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Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado

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29/08/2010 às 09:06
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Sumário: 1. Introdução. 2. Elegibilidade - conceito. 3. Condições constitucionais de elegibilidade. 3.1. Nacionalidade brasileira. 3.2. Pleno exercício dos direitos políticos. 3.3. Alistamento eleitoral. 3.4. Domicílio eleitoral na circunscrição. 3.5. Filiação partidária. 3.6. Idade mínima. 4. Causas de inelegibilidade. 4.1. Causas constitucionais. 4.1.1. Inelegibilidades constitucionais absolutas. 4.1.1. Inelegibilidades constitucionais relativas. 4.2. Causas infraconstitucionais. 5. Incompatibilidades. 6. Conclusão. Notas. Referência.

RESUMO: Este trabalho propõe-se a apresentar, sucintamente, os pressupostos legais para que o cidadão brasileiro possa pleitear ser eleito para um cargo público, pressupostos estes que envolvem o preenchimento das condições constitucionais de elegibilidade, a não incidência em qualquer das causas de inelegibilidades previstas no texto constitucional e em legislação infra-constitucional e, finalmente, que ele não esteja incurso em alguma das hipóteses de incompatibilidade. De fato, apenas após observar esses três aspectos poderá o cidadão, após aprovado em convenção político-partidária, submeter seu nome ao crivo da Justiça eleitoral com vistas ao registro de sua candidatura, que o levará à disputa eleitoral, à diplomação e, finalmente, à posse no cargo almejado e conseqüente início do exercício do mandato representativo.

PALAVRAS-CHAVE: Eleições; Ius Honorum; Cidadania passiva; Elegibilidade; Inelegibilidade; Incompatibilidade.

ABSTRACT: This paper intends to present, briefly, the legal requeriments that Brazilian citizens should observe in order to be elected into a public office; these assumptions involve filling the constitutional requirements for eligibility, not focus on any of the causes of ineligibility under the constitutional and infra-constitutional legislation, and finally do not incurring in any of the cases of incompatibility. In fact, only after observe of these three matters may the citizen, after approved on party-political convention, submit his name to the Electoral Justice for approval in order to register his candidacy, which will lead him to dispute the election, to diplomation and, ultimately, to take possession in the desired public role, and consequent initiation of the exercise of representative mandate.

KEYWORDS: Elections; Ius Honorum; Passive Citizenship, Eligibility, Ineligibility, Incompatibility.


1 INTRODUÇÃO

O Estado brasileiro constitui-se em um Estado composto, sob a forma de Federação, com pluralidade de poderes políticos internos. o poder central – a União – e as unidades internas que formam o poder regional - os Estados-membros; ademais, inovando ao federalismo clássico dualista, instituiu a Constituição Federal do Brasil, de 05.10.1988, o poder localdos Municípios -, como um terceiro centro de poder. Em situação peculiar, com características de Estado-membro e de Município, mas sem constituir um quarto centro de poder, situa-se o Distrito Federal - DF, que sedia a capital do país, Brasília. Assim, o Estado brasileiro é uma Federação tricotômica – três esferas de poder - onde a União, os Estados-membros e os Municípios – e também, ressalvando-se algumas singularidades, o DF – gozam, entre si, de autonomia política e administrativa, de auto-governo e de auto-legislação formando, juntos, o Estado soberano República Federativa do Brasil.

Como forma de governo, constitui-se o Brasil, desde o Decreto n° 01, de 15.11.1889, recepcionado pela Constituição de 1891, em uma República, caracterizada esta como o governo "do povo, pelo povo e para o povo", tanto através da eletividade popular das autoridades governantes e da temporariedade da investidura, quanto da responsabilidade dos eleitos, que devem prestar contas a quem os elegeu.

Já como sistema de governo, adota o Brasil, também desde 15.11.1889, o presidencialismo, ressalvando-se uma curta experiência parlamentarista instituída através do Ato Adicional - EC nº 4, de 02/09/1961, que adotou o sistema parlamentar no Brasil, até a posterior EC nº 6, de 23/02/1963, que dispôs sobre o retorno ao regime presidencialista.

As funções exercidas pelo Estado brasileiro, à exemplo da maioria dos países democráticos, e fundamentada na "Teoria da Separação de Poderes", do Barão de Montesquieu – 1748 -, consistem em governar e administrar (função de governo e função administrativa), elaborar as leis (função legislativa) e julgar conflitos (função judiciária), exercidas respectivamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Pelo sistema presidencialista entende-se que os Poderes Executivo e Legislativo são independentes, representando uma forma monocrática de poder onde o Presidente da República é ao mesmo tempo Chefe de Estado e Chefe de Governo, eleito para um mandato fixo e que não depende da confiança do Legislativo. O outro sistema de governo republicano - o parlamentarista - é adotado por vários países europeus, a exemplo da Alemanha, de Portugal e da França (esta com parlamentarismo híbrido, ou semipresidencialismo), onde o Chefe de Estado (o Presidente Federal) é distinto do Chefe do Governo (o Chanceler, ou Primeiro Ministro).

