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Ação rescisória para diminuir valor exorbitante a título de indenização por dano moral

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23/06/2006 às 00:00
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Órgão público ajuíza ação rescisória contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de 3.000 salários mínimos por prisão indevida.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA JUDICIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

FULANO DE TAL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com endereço na Rua... ..........., SP, Capital, por sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA com Pedido de Tutela Antecipada contra SICRANO, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G.nr.... ......, residente e domiciliado na Rua... .......... São Paulo – Capital, com fundamento no artigo 485,V do Código de Processo Civil e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I.SÍNTESE

A ação originária contém pedido de indenização por danos morais, decorrente de alegação de prisão ilegal, sendo ora Réu homônimo do real criminoso, detido por 102 dias (Processo nr..................., ª. Vara da Fazenda Pública)

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a Fazenda do Estado ao pagamento de R$ 453.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e três mil reais), equivalente, na data da sentença, a 3000 (três mil) salários mínimos.

O recurso de apelação da ora Ré foi desacolhido, tendo sido mantida a condenação. A decisão transitou em julgado em 16 de dezembro de 2005.

A conta de liquidação foi devidamente atualizada, montando o valor total da condenação em R$ 735.653,31 (setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e trinta e um centavos), além dos honorários advocatícios calculados sobre esse valor, à base de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 882.783,97 (oitocentos e oitenta e dois mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), hoje equivalente a 2.500 salários mínimos.


II.DO CABIMENTO DA AÇÃO

O objetivo da presente demanda é a rescisão da r. sentença proferida em evidente ofensa ao disposto no artigo 159 do Código Civil de 1.916, vigente à época dos fatos e da decisão.

Atinente à valoração do dano moral, tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça que considera afronta a texto legal, no caso o artigo 159 do Código Civil, a decisão que confere indenização por dano moral em montante considerado exorbitante. Isso porque a fixação além dos parâmetros, tem-se como matéria de direito e não de fato, capaz de ensejar a admissibilidade do recurso especial e, portanto, da ação rescisória.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333, I, DO CPC, 159 E 964 DO CC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - 300 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.

No que toca ao valor da indenização, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Nesse sentido, salientou a egrégia Terceira Turma que "o valor do dano moral somente deve ser revisto na instância especial se exorbitante, abusivo, excessivo, ou mesmo insignificante, irrisório" (REsp 442.965/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.03.2003).

Dessarte, em atenção à jurisprudência desta Corte e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo Tribunal de origem em cerca de 384 salários mínimos (R$ 100.000,00), deve ser reduzida para 300 salários mínimos.Recurso especial provido em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para 300 salários mínimos.

(REsp 531.300/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ 30.08.2004 p. 252)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

– O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostrar, de um lado, visivelmente irrisória ou, de outro, manifestamente exorbitante, de modo a gerar enriquecimento indevido da vítima.

Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

(REsp 592.908/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 20.02.2006 p. 341)

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. CONTROLE PELO STJ. REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exorbitante, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido.

Agravo improvido.

(AgRg no Ag 581.787/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 19.12.2005 p. 416)

E, atento a esse pressuposto, de tratar-se de matéria de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu ação rescisória para rever valor que foi exageradamente imposto a título de dano moral:

"Posto isso, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade deste Tribunal, que deve assegurar, na aplicação judicial, a adoção de critérios de razoabilidade, conheço do recurso pela alínea a, em parte, e lhe dou provimento para julgar procedente a ação rescisória e rescindir o r.acórdão no ponto em que fixou o valor indenizatório do dano moral em Cr$ 600.000.000,00 e, tratando de aplicar o direito à espécie, restabelecer a sentença, a fim de que o valor da condenação, a título de dano moral, seja apurado em processo de liquidação por arbitramento.." [01]


III.DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

O artigo 159 do Código Civil de 1.916, vigente na ocasião dos fatos, tem sido considerado o parâmetro legal utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para coibir as fixações exorbitantes nas indenizações por dano moral.

A exemplo:

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 126 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7 - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.

- "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126).

- Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Bevilácqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.

- A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.

(AgRg no REsp 771.361/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 285)

No caso em exame, a exorbitância revela-se evidente. A signatária desta peça, em livro de sua autoria, efetuou um exame estatístico tendo como base principalmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça [02], no qual foram analisados cerca de 2.000 acórdãos, tendo dalí extraído parâmetros de valores e de critérios, a exemplo dos quais se verifica a média, em caso de ofensa à liberdade, onde assim resulta a conclusão:

"Ofensa à liberdade – 20 a 300 salários mínimos - o valor será graduado de acordo com o tempo em que o ofendido ficou ilegalmente privado da liberdade".

A ilustrar essa conclusão, na mesma obra foi trazido um elenco de decisões, cujos valores têm essa mesma variação e critério, como a seguir se verifica:

Processual Civil. Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Danos Morais. Prisão Ilegal. Cabimento. Quantum Indenizatório. Valor Excessivo. Redução da Condenação

.

1. A indenização a título de danos morais deve ser estabelecida em termos razoáveis.

2. A indenização não pode ser instrumento de enriquecimento indevido. Contudo, deve ser suficiente para desestimular aquele que causou o dano, no sentido de que não venha a provocá-lo novamente.

3. Recurso especial provido. Condenação reduzida para R$ 50.000,00 [03]

Indenização. Responsabilidade civil do Estado. Prisão equivocada.Vítima, homônima do réu, denunciado por tentativa de homicídio. Negligência na reiteração de expedição de mandado de prisão. Nexo causal entre a falha do Cartório e o dano causado. 10 dias de cárcere, por engano. Dano moral configurado. Indenização devida. Fixação exacerbada. Aplicação do Código Brasileiro de Telecomunicações. Redução do quantum arbitrado (50 salários mínimos).

Trata-se de dano causado à personalidade da vítima, prejudicando seu dia a dia e causando-lhe constrangimento na sua convivência social. Assim, era de rigor a indenização, como pretium doloris, com caráter reparatório de um mal irremediável. Na fixação da indenização, porém, a r. sentença guerreada exacerbou o valor pecuniário. É que, para arbitramento da indenização pelo dano moral, o Código Brasileiro de Telecomunicações estabelece o limite de cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (arts. 81 e 84). Assim, para dez dias de prisão, afigura-se razoável a fixação em 50 salários mínimos. [04]

Responsabilidade civil do Estado – Ação indenizatória – Prisão cautelar indevida – Absolvição, por negativa de autoria, de crime contra a vida. Excesso de prisão enseja reparação. Aplicação do artigo 5º., LXXV, da CF/88 – Dano moral caracterizado – Procedência parcial da demanda – Provimento em parte do recurso do autor.

Resolve-se pois pela procedência parcial da demanda, condenando-se a Fazenda Pública no pagamento de indenização arbitrada no equivalente a 46 (quarenta e seis) salários mínimos vigentes à época da liquidação, um para cada mês do contínuo encarceramento indevido, mais pro rata de 11 dias.. [05]

Prisão indevida. Indenização. Danos morais.

Mercê da violação da imagem o que prescinde da notoriedade, haja vista que a liberdade é necessarium vitae, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o artigo 84, da Lei 4.117/62, sob pena de revelar-se irrisório o valor diante da ofensa sofrida pelo recorrido. Deveras, o valor da indenização a titulo de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autos, além de levar em consideração a capacidade econômica fática do réu, motivo pelo qual deve ser mantida a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – 200 salários mínimos. [06]

Indenização. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Prisão indevida em razão de equívoco de servidor no desempenho de seu ofício. Grave constrangimento. Indenização procedente.

Indenizável pelo Estado o dano moral ocasionado a pessoa por prisão indevida. Não se cuidou de soberania do Estado, mas de imperdoável incúria do servidor no desempenho do ofício, qual seja, equivocada elaboração do mandado de prisão, que levou às grades pessoa diversa do condenado. O dano moral, decorrente do fato em si, de modo eloqüente a dispensar prova, tal o constrangimento a que se submete alguém levado à prisão por longos 4 dias, justificam a reparação arbitrada em 200 salários mínimos. [07]

Prisão indevida. Responsabilidade civil do Estado. Homônimo. Dano moral.

Não há que falar em culpa exclusiva ou até mesmo concorrente da vítima. Inaceitável a alegação de que o autor foi omisso ao não se utilizar dos meios processuais postos à sua disposição para a pronta obtenção da liberdade. Pelo contrário, de imediato insurgiu-se contra a prisão, por meio de habeas corpus. Difícil é a fixação do valor indenizatório. A indenização não pode ser meramente simbólica, de modo a perder o aludido caráter punitivo, como também não pode ser excessiva, a ponto de gerar enriquecimento sem causa e insuportável penalização da Administração ou, em última análise, dos que lhe pagam impostos, já que infelizmente não é da tradição brasileira a responsabilização regressiva dos agentes causadores de danos, razão que leva à fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aproximadamente 80 salários mínimos. [08]

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Ação de Indenização. Responsabilidade civil do Estado. Prisão indevida e espancamento de suspeito.

O Estado responde pelos danos decorrentes de prisão irregular e do espancamento de suspeito de participação em crime de furto. Na fixação, o juiz deve levar em conta as circunstâncias, a condição do lesante e do lesado, a fim de que a condenação não se reverta em valor ínfimo ou simbólico. Valor fixado em 200 salários mínimos. [09]

Responsabilidade civil do Estado. Flagrante forjado. Dano moral.

Evidenciada a ocorrência de flagrante forjado por policiais militares, colocando trouxinhas de maconha para imputar ao conduzido a grave acusação de tráfico de drogas, com o intuito de se vingarem de anterior comunicação feita de abuso de autoridade pela mãe do acusado ao Comando local da Brigada Militar, fica caracterizado pela prisão injusta pelo prazo de 3 meses. Indenização arbitrada em 100 s.m. [10]

Dano moral. Responsabilidade civil do Estado. Indenização devida em razão de condenação de réu ao depois absolvido em revisão criminal. Inocorrência de erro judiciário. Fixação de indenização de um salário mínimo no período compreendido entre o dia em que deveria ter sido solto após absolvido na revisão e o dia em que se deu sua soltura, e mais indenização por danos morais, fixados em 100 salários mínimos.

Não cabia condenação em indenização pelo tempo da prisão decorrente de sentença condenatória, sendo devida, porém, indenização de um salário mínimo no período compreendido entre o dia em que deveria ter sido solto após absolvido na revisão e o dia em que se deu sua soltura, e mais indenização por danos morais fixados em 100 salários mínimos. [11]

Ação de Indenização. Prisão temporária. Suspeita da prática de crime não confirmada. Dano moral.

Na fixação do dano moral deverá o juiz,a tendo-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do CC, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado. Valor fixado em 20 salários mínimos. [12]

Indenização por danos morais. Abuso de autoridade. Policiais militares que atuaram abusivamente com a prisão de dono de trio elétrico contratado por empresa para animar comemoração no final da Copa de 1994. Ilegalidade do ato dos agentes demonstrada nos autos. Manutenção da indenização por danos morais.

O valor arbitrado, no caso concreto, condiz com a gravidade do dano suportado pelo apelado. Correta a sentença apelada, com relação ao quantum fixado para a indenização, em valor de cem salários mínimos, que deverá ser paga na forma estabelecida pela sentença, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentício. [13]

Ementa não Oficial - Responsabilidade civil. Prisão irregular. Equívoco em razão de similaridade de número do documento de identificação, embora completamente diferentes os nomes do ofendido e do criminoso. Culpa verificada.

Difícil é a fixação do valor indenizatório. Mais adequada e razoável a sua fixação em 40 salários mínimos, importância suficiente para compensar as agruras do ofendido. [14]

Ação de indenização. Danos morais. Autor preso por equívoco. Indiscutível a negligência do agente policial executor do mandado de prisão, não se preocupando em examinar, além da coincidência do nome, os demais dados qualificadores do condenado com os do autor. Indenização. Redução. Admissibilidade.

Todavia, o apelo da Fazenda Pública deve ser acolhido no que tange à redução do quantum indenizatório para cem salários mínimos, conforme precedente desta Colenda Quinta Câmara de Direito Público (AC 252.370.5/5). [15]

Responsabilidade civil do Estado. Réu de ação penal, respondendo solto por força do benefício da liberdade provisória, recolhido ao cárcere porque supostamente ausentara-se de seu domicílio, não sendo encontrado quando da intimação do libelo acusatório porque a Secretaria do Juízo, equivocadamente, expediu mandado de prisão para endereço diverso do declarado no interrogatório judicial. Indenização por danos morais. Admissibilidade. Artigo 5º., X da CF – Montante indenizatório fixado em R$ 9.880,00, pelo período de dois meses nos quais o réu ficou indevidamente privado de sua liberdade.

