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Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada

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15/08/2010 às 14:27

Resumo:


  • O projeto de monitoramento eletrônico de presos, abordado no artigo, foi convertido na Lei nº 12.258/2010.

  • O monitoramento eletrônico é apresentado como uma alternativa ao sistema prisional superlotado e deteriorado, visando facilitar a reintegração social do apenado e reduzir custos de manutenção.

  • Apesar de controvérsias, o monitoramento eletrônico é usado internacionalmente como medida de detenção, restrição ou vigilância, com experiências bem-sucedidas em diversos países.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nota de Atualização (do Editor): O projeto de que trata o presente artigo foi convertido na Lei nº 12.258/2010.


SUMÁRIO: Introdução. 1. Monitoramento Eletrônico. 1.1 Histórico. 1.2 Finalidades e Sistemas. 1.3 Experiências Internacionais. 2. Sistema Penitenciário. 3. Propostas Legislativas. 4. Posicionamentos. 5. Direito Penal vigente e Colisão de Princípios. 6. Possibilidades de Utilização. 6.1 Alternativa às Prisões Processuais e à Não Concessão da Liberdade Provisória. 6.2 Prisão Domiciliar. 6.3 Acompanhamento das Condições Impostas no Livramento Condicional. 6.4 Acompanhamento da Saída Temporária e do Trabalho Externo. 7. Conclusão


INTRODUÇÃO

Hoje no Brasil existem cerca de 420.000 (quatrocentos e vinte mil) presos e apenas 290.000 (duzentos e noventa mil) vagas no sistema penitenciário nacional. Ademais, estima-se que existam mais de 300.000 (trezentos mil) mandados de prisão a serem cumpridos.

Também em face dos alarmantes números, o Estado se vê incapaz de fornecer as mínimas condições para execução digna da pena, estabelecidas na Lei de Execução Penal.

De toda sorte, o Estado tem um custo médio de R$ 1.000,00 (mil) reais por mês para manutenção do status quo com cada pessoa privada de liberdade.

Desta forma, há que se buscar soluções que dificultem o ingresso no sistema prisional já tão deteriorado, bem como permitam a saída dos estabelecimentos penais para retomada da vida em sociedade sem a perda do poder de vigilância do Estado.

Neste diapasão, a um custo de mobilização do sistema de vigilância para 10.000 (dez mil) presos da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a um dispêndio mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa monitorada, o chamado "monitoramento eletrônico de presos" surge como uma alternativa, uma vez que as condições conferidas pela solução tecnológica são capazes de potencializar a reintegração social do apenado, afastando o preso das nefastas conseqüências do encarceramento.

Em compasso com esse entendimento, na obra "Direito Penal do Futuro: A prisão virtual", o eminente jurista Edmundo Oliveira, ao entender que o monitoramento eletrônico de presos "inaugurou novo estilo de sanção útil, com portas de saída rumo ao futuro de esperanças", lembra que:

É fácil teorizar e sobre isso há fartura. Difícil é pôr em prática uma fisionomia com inovadores padrões à execução penal em condições de conduzir o roteiro normal da personalidade para o exercício da cidadania responsável, de maneira a fazer que o indivíduo respeite os direitos dos outros e se disponha a arcar com os sacrifícios exigidos pelo bem comum nas circunstâncias sociais.


1MONITORAMENTO ELETRÔNICO

1.1 HISTÓRICO

O primeiro dispositivo de monitoramento eletrônico foi desenvolvido nos anos 60 pelo psicólogo americano Robert Schwitzgebel. O Dr. Robert entendeu que sua invenção poderia fornecer uma alternativa humana e barata à custódia para pessoas envolvidas criminalmente com a justiça. A máquina consistia em um bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir sinal a um receptor [01].

Em 1977, o Juiz de Albuquerque, Novo México/EUA, Jack Love, inspirado por um episódio da série Spiderman (Homem-Aranha), persuadiu o perito em eletrônica, Michael Goss, a projetar e manufaturar um dispositivo de monitoramento [02].