Nesse contexto político, prevalece o princípio de separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (dir-se-ia melhor como "separação das funções estatais"), sendo que este último – o Judiciário – caracteriza-se pelo acesso de seus membros através do caráter meritório, em regra mediante concurso público, enquanto que nos dois primeiros – Executivo e Legislativo – seus membros são eleitos pelo voto direto do povo.

De fato, na presidencialista República Federativa do Brasil a eleição para os membros dos Poderes Executivo e Legislativo é feita diretamente pelo voto popular, podendo ao pleito candidatar-se todo aquele que preencha as condições legais de elegibilidade e desde que também não incorra em alguma causa de inelegibilidade nem incida em uma hipótese de incompatibilidade.

Neste trabalho serão indicados os pressupostos legais que o cidadão brasileiro deve preencher para que possa habilitar-se, após competente registro de candidatura, a disputar as eleições para ocupar um cargo público, tanto no Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado, Governador do Distrito Federal, ou Prefeito Municipal, e respectivos Vices – quanto no Poder Legislativo – Senador, suplente de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou, ainda, Vereador.

Para tanto analisar-se-á, inicialmente, o que dispõe a Constituição Federal de 1988 - CF/88 a respeito das condições de elegibilidade e, posteriormente, o previsto nas leis federais que tratam do assunto, e aqui vale de logo apontar especialmente a Lei Complementar n° 64, de 18.05.1990 (Lei das Inelegibilidades), bem como a Lei n° 4.737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral - CE), a Lei n° 9.096, de 19.09.1995 (Lei dos Partidos Políticos - LPP) e a Lei n° 9.504, de 30.09.1997 (Lei Geral das Eleições - LGE). Em seguida serão analisadas as causas de inelegibilidade para, finalmente, estudar-se as hipóteses de incompatibilidade. Apenas após ter observado os requisitos apontados em cada um desses três institutos estará o cidadão apto a candidatar-se ao exercício da cidadania passiva, o ius honorum, ou seja, ao direito de ser votado.


2ELEGIBILIDADE. CONCEITO

Importa de logo proceder-se à distinção entre alistabilidade e elegibilidade: enquanto a alistabilidade refere-se, como o nome sugere, ao alistamento eleitoral e diz respeito à capacidade eleitoral ativa (ius suffragii), ou seja, à capacidade de votar, a elegibilidade refere-se à capacidade de ser eleito, ou seja, diz respeito àcapacidade eleitoral passiva (ius honorum),que é acapacidade de ser votado, a capacidade que tem cada cidadão de poder se candidatar para ocupar um cargo público eletivo.

Preciosas as palavras de José Afonso da Silva[1] quando, entendendo que a alistabilidade diz respeito à capacidade de ser eleitor e a elegibilidade à capacidade de ser eleito, observa que goza de elegibilidade todo cidadão que preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo, consistindo a mesma "no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo". Assim, para que alguém possa concorrer a uma função eletiva, far-se-á necessário,como antes dito, que preencha alguns requisitos, denominados condições de elegibilidade e, também, que não incida em alguma hipótese de inelegibilidade, que constitue impedimento à capacidade eleitoral passiva, bem como que não incorra em alguma situação de incompatibilidade.

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Nessa linha entende-se tratar a elegibilidade do direito de ser votado, do preenchimento das condições exigidas em lei para que alguém possa eleger-se; ou seja, uma vez preenchidos os pressupostos antes apontados terá o cidadão garantido, após o competente registro de sua candidatura, o direito de ser votado com vistas ao preenchimento de cargo público eletivo. Conseqüentemente, percebe-se que nem todo aquele que elege (o eleitor) é elegível, mas tão somente uma gama restrita de cidadãos que preencham todos esses requisitos.

Considera-se que a elegibilidade exprime uma segunda faceta da democracia, dela não gozando, por exemplo, o analfabeto. D'outro viés, apenas os brasileiros natos, maiores de 35 anos, a gozam em sua plenitude, podendo ser eleitos para qualquer cargo, inclusive para Presidente da República e Vice, bem como para o Senado federal,

Em artigo específico sobre o assunto, Ricardo Teixeira do Valle Pereira[2] considera que:

A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual denomina-se comumente de ius suffragii e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como ius honorum. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado. Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade. Em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional. Com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal. Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na Carta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.

Entendido o conceito de elegibilidade como, basicamente, o direito de ser votado, importa ainda ter em consideração as categorias de eleições para as quais o cidadão pretenda eleger-se. Conforme dito, ocorrem eleições para os cargos políticos do Executivo e do Legislativo, nas diversas esferas de poder – central, regional e local, além da distrital. Entretanto, tais eleições se verificam em dois momentos distintos, intercalados, de quatro em quatro anos, o que equivale a afirmar que no Brasil tem-se sempre eleições no primeiro domingo do mês de outubro – com possibilidade de 2° turno no último domingo desse mês -, a cada dois anos, sempre nos anos pares, nos termos da Constituição Federal. São elas as eleições gerais e as eleições municipais.

As eleições gerais,à luz da CF/88, ocorrem simultaneamente em todo o território nacional, para Presidente da República e Vice (art. 77), Governadores Estaduais e respectivos Vices (art. 28), Governador