas eleitorais.

Dentre as principais regras trazidas, vale destacar:

- Obrigação de registro no tribunal eleitoral correspondente, a partir de 1º de janeiro de 2010, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação;

- Dados exigidos para o registro: a) quem contratou a pesquisa; b) valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; c) metodologia e período de realização da pesquisa; d) plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; e) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; f) questionário completo aplicado; g) nome de quem pagou pelo trabalho; h) contrato social, estatuto ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa realizadora da pesquisa e seu registro perante o Conselho Regional de Estatística; i) nome e registro do estatístico responsável, que deve rubricar todas as folhas;

- Utilização do Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais;

- Dados obrigatórios para a divulgação das pesquisas: a) período de realização da coleta de dados; b) margem de erro; c) número de entrevistados; d) nome da entidade ou empresa que realizou; e) quem contratou; f) número do processo de registro da pesquisa;

- Ministério Público Eleitoral, candidatos e partidos políticos ou coligações são legitimados à impugnarem os registros de pesquisas eleitorais;

- Multa para o descumprimento das determinações da resolução: R$ 53.205,00 a 106.410,00;

- Divulgação de pesquisa fraudulenta é considerada como crime eleitoral, punida com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor supracitado.

A Resolução mencionada traz ainda, em seu art. 21 (Disposições Finais), o seguinte texto:

Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei nº. 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

Nessa esteira, a legislação quis dizer que, já que as enquetes não são confeccionadas com a mesma rigidez e confiabilidade que as pesquisas eleitorais, uma vez divulgadas, há que se enfatizar "não se tratar de pesquisa eleitoral", sob pena da mesma ser considerada pesquisa sem registro e se tornarem cabíveis as sanções previstas na legislação para esse caso.

E, nesse sentido, uníssono é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral em seus julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. DIVULGAÇÃO. ENQUETE. AUSÊNCIA. VEICULAÇÃO. ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO. MULTA, VALOR MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE 22.623/07. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda.

[...]

(AI nº. 11019/2009. Rel. Enrique Ricardo Lewandowski).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE CONSULTA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE A APURAÇÃO NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES. TSE Nº. 21.576/2004. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

(Respe nº. 25321/2006. Rel. Francisco César Asfor Rocha).

Não se confude a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados.

(Respe nº. 20664/2003. Rel. Fernando Neves da Silva).

Uma vez destrinchados os conhecimentos acerca da enquete e da pesquisa eleitoral, é primordial adentrarmos na esfera da propaganda eleitoral, para uma análise efetiva do ponto crucial deste trabalho.


3.PROPAGANDA ELEITORAL

Antes de se abordar propriamente a propaganda eleitoral, mister se faz a compreensão de que esta é uma espécie do gênero propaganda política, qual seja toda aquela propaganda utilizada para fins políticos. Além da espécie propaganda eleitoral, há outras duas: a partidária e a intrapartidária.

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A fim de melhor diferenciar aquelas duas espécies da propaganda eleitoral, útil é a conceituação delas.

A propaganda partidária ou político-partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto partidários, visando angariar adeptos ao partido, é regida pelos arts. 45 a 49 da lei nº 9.096/95.

Por sua vez, a propaganda intrapartidária é a realizada, nos prazos indicados por lei, pelos filiados de um partido político, com escopo de convencer correligionários de seu partido, que vão participar da convenção para escolha dos candidatos que irão concorrer a determinada eleição.

Por fim, a propaganda eleitoral é aquela que visa captar os votos da população no período das eleições, e se encontra disciplinada nos arts. 36 a 57 da Lei nº 9.504/97, no art. 240 e seguintes do Código Eleitoral, assim como na Resolução TSE nº. 23.191/2009.

A propaganda eleitoral, disciplinada pela Resolução TSE nº. 23.191/2009, é regida por diversos princípios, os quais visam permitir a isonomia e a justa competição entre os partidos.

O princípio da legalidade da propaganda, que é basilar para os demais princípios, preconiza que somente a lei pode limitar a liberdade de propaganda eleitoral, e que o conteúdo desta limitação deve ser proporcional.

Já o princípio da liberdade da propaganda, define ser livre o direito à propaganda lícita, na forma disposta em lei.

Em relação ao princípio da responsabilidade da propaganda, este afirma que toda propaganda é de responsabilidade dos partidos e coligações, solidários com os candidatos e adeptos pelos abusos e excessos que cometerem.

Na esteira do princípio igualitário da propaganda, todos, com igualdade de oportunidades, têm direito à propaganda, paga ou gratuita.

O princípio da disponibilidade da propaganda lícita significa que os partidos políticos, coligações, partidários e adeptos podem dispor da propaganda lícita, garantida e estimulada pelo Estado, uma vez que a lei pune com sanções penais a propaganda criminosa e pune a propagada irregular com sanções administrativas eleitorais.

Por fim, o princípio do controle judicial da propaganda consiste na compreensão de que à Justiça Eleitoral, exclusivamente, incumbe a aplicação das regras jurídicas sobre a propaganda e, inclusive, o exercício de seu poder de polícia.

Todos esses princípios ressaltados, trazem à lume a preocupação maior dos estudiosos da propaganda eleitoral, qual seja o cumprimento dos preceitos fundamentais relacionados contidos na Constituição Federal: livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato; direito de resposta; livre expressão da comunicação, independente de censura ou licença; e a garantia do acesso à informação.

O período da propaganda eleitoral, consoante o art. 36 da lei nº 9.504/97, inicia-se após o dia 05 de julho do ano da eleição. Não é necessária a obtenção do registro de candidatura para iniciar os atos de propaganda, basta o pedido formulado à Justiça Eleitoral para que o cidadão possa iniciar, a partir de 06 de julho, seus atos efetivos de propaganda.

Vale dizer que, demarcando os instantes finais da propaganda eleitoral, que termina com o fim do próprio processo eleitoral, vê-se vedado, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.

3.2.Propaganda eleitoral irregular

A propaganda irregular ocorre quando não são observados os requisitos para a realização da propaganda eleitoral, contidos no Código Eleitoral e na Lei nº. 9.504/97.

Não há que se confundir propaganda irregular com propaganda criminosa, pois no primeiro caso, o candidato e sua equipe apenas deixou de cumprir determinado pressuposto da propaganda eleitoral lícita, enquanto neste último, há a concretização de conduta expressamente vedada em lei, como tipo penal.

Na esfera da propaganda irregular, vale destacar duas espécies essenciais para o entendimento deste trabalho: a propaganda antecipada ou prematura e a propaganda abusiva sob o prisma econômico e político.

A propaganda antecipada é aquela veiculada antes do prazo previsto no art. 36 da Lei 9.504/97, ou seja, antes de 6 de julho do ano da eleição.

Nesse caso, não são consideradas apenas aquelas propagandas produzidas nos moldes do período eleitoral, mas também aquelas com mensagens subliminares, que, apesar de não apelarem expressamente por votos, mas de alguma forma favorecem/prejudicam, direta ou indiretamente, um ou outro pretenso candidato.

Já a propaganda abusiva sob o prisma econômico e político, é aquela potencialmente lesiva para desequilibras as eleições, pois é promovida através de contribuições em dinheiro, publicidade, materiais de construção, gasolina e bens diversos, em favor de uma eleição em especial, gerando desigualdade entre os candidatos.

Como se observa, uma propaganda antecipada pode igualmente camuflar o abuso do poder econômico e político.

Há um conjunto de medidas e consequências decorrentes do exercício da propaganda irregular. Elas são de ordem administrativa, civil, e eleitoral, stricto sensu. A seguir, alguns exemplos:

- Cassação do registro do candidato;

- Inelegibilidade;

- Ineficácia contratual dos candidatos ou partidos com empresas que possam burlar ou tornar inexequíveis quaisquer dispositivos do Código Eleitoral ou instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

- Cassação do direito de transmissão da propaganda partidária gratuita pelo rádio e pela televisão;

- Anulabilidade de votação;

- Solidariedade de partidos na responsabilidade imputada aos candidatos e adeptos pelos excessos que cometerem.


4.USO ABUSIVO DE ENQUETES COMO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

A questão basilar deste trabalho é tentar vislumbrar em que medida o uso de enquetes pode fugir ao círculo permitido pela Justiça Eleitoral e efetivamente se enquadrar como propaganda eleitoral irregular antecipada ou abusiva sob o prisma econômico e político.

Tendo em vista que a enquete representa apenas um mero levantamento de opinião pública, realizado de forma precária, sem qualquer tipo de rigor técnico ou método científico, suas implicações fáticas não deveriam preocupar tanto a Justiça Eleitoral.

Ocorre que, na prática, o que se verifica é o uso abusivo dessa técnica, muitas vezes efetuada com o intuito de burlar a legislação vigente e influenciar o eleitorado com mensagens capciosas ou subliminares.

Ora, é notório que até as pesquisas eleitorais, produzidas e registradas junto à Justiça, eivadas de cientificidade, são capazes de influenciar o pensamento dos eleitores.

Quem nunca ouviu um eleitor confessar abertamente algo como "eu não vou votar em fulano porque ele vai perder e eu não quero perder o meu voto"? Isso, é claro, após a divulgação de um pesquisa regular a respeito de intenção de voto.

