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A proibição de alistamento eleitoral dos conscritos e o princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos

20/04/2010 às 00:00

Resumo:


  • A proibição do alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório é questionada à luz do princípio do pleno gozo dos direitos políticos.

  • As razões para a vedação do alistamento eleitoral dos conscritos são pouco conhecidas, mas algumas teorias apontam para a neutralidade nos quartéis e a exclusividade do serviço militar como justificativas.

  • Uma solução "de lege ferenda" proposta é a alteração constitucional para permitir o alistamento eleitoral e o voto dos conscritos, em conformidade com o princípio da universalidade do sufrágio.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Palavras-chave: Conscrito. Proibição. Alistamento Eleitoral. Voto. Direitos Políticos.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. Conceitos básicos. 2. Razões para a vedação do alistamento eleitoral do conscrito. 3. Conciliação entre a vedação e o princípio constitucional do pleno gozo dos direitos políticos. 4. Solução de "lege ferenda". CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

A Carta Magna de 1988, em seu artigo 14, § 2º, proíbe de se alistarem como eleitores os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, restringindo-lhes de modo expresso o exercício da capacidade eleitoral ativa, conseqüência lógica do atributo da cidadania em nosso ordenamento jurídico.

De outro lado, a própria Constituição, elaborada que foi num momento histórico de grande clamor democrático, no qual os anseios pelo retorno da plena participação política eram latentes, consagrou também o princípio do pleno gozo dos direitos políticos, só admitindo-lhe abrandamento em situações excepcionais.

Um problema real, envolvendo o tema deste estudo, ocorreu recentemente, no último pleito de outubro de 2008, na 099ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, junto à qual oficia o autor. Dois conscritos que não se encontravam em serviço, ou internos, no dia da eleição, compareceram à respectiva seção eleitoral e, no entanto, viram-se excluídos do processo legítimo de escolha de seus representantes (informação verbal).

Dessa forma, a vedação trazida pela própria norma constitucional, de alistamento eleitoral dos conscritos, comporta questionamentos, no mínimo para serem conhecidas as razões dessa limitação, bem como compreendê-las à luz da diretriz maior, emanada do referido princípio.

O objetivo principal do presente trabalho resume-se, em decorrência da exposição da matéria relativa à interdição do alistamento eleitoral dos conscritos e de suas controvérsias, a compreender as causas desse fato jurídico.

Pretende-se, também, demonstrar a falta de sentido da mencionada proibição, especialmente diante de situação fática ocorrida, ou seja, o conscrito que não estava a serviço, ou interno, no dia da eleição. Além disso, para amparar a falta do militar à votação, existe previsão legal de escusa, já contemplada na legislação infraconstitucional, artigo 6º, II, "c", do Código Eleitoral Brasileiro.

Por fim, buscaremos apresentar sugestão, de "lege ferenda", que possibilite o exercício do voto pelos conscritos, em homenagem ao princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos. Com apoio na experiência profissional do autor e nas demais fontes mediatas e imediatas de pesquisa, o método utilizado é o dedutivo, em material bibliográfico da literatura sobre o assunto em questão.


1. CONCEITOS BÁSICOS

Os direitos políticos constituem o conjunto de prerrogativas do cidadão que o habilitam, preenchidas certas condições impostas por lei, a participar, ativa e passivamente, da vida política nas esferas municipal, estadual ou federal.

Essa participação se dá através do direito de sufrágio e consiste na possibilidade de o titular eleger seus representantes (capacidade eleitoral ativa) perante quaisquer das instâncias de governo, bem como na de pleitear ser eleito (capacidade eleitoral passiva) para algum dos postos ocupados via mandato eletivo.

Ademais, verifica-se, na doutrina, uma classificação que distingue os direitos políticos positivos dos negativos. Aqueles consistem na ampla e efetiva participação no processo de escolha de candidatos e na assunção de encargos governamentais, sem nenhum tipo de restrição do ordenamento. Compreendem, também, outros instrumentos de exercício da soberania democrática, como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular e o direito de militância e filiação partidárias.

De outra banda, a compreensão do que venha a ser direito político negativo é de fundamental importância para o deslinde deste trabalho. É que a proibição de alistamento eleitoral ao conscrito constitui uma negação de um direito político garantido a todo brasileiro que preencha os requisitos previstos em lei, como idade mínima e nacionalidade. Como fato excepcional, precisa ser entendido nos termos em que figura na Constituição:

Denominamos direitos políticos negativos àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. São negativos precisamente porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função pública. (SILVA, 1997, p. 363).

