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O policial e o disparo de arma de fogo em via pública.

Aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais

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07/06/2010 às 00:00
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O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

A jurisprudência dos tribunais quanto à condenação de policiais por disparos de arma de fogo, sem a observância do princípio da proporcionalidade, é farta. O embasamento dos julgadores, para se conter os excessos do Estado, personificado por seus agentes, está na não aplicação do referido princípio.

Como nos ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho:

"O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido. Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens [06]".

Gilmar Ferreira Mendes, ao ser citado por Alexandre de Moraes, afirma que:

"um juízo definitivo sobre a proporcionalidade da medida há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção. O pressuposto da adequação (Geeignetheit)exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O requisito da necessidade ou da exigibilidade (Notwendigkeit oder Enforderichkelt) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. Assim, apenas o que é adequado pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser inadequado [07]".

Na nossa visão deve existir uma relação direta entre a gravidade da conduta e a resposta do agente público. Nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo temos que:

"O postulado da proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos da polícia administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato sancionatório deve corresponder, deve guardar relação de proporcionalidade com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber uma sanção branda; a uma falta grave deve corresponder uma sanção severa [08]."


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Somos sabedores de que o uso da arma de fogo, o disparo propriamente dito, sempre traz riscos. A chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não pretendido existe. Por óbvio, há situações em que o uso da arma se faz necessário, seja para defender qualquer do povo, seja para proteger o próprio policial. Aí está, em nossa modesta opinião, o raciocínio e a ponderação que o agente policial deve realizar antes de fazer uso de sua arma.

- O uso da arma é adequado para a situação?

- Para atingir o fim que persegue, o policial não dispõe de outro meio menos gravoso que o uso da arma?

- No caso concreto, se utilizar a arma, possivelmente, o agente terá mais vantagens que desvantagens?

Sabemos que esse tipo de raciocínio e decisão, muitas vezes, senão na maioria delas, precisam ser tomados em questão de segundos. E aqui reafirmamos o que foi dito na introdução: a possibilidade de incorrer em erro, e assim vir a ser responsabilizado penalmente pelo crime de disparo de arma de fogo, é bastante provável se o policial agir afoitamente e sem sopesar as circunstâncias do caso concreto.


NOTAS

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, SP, 2008.
  2. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4ª ed. rev. ampl. e atualizada. Editora Impetus, Niterói, RJ, 2010.
  3. GRECO, Rogério. Atividade Policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Editora Impetus, Niterói, RJ, 2009.
  4. JESUS, Damásio E. de, Código Penal Anotado, 12ª ed. rev. e atual, Saraiva, São Paulo, SP, 2002.
  5. CAPEZ, Fernando, Stela Prado. Código Penal Comentado. Editora Verbo Jurídico. Porto Alegre, RS. 2007.
  6. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. rev. ampl. e atual. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, RJ, 2008
  7. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, 7ª ed, Editora Atlas, São Paulo, 2007.
  8. ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª ed. rev . e atual. Editora Método. São Paulo, SP, 2008.
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Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito, políticas públicas de inclusão social pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jorge Amaral. O policial e o disparo de arma de fogo em via pública.: Aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2532, 7 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14983. Acesso em: 24 nov. 2024.

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