Assim, resta nítido que as enquetes, em virtude da enorme falta de controle pelo poder público, têm esse poder de influenciar bastante multiplicado, pois, além de quantificarem intenções de voto como as pesquisas eleitorais, sua possibilidade de atuação é ilimitada, inclusive para fazer propaganda negativa de candidatos adversários aos interesses em questão.

Vejamos um exemplo.

Uma rádio comunitária, de um município de população pequena e humilde, de posição divergente do governo municipal, resolve lançar enquetes tendenciosas diárias do tipo: "Você é a favor da postura do prefeito frente ao descaso com a saúde no município?" ou "Diante do estado em que se encontra as ruas da cidade, cheias de lixo e buracos, você votaria novamente no atual prefeito?".

Nota-se que, no contexto apresentado, apesar de formalmente legal, o uso desse tipo de enquete configura claramente abuso, através de uma propaganda negativa irregular, capaz de influenciar facilmente da vontade do eleitorado.

Ora, não adianta em nada o apresentador advertir os ouvintes que não se trata de pesquisa eleitoral, cumprindo o requisito formal exigido pela lei, se o efeito oriundo dessa divulgação é, sem dúvida, catastrófico àquele que pretende a reeleição.

E, ressalta-se que, em muitos casos, como esse hipotético exemplificado, as próprias perguntas que compõe as enquetes são de fundo afirmações, que tentam influenciar o eleitor através do subliminarismo.

Assim, resta patenteado que o uso desenfreado das enquetes é potencialmente lesivo, apto a desequilibrar o pleito. Ainda mais quando se constata que o universo de oportunidades no qual reside esse tipo de consulta é ilimitado e encontra-se fortemente protegido pelos meios de comunicação em massa.

Dessa forma, a Justiça Eleitoral, dando continuidade ao trabalho que vem realizando acerca de regulamentação de temas polêmicos à época do pleito, precisa vislumbrar meios de controle ao uso das enquetes na esfera política.

É claro que essa questão, assim como a instituição da propaganda regular, deve ser analisada à luz de uma série de preceitos fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, como a livre manifestação do pensamento, a livre expressão da comunicação e a garantia do acesso à informação.

Entretanto, é perfeitamente compreensível que, distante da tutela estatal, o sistema eleitoral pode viabilizar regras mínimas no sentido de controlar e fiscalizar o uso das enquetes, como forma de garantir a efetividade de um dos princípios basilares de todo pleito: a competição igualitária entre os candidatos.


5. CONCLUSÃO

A partir do estudo realizado, com a análise paralela dos conceitos de enquete, pesquisa eleitoral e propaganda eleitoral irregular, verificou-se que, em virtude da extrema fragilidade da legislação, o uso desordenado das enquetes no período próximo ao pleito pode trazer conseqüências negativas definitivas para candidatos, eleitores e para o sistema eleitoral como um todo.

Inicialmente constatou-se que a diferenciação entre enquete e pesquisa eleitoral, além de pontos meramente conceituais, se dá com a divulgação, na prática, da informação "não se trata de pesquisa eleitoral".

Em virtude desse entendimento pacificado pela legislação e jurisprudência, sem instituir qualquer regramento mais específico ao uso das enquetes, como é feito em relação às pesquisas eleitorais, o que se percebe é o manuseio indiscriminado desse tipo de consulta popular, chegando a se enquadrar claramente como propaganda eleitoral irregular (antecipada e abusiva sob o prisma econômico e político).

Dessa forma, restou patenteado que o uso abusivo das enquetes, favorece a desigualdade entre os concorrentes aos mandatos eletivos e são potencialmente capazes de influenciar o resultado do pleito.

Por fim, a título de solução do problema detectado, sugeriu-se uma atuação mais firme da Justiça Eleitoral, no que tange à regulamentação acerca do tema, a fim de que sejam criadas regras mínimas de controle e que assim se possa impedir o avanço desenfreado dessa prática que tem sido tão negativa para o sistema eleitoral.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

BRASIL. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 08 Mar 2010.

BRASIL. Lei nº. 9.504, 1997.

BRASIL. Resolução TSE nº. 21.190, 2009.

BRASIL. Resolução TSE nº. 21.191, 2009.

CERQUEIRA, Thales Tácito P. L. de Pádua. Preleções de Direito Eleitoral. Tomo II. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito Eleitoral. Leme, SP: Imperium Editora, 2008.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. Niterói: Impetus, 2008.

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Sobre a autora
Danielle Cerqueira Castro

Servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Danielle Cerqueira. O uso abusivo de enquetes como propaganda eleitoral irregular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2462, 29 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14590. Acesso em: 26 nov. 2024.

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