Em outras palavras, referem-se às inelegibilidades, consubstanciadas na ausência de capacidade eleitoral passiva, previstas tanto em foro constitucional quanto nas regras ordinárias, e aos casos de privação, nas espécies de perda e suspensão daqueles direitos (artigo 15, da Carta Política de 1988). Tais restrições são ditas definitivas (perda) ou temporárias (suspensão), defendendo Ferreira Filho (2005) que as pessoas eventualmente nessas situações podem recuperar a cidadania, através do cumprimento de exigências legais, pelo desaparecimento do motivo da proibição ou pelo mero decurso de prazo. A diferença reside na forma como isso ocorre: dependendo de provocação do interessado, nas hipóteses de perda, e automaticamente, nas de suspensão.

O próprio termo conscrito, por não fazer parte das noções jurídicas ordinárias, merece ser esmiuçado. De forma notada, porque não se refere, apenas, aos jovens do sexo masculino que se encontram na idade do serviço militar obrigatório.

Conscrito, para efeito da norma constitucional, é o brasileiro que compõe a classe de nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano, chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do serviço militar inicial obrigatório. A definição provém do artigo 3º, itens 3 e 5, do Decreto nº 57.654/66, que abriga o regulamento da Lei do Serviço Militar.

Devem integrar tal conceito os matriculados em órgão de formação da reserva, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 4.375/64, bem como os médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos que, segundo o artigo 4º da Lei Federal nº 5.292/67, obtêm adiamento de incorporação, ou seja, têm postergado o cumprimento do dever patriótico em virtude de cursarem, no momento do alistamento militar, as respectivas faculdades.

O princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos necessita, da mesma maneira, ser explicitado, dimensionado e compreendido, pois ele corresponde ao norte das idéias ora desenvolvidas. Em verdade, representa a contraposição liberal e democrática à proibição de alistamento eleitoral do conscrito, ainda que essa restrição provenha, de modo claro, do próprio texto constitucional. Confira-se a lição de José Afonso da Silva:

O princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e ser votado. A pertinência desses direitos ao indivíduo, como vimos, é que o erige em cidadão. Sua privação ou a restrição do seu exercício configura exceção àquele princípio. Por conseguinte, a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica. (1997, p. 364).

A natureza jurídica da vedação da capacidade eleitoral ativa aos que prestam serviço militar obrigatório é motivo de dissenso doutrinário em Direito Eleitoral, sobre o qual não se chegou, ainda, a bom termo. Defendem uns tratar-se de hipótese de suspensão, ancorados na Resolução nº 21.538/03, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que, em seu artigo 53, II, "b", estabelece a conscrição como caso de limitação temporária dos direitos políticos. Nesse caso, o cidadão ficaria privado do direito ao voto de forma transitória, ocorrendo sua recuperação automática pelo desaparecimento do fundamento da proibição.

Outros há, em contrário, que vêem mero impedimento constitucional do exercício dos direitos políticos, principalmente segundo a possibilidade de alistamento eleitoral facultativo aos 16 anos. Além do mais, invocam o artigo 15 da própria Constituição Federal, que não inclui a conscrição entre as hipóteses taxativas de perda ou suspensão de direitos políticos (SILVA, 2007).

A coerência dessa última posição foi bem exposta por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, destacando a ocorrência sui generis do conscrito no ordenamento brasileiro e colocando-o, simplesmente, como um requisito negativo para se adquirir a capacidade eleitoral ativa, um dos atributos da cidadania plena:

Todo brasileiro pode ascender à condição de cidadão ativo, isto é, de eleitor. Para isso, é necessário que não esteja como conscrito, realizando o serviço militar obrigatório, não esteja privado, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos e tenha, no mínimo, dezesseis anos de idade. (2005, p. 99).


2. RAZÕES PARA A VEDAÇÃO DO ALISTAMENTO ELEITORAL DO CONSCRITO

A Constituição Federal, em evidente evolução com referência às suas antecessoras, que chegaram a estender a proibição do alistamento eleitoral aos praças graduados e até mesmo a toda classe militar, restringiu-a, a partir de 1988, apenas aos conscritos durante o período do serviço militar obrigatório (BORN, 2005). No entanto, tal medida não foi suficiente para desabilitar as críticas a respeito da vedação, que ainda persistem.

As razões para que o legislador assim procedesse são praticamente desconhecidas. O tema, por conseguinte, é pouco enfrentado pelos doutrinadores, ensejando certa escassez bibliográfica. Entretanto, o que se tem constatado é que, se num determinado momento histórico a limitação dos direitos cidadãos dos conscritos encontrou respaldo, hoje o impedimento não se sustenta.

Da pesquisa realizada, duas linhas de raciocínio puderam ser identificadas, ora atribuindo a causa da proibição à neutralidade que deve imperar nos quartéis, ora ao caráter de exclusividade do serviço militar.

Segundo Joel José Cândido (2003, pp. 46-47, apud TELLES, 2009, p. 18): "pretende-se evitar ao máximo a invasão da caserna pelos interesses político-partidários, o que poria em sério risco os princípios da hierarquia e da disciplina, que são fundamentais para as Forças Armadas".

Não parece democraticamente justificável a preocupação com a neutralidade das fileiras de conscritos em relação aos assim chamados interesses político-partidários. Como qualquer outro grau ou posto da hierarquia armada, não alcançados pela proibição de alistamento eleitoral, os conscritos não teriam abalados seus princípios de disciplina e rigidez, pelo simples exercício de um direito político, comum a qualquer cidadão.

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Mesmo porque, em vigor continuaria todo o sistema normativo especial em que se ancora o Direito Militar, não se excluindo a responsabilidade do conscrito, criminal ou administrativa, por quaisquer excessos cometidos. As regras de conduta e de procedimento permaneceriam íntegras, ressalvando-se sempre a autoridade militar e a respectiva instituição.

A tese de que há redutos nos quais os interesses político-partidários não são admissíveis possui, assim, indisfarçável cunho antidemocrático. A prevalecer seus argumentos, também os servidores da Justiça Eleitoral em todo o país, por exemplo, deveriam ter restringida sua capacidade eleitoral ativa, para se evitar qualquer indício de parcialidade ou partidarismo nas respectivas atividades de ofício.

A interdição do voto ao conscrito, nesses termos, é falha, porque não condiz com a realidade de outros membros das próprias Forças Armadas, que mantêm íntegro o direito de escolha de seus representantes, e de categorias que lhes são assemelhadas, dada a importância das funções exercidas, para se utilizar o mesmo raciocínio do parágrafo anterior.

Já o caráter de exclusividade do serviço militar também foi invocado para fundamentar a proibição de alistamento e voto do conscrito, não de forma menos vulnerável que a primeira corrente. Aqui ressalta-se, com maior destaque, a capacidade eleitoral passiva.

Assim, na visão de Pedro Henrique Távora Niess (1994, p. 40. apud TELLES, 2009, p. 18): "a justificativa lógica para que os conscritos não adquiram a capacidade eleitoral passiva é que o direito de ser eleito se contrapõe ao dever de servir às Forças Armadas durante certo tempo, com exclusividade". Do raciocínio exposto, colhe-se que também a capacidade eleitoral ativa do militar conscrito estaria afetada pela submissão exclusiva às fileiras do regimento.

É fato comprovado nos dias de hoje que o internato absoluto não mais vigora em muitos dos comandos militares. Tal regra sofreu atenuação, especialmente por motivos de ordem econômico-financeira, de maneira a permitir que os oficiais, inclusive os conscritos, deixem a caserna no final de um dia de serviço e mesmo nos finais de semana.

Prova irrefutável disso é o fato de dois conscritos, alistados eleitores antes dos 18 anos de idade, que estavam, portanto, com os direitos políticos suspensos, se encontrarem fora do quartel no dia das últimas eleições, em 05/10/2008. O evento se deu perante a 099ª Zona Eleitoral de Cristina, Minas Gerais. Referidos indivíduos compareceram às respectivas seções eleitorais, mas não puderam votar em virtude da restrição lançada nos cadernos de votação, dando conta do impedimento. Orientados a procurar o cartório, ficaram surpresos em saber que a circunstância de serem conscritos lhes retirara o direito de voto (informação verbal).