É razoável dividir aquela cifra pelo número de meses do pedido, a fim de encontrar a parcela proporcional à parte atendida, o que dá cerca de 38 salários mínimos por mês, ou seja, 76 pelos dois meses. Em cifras da época da sentença, R$ 9.880,00. [16]

Responsabilidade civil do Estado – Negligência de agentes do IIRGD – Demora excessiva na realização de pesquisa datiloscópica. Risco de prisão. Ação procedente.

Indenização. Dano moral. Redução para cem salários mínimos. Aplicação do Código Brasileiro de Telecomunicações.

No caso sub judice é de se aplicar a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo a qual "na fixação do quantum" do dano moral, à falta de regulamentação específica, a jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117, de 27.08.62), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia, difamação ou injúria divulgadas pela imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco, nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigos 81 e 84), variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor" (Responsabilidade Civil, pg. 413, 6ª. ed. Saraiva 1995) [17]

Responsabilidade civil. Dano moral. Lojas Americanas. Detenção indevida.

A detenção indevida de três pessoas, sendo duas menores, por suspeita de furto em estabelecimento comercial, causa dano moral, que é arbitrado, nas circunstâncias, de acordo com o voto médio, em valor equivalente a 300 salários mínimos.(100 para cada um) [18]

Ação de depósito. Devolução voluntária do bem. Ausência de comunicação ao juízo. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento em ambiente de trabalho, diante de colegas. Imagem veiculada nos meios de comunicação.

Existindo o complicador de ser o dano moral abstrato, não comportando prejuízos materiais, a fixação do valor indenizatório deve ater-se à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica da ré e aos efeitos decorrentes em relação à vítima e sua condição social. Valor fixado em 200 salários mínimos. [19]

Indenização. Danos morais. Absolvição em processo criminal, pelo reconhecimento da inimputabilidade do agente, determinando-se medida de segurança consistente em internação em hospital de tratamento psiquiátrico, nos termos do artigo 97 do CP. Medida não efetivada, permanecendo o autor recolhido e preso em cadeia pública. Indenização por dano moral arbitrada proporcionalmente ao período em que esteve preso. Indenização consistente em pensão no valor equivalente ao que percebia no emprego durante o período em que esteve preso. Impossibilidade de exercício de atividade laborativa e percebimento de paga respectiva ainda que o autor tivesse sido internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Pensão reclamada indevida.

Consideradas as particularidades do caso e bem assim que o arbitramento por dano moral fica entregue ao prudente arbítrio do magistrado, mantido o mesmo critério da sentença, ou seja, o equivalente ao que o autor receberia (R$ 275,00) por duas vezes, durante o período em que esteve preso, de quatro meses e cinco dias e não durante um ano, como constou da decisão, é o caso de redução da indenização a esse título. [20]

Ementa não oficial – Responsabilidade Civil do Estado. Prisão em flagrante. Falsidade do auto flagrancial. Injustiça da prisão.

No caso em exame, verifica-se que a douta Magistrada levou em consideração todos os fatos ocorridos. Elementos de natureza objetiva, como o tempo em que o autor ficou preso, a exacerbada censurabilidade da conduta do causador do dano, o tipo penal escolhida, a precária situação financeira do ofendido, a dor e o sofrimento por ele vividos. Em razão dessas circunstâncias todas, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00. [21]

Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Prisão indevida, de ex-detento, com pena cumprida. Danos patrimoniais e morais. Incontrovérsia quanto a estes. Arbitramento dos prejuízos morais, observando-se diretrizes dos artigos 1547 e 1550 do CC. Analogia., também, da norma específica do Código Brasileiro de Telecomunicações. Aprovação do valor fixado (24 salários mínimos), razoável. Ausência de comprovação dos danos patrimoniais, não presumíveis, para efeito de indenização.

Nos autos, os elementos não são suficientes para aquilatar o constrangimento sofrido pelo autor, em razão da renovada prisão. É certo que a prisão ocasiona a qualquer pessoa um vexame sobrenatural, colossal, porém tal alegação não restou cabalmente provada nos autos, mas só presumida. Daí porque é de se aplicar o princípio da razoabilidade à hipótese vertente, para se evitar um verdadeiro enriquecimento do beneficiário e uma exacerbada punição da Administração. Sendo assim, não comporta retificação o valor da indenização por danos morais, arbitrado em vinte e quatro salários mínimos. [22]

Responsabilidade civil do Estado. Prisão ilegal decorrente da ação delituosa de policiais civis. Danos moral e material. Robustez probatória. Nexo causal evidenciado. Indenização devida.

Dano moral. Pretium doloris direto e indireto. Somente o primeiro comporta indenização.Constrangimento ilegal. Dano moral. Quantum. 100 salários mínimos. Valor fulcrado no arbitrium boni viri e no teto do artigo 84 do CBT.

Houve, todavia, quebra do prudente arbítrio com que deveriam ser quantificados os sofrimentos havidos sem superação do limite máximo do CBT, nem obediência a qualquer sistema jurídico penal (cf. a propósito acórdãos in JTJ, col. 225/87 e no REsp 205.268 – 4ª. Turma do C. STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – referido pelo Des. Laerte Sampaio in Ap. 74.020.5/6, - 3ª. Câmara de Direito Público deste Tribunal), pesadas a intensidade do desconforto físico-mental e o caráter intimidativo da sanção. [23]

Dano moral. Reparação pleiteada por pessoa que veio a ser presa no lugar de outra. Cabimento. Valor estipulado em 100 salários mínimos que se mostrava proporcional aos 3 dias de cárcere por ele experimentado, aos ganhos que deixou de receber e às repercussões sociais do fato, considerada sua condição social.

Quanto ao valor indenizatório, tem-se, que a importância de 100 salários mínimos mostra-se bastante razoável a compensar os 3 dias de prisão indevida suportados pelo Autor, haja vista que seu último registro em carteira indica uma remuneração de R$ 1,20 por hora, na função de eletricista predial, o que dá um salário mensal, por alto, de R$ 288,00. [24]

Apelação cível e recurso ex officio. Dano moral. Flagrante de tráfico de entorpecentes forjado por policiais. Absolvição criminal por negativa de autoria. Ação procedente. Danos morais fixados em mil salários mínimos.

Contudo, a ofensa moral, por se tratar de um não-dano, visto que não aferível matematicamente, nem se prestar a indenizar o que quer que seja, considerando que de outra dimensão, diversa do dano material que comporta quantificação, empenha apenas mera compensação. Não pode ser fonte de enriquecimento, impondo-se levar em consideração as circunstâncias fáticas, o poder ofensivo, a intensidade do dolo ou o grau da culpa e as condições econômicas de quem dá e de quem recebe. Diante desses parâmetros, impõe-se reduzir a condenação para 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos. [25]

Responsabilidade civil do Estado. Autora condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 296,I e II, 297, caput e 297 parágrafo 2º., 298, caput e 293,V do Código Penal e depois absolvida em revisão criminal. Perda de gestação no cárcere. Sentença que acolheu parcialmente a pretensão dos danos morais e patrimoniais. Se há dano ao particular em decorrência de ato jurisdicional, o Estado deve ser chamado a compô-lo, sem que isso signifique que o juiz tenha praticado ato ilícito. Dor moral intensa. Majoração da indenização por dano moral e afastamento da limitação temporal da indenização material.

O dano moral, por outro lado, conquanto reconhecido na sentença, foi arbitrado em valor insuficiente (100 salários mínimos), considerado o altíssimo grau da lesão sofrida pela Autora. Atento a todas essas circunstâncias, e aquelas outras envolvidas na prisão da Autora, arbitra-se o dano moral em trezentos salários mínimos. [26]

Responsabilidade civil do Estado por atividade jurisdicional. Possibilidade. Danos morais decorrentes de prisão cautelar indevida. Entendimento dos preceitos constitucionais (arts. 5º., inc. LXXV, e 37, parágrafo 6º.) Afastada preliminar de nulidade da sentença.

Dá-se parcial provimento ao apelo para, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado, condenar a pagar a soma de R$ 40.000,00 (200 salários mínimos) a título de dano moral e por motivo de prisão cautelar indevida e da provocada divulgação descabida do nome do demandante pela imprensa. [27]

Indenização. Fazenda Pública. Responsabilidade Civil. Danos materiais e morais. Prisão temporária. Autor que ficou preso quarenta e seis dias devido a falha em tramitação do alvará de soltura. Procedência parcial, afastando danos materiais, uma vez não comprovados. Sucumbência recíproca.

No que pertine ao quantum objeto da condenação: 300 salários mínimos, ou seja, cerca de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) tem-se por extremo comedimento, apresentando-se bastante razoável em face do teor instrutório do feito, tendo-se por critério o equivalente a título de dano moral, que a propósito se apresenta em plena consonância com o melhor entendimento jurisprudencial na forma do muito bem evocado julgado relatado pelo eminente Des. Cezar Peluso, publicado na RT 706/67 [28].

Responsabilidade civil do Estado. Danos morais, materiais e lucros cessantes. Indenização. Exigibilidade. Legalidade. Existência de culpa e ato ilícito praticado por agentes do SEMA que, sob o pretexto de ocorrência de danos ao meio ambiente e se cuidar de loteamento clandestino, invadiram o local, detendo, dando voz de prisão e encaminhando corretores e prepostos do loteador ao DECOM, quando não era lícito faze-lo, já que o empreendimento se encontrava devidamente regularizado, sem quaisquer restrições, perante todos os órgãos públicos competentes. Responsabilidade objetiva evidenciada. Inteligência da CF/88, artigo 37, parágrafo 6º.,CC arts. 159, 1059, 1060, 1521, inciso III e 1523. Dano moral. Valor confirmado.

A indenização tão-somente a título de danos morais, fica estipulada em 300 (trezentos) salários mínimos, por não ser exagerada. [29]

Somente uma condenação pecuniária adequada poderá recuperar os efeitos do abalo psíquico e ofensa biográfica suportados por cliente de supermercado que, ao exibir documentos pessoais autênticos para ficha de crediário, é presa sob acusação de uso de documento falso e tratada como estelionatária (art. 159 do CC e 5º.,V e X da CF). Provimento parcial do recurso da autora para fixar o quantum em R$ 40.000,00.

Todas as vezes, portanto, que a autora recordar da prisão indevida, da violência perpetrada, da injustiça cometida em via pública, poderá amenizar a dor do ressentimento com o compatível amoedamento do resgate de sua honra. Para atender a tal ideologia, considera-se adequado a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor inferior ao do paradigma do STJ ou caso de queda de painel publicitário em via pública e que assustou o motorista (REsp 207.926-PE, Informativo ADV/COAD 16/2001, p. 239) – aproximadamente 200 salários mínimos [30]

Diante desses exemplos, releva notar que o Superior Tribunal de Justiça tem fixado valores que nunca ultrapassam o equivalente a 300 salários mínimos para casos como o da espécie, isso inclusive em hipóteses mais extremas e sempre dosado a condenação de acordo com a duração da indevida ofensa à liberdade.

Isso porque aquela C.Corte tem admitido como uma espécie de "teto" o valor que ordinariamente estipula para o caso mais grave, que é o de morte, no qual tem reiteradamente fixado o valor máximo equivalente a 500 salários mínimos.

Consta do estudo aqui mencionado, a menção que fizemos: "O STJ, todavia, fixou como teto indenizatório aproximado o valor equivalente a 500 salários mínimos para casos mais graves, como a morte e tem sistematicamente reduzido as indenizações em hipóteses de menor importância, comparativamente. De fato, observando terem se orientado "habitualmente, ainda que sem muita rigidez, em estabelecer a indenização para a dor moral decorrente de perda de familiar próximo em 500 salários mínimos", reduziu a indenização para 200 salários mínimos em caso de dano moral por ofensa à honra veiculada pela imprensa". [31]

Pois bem, no caso em exame, por ofensa à liberdade em prisão que teve a duração de 102 dias, foi arbitrado o valor que hoje equivale a aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) salários mínimos, revelando-se a exorbitância que tem sido reiteradamente evitada pelo Superior Tribunal de Justiça e, transitada em julgado a decisão, torna-se evidente a utilidade-adequação da presente ação.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação rescisória para diminuir valor exorbitante a título de indenização por dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1087, 23 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16693. Acesso em: 28 mar. 2024.

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