Em 1983, o Juiz Love sentenciou o primeiro criminoso a usar o monitoramento eletrônico. A partir de então, a solução foi implementada de tal sorte que, em 1988, havia 2.300 presos monitorados eletronicamente nos Estados Unidos. Dez anos mais tarde (1998), o número de monitorados havia alcançado a impressionante marca de 95.000 [03].

1.2.FINALIDADES E SISTEMAS

Com o avanço tecnológico, o monitoramento eletrônico pode, como forma de acompanhamento, ser utilizado para a obtenção de três fins [04]:

I – Detenção

O monitoramento visa manter o indivíduo em lugar predeterminado (normalmente em casa). Esta foi a primeira forma de utilização da solução tecnológica, permanecendo até hoje a mais comum.

II – Restrição

Alternativamente, o monitoramento é utilizado para garantir que o indivíduo não entre (freqüente) determinados locais, ou ainda se aproxime de determinadas pessoas, mormente testemunhas, vítimas e co-autores.

III – Vigilância

Nessa ótica, o monitoramento é utilizado para que se mantenha vigilância contínua sobre o indivíduo, sem a restrição de sua movimentação.

Ainda, conforme informa o Dr. Russel G. Smith [05], Vice-Diretor de Pesquisas do Instituto de Criminologia da Austrália, o monitoramento eletrônico pode ser realizado por meio das seguintes tecnologias:

I – Sistemas Passivos

Nesse sistema, os usuários são periodicamente acionados pela central de monitoramento por meio de telefone ou pagers [06] para garantir que eles se encontram onde deveriam estar conforme a determinação judicial.

A identificação do indivíduo ocorre por meio de senhas ou biometria, como impressão digital, mapeamento da íris ou reconhecimento de voz [07].

II – Sistemas Ativos

Por meio do sistema ativo, o dispositivo instalado em local determinado (ex. casa) transmite o sinal para uma estação (central) de monitoramento. Assim, se o usuário se afastar do local determinado acima da distância estabelecida, a central é acionada.

III – Sistemas de Posicionamento Global (GPS)

O GPS consiste em três componentes: Satélites, Estações de terra conectadas em rede e dispositivos móveis. A tecnologia elimina a necessidade de dispositivos instalados em locais predeterminados, podendo ser utilizada como instrumento de detenção, restrição ou vigilância.

Segundo o OPPAGA (Office of Program Polícy Analysis & Goverment Accountabillity – Floriada State), o GPS pode ser utilizado de forma ativa (quando permite a localização do usuário em tempo real) ou na forma passiva (quando o dispositivo utilizado pelo usuário registra toda sua movimentação ao longo do dia. Os dados são retransmitidos uma única vez a central, que gera o relatório diário) [08].

1.3.EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS

Na Inglaterra, em 1999, o Programa Home Detention Curfew (HDC) foi estabelecido como parte do 1998 Crime and Disorder Act. Tal programa objetivava facilitar a transição dos presidiários do cárcere para a comunidade [09].

No caso, o preso é retirado do sistema penitenciário antes do término do cumprimento de sua pena, ou seja, após já ter cumprido parte da mesma, o condenado cumpre o resto da pena em casa.

Dodgson [10] afirma que o programa HDC foi um sucesso nessa transição (94% terminaram o HCD com sucesso [11]), alcançando uma economia significante para o sistema prisional, porém, obteve pouco impacto sobre a reincidência.

Segundo Fábio André Silva Reis [12], as principais formas do monitoramento na Inglaterra resumem-se ao HDC; ao curfew orders (ordens impostas aos condenados impedindo-os de permanecer ou obrigando-os a permanecer em local predeterminado); bem como aos experimentos em indivíduos liberados sob fiança, condenados por inadimplência voluntária de multas e os reincidentes em crime de bagatela. O número total de participantes dos programas estaria em torno de 70 (setenta) mil.

Outro país a efetivar o monitoramento eletrônico, a Suécia, substituiu aproximadamente 17 (dezessete) mil penas privativas de liberdade, sendo que 10 (dez) pequenas unidades prisionais com capacidade para 400 (quatrocentos) detentos foram fechadas no país [13].