Bem se vê que a alegada exclusividade do serviço militar, juntamente com a preocupação com os interesses político-partidários nos quartéis, não se prestam a legitimar a vedação de alistamento eleitoral e de voto dos conscritos. A realidade fática e o princípio democrático maior do pleno exercício dos direitos políticos conduzem exatamente em sentido oposto.

Conforme acentua Marcos Ramayana, "não se justifica, no atual estágio de evolução democrática, qualquer restrição ao voto do conscrito[...] se não é vedada a candidatura do militar, não é crível se obstaculizar o voto do conscrito, nem o seu alistamento". (2008, p. 98).


3. CONCILIAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS

A norma constitucional, em seu artigo 14, § 2º, é expressa ao não permitir o alistamento eleitoral dos conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, excluindo-o do campo dos direitos políticos desses cidadãos.

De outro lado, o princípio do pleno gozo desses direitos contempla regra que garante o exercício amplo das capacidades de votar e ser votado, permitindo mitigação apenas em casos extraordinários, para os quais exista fundamento, no mínimo, razoável.

Aparentemente inconciliáveis – porque este representa uma generalidade e, aquela, uma exceção –, tais disposições podem conviver de forma harmônica no ordenamento jurídico, sem prejuízo do direito de voto dos conscritos que se tornaram eleitores antes dos 18 anos. Tendo por premissas a manutenção dessas regras, tais como se encontram atualmente em vigor, e que a interpretação restritiva deve nortear o entendimento das limitações a um direito, segundo ensinado por José Afonso da Silva (1997, p. 364), pode-se admitir que a vedação do alistamento eleitoral aos conscritos permanece íntegra, assim como a proibição de voto aos que já tenham se cadastrado eleitores, dos 16 aos 18 anos, em decorrência da suspensão dos respectivos títulos.

Esse entendimento já foi adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução nº 15.099, de 09 de março de 1989, segundo a qual não há, em princípio, conflito entre as normas em questão. No julgamento da consulta que lhe fora feita originariamente, a Corte fez referência, também, à escusa prevista no artigo 6º, II, "c", do Código Eleitoral, como forma de neutralizar a situação de faltoso do militar conscrito, que possua título eleitoral desde antes dos seus 18 anos.

Para que a acomodação se dê, tendo em cotejo as duas disposições – a limitativa da norma expressa e a permissiva do princípio – é preciso, como visto, recorrer à interpretação restritiva. A conciliação torna-se possível da seguinte forma: 1) o conscrito que tenha se alistado eleitor desde os 16 anos votará normalmente até sua incorporação forçosa, estando impedido de fazê-lo, enquanto ela perdurar, nos termos do artigo 14, § 2º, da Constituição. Sua justificativa para esse fato é a circunstância de, temporariamente, não poder exercer seus direitos políticos; 2) o que não se alistou eleitor até os 18 anos, também não poderá fazê-lo, bem como votar, enquanto durar o período do serviço militar obrigatório, segundo o mesmo comando constitucional.


4. SOLUÇÃO "DE LEGE FERENDA"

O recurso à interpretação restritiva com o fim de buscar a harmonia entre os dispositivos normativos, exposta no último item, ainda não se revela suficiente. Não se deve desconsiderar a real possibilidade de existirem conscritos já com alistamento eleitoral que, no dia das eleições, não estejam a serviço ou internos. O fato narrado neste trabalho e ocorrido numa cidade do país comprova a assertiva.

O caso dos que são eleitores desde os 16 anos e que, por aplicação do entendimento consagrado na Resolução nº 15.099/89-TSE, não podem votar aos 18 comporta, portanto, situação incoerente. Se os mesmos não se acharem, na eleição, a serviço ou internos, qual a razão de não poderem votar? Justamente para esses eleitores, aos quais a incoerência entre a norma e a realidade mais sobressai, não há como contornar a proibição de voto.

Diferente é a hipótese do conscrito que não se tenha alistado eleitor até os 18 anos. Ainda que a vedação a esse ato seja, como afirmado em linhas passadas deste trabalho, injustificável, uma outra barreira, de natureza técnica, lhe é imposta. Cuida-se da norma inserta no artigo 91, caput, da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. A finalidade do dispositivo é permitir que a Justiça Eleitoral, nesse período, realize os batimentos eletrônicos necessários para depuração do cadastro de eleitores, bem como proceda aos atos preparatórios para as eleições.

