PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
3ª. AUDITORIA DA 3ª. CJM
SANTA MARIA / RS
Processo nº
05 / 97 - 7
Denunciado : XXXXXXXXX
SENTENÇA
Vistos etc...
O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em face de XXXXXXXX imputando-lhe a prática de fato definido no art. 303, por três vezes, à luz do art. 80, ambos do Código Penal Militar, conforme exordial de fls.02/06, "in verbis" :
"Durante o ano de 1995, o ora denunciado, então Sargento Temporário do Exército Brasileiro, exercia as funções de Sargento de tiro do 1º Esquadrão de Carros de Combate, subunidade do 4º Regimento de Cavalaria Blindada (4º RCB), Organização Militar sediada na cidade de São Luiz Gonzaga/RS.
Em meados daquele ano, exatamente na última semana do mês de outubro, deslocou-se até o Campo de Instruções de Rincão (São Borja/RS), juntamente com os demais integrantes de sua Organização Militar, a fim de, como Comandante de Carro de Combate, realizar o tiro de armas coletivas da Unidade Militar em que servia.
Ao término de tal exercício de tiro recebeu a ordem de retornar ao aquartelamento, o que efetivamente fez, chefiando uma unidade militar, carregada com diversos materiais utilizados na prática de tiro real, dentre os quais dois cunhetes contendo 2.000 (dois mil) cartuchos de calibre 7,62 mm, tipo comum e traçante, os quais, quando da chegada na sede do aquartelamento, depositou na sala de tiro do 1º Esq. CC, sala esta que estava sob sua responsabilidade.
Após a chegada dos demais participantes do exercício em campanha realizou o recolhimento da munição calibre 9mm, utilizada na segurança do exercício, devolvendo-a no Paiol da Unidade e prestando informações ao Oficial de Tiro do seu Esquadrão, ocasião em que percebeu que a munição que conduzira até a Organização Militar e que estava sob sua detenção, fora considerada como se tivesse sido utilizada no Tiro das Armas Coletivas, fato que o levou a apropriar-se da referida munição, escondendo-a sob diversos materiais, atrás de uma divisória existente naquela sala de tiro de sua subunidade.
Ainda no mesmo ano de 1995, em época imprecisa, após a realização de um treinamento com soldados de seu Esquadrão, aproveitou que havia sobrado alguma munição de festim, calibre 7,62 mm , e, como o exercício era noturno e as sobras (estojos vazios, já detonados) que deveriam ser devolvidos ao paiol eram de difícil recolhimento, com grandes perdas, resolveu apropriar-se de uma caixa daquela munição, que estava sob sua responsabilidade, devido a sua função de Sargento de tiro, a qual, em oportunidade futura, levou para seu apartamento, localizado na cidade de São Luiz Gonzaga/RS, deixando-a escondida entre suas roupas até a apreensão da mesma. Conforme Auto de Busca e Apreensão de fl. 274.
Já no ano de 1996, durante o mês de maio, ainda exercendo as funções de Sargento de tiro, o ora denunciado, quando da realização de um exercício de tiro real no aquartelamento, realizou uma nova subtração de munição, cerca de 400 (quatrocentos) cartuchos 7,62 mm, tipo traçante, utilizado para a realização da atividade militar, de modo a não despertar suspeitas, a munição que apropriara-se quando do exercício de armas coletivas e que mantivera escondida na sala de tiro de seu Esquadrão, tendo realizado tal procedimento mais algumas vezes no transcurso daquele ano, com o fito de ficar com munição de lote mais novo, que não ocasionasse problemas quando de sua detonação.
Com a proximidade de seu licenciamento, marcado para agosto de 1996, retirou do aquartelamento toda a munição da qual se apropriara, aproveitando-se do fato de que os Sargentos não eram revistados na saída da Unidade, aos poucos, até uma construção abandonada, de propriedade de seu genitor, também localizada naquela cidade de São Luiz Gonzaga/RS.
Após seu licenciamento, encontrando-se desempregado e com dívidas, situação comum em seu modo de viver desregrado, resolveu colocar em prática a idéia que norteou sua atividade criminosa: Efetuar a venda da munição que estava em seu poder. Concluiu, então, que seus possíveis "compradores" seriam elementos ligados ao narcotráfico, no estado do Rio de Janeiro, para onde deslocou-se, por duas vezes, uma durante o mês de outubro de 1996 e outra na data de 14 de novembro do mesmo ano, já com dois mil cartuchos 7, 62 mm, embalados em sacolas de viagem, de modo a não serem percebidas.
Chegando naquele estado, em 15 de novembro, hospedou-se no Hotel Flumi, quarto 205, na cidade de Nova Iguaçu, às margens da Rodovia Dutra, na chamada "Baixada Fluminense", região conhecida pelo seu alto índice de criminalidade e ponto reconhecido de compra e venda de tóxicos, tendo alguns locais, verdadeiramente, controlados por traficantes. Naquele hotel solicitou que fosse acordado no início da manhã seguinte, tendo, por diversas vezes, saído do estabelecimento para telefonar, deslocando-se repetidamente até as margens da Rodovia Dutra, como se esperasse por alguém.
À hora marcada, no raiar do dia 16 de novembro de 1996, como o hóspede não atendia aos repetidos chamados, o gerente do hotel solicitou a presença de policiais e, em sendo aberto o quarto ocupado pelo ex-Sgt. XXXXXXX, foi encontrada parcela da munição conduzida pelo mesmo, em um total de 1.480 (Hum mil quatrocentos e oitenta) cartuchos, apreendidos pela Polícia Civil carioca, restando apurado, a posteriori, que na madrugada anterior, o ora denunciado fora alvejado por três disparos de arma de fogo, efetuados por desconhecidos, provavelmente elementos ligados ao tráfico de drogas".
A denúncia foi recebida por despacho de 06 de fevereiro de 1997 ( fl.421 )
Regularmente citado o acusado (fl. 448v), em assentada de 26 de fevereiro de 1997 ocorreu a qualificação e o interrogatório ( fls. 457/458 ).
Arroladas pelo Ministério Público Militar, seis testemunhas foram inquiridas ( fls. 501/502, 503, 555/556, 578/579, 614/616 e 664 ).
Pela defesa foram arroladas três testemunhas, estas inquiridas às fls. 715/717.
O MPM requereu a juntada do Laudo de Exame de Munição, este acostado às fls.727/728 e 735.
A defesa nada requereu na forma do art. 427 do CPPM ( fl.744).
Em alegações escritas, o representante do "Parquet" Militar requereu a procedência da inicial, adotada a tipificação disposta no art. 303, §2º, do CPM, enquanto que a defesa pugnou pela absolvição do acusado ( fls. 748/756 e 770/771).
Após dois adiamentos (fls. 781 e 784), foi designado o dia 10 de fevereiro de 1997 para a sessão de julgamento.
Através de contato telefônico, o acusado informou estar residindo em outro estado e por problemas financeiros não poderia estar presente à sessão designada, conforme certidão de fl. 786.
Assim foi redesignada a data para o julgamento, esta definida para o dia 05 de março de 1998, sendo que nova ausência do acusado implicaria no julgamento à revelia ( fls. 786/787).
Em plenário, com a presença do acusado, após a leitura das principais peças do processo, com a palavra, o Ilustre Promotor saudou os presentes e passou a minuciosa análise da prova colhida, pugnando, ao final, pela procedência da inicial. A defesa, saudando os presentes, iniciou sua sustentação rechaçando a pretensão ministerial, requerendo a desclassificação para o delito de furto qualificado.
Em réplica e tréplica, as partes reafirmaram suas teses.
Em seguida, o Conselho passou à deliberação.
É o relatório.
Trata-se de acusação formulada em face de Civil, ex-Sargento do Exército, imputando-lhe a prática do delito de peculato-furto, em forma continuada.
Conformando o conjunto probatório temos a interrogatório do denunciado, laudos periciais e testemunhos.
Do interrogatório judicial
O denunciado às fls. 81/82 declarou :
"que servia no 4º RCB quando ocorreram os fatos descritos na inicial; que conhece algumas das testemunhas, nada tendo a alegar contra as mesmas; que não conhece as provas apuradas, não tendo sofrido nenhuma violência quando prestou depoimento na fase informativa; que entende que a imputação não é verdadeira; que está respondendo o presente processo em face de um "mal entendido"; que nunca foi processado nem na Justiça Comum nem na Justiça Militar; que estava num hospital no Rio de Janeiro, quando a munição foi encontrada num hotel na baixada fluminense; que realmente viajou ao Rio de Janeiro ficando hospedado no hotel Flumi, quarto nº 205; que estava no hospital porque foi baleado na rua, próximo ao hotel; que não sabe informar nada a respeito das munições descritas na denúncia; que reconhece como sendo sua a assinatura às fl. 87; que a munição encontrada na casa do Sgt. Maia, munição de festim, ficou em poder do acusado após um exercício de tiro; que o acusado só descobriu a munição, junto aos seus pertences, um dia antes de viajar para o Rio de Janeiro; que decidiu entregar a munição ao Sgt. Maia para que a mesma fosse devolvida ao Exército; que o procedimento de guardar a munição que sobrava dos exercícios para ser utilizada em exercícios posteriores era normal na unidade militar; que na época que prestou depoimento às fls. 73/87, falou algumas coisas que não era realidade, porque estava muito assustado; que viajou ao Rio de Janeiro para ir à formatura na ESIE de um amigo de nome Paulo Cesar Silva Machado; que tem certeza que foi o segurança do hotel Flumi a pessoa que colocou a munição no quarto onde o acusado estava hospedado; que o segurança tinha pedido ao acusado que o mesmo deixasse guardar algumas caixas em seu quarto para posteriormente um amigo vir pegar; que o acusado não sabia o que existia dentro das caixas; que exerceu a função de Sgt. de Tiro de agosto/94 a agosto/96; que não levou nenhuma munição nem armamento para o Rio de Janeiro; que além da munição de festim, acima citada, não guardou nenhuma munição como sobra de exercício de tiro; que não lembra o nome do segurança do hotel; que foi o segurança quem atirou no acusado, após uma discussão; que esta discussão foi por causa da munição que o segurança pediu para guardar no quarto do acusado; que o acusado ficou sabendo ao examinar o material que se tratava de munição e foi pedir para o segurança retirar o material de seu quarto; que deixou a munição de festim no guarda roupa do Sgt. Maia, sendo certo que o Sgt. não sabia dessa munição; que já morou junto com o Sgt. Maia, sabendo que a porta dos fundos ficava sempre encostada; que o referido Sgt. era amigo do acusado; que morou com o Sgt. enquanto estava servindo, ao dar baixa foi morar com sua mãe; que sabia que era proibido retirar munição da unidade militar sem autorização, mas quer esclarecer que a munição de festim foi retirada do quartel por engano já estava junto aos fardamentos e o acusado não notou quando pegou todos os seus pertences por ocasião da baixa; que a munição de festim estava armazenada em uma caixa lacrada; quer esclarecer que já possuia à época dos fatos residência própria, à rua Otomar Frederico Becker, nº 125, e tinha também várias propostas de emprego antes dos fatos, como por exemplo, na Serraria Bortolo; que a sua tia e seu tio também ficaram de arrumar emprego para o acusado; que à época dos fatos tinha uma dívida com o Major Mezzono, em virtude de um acidente de trânsito; que o referido oficial estava pressionando o acusado para receber o que lhe era devido; que o pai do acusado iria pagar a dívida; que pretendia ficar no Rio de Janeiro até a data da formatura do seu amigo, mais ou menos do dia 16 de novembro a 22 do mesmo mês; que levou para o Rio de Janeiro uma mochila com roupas; que foi para a rodoviária de carona, melhor esclarecendo, levou uma mochila pequena, uma sacola branca e outra mochila pequena, tudo com roupas; que na semana que viajou pegou uma mochila na casa de sua mãe e levou para a residência do Sgt. Maia; que esta mochila não foi utilizada na viagem; que não lembra o que continha nesta mochila; que para levar esta mochila pegou uma carona com a testemunha Jorge Olavo; que na véspera antes de viajar pernoitou na casa do Sgt. Maia; que nesta noite conversou com o Sgt. Maia; que deixou a munição de festim na casa do Sgt. Maia no dia em que viajou; quer esclarecer que não lembra se falou com o Sgt. Maia na noite anterior à viagem; que dormiu de quarta para quinta na casa do Sgt. Maia e na quinta de manhã foi até a sua residência e retornou à casa do Sargento e foi para a rodoviária; que encontrou o Sgt. quando estava indo para a rodoviária, na saída da casa do sargento; que apenas acenou para o sargento não chegando a conversar com o mesmo; que não chegou a arrumar emprego depois de ser lincenciado; que o pai do acusado, na época dos fatos morava em, Campo Grande-MS; que após ser licenciado o acusado procurou emprego; que o Major Mezzono, ao cobrar a dívida, falou com a mãe do acusado algumas palavras que deram a entender que se o acusado não pagasse a dívida o major iria estragar com a vida do acusado; que chegou a assinar uma nota promissória para o major; que deu um cheque pré-datado para o major; que a mãe do acusado disse para o major que iria vender um terreno para pagar a dívida; que o terreno está localizado na rua Barão da Passagem; que não lembra se a mochila que pegou na residência de sua mãe foi utilizada na viagem".
Das contradições no interrogatório judicial
Notáveis as contradições no corpo do interrogatório, bem assim :
No intuito de desconstituir a confissão lançada no IPM afirmou : "que na época que prestou depoimento às fls. 73/87, falou algumas coisas que não era realidade, porque estava muito assustado", ao passo que asseverou "não ter sofrido nenhuma violência quando prestou depoimento na fase informativa".
Mesmo estando desempregado e com sérias dívidas, o acusado resolveu passar alguns dias no Rio de Janeiro: "que não chegou a arrumar emprego depois de ser licenciado...que viajou ao Rio de Janeiro para ir à formatura na ESIE de um amigo...que à época dos fatos tinha uma dívida com o Major Mezzono...que a mãe do acusado disse para o major que iria vender um terreno para pagar a dívida."
Vacila ao referir-se ao número de mochilas utilizadas na viagem ao Rio de Janeiro: "que levou para o Rio uma mochila com roupas... melhor esclarecendo, levou uma mochila pequena, uma sacola branca e outra mochila pequena, tudo com roupas...que na semana que viajou pegou uma mochila na casa de sua mãe...que esta mochila não utilizada na viagem...que não se lembra se a mochila que pegou na residência de sua mãe foi utilizada na viagem".
Mesmo sem conhecer o suposto segurança, o acusado permite que o mesmo deixe uma caixa em seu quarto,para depois afirmar que descobriu a munição e de imediato foi "pedir" ao misterioso segurança que a retirasse, vindo a receber um tiro: "que o acusado não lembra o nome do segurança...que o acusado não sabia o que existia dentro das caixas...que o acusado ficou sabendo ao examinar o material que se tratava de munição e foi pedir para o segurança retirar o material de seu quarto" - ressalte-se que esta munição, segundo laudo pericial acostado aos autos, é a mesma furtada da Unidade Militar.
Quanto à munição de festim primeiro afirma: "que além da munição de festim, acima citada, não guardou nenhuma munição como sobra de tiro" para mais tarde apresentar a versão de que " a munição foi retirada do quartel por engano já que estava junto aos fardamentos e o acusado não notou quando pegou todos os seus pertences por ocasião da baixa".
Da prova testemunhal
São bem conhecidos os debates e os estudos sobre o valor da prova testemunhal, atribuindo uns o seu fundamento à presunção da veracidade humana ( V. Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal) enquanto outros, como Manzini, entendiam que tal presunção era contrária à realidade. Outros mais proclamaram a falência do testemunho, como BINET, STERN, CLAPAREDE, BORST, DUPRÊ , LIPMANN, conforme estudos resumidos por Juliano Moreira, que lhes juntou observações originais, como referiu Afrânio Peixoto, para quem o testemunho não valia a menor das provas substanciais ( Vide "Medicina Legal", vol. 2, 1.938, pg.160).
Para Bentham, as testemunhas eram os ouvidos e os olhos da justiça, ponderando Pincherli " que os sentidos enganam a razão, com as aparências falsas .... de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham , o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam, prerrogativa que o profeta referia ao povo de Jerusalém, mas que Giuriati declarou extensiva a todo o mundo " ( Vide Eduardo Espínola Filho, Código de Processo Penal Anotado, vol. 3, 1.955, pag. 75) .
No entanto, como bem registra Eduardo Espínola Filho, a razão já estava com Floriam ( Delle Prove Penali, 2 - 1.926) , " sendo a prova testemunhal, no quadro das provas, a em que o processo penal se inspira mais copiosamente, pois o testemunho é o modo mais óbvio de recordar e reconstituir os acontecimentos humanos, é a prova em que a investigação judiciária se desenvolve com maior energia " , " quase nenhum processo pode desenvolver-se sem testemunhas; o processo concerne a um pedaço de vida vivida, um fragmento de vida social, um episódio da convivência humana, pelo que é natural, inevitável, seja representado mediante viva narrativa das pessoas " . É a prova testemunhal um dos meios que permitem ao juiz, a reconstituição dos fatos, revivendo as circunstâncias do caso.
"In casu", a prova testemunhal é desfavorável à versão apresentada pelo acusado quando do seu interogatório, na fase judicial.
A testemunha Jorge Olavo Amaral dos Santos, em depoimento de fls. 501/502 afirmou ter dado uma carona para o acusado, no dia da viagem " que na ocasião em que entrara no seu carro XXXXXXX portava uma sacola preta grande, ao que parece de nylon e uma outra sacola de supermercado onde havia uma caixa de papelão pequena...que dali se dirigiram até a residência da genitora do acusado, onde o mesmo disse que iria pegar algumas roupas e outras coisas para a viagem que faria para Campo Grande/MS, a fim de visitar o seu pai que estava doente...após uns 15 minutos, XXXXXXX saiu de uma construção existente ao lado da casa de sua mãe carregando uma sacola verde de pano muito pesada, colocando-a no porta-malas do carro...para em seguida aparecer um senhor moreno carregando uma sacola preta, também cheia que pela dificuldade de carregar, demonstrava estar muito pesada, a qual também foi posta no porta-malas, ocasião em que o depoente, estranhando o peso da sacola, pois XXXXXXX dissera que buscaria apenas roupas, perguntou se as mesmas continham chumbo, respondendo XXXXXX que era quase o mesmo; que dali o levou até o local onde residia o Sgt. Maia onde o mesmo retirou a sacola do carro; que em momento algum XXXXXXX falou sobre a viagem que faria ao Rio de Janeiro".
Vejamos o depoimento do 3º Sgt. Ex. Mayer - o mesmo Sgt. Maia citado anteriormente - fl. 503 :
"que o depoente e o ora acusado moravam juntos de agosto de 1995 a setembro de 1996, aproximadamente...que houve um período em que o ora acusado trabalhava na função de Sgt. de tiro...que XXXXXX nunca disse ao depoente que iria guardar munição no apartamento em que moravam juntos, como também não disse ter apanhado sobras de munição...que em determinado dia, ao que se recorda no mês de out/96, encontrou-se com o ora acusado, na calçada defronte ao prédio onde residia, ocasião em que XXXXXXX relatou que iria viajar p/ Campo Grande/ MS, a fim de visitar seu pai, tendo pedido ao depoente que cuidasse uma caminhonete Pampa azul na qual pegaria uma carona até a rodoviária, pois precisava primeiro comprar algumas coisas no supermercado; logo a seguir, XXXXXXX voltou com duas mochilas, ao que se recorda uma de cor neutra, cinza ou preta, que colocou no bagageiro da caminhonete, para logo em seguida se despedir do depoente e seguir viagem".
Assim percebe-se que o acusado nada falou com o Sgt. Mayer sobre a munição de festim, bem como as mochilas estavam na casa ao lado da residência da genitora do denunciado e que este mentiu ao dizer que iria para Campo Grande/MS visitar o pai doente.
Os depoimentos de fls. 555/556 e 578/579 confirmam que o Sgt de tiro recebia as munições e deveria devolver as sobras.
Em igual sentido o testemunho do 1º Ten. Humberto Buarque Galvão Júnior, colhido às fls. 614/616.
A testemunha Alceri Luiz Schiavini, funcionário do Hotel Flumi, afirmou que " o acusado transportava uma mochila às costas, não sabendo precisar se pesada ou não, e mais dois embrulhos às mãos, que lhe pareceram pesados vez que obrigavam a que o acusado parasse de quando em quando para um breve descanso...que presenciou a abertura do apartamento utilizado pelo acusado e, em prosseguimento, de duas caixas de papelão onde foi encontrado munição de fuzil".
As testemunhas arroladas pela defesa nada acrescentaram sobre o fato ( fls. 715/717).