Em Portugal, o programa de monitoramento, que tinha como objetivo reduzir as taxas de aplicação da prisão preventiva e contribuir para conter o elevado índice de população prisional, iniciou em 2002, circunscrito a 11 comarcas da Grande Lisboa.

Lá, a vigilância eletrônica obteve significativos índices de adesão tanto por parte dos magistrados, advogados e demais operadores do direito quanto por parte dos presos e seus familiares e da comunidade em geral. A solução alcançou excelentes níveis de operacionalidade e eficácia, e os seus custos revelaram-se muito inferiores aos do sistema prisional, provando ser uma real alternativa à prisão preventiva [14].

Os bons resultados levaram o Governo português a estabelecer um programa de ação para o desenvolvimento da solução no sistema penal visando, por um lado, concluir a fase de experimentação do monitoramento, procedendo a generalização de sua utilização em todo o País e, por outro lado, "desenvolver condições que permitam a sua utilização, ainda que de forma progressiva e faseada, no contexto da execução de penas" [15].

Na Austrália [16], o Bail Act 1985 permitiu que o juiz impusesse a fiança, determinando que a pessoa permanecesse em casa, exceto para atividades autorizadas, como trabalhar, por exemplo. Apesar de não especificar expressamente, a Suprema Corte tem interpretado pela possibilidade de o juiz impor o monitoramento eletrônico para acompanhar qualquer decisão.

Ainda na Austrália, o monitoramento eletrônico pode ser utilizado como alternativa à pena, bem como para permitir que o condenado cumpra parte da pena em sua residência, conforme prevê respectivamente o Sentence Act 1995 e o Sentence Adminstration Act 1995 [17].

Na Escócia [18], o monitoramento é utilizado como pena alternativa à custódia, bem como para reforçar as condições do livramento condicional.

A Argentina também adota a tecnologia. Segundo o Jornal Clarin [19], trata-se de experiência única na América Latina, que visa a detenção de presos provisórios em sua respectivas casas. A experiência é recente, hoje o programa com cerca de 300 pessoas, sendo seu custo operacional gira em torno de 50% do valor gasto com o preso recluso no sistema.

Por fim, em recente estatística (2003-2004), o monitoramento em Denver, Colorado/EUA [20] é considerado um caso de sucesso. Desde a implantação da ferramenta em 1992, 24.978 pessoas foram submetidas às regras de monitoramento, sendo que 93,6% terminaram com sucesso suas sentenças; 78,2% permaneceram empregadas ou passaram a laborar, sendo certo que aos usuários é imposta a taxa única de US$ 75,00 (setenta e cinco dólares) para manutenção do sistema.


2SISTEMA PENITENCIÁRIO

No Brasil, os presos se amontoam em espaços minúsculos, tendo sua auto-estima e suas chances de recuperação diminuídas. Observam diariamente o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP). O sofrimento ganha imensuráveis dimensões quando aos presos adicionam-se suas famílias, multiplicadores da angústia e de dor àqueles impostas.

Os principais presídios do país foram idealizados para abrigar o maior número possível de presos. Os grandes complexos construídos, ainda hoje, misturam detentos que cumprem pena por tipificações penais de amplo espectro de ofensas, permitindo a interação entre punguistas e assassinos de aluguel, em suma, revelam a promiscuidade entre presos provisórios e condenados que nada mais têm a fazer senão interagir entre si, trocando experiências e cooperação.

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Análise realizada pela Coordenação de Estatística e Análise da Informação [21] do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN revela um acréscimo anual na ordem de 45.000 (quarenta e cinco mil) presos, sendo necessária a criação de 130.000 (cento e trinta mil) vagas para equilibrar o sistema. O cenário torna-se mais sombrio quando se verifica que, ao longo do ano de 2006, foram geradas, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, apenas 7.700 (sete mil e setecentas) vagas, 1.000 (mil) acima da média aferida nos dez anos anteriores (período 1995/2005).

Desta forma, segundo dados disponibilidades pelo DEPEN, a população carcerária aumenta em torno de 11% (onze por cento) ao ano, alavancando o déficit de vagas, uma vez que o Estado não consegue acompanhar a evolução dessa massa, seja por meio da construção ou ampliação de estabelecimentos penais, seja pela adoção de política criminal que busque alternativas à prisão.

Recentemente, o Senador Aloízio Mercadante [22] expôs a dura realidade do sistema prisional, enfatizando que:

A saúde do sistema prisional brasileiro está debilitada. Segundo os dados do último censo do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça o país tem hoje cerca de 401 mil presos. Além disso, existem cerca de 550 mil mandados de prisão ainda não cumpridos pela polícia. Tal situação configura uma clara falência do sistema punitivo nacional. (grifei)

Cabe não olvidar que objetivo da execução penal, além de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, é de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Porém, não é esta a realidade de nosso país. De forma categórica, o Professor Luiz Flávio Gomes [23] resume o descompasso:

...(c) na última etapa, na da execução, prepondera (formalmente) a finalidade de prevenção especial positiva (proporcionar condições para a ressocialização ou para a realização de um processo de diálogo - Dotti -), porém, na prática, o que se cumpre é a função preventiva negativa da inocuização (mero enclausuramento, sem nenhum tipo de assistência ao recluso, sem a oferta das condições propícias à sua reinserção social).

(...)

Por último, na fase final da execução da pena, a preponderância é para a integração social do condenado ou internado (artigo 1º da LEP). Na prática, entretanto, como já salientamos, o que ocorre (quanto à pena de prisão) é só a função inocuizadora (função negativa), porque o Estado não tem proporcionado condições de reinserção social do condenado. (grifei)

Batista [24] já revelava em 1985:

Os malefícios da prisão têm sido ressaltados

pela doutrina com tal constância e uniformidade que se pode dizer, hoje em dia, que é praticamente unânime a conclusão de que a cadeia fracassou como meio de reforma do delinqüente. O que se apregoa, ao contrário, é sua nefasta influência na vida do preso, como verdadeira escola de criminosos, que é. (grifei)

Ocorre que, além da falta de políticas específicas, a grande massa carcerária impede que o Estado crie condições propícias a reinserção social à luz dos ditames da Lei de Execução Penal.

É certo que parte da população prisional é composta por presos reincidentes (não no sentido técnico-jurídico, mas no sentido de que saíram do sistema e a ele retornaram), o que aponta, dentre outras coisas, para o papel deficitário que vem sendo desempenhado nos sistemas penitenciários.

Além dos fatores sociais, a capacidade de recuperar o preso ou não está intimamente ligada à reincidência; e esta significa cometimento de novos crimes; novas quebras da ordem pública; novas vítimas; novos processos criminais; novas condenações; e, por fim, novos encarceramentos.

Por outro lado, cabe não olvidar que o sistema penitenciário é o fim de um ciclo que se inicia antes mesmo da quebra da ordem pública, e que o cenário enfrentado pelo mesmo advém da condução equivocada do nosso Direito Penal, o qual é entendido como solução única para questões de segurança pública (Direito Penal Máximo), quando deveria intervir somente em ultima ratio (Direito Penal Mínimo).

Já em 1983, Miguel Reale Júnior [25] constatava esta dura realidade:

As nefastas conseqüências do encarceramento revelam o fracasso do Direito Penal

, que ao invés de provocar, na fase da execução, a reintegração social do condenado, promove a elevação dos índices de reincidência
. (grifei)

3PROPOSTAS LEGISLATIVAS

O Congresso Nacional, observando a fragilidade do sistema e a incapacidade do Poder Público em suplantar tamanho descompasso, decidiu combater o grande mal que assola o sistema penitenciário (a superlotação dos estabelecimentos penais), iniciando, desde 2001, discussões com o fito de implementar solução capaz de, a um só tempo, reduzir a massa carcerária e facilitar a reintegração, sem a perda da capacidade de vigilância do Estado sobre os presos.

Nesse contexto, surgiram os Projetos de Lei nº 4.342/01 – Deputado Marcus Vicente; e nº 4.834/01 - Deputado Vittorio Medioli. Ambos apresentavam como solução o uso de dispositivo eletrônico como controle de acusados ou condenados, acreditando que o mesmo seria capaz de reduzir o número de presos, além de potencializar a ressocialização dos condenados à sociedade, uma vez que tal equipamento permitiria o trabalho, o convívio familiar e a participação de cursos e atividades educativas.

Na ocasião, a Deputada Zulaiê Cobra, em seu voto na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, afirmou que os projetos eram constitucionais, inferindo que "o objetivo do monitoramento eletrônico, tal como proposto pelos projetos em exame, seria, na verdade, uma alternativa ao encarceramento. Se é verdade que tal restrição à liberdade invade e limita a vida do condenado, a cela, sem dúvida, o faz com maior intensidade." (grifei)

Ainda naquela oportunidade, o Ilustre Relator, Deputado Josias Quintal (Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado), aos moldes da Deputada Zulaiê Cobra, mostrou-se favorável à solução, destacando:

Assim como o autor, também percebemos a sobrecarga existente no sistema prisional e a necessidade de, urgentemente, aliviá-lo, não só pela diminuição de gastos com a sua manutenção, mas também porque, diminuindo a densidade da população carcerária, inevitavelmente, serão dadas condições mais dignas àqueles que permanecerem encarcerados.

Sem sombra de dúvida, a execução penal, modernamente, leva a manter em estabelecimentos prisionais somente aqueles delinqüentes de maior periculosidade, exercendo certo controle sobre os demais, que circularão relativamente livres; o que, indubitavelmente, diminui o inchaço das prisões, reduz custos e facilita a ressocialização e a reinserção laboral do apenado.

(...)

Desse modo, com a necessária discrição, o apenado terá condições de circular com relativa liberdade, podendo exercer as mais diversas atividades, ao mesmo tempo em que se preserva a sua vigilância e a possibilidade de sua fácil recaptura no caso de uma eventual tentativa de fuga. O sistema não apresenta riscos para a saúde do preso e representa um meio muito mais econômico e racional do seu controle pelo Estado. (grifei)

Em 2007, várias propostas se sucederam (PL 337/2007 – Deputado Ciro Pedrosa; PL 510/2007 – Deputado Carlos Manato; PL 641/2007 – Deputado Édio Lopes; PLS 165/2007 – Senador Aloísio Mercadante emendado pelo Senador Demóstenes Torres (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania); e PLS 175/2007 – Senador Magno Malta), todas, ainda que separadamente, perseguem dois objetivos: a) redução da população carcerária, seja pela substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico, seja pelo não recolhimento do preso, nos casos em que o mesmo se encontra cumprindo pena no regime aberto; e b) retorno harmônico do preso ao meio social, ainda durante o cumprimento de pena, sem a perda do poder de vigilância do Estado.

Por fim, registre-se que os projetos propõem o monitoramento em todos seus aspectos (detenção, restrição e vigilância), sendo certo que o texto elaborado pelo Senador Demóstenes Torres não restringe a solução a um único sistema, podendo o monitoramento ser implementado por meio dos sistemas passivos, ativos ou GPS.

Assim, entende-se por monitoramento eletrônico [26]:

O monitoramento eletrônico, consistente no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, à distância e com respeito à dignidade da pessoa a ele sujeito, observar sua presença ou ausência em determinado local e período em que ali deva ou não possa estar, será aplicado mediante as condições fixadas por determinação judicial que: (...) (grifei)

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Sobre o autor
Carlos Roberto Mariath

Agente de Polícia Federal. Professor de Investigação Criminal da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal - Escola Superior de Polícia - ESP/DPF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2601, 15 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17196. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O projeto de que trata o presente artigo foi convertido na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12258.htm">Lei nº 12.258/2010</a>.

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