Dessa forma, fugindo à estreiteza que o arranjo atrás estudado implica, o desejável e ideal é que se promova alteração constitucional, suprimindo expressamente a vedação de alistamento eleitoral e de voto a todos e quaisquer conscritos. Outra não é a crítica da doutrina, para a qual, também, a mudança é imperativa:

Sugerimos, portanto, a adoção de emenda constitucional que atenda ao alistamento e ao voto do conscrito, na forma dos demais cidadãos brasileiros e no rumo da universalidade do sufrágio como norma de maximização constitucional[...] O exercício das capacidades ativas do cidadão-eleitor devem (sic) sempre ancorar interpretação referente a plenitude de realização do sufrágio. (RAMAYANA, 2008, p. 98).

Por fim, a despeito da norma constitucional restritiva, há, na legislação complementar, escusa expressa ao eleitor ausente ao pleito e que comprova, no prazo legal, justo motivo para o impedimento. O serviço, civil ou militar, está entre as causas justificáveis, conforme se vê no artigo 6º, II, "c", do Código Eleitoral, instituído pela Lei Federal nº 4.737/65: "O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao voto, os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar."

Trata-se da mesma solução prevista na já mencionada Resolução nº 15.099/89-TSE, concebida especificamente para qualquer servidor militar, conscrito ou não, que esteja aquartelado no dia das eleições e impossibilitado, portanto, de exercer sua cidadania por meio do voto.

Dessa forma, referido dispositivo é que prestaria – como já presta – amparo ao militar interno, ou em serviço, no momento do pleito, admitindo-se a hipótese de revogação da parte final do artigo 14, § 2º da Constituição Federal, aqui proposta.


CONCLUSÕES

O conceito de conscrito, para fins eleitorais, não abrange somente a classe de convocados ao serviço militar obrigatório, nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano, mas também, por força de lei, os matriculados em órgão de formação da reserva e os médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos que obtêm adiamento de incorporação para se dedicarem aos respectivos cursos.

A restrição ao alistamento eleitoral – e, consequentemente, ao voto – do conscrito não encontra justificativa plausível no texto da própria Constituição e também na doutrina especializada.

A proibição do exercício da capacidade eleitoral ativa aos conscritos vem se dissociando da experiência, pois o recrutamento para o serviço, ou o internato nos quartéis, no dia das eleições, não é regra absoluta.

A conciliação entre a vedação constitucional do voto do conscrito e o princípio do pleno exercício dos direitos políticos dá-se, atualmente, através de interpretação restritiva.

Mesmo que o conscrito esteja a serviço, ou interno, no dia do pleito, não havendo, em tese, impedimento constitucional ao seu voto, existe previsão legal expressa de escusa no ordenamento, consubstanciada no artigo 6º, II, "c", do Código Eleitoral.

Propõe-se, em homenagem ao princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos, emenda constitucional que suprima a vedação de alistamento eleitoral e de voto aos conscritos, uma vez que a mesma não encontra, hoje, nenhum sentido prático ou fundamento razoável.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORN, Rogério Carlos. O direito eleitoral militar. Disponível em: www. paranaeleitoral.gov.br/imprimir_texto.php?tipo_texto=impresso&cod_texto=211. Acesso em: 05 jun. 2009.

BRASIL. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8. ed. Brasília: TSE, 2008.

BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil. Acesso em: 10 ago.2009.

BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil. Acesso em: 10 ago.2009.

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003. Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante o processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro, o sistema de alistamento, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos. Disponível em: www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm. Acesso em: 11 nov.2009.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8. ed. Niterói: Impetus, 2008.

SILVA, Claudio Alves da. Aspectos da restrição constitucional ao voto do conscrito . Julho de 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10242/aspectos-da-restricao-constitucional-ao-voto-do-conscrito>. Acesso em: 05 jun. 2009.

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TELLES, Olivia Raposo da Silva. Direito eleitoral comparado. Brasil, EUA e França. São Paulo: Saraiva, 2009.

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Sobre o autor
José Rubens Rezek

Bacharel em Direito pela UFJF. Analista Judiciário do TRE-MG. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pelo Centro Universitário Claretiano.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZEK, José Rubens. A proibição de alistamento eleitoral dos conscritos e o princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2484, 20 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14720. Acesso em: 18 dez. 2024.

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