Processo nº 075.06.006416-6
Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (cognominada de ´Ação de Cancelamento
de Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito c/c. Indenização por Danos Morais
com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela´)
Autor - IAS
Réu - BANCO ... S/A.
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de `Ação de Cancelamento de Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito c/c. Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela´, onde o soldado do Exército Brasileiro, IAS, alega, em síntese, que na qualidade de titular da conta corrente nº ..., mantida na agência nº ..., da filial de Tubarão do BANCO ... S/A., teria pactuado contrato de cartão de crédito denominado `Cartão Real Conquista´, segundo o qual, o valor das faturas poderia ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, faculdade exercida nos meses de dezembro de 2005 e janeiro de 2006. Entretanto, a partir do mês de fevereiro de 2006, o demandado teria deixado de remeter as faturas mensais, ensejando o cumprimento da obrigação sucessiva diretamente nos caixas da agência sobredita local do demandado, de forma regular. Inobstante, ao buscar a concessão de crédito no comércio local, teria sido surpreendido pela notícia de cancelamento do cartão de crédito, com a inclusão de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/ SERASA.
Dirigindo-se à agência onde mantém conta corrente, comprovando o pagamento das parcelas do financiamento, IAS teria sido tranqüilizado por funcionário do BANCO ..., que garantiu a baixa do registro de negativação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu, visto que mais uma vez, ao tentar dispor de seu cartão de crédito, IAS suportou constrangimento, em razão da persistência do registro de negativação.
Não bastasse isso, ao efetuar o saque de seu soldo, o autor teria sido informado de que o valor respectivo havia sido bloqueado pelo BANCO ... S/A. até o integral pagamento da fatura vencida em fevereiro de 2006, apenas logrando êxito no recebimento do `quantum´ respectivo, após, mais uma vez, comprovar o adimplemento da obrigação oriunda do contrato de cartão de crédito.
Permanecendo inscrito no rol de maus pagadores, o requerente alega ter sido mais uma vez surpreendido pela postura comercial do demandado, que, em 20/04/2006, expediu correspondência informando o cancelamento do limite de crédito de conta corrente, motivo pelo qual, malcontente, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a declaração de inexistência do débito levado a aponte, com a baixa do registro de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/SERASA, e a condenação do BANCO ... S/A., ao pagamento de indenização por alegado dano moral que aduz ter sido vítima, no equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ou outro `quantum´ arbitrado pelo Juízo (fls. 02/13).
Em contestação, o BANCO ... S/A. reconheceu expressamente a existência de vínculo contratual com IAS, afiançando ser inadequado o pagamento do valor das faturas diretamente no caixa da filial de Tubarão, impossibilitando a outorga da respectiva quitação de valores. Respectivamente, lícita teria sido a inclusão no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, inexistindo prova alguma da negativa de crédito na praça, estando o feito a merecer inacolhimento em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, conclamando, subsidiariamente, a módica fixação de eventual `quantum´ indenizatório, não lhe sopesando responsabilidade pelo fato do órgão de proteção ao crédito ter ignorado a disposição contida no § 2º, do art. 43, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls. 40/61).
Em manifestação (réplica), IAS verberou os argumentos manejados pelo demandado, pugnando pela aplicação de pena por litigância de má-fé (fls. 74/83).
Após perscrutar os limitados argumentos do BANCO ..., constato que a solução da lide é absolutamente singela, visto que o documento de fls. 21/22, indica que IAS foi incluído no cadastro nacional de inadimplentes em razão do não-pagamento de alegado débito vencido em 06/02/2006!
O documento de fl. 19, por sua vez, revela que a fatura de cartão de crédito vencida no domingo, 05/02/2006, foi integralmente quitada por IAS na segunda-feira, 06/02/2006!
Não houve simples depósito, ou pagamento inadequado, visto que o comprovante acostado ao documento sobredito, consigna informação do adimplemento de R$ 64,59 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), na forma de `auto-atendimento´ eletrônico.
Importante destacar, ainda, que o `ticket´ de fl. 19, consigna a seqüência numérica 3569008497 00000104109, que é a mesma da fatura subseqüente, restando plenamente estabelecido o nexo de identidade do pagamento.
De salientar que o pagamento do débito deu-se por meio de cheque, havendo a observação expressa de que "a quitação somente ocorrerá caso o cheque tenha fundos" (fl. 19).
