Sumário:I – INTRODUÇÃO. II – A DECISÃO DO STF. III – INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. IV – VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. V – CONCLUSÃO
I – INTRODUÇÃO
A contribuição ao FUNRURAL, nos moldes preconizados pelo artigo 1º da Lei nº. 8.540, de 1992, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, agitando os agentes envolvidos, tanto os produtores rurais como os adquirentes da produção rural, além de órgãos representativos das duas classes citadas.
Como o STF não modulou os efeitos daquela decisão, o Governo Federal entende que a decisão retro poderá criar um esqueleto na ordem de 11 bilhões de reais.
O modus operandi para que a decisão in comento possa beneficiar aos contribuintes do FUNRURAL merece análise de cada caso individualmente, uma vez que o órgão arrecadador da contribuição citada, a Receita Federal do Brasil, vem colocando várias objeções para os contribuintes, quando estes tentam reaver o que pagou indevidamente.
Sem pretensão de esgotar o assunto apresentamos algumas opções para os interessados no tema.
II – A DECISÃO DO STF
O Plenário da Excelsa Corte decidiu que é inconstitucional o artigo 1º da Lei nº. 8.540, de 1992, que determina o recolhimento de 2,3% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários.
Na verdade o STF declarou "a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº. 8.212/91 (1), com redação atualizada até a Lei nº. 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98, venha a instituir a contribuição". Pode-se ver o Voto do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO (2).
Na verdade o Plenário do STF decidiu – em caráter definitivo – ser indevido apenas a cobrança do FUNRURAL dos contribuintes Pessoas Naturais e com empregados, cuja alíquota é de 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas por aqueles produtores rurais.
Isto porque a alíquota do FUNRURAL é 2,0% para o INSS e mais 0,1% para o RAT. Ainda há os 0,2% para o SENAR, perfazendo um total de 2,3% sobre o total da venda dos produtos rurais efetuadas pelos produtores, na condição de pessoas naturais.
Porém, a contribuição de 0,2% para o SENAR não integra o FUNRURAL, portanto, não foi atingida pela decisão do STF, por ter natureza jurídica diferente do FUNRURAL.
Como a decisão Plenária não teve os efeitos da modulação prevista na CF/1988, seus efeitos retroagem à data da vigência da lei julgada inconstitucional, abrindo oportunidade aos contribuintes do FUNRURAL para buscarem, via poder judiciário, o que se pagou indevidamente.
III – INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS
Inicialmente é preciso entender o que foi decidido e seus reflexos no dia a dia dos contribuintes, a partir da firme posição manifestada pelo STF sobre o tema.
O Plenário do STF decidiu – em caráter definitivo – ser indevido a cobrança, pelo Governo, do FUNRURAL dos contribuintes Pessoas Naturais e com empregados, cuja alíquota é de 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas por aqueles produtores rurais.
A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. Ainda há os 0,2% para o SENAR, perfazendo um total de 2,3% sobre o total da venda dos produtos rurais efetuadas pelos produtores, na condição de pessoas naturais. Porém, a contribuição de 0,2% para o SENAR não integra o FUNRURAL, portanto, não foi atingida pela decisão do STF, por ter natureza jurídica diferente do FUNRURAL.
Aquela decisão, ainda que gere efeitos imediatos apenas para a ação ajuizada pelo autor da ação, abre oportunidade para que os produtores rurais Pessoas Naturais, através da competente ação judicial, deixem de sofrer o desconto para o FUNRURAL nas vendas de sua produção, como também possam reaver os valores objeto dos descontos indevidos nos últimos cinco anos.
Como não foi aprovada decisão vinculante do STF sobre o caso decidido, impõe-se a cada contribuinte a propor sua própria ação judicial para desonerar-se dos descontos julgados indevidos.
Ações de cunho coletivos, por menos onerosa que seja, poderão trazer problemas operacionais quando da execução do julgado, como já aconteceu com os estabelecimentos da área saúde e da construção pesada, vencedoras em causas contra o Governo, mas na hora da quitação do respectivo precatórios viram seus valores bloqueados pela AGU, decorrentes de problemas decorrentes da escolha errada do tipo de ação que ajuizaram.
Lembramos que apenas os produtores rurais pessoas físicas e com empregados serão os beneficiados com a decisão do STF, uma vez que os produtores rurais (regime familiar) sem empregados estão sujeitos ao regime especifico da CF, art. 195, § 8º, enquanto que os produtores rurais pessoas jurídicas têm regime previdenciário distinto.
Diante disso, estamos diante de duas situações distintas:
A primeira vista a interrupção do pagamento da contribuição ao Funrural e a segunda vai tratar da recuperação dos valores pagos indevidamente, situação que abordaremos no capítulo IV.
Para interromper os descontos habituais vemos dois tipos de interessados:
1)O próprio produtor, pessoa física e com empregados, que é o contribuinte de fato;
2) Os adquirentes da produção rural, que também têm legitimidade para buscar judicialmente a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, visando liberarem-se da obrigação de reter e recolher a referida contribuição.
Para os contribuintes que necessitam constantemente de CND’s é aconselhável o depósito judicial dos valores controversos. Como a PGFN tem colocado objeções – de forma ilegal – quando da liberação dos depósitos judiciais (3), a opção por Mandado de Segurança individual evitará transtornos futuros.
Para os casos dos contribuintes que não necessitam de CND’s a opção por Mandado de Segurança sem depósito judicial trará economia de caixa imediatamente, caso seja concedida a respectiva liminar. Aqui pode=se utilizar do MS Coletivo.
Ainda sobre a incidência futura a contribuição ao FUNRURAL:
a)Poderá ser promulgada NOVA LEI, com fulcro na EC 20/1998, legalizando e ressuscitando aquela contribuição (4).
b)O Senado Federal, utilizando-se de suas atribuições constitucionais, poderá editar Resolução suspendendo a vigência do texto julgado inconstitucional pelo STF (5).
c)Há a ADI 4395, ajuizada pela ABFRIGO junto ao STF, cujo relator é o Ministro CÉZAR PELUSO. Futuras decisões naquela ADI (6) certamente influenciará diretamente a incidência futura do FUNRURAL.
Ocorrendo uma das hipóteses acima, acabará a necessidade de medida judicial para interromper os descontos nas vendas de produtos rurais efetuadas pelos produtores, Pessoas Naturais e com empregados.
IV – VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
É bem de se ver que somente os produtores rurais, na condição de pessoas físicas e com empregados, e que obtiverem decisão judicial em seu próprio favor é que terão o direito à devolução dos valores da contribuição ao FUNRURAL.
Os produtores que se enquadrarem nas condições aqui descritas, poderão propor a respectiva ação judicial individual, que deverá ser instruída com os comprovantes das vendas efetuadas e que sujeitaram ao abatimento do valor da contribuição para o FUNRURAL, além de Carteira do Trabalho e Folha de Pagamento dos seus empregados, visando provar o indébito e a condição de produtor com empregados.
Que tipo de ação escolher, entre o Mandado de Segurança e a Ordinária, para reaver o que pagou indevidamente?
Embora o MS possa ser utilizado como ação própria para compensação tributária (7), no término da ação não se poderá optar por expedição de precatório, ficando o produtor limitado à compensação. Diferente das empresas, o produtor rural pessoa física não é contribuinte de vários tributos federais, para que possa viabilizar a compensação de créditos oriundos de processo judiciais com débitos vincendos junto à RFB.
Outrossim, a própria RFB ainda não aceita compensação de crédito previdenciário com outras contribuições e tributos, o que dificultará aos vencedores das respectivas ações a transformação de seus créditos, reconhecidos judicialmente, em dinheiro.
A ação ordinária terá a vantagem, no trânsito em julgado dos processos – com os produtores vitoriosos – de ser executada a sentença com compensação ou precatório, conforme clara jurisprudência do STJ (8).
Por sua vez, muitos produtores, pessoas físicas, se também forem sócios em pessoas jurídicas, poderiam transferir seus precatórios para as próprias empresas (9), conforme previsto na EC 62, que alterou o artigo 100 da CF/1988.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que os operadores do direito e os produtores rurais pessoas físicas estudem caso a caso antes de ajuizarem ação judicial contra o FUNRURAL, decidindo pelo caminho que lhes trará maiores benefícios quando da execução dos julgados.
NOTAS:
(1) Lei nº. 8.212/91, de 24 de julho de 1991: "Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I. dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II. um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho."
(2) RE 363.852/MG. Apesar da ausência de publicação do Acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do Julgado, disponibilizou seu voto no site do Conjur, em PDF, http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-marco-aurelio-funr.pdf
(3) DALMAR PIMENTA, Portaria da PGFN é sinal de novo calote, Conjur.
(4) O voto do Min. Marco Aurélio no RE 363.852/MG deixa em aberto, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98, venha a instituir a contribuição".
(5) Senado Federal, cf. atribuição que lhe confere o art. 52, inciso X, da CF/1988
(6) O Teor da ADI 4395 poderá ser acessada, diretamente do STF, via link
(7) Súmula: 213 do STJ::"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
(8) EREsp 502618 / RS1. "Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação" (REsp n. 653.181/RS, deste relator).
(9) EC 62 – CF/1988 - "Art. 100. - § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor