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Coisa julgada, justiça material e segurança jurídica

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INTRODUÇÃO

A coisa julgada, instituto jurídico dos mais antigos, fundamenta-se na imperiosa necessidade de pôr termo à lide submetida à apreciação do judiciário, pois do contrário, tornar-se-iam infindáveis as controvérsias e, conseqüentemente, inatingíveis seriam a paz social e a segurança jurídica.

Conforme Lima (1997, p.13), "o instituto da coisa julgada é obrigatório em qualquer sistema jurídico. Submeter matérias à apreciação do judiciário pressupõe que haja uma resposta final".

Complementando o raciocínio acima exposto, Theodoro Jr. (1996, p.5) afirma que a coisa julgada é "a preocupação fundamental do processo de conhecimento. É por meio dela que, ao fim do processo, a sentença se torna imutável e indiscutível, desde que não haja mais possibilidade de interposição de recurso".E arrematadizendo que "o processo é instrumento de atuação do direito frente às situações litigiosas, valendo, por isso, como real veículo de manutenção da paz social almejada pela ordem jurídica".

Entretanto, parte da doutrina vem questionando a busca irracional pela estabilidade das decisões judiciais que, tendo elevado o instituto da coisa julgada à categoria de um verdadeiro dogma, insusceptível de qualquer discussão, pode ter se tornado, em certos casos, uma indesejável fonte de cristalização de injustiças, na medida em que, prestigiando em demasia o princípio da segurança jurídica, distancia-se da justiça material e, em última análise, dos valores protegidos pela Carta da República.

Obra clássica do Direito Processual Civil, citada por Eduardo Juan Couture (apud CÂMARA, 2006, p.14) ilustra com precisão o que se afirmou no parágrafo acima, in expressi verbis: "a coisa julgada faz do branco preto, origina e cria as coisas, transforma o quadrado em redondo, altera os laços de sangue e transforma o falso em verdadeiro".

Trata-se precisamente daquilo que Marinoni (2006) chamou de "tensão entre a facticidade (Faktizität) e a validade (Geltung) do direito, a tensão entre a justiça e a segurança".

A preocupação a respeito da constitucionalidade das decisões judiciais desdobra-se no conflito entre justiça e segurança, surgindo dilema de se saber se as decisões advindas do Poder Judiciário, notadamente aquelas cobertas pelo manto "sagrado" da coisa julgada, devem ainda ser postas numa redoma inatingível ou, pelo contrário, como toda e qualquer decisão do Poder Público, devem estar igualmente submetidas aos ditames constitucionais.

Deve-se considerar, portanto, a possibilidade de que não apenas os atos administrativos e legislativos estejam sujeitos ao controle de constitucionalidade, mas também aqueles oriundos da função jurisdicional do Estado, sob pena de quebra da hierarquia do Sistema Constitucional.

Cumpre ressaltar que a proteção constitucional à coisa julgada, inscrita no art. 5º, XXXVI da CF, tem como destinatário o legislador infraconstitucional e limita-se, simplesmente, a impedir que lei nova venha modificar o conteúdo de sentença já transitada em julgado. O preceito, entretanto, não impede a regulamentação do instituto através de legislação ordinária que preveja, inclusive, limitações ao seu alcance, ou seja, hipóteses para sua relativização.

Ademais disso, com fundamento no relativismo inerente aos direitos e garantias constitucionais, pode seguramente afirmar-se que a segurança jurídica consubstanciada na imutabilidade da res iudicata não deve, de forma absoluta, sobrepor-se aos demais princípios constitucionais, como v.g., o da dignidade da pessoa humana, pois não há "uma garantia sequer nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam". (DINAMARCO, 2002, p. 73).

Há, portanto, a necessidade premente de harmonizarem-se exigências constitucionais divergentes, "transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável". (DINAMARCO, 2002, p. 62).

Portanto, diante de um conflito entre princípios o interprete haverá de, através de um exercício de ponderação, sopesando os princípios contrapostos, decidir em qual medida um dos princípios deverá ser mitigado para ceder passo ao outro, a fim de que se tenha a melhor e mais justa solução para determinado caso concreto, uma vez que a coisa julgada inconstitucional traz em seu âmago a necessidade de "ponderação entre os valores da segurança jurídica e da justiça, consubstanciada na supremacia da Constituição". (Cavalcante SILVA, 2005, p. 5).


1 a COISA JULGADA

Uma vez estabelecida pelo juiz a vontade concreta da lei para o caso concreto posto em juízo, concluída está a atividade jurisdicional e, como conseqüência, tem-se a resolução do conflito de interesses que é o elemento essencial ao surgimento da coisa julgada.

É neste mesmo sentido que ensina Baptista (2000, p. 484):

Somente a sentença – e nem todas elas – poderá oferecer este tipo de estabilidade protetora daquilo que o juiz haja declarado como sendo a ‘lei do caso concreto’, de tal modo que isto se torne um preceito imodificável para as futuras relações jurídicas que se estabelecerem entre as partes perante as quais a sentença tenha sido proferida.

Explica Lucon (2006, p.299) que a coisa julgada é a "qualidade (ou atributo) consistente na imutabilidade que a lei atribui ao conteúdo constante da parte dispositiva (conclusão) da sentença em decorrência do trânsito em julgado".

Pode-se dizer, portanto, que a res iudicata é uma qualidade da sentença e que a esta se adere em determinado momento processual, seja quando do esgotamento dos recursos eventualmente cabíveis, seja por que já decorrido o prazo sem que o recurso admissível tenha sido interposto.

1.1 GRAUS DE INDISCUTIBILIDADE DA COISA JULGADA

Neste ponto, é necessário fazer referência aos graus de indiscutibilidade da sentença transitada em julgado. Diz-se que a coisa julgada é formal quando o conteúdo da sentença não mais poderá ser debatido dentro do mesmo processo em que a decisão foi proferida, sendo possível rediscuti-lo em outra relação processual.

Na coisa julgada material, a indiscutibilidade é externa à relação processual original, sendo, em princípio, impossível reabrir a discussão em qualquer outro processo. Em que pese a coisa julgada material pressuponha a formal, esta não é relevante para o estudo da relativização da res iudicata, pois se confunde com o instituto da preclusão, conforme o explica Marinoni:

A 'coisa julgada formal' opera-se em relação a qualquer sentença, a partir do momento em que precluir o direito do interessado em impugná-la internamente à relação processual. Como preclusão que é, não deve ser confundida com a figura (e o regime) da coisa julgada (material). Naturalmente a coisa julgada material tem como pressuposto inafastável a coisa julgada formal. Todavia, a imutabilidade que realmente tem relevância é aquela caracterizada externamente ao processo (decorrente da coisa julgada material). (MARINONI, 2006, p. 628). 

1.2 CAMPO DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A SENTENÇA

O ponto de partida para uma adequada análise da relação entre sentença e coisa julgada está na compreensão da abrangência desta sobre aquela. Isto é, saber quais as partes e elementos da sentença que serão dotados, após o trânsito em julgado, da qualidade ou atributo de intangibilidade conferido pelo instituto da res iudicata.

Para isso, faz-se necessários algumas observações acerca dos conceitos de eficácia, efeitos e conteúdo da sentença, bem como referência aos seus requisitos essenciais, como o relatório, fundamentação e dispositivo.

1.2.1 QUANTO À EFICÁCIA, EFEITOS E CONTEÚDO DA SENTENÇA

Uma discussão presente na doutrina envolve a distinção entre eficácia, efeito e conteúdo da sentença e qual, dentre estes últimos, seria passível da imutabilidade conferida pela coisa julgada.

Eficácia da sentença é a aptidão, a potencialidade ou a suscetibilidade para produzir efeitos, v.g., eficácia declaratória, constitutiva ou condenatória das sentenças.

Marinoni (2006) e Batista (2000) sustentam que se confundem conteúdo e os efeitos da sentença que se operam exclusivamente no plano jurídico, pois "o conjunto dessas eficácias, somado a alguns efeitos (que ocorre concomitantemente com a sentença), conforma aquilo que se denomina de conteúdo da sentença". (MARINONI, 2006, p. 632).

Numa outra linha de pensamento, Lucon (2006), Câmara (2004) e Moreira (1984) argumentam que embora o efeito de um ato jurídico guarde correspondência com o seu conteúdo, aquele não pode ser confundido com este, "uma vez que o conteúdo se localiza dentro do ato, enquanto que o efeito é necessariamente extrínseco" (CÂMARA, 2004, p. 440), isto é, "os efeitos são as alterações provocadas pela sentença sobre as relações jurídicas existentes no mundo exterior, fora do processo". (LUCON, 2006, p. 287).

Assim, temos que para a primeira corrente, como conseqüência da sua própria definição de conteúdo, a coisa julgada incide não só sobre este, mas também sobre os efeitos – apenas os declaratórios - que se realizam sem a concorrência de qualquer outro fator externo à sentença. Senão Vejamos:

Nem todos os efeitos tornam-se imutáveis em decorrência da coisa julgada, pois se a coisa julgada representa a imutabilidade decorrente da formação da lei do caso concreto, se ela representa a certificação dada pela jurisdição a respeito da pretensão do direito material exposta pelo autor, somente isso é que pode transitar em julgado. Somente o efeito declaratório é que pode, efetivamente, tornar-se imutável em decorrência da coisa julgada (MARINONI, 2006, p. 633).

Para a segunda corrente, a coisa julgada opera-se tão-somente sobre o conteúdo da sentença, ficando todo e qualquer efeito, seja declaratório ou não, fora do seu alcance. É que para Moreira (1984), a formação da coisa julgada material não será, de modo algum, obstáculo a que os efeitos da sentença venham a, qualquer tempo, modificar-se. Neste ponto faz-se imprescindível a defesa de Câmara sobre o tema:

Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis com a coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. É este conteúdo, ou seja, é o ato judicial consistente na norma reguladora do caso concreto, que se torna imutável e indiscutível quando da formação da coisa julgada. Ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não se poderá jamais por em dúvida que a sentença revela a norma que se mostrava adequada para a resolução daquela hipótese que fora submetida à cognição judicial. È este conteúdo da sentença que se faz imutável e indiscutível. (CÂMARA, 2004, p. 467).

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Os argumentos acima expostos por Moreira e Câmara são irrespondíveis, uma vez que, realmente, não há qualquer força externa à sentença que garanta a manutenção dos seus efeitos de forma perene. Portanto, sempre será possível a alteração ou mesmo extinção daqueles efeitos, seja por vontade das partes seja por outra razão qualquer, restando cristalino que a coisa julgada torna imutável unicamente o conteúdo e não os efeitos da sentença transitada em julgado.

1.2.2 QUANTO À ESTRUTURA DA SENTENÇA

Determina o art. 458 do Código de Processo Civil que são requisitos essenciais da sentença, in verbis:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

No relatório, tem-se o resumo pertinente aos fatos relevantes e atos processuais produzidos ao longo das fases postulatória, ordinatória e instrutória que compõem o desenvolvimento do processo.

A constituição, no art. 93, IX determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Esta obrigatoriedade de motivação dá-se por exigência não apenas do princípio do livre convencimento motivado do juiz, mas, sobretudo, em decorrência dos preceitos do Estado Democrático de Direito.

É exigência do Estado Democrático de Direito que se dê ao cidadão a ciência dos motivos e razões que fundamentam a decisão do magistrado, até para que seja possível atacá-la, por via recursal, quando há irresignação do jurisdicionado contra a sentença que lhe foi desfavorável.

A motivação da sentença é, portanto, uma garantia do cidadão contra eventual arbítrio do Estado-juiz, uma vez que contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o julgador formou o seu convencimento para decidir pela procedência ou improcedência do pedido veiculado pelo autor na petição inicial.

Não obstante a importância da fundamentação, que é exigência do Estado Democrático de Direito, é no dispositivo, elemento decisório da sentença, que o juiz, ao decidir a causa, afirma o comando (a vontade) da lei para o caso concreto. Por esta razão, o dispositivo é o requisito mais importante da sentença, pois além de encerrar a manifestação do poder de império estatal, é precisamente a única parte da sentença que será revestida pela autoridade da coisa julgada, uma vez que esta não alcança a fundamentação.

Lima (1997) explica que pelo princípio da co-extensividade entre ação e jurisdição (pedido – decisão), o sistema brasileiro adotou a tese restritiva da coisa julgada, consoante prevê expressamente o art. 469 do Código de Processo Civil:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

No entanto, se a parte provocar a jurisdição, no que tange à questão prejudicial, prevista no inciso III, como no caso da ação declaratória incidental, permite o art. 470 do CPC que a solução a ela dada seja também revestida pelo manto da coisa julgada material.

Assim, os pedidos é que fixam os limites da coisa julgada e não os fundamentos da sentença, pois "Não faz coisa julgada, diz a lei, qualquer decisão sobre questão distinta da que foi objeto do pedido [...]. E a coisa julgada se limitará ao comando emergente da sentença, decorrente da jurisdição e co-extensivo ao pedido". (LIMA, 1997, p.31).


2 O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E OS VALORES CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA

2.1 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A constituição é o diploma normativo que ocupa o ápice da pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico. Partindo deste pressuposto, o princípio da Supremacia da Constituição informa que esta, por ser a lei fundante de um dado sistema jurídico, deve pautar (e servir de fundamento de validade) todo e qualquer ato emanado pelo Poder Público. Portanto, a princípio, há de se terem como nulas leis ou quaisquer outros atos editados em desconformidade com o texto constitucional.

A garantia jurídica de que é merecedora a Constituição decorre de um princípio que é caro ao Estado de Direito: o da constitucionalidade. Aludido princípio é conseqüência direta da força normativa e vinculativa da Constituição enquanto Lei Fundamental da ordem jurídica. (DELGADO, 2002, p. 130).

Por isso é que "a concordância, a relação positiva da norma ou do acto com a Constituição envolve validade, o contraste, a relação negativa implica invalidade. Se a norma vigente ou o acto é conforme a Constituição reveste-se de eficácia; se não é, torna-se ineficaz". (MIRANDA, 1996, p.11).

Assim o é porque no Texto Constitucional estão assentados a Estrutura do Estado, a Organização dos Poderes e os Direitos Fundamentais, portanto, a guarda dos preceitos constitucionais é, em última análise, a própria preservação do Estado Democrático de Direito, que é a base de todo o sistema político-jurídico estatal.

2.2 JUSTIÇA COMO UM VALOR CONSTITUCIONAL

O valor justiça aparece assiduamente no conteúdo da Carta Federal. Os dispositivos constitucionais a ele se reportam ora de forma direta como acontece na enunciação dos objetivos da República Federativa do Brasil (art.3º, I, CF), na exigência de justa indenização na desapropriação (art. 5º, XXIV, CF); ora de forma indireta, como ocorre nos capítulos dos direitos sociais (art. 7º, CF) e dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, CF).

É inegável, entretanto, a dificuldade em definir-se justiça, devido ao alto grau de abstração e de amplitude do seu conteúdo, tornando, por vezes, difícil a identificação do que seja uma decisão justa ou injusta para o desate de determinada controvérsia posta em juízo.

Góes (2006, p. 146) afirma que a justiça é um valor e o Estado Democrático de Direito brasileiro fez opção por ele, mas pelo justo possível, como padrão de segurança jurídica com a coisa julgada, pois o "justo utópico está solitário, o Brasil permaneceu com o justo viável, que se desdobra no Estado Democrático de Direito".

Nojiri (2006, p.324), admitindo a impossibilidade de um critério seguro para se identificar o valor justiça, diz que, devido à complexidade e pluralidade dos elementos que compõem o tecido social, observamos que as opiniões a respeito do "senso de justiça variam de grupos sociais para grupos sociais ou, em alguns casos, até mesmo de pessoa para pessoa. Não há uma uniformidade de pensamento a respeito de questões de justiça, de ética e de moral".

Esta aparente indefinição do valor justiça não pode, entretanto, servir de pretexto para que o Estado, mormente no exercício da atividade jurisdicional, não atue sempre no sentido da máxima aproximação da justiça material, que é a única que resulta na distribuição igualitária dos bens da vida entre os cidadãos, o que concorre, juntamente com a segurança jurídica, para o estabelecimento da paz social.

2.3 SEGURANÇA JURÍDICA COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por sua vez, a estabilidade das decisões judiciais, promovida pelo instituto da coisa julgada material, decorre do princípio, também de ordem constitucional, da segurança jurídica, ligado precipuamente à atividade jurisdicional. A eliminação dos conflitos de interesses e, por conseqüência, a pacificação social são indissociáveis da noção de julgamento definitivo.

Segundo Wambier (2003) e Otero (1993), o princípio da segurança jurídica é princípio agregado ao Estado Democrático de Direito, porquanto para que se possa dizer, efetivamente, esteja este plenamente configurado, é imprescindível a garantia de estabilidade jurídica, de segurança de orientação e realização do Direito.

Da mesma forma, para Greco (2006), Marinoni (2006) e Nery Jr. (2006) a segurança jurídica é garantia fundamental que o Estado de Direito deve oferecer a todo jurisdicionado, sem a qual a "jurisdição nunca assegurará em definitivo a eficácia concreta dos direitos do cidadão" (GRECO, 2006, p. 225), ou seja, "de nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver seu conflito solucionado definitivamente". (MARINONI, 2006, p. 234).

Para Nojiri, entre Direito e segurança existe uma relação intrínseca que faz com que a existência de um dependa da do outro:

O Direito, nessa linha de raciocínio, é um produto cultural (fabricado pelo homem) que atua sob o influxo de certeza e segurança, já que há, por trás disso tudo, uma premente necessidade de ordem na vida social. Nesse sentido, o direito se caracteriza como um instrumento técnico de manutenção da ordem, com o intuito de viabilizar uma convivência cotidiana civilizada entre as pessoas. (NOJIRI, 2006, p. 327).

O autor chega a dizer que a coisa julgada, por exercer uma "função instrumental do sistema normativo", é indissociável da própria finalidade do Direito, pois "a res iudicata, que é uma conseqüência do princípio da segurança jurídica, confunde-se com a atividade jurisdicional do Estado, impedindo que os litígios sejam permanentemente retomados" (NOJIRI, 2006, p. 326).

2.4 DECISÕES JUDICIAIS INCONSTITUCIONAIS

No que se refere ao tema de inconstitucionalidade dos atos do poder público, durante muito tempo, os estudos e escritos concentraram-se tão somente no exame da desconformidade daqueles atos oriundos do poder legislativo, fazendo crer que apenas as leis pudessem padecer do vício de inconstitucionalidade.

Segundo afirma Otero (1993, p. 9), grande parte deste equívoco deve-se à "persistência do mito liberal que configura o juiz como 'a boca que pronuncia as palavras da lei,' e o poder judicial como 'invisível e nulo'". (OTERO, 1993, p.9).

No entanto, é induvidoso que as decisões judiciais são susceptíveis de padecer do defeito da inconstitucionalidade. Para Zavascki,

É equivocada a idéia de que a inconstitucionalidade é apenas a incompatibilidade da norma com a Constituição, ou, em outras palavras, que apenas o legislador comete ofensa à carta magna. Na verdade as "inconstitucionalidades" podem derivar do comportamento de vários agentes e ser perpetradas por diversos modos. Inconstitucional será também o ato do juiz que desrespeitar, no comando do processo, as garantias e prerrogativas dos litigantes. (ZAVASCKY, 2001, p.13).

Basta visualizarmos, através da clássica exemplificação idealizada por Delgado (2002), algumas decisões injustas, ofensivas aos princípios da legalidade e da moralidade, atentatórias à constituição, tais como:

a) a expedida sem que o demandado tenha sido citado com as garantias exigidas pela lei processual;

b) a baseada em fatos falsos depositados durante o curso da lide;

c) a reconhecedora da existência de um fato que não está adequado à realidade;

d) a sentença conseguida graças a um perjúrio ou a um juramento falso;

e) a ofensiva à soberania estatal;

f) a violadora dos princípios guardadores da dignidade humana;

g) a provocadora de anulação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

h) a que estabeleça, em qualquer tipo de relação jurídica, preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

i) a que obrigue alguém a fazer alguma coisa ou deixar de fazer, de modo contrário à lei; [...]. (DELGADO, 2002, p. 101).

Portanto, a simples possibilidade da existência de decisões portadoras dos graves erros acima expostos exigiu a previsão de um mecanismo de controle destes atos, que no sistema recursal brasileiro, entre outros, corresponde a três diferentes hipóteses: recurso ordinário em sentido amplo (agravo, apelação, recurso ordinário constitucional...), no qual se pedirá a revisão de decisão inconstitucional; impugnação de decisões divergentes da constituição através de recurso extraordinário para o STF (art.102, III, CF) e a ação rescisória, com base na hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.

Todavia, o problema surge quando a sentença que ofende a constituição transita em julgado soberanamente, isto é, quando já não cabe mais qualquer dos instrumentos acima referidos e quando já expirado o prazo para manejo da ação rescisória.

Portanto, como salientado, os atos jurisdicionais como as sentenças transitadas em julgado, enquanto espécie de ato originário do Poder Público, tanto quanto os atos administrativos e legislativos, devem portar, necessariamente, o atributo da constitucionalidade, sob pena de tornar o texto constitucional letra morta.

É neste diapasão que uma boa parte da doutrina tem admitido a relativização da coisa julgada na hipótese de ser proferida decisão judicial violadora de regra ou princípio constitucional.

Neste ponto funda-se toda a controvérsia sobre a relativização da coisa julgada, ou seja, discute-se a possibilidade de desconstituição da res iudicata, fora dos limites temporais previstos expressamente em lei, quando a decisão veicula conteúdo portador do grave vício de inconstitucionalidade.

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Sobre o autor
Gustavo Anderson Correia de Castro

Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Público pelo Centro de Estrudos Superiores de Maceió.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Gustavo Anderson Correia. Coisa julgada, justiça material e segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17097. Acesso em: 19 abr. 2024.

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