Inobstante, durante toda a instrução processual jamais foi referido pelo BANCO ..., que o cheque emitido para pagamento foi devolvido em razão de insuficiência de recursos, de modo que o objeto da lide revela-se de ímpar singeleza.
Feita tal ponderação, passo à análise dos fatos efetivamente controvertidos, os quais assentam-se na causação de dano moral pela negativação motivada em débito que, consoante já se viu, inexiste.
O direito à indenização, em casos tais, é assegurado pelo art. 5º, inc. X, da Constituição federal de 1988, bem como pelo art. 186, do CÓDIGO CIVIL.
Além disso, "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´status quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Stoco, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).
Entretanto pertinente invocar precioso ensinamento de WILSON CAMPOS, segundo o qual "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a ´acontecimentos´ ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa ´compreender´ o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo – essencialmente valorativo – que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. ´Aplicar´ a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a ´norma´ válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão ´normas´, todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa" (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20-21).
Contemplando tal entendimento, em atenção à disposição contida no art. 5º, inc. XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 6º, que ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum´.
Ao caso sob julgamento, amolda-se, ainda, magnífico raciocínio professado por DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas´´".
Segue o mestre afirmando que "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil" [...] sintetizando que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso", destacando que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade", concluindo que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova." (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ n. 218. dez-1995. p. 5).
Sobre a matéria objeto do presente feito, colhe-se do entendimento jurisprudencial da 4ª TURMA DE RECURSOS que "pacífica está, inclusive nesta Casa, a desnecessidade da prova do prejuízo, pelos dissabores ocasionados em face de apontamento do apelado ao rol de não pagadores. Também, caracteriza os danos morais reclamados o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC. [...] A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais." (Apelação Cível nº 2.063, da Comarca de Tubarão, em que é apelante LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e apelado RONI MEDEIROS GOULART. Relator Juiz Guilherme Nunes Born. Criciúma, 21 de agosto de 2003), e, ainda, "a simples manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando a obrigação já está quitada, por prazo de meses, gera o dever de indenização, por ser ato que causa transtorno, perturbação a tranqüilidade da vítima". (Apelação Cível nº 1.806, de Tubarão, sendo apelantes e apelados A. ANGELONI & CIA. LTDA. e MORGANA DE SOUZA LIMA. Relator Juiz Guilherme Nunes Born).
Em recente decisão, a 2ª Câmara de Direito Civil do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina decidiu que "configura dano moral a manutenção indevida do nome do devedor junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando a dívida já houver sido quitada, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato, o valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa, ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, para evitar a recidiva" (Ed. 069/03 - Apelação Cível 2000.002438-4, de Criciúma. Relator: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. Apelante: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A. Apelado: JOÃO BATISTA DE SOUZA. Votação unânime. DJ nº 11.152, de terça-feira, 18.03.2003. p. 08).
Dos demais Tribunais pátrios colhe-se que "restando provado nos autos a inscrição indevida do nome da parte no SPC, causando-lhe constrangimento e perda de crédito, impõe-se a indenização por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório, com prudência e equidade. Recurso parcialmente provido" (TAMG - AC 0284105-4 - 2ª C. Cív. - Rel. Juiz Delmival Almeida Campos - Julgado em 31.08.1999).
Ao caso sob o julgamento – onde o nome de IAS, soldado do Exército Brasileiro, restou indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes do SPC-SERASA – calha bem a lição de Fabrício Zamprogna Matielo trasladada da Apelação Cível nº 49.415, da Capital, da relatoria do eminente Desembargador Trindade dos Santos, qual seja, que "os serviços de proteção ao crédito cadastram pessoas que descumprem suas obrigações nesse particular, impossibilitando a concessão de novas oportunidades. Em assim sendo, não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirada do nome, após a regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e a conseqüente desvalorização íntima ou objetiva da vítima´ [...] A indenização por danos morais, em casos dessa natureza, vem sendo admitida com força intensa nos Tribunais nacionais, visando disciplinar o cadastramento de informações e a sua regular utilização. Em conclusão, pode-se dizer que, havendo conduta censurável e aplicação de meios que diminuam moralmente alguém, interna ou externamente, provocando danos (desvalorização, desequilíbrio psicológico, discriminação, etc.), o atingido pode valer-se do pedido judicial de responsabilização civil por danos morais e materiais" (Dano moral, dano material e reparação. Porto Alegre: Luzzatto Editores, 1995. p. 133-134).
Entendo, pois, que estampada está a culpa do BANCO ... por não ter administrado, de modo cauteloso e proficiente, seu direito creditório, ocasionando a inoportuna exigência do crédito já satisfeito em momento próprio por IAS na forma e modo convencionados (fls. 19 e 21/22).
Diante de tal situação – ao contrário do que sustenta o demandado – no concernente à prova do prejuízo, esta não se faz necessária, pois para a obtenção do abalo psicológico puro, não se exige a comprovação do dano moral. Sendo assim, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a comprovação do dano sofrido, bastando a comprovação da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como a humilhação decorrente da negativa de concessão de crédito, tudo em face da negligência e desídia do réu, sendo absolutamente possível, portanto, o acolhimento da reparação pecuniária almejada na inicial.
Em conferência pronunciada no "Seminário de Estudos Jurídicos de Uberlândia", o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR disse, a propósito do dano moral e das decisões que vêm sendo lançadas pelos Tribunais, que "o importante dessa moderna posição jurisprudencial está em que a fixação do problema dentro do âmbito do dano moral afasta a exigibilidade de prova, pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de se demonstrar que o ultraje moral acarreta um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustrava a maioria das pretensões de responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivos à honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis. Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. É o dano moral, em toda sua inteireza, que encontra uma sanção na lei" (Revista da Amagis, p. 443).
Como ficou demonstrado, não há que se cogitar a necessidade de IAS provar o abalo moral sofrido para se ver indenizado, face à indiscutível culpa do banco réu.
Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ pelo dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Ensina o saudoso PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram" (RTJ 57/789-90).
Complementa WILSON BUSSADA avultando que "realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o `quantum´ da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz" (Danos e interpretações pelos tribunais).
São critérios de fixação do ´quantum´ estabelecidos por WLADIMIR VALLER: "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa" (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994, p. 301).
´In casu´, constato que o soldado IAS percebe mensalmente do Exército Brasileiro – a título de soldo – o valor bruto de R$ 701,25 (setecentos e um reais e vinte e cinco centavos - fl. 26), ao passo que a reparação pecuniária deverá representar o reconhecimento público de sua idoneidade creditícia, propiciando-lhe, concretamente, a superação material do infortúnio. Isto às custas da penalização da conduta do banco réu.
Tenho para mim, ainda, que a fixação de ´quantum´ reparatório em elevado patamar, ao invés de servir para a reparação moral, pode produzir o indesejado efeito de atrair os olhos da população para o ´risco´ de obter ganho financeiro, o que não se coaduna com o avanço representado pelo instituto versado.
Destarte, considerando os critérios supra-mencionados de fixação do ´quantum debeatur´, bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem dar parcial acolhida ao pleito contido na inicial, arbitrando a indenização, à míngua de critérios legais particulares, no valor de R$ 3.506,25 (três mil, quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos), equivalente à remuneração por 5 (cinco) meses de serviço prestado ao Exército Brasileiro (fl. 26), o que servirá de lenitivo ao abalo sofrido, mas que impede alcance a culminância do enriquecimento indevido.
De destacar, ainda, que na fixação do dano moral não se poderá esquecer a advertência do Des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, para quem "a indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa de ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51).
Por derradeiro, importante destacar precedente oriundo da 4ª TURMA DE RECURSOS, de onde – acerca da quantificação da indenização por dano moral – colhe-se que "a questão dos danos morais, quanto ao seu arbitramento, tem levado a muitas discussões jurídicas. Na verdade, as circunstâncias na espécie são normais, levando em conta que o ora apelante não honrou com dois cheques dado ao apelado, que de modo equivocado emitiu as duplicatas protestadas. Então, adotando-se a orientação que serve os danos morais como uma repreensão ao ofensor e uma satisfação à vítima, fixa-se em R$ 2.000,00, o valor [...]. Neste norte, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: "...O arbitramento, como assinalado em diversas oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..." e, "...A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica..." Evidente o transtorno ocasionado pela apelada ao apelante, com protesto de título emitidos de modo irregular, mas também, não se pode olvidar a participação do apelante quando do momento da fixação do valor indenizatório a título de danos morais" (Apelação Cível nº 2.174, da comarca de Tubarão. Apelante: ALCIDES MARTINS DE SOUZA. Apelada: CERÂMICA MACCARI LTDA. Relator Juiz Guilherme Nunes Born. Julgado em 16.10.2003).
Concluindo, impende destacar que o BANCO ... não combateu propriamente o pleito de declaração de inexistência do débito, muito menos a almejada baixa do registro de negativação, apenas insistindo no argumento de que IAS "efetuou o pagamento de forma equivocada", "impossibilitando o requerido a dar quitação da dívida" (fl. 43), o que vai de encontro ao teor dos documentos de fl. 19.
Assim, de ser aplicada, neste tocante, a disposição contida no ´caput´, do art. 302, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, segundo o qual ´cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados´ [...].
Sobre a matéria, colhe-se do ensinamento de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL que "nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito" (PIMENTEL, Wellington Moreira. ´apud´ CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. CONTUMÁCIA: Contumacy (Contempt of Court). Revista da Faculdade de Direito da USF. v. 16. 1999. p. 11).
Complementa ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO, acentuando que "se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A imposição da especificação dos fatos impugnados é uma conseqüência do princípio da igualdade processual das partes. Assim como o autor deve fazer constar da inicial o fato, ou fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, compete ao réu impugná-los com a mesma especificidade, ou se terá aqueles por verdadeiros" (CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Op. cit. p. 11).
Da jurisprudência da egrégia 4ª TURMA DE RECURSOS, colhe-se que "é dever da parte, por força de lei, ao apresentar resposta, discutir todas as questões de defesa, ante a incidência do princípio da eventualidade, ou seja a preclusão, daquilo que não fora suscitado. Vejamos o texto da Lei: "Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor." (Lei nº 9.099/95). O dever então, da parte requerida, ora apelante, era ofertar a contestação incluindo toda a matéria. [...]. Traz-se a colação: "O conteúdo da resposta é significativamente amplo, tempo em vista o largo espectro da diversificação de matérias que poderão ser objeto de fundamentação, em termos muito semelhantes ao que se verifica no processo civil tradicional, com algumas restrições, as quais veremos mais adiante" "Pela expressão ´toda matéria de defesa´ que a peça contestatória poderá conter, devemos entender a articulação de múltiplas questões jurídicos com o escopo de obter do Estado-juiz o reconhecimento da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das matéria s enumeradas como preliminares, no art. 301 do CPC:. .." "Em atenção ao princípio da eventualidade (ou preclusão), o réu não poderá em qualquer momento procedimental seguinte completar ou ampliar a sua defesa. Aliás, neste tipo de rito sumaríssimo, que tem como característica a oralidade em seu grau máximo, não existe mesmo nenhuma outra oportunidade para que o réu volte a se manifestar..."
Destacando a lição de RICARDO CUNHA CHIMENTI, os doutos julgadores da 4ª TURMA DE RECURSOS asseveraram que "a exemplo do art. 300 do CPC, a contestação no sistema especial deve conter toda a matéria de defesa, em especial as razões de fato que determinam a impugnação do pedido", concluindo que "a contestação, escrita ou oral, deve impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, pois os não impugnados podem ser presumidos verdadeiros (art. 301 do CPC)" (Apelação Cível nº 2.451, da Comarca de Tubarão. Apelantes: Maria da Graça Guzella Veiga e Rodrigo Guzella Veiga. Apelado: Adão Joaquim. Relator: Juiz Guilherme Nunes Born. Julgado em 17 de junho de 2004).
Destarte, em razão dos fundamentos já elencados, especialmente observando a disposição inserida no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto no art. 5º, ´caput´ e inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, c/c. art. 189, do CÓDIGO CIVIL, arts. 302, ´caput´ e 333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, ainda, arts. 2º, 5º e 6º, estes da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 27/29, (1) declarando quitada a fatura do cartão de crédito nº 04073029204227014, no valor de R$ 64,59 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), vencida no domingo, 05/02/2006, e efetivamente paga por IAS na segunda-feira, 06/02/2006 (fl. 19), (2) ordenando ao banco réu a baixa definitiva do respectivo registro de negativação (fls. 21/22), (3) condenando o BANCO ... S/A. a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.506,25 (três mil, quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) – equivalente a 5 (cinco) meses de remuneração na patente de soldado do Exército Brasileiro (fl. 26) – quantia esta monetariamente corrigida à contar desta decisão, devidamente acrescida de juros legais a contar da citação (25/09/2006 – fl. 37).
Relevo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tubarão, 14 de março de 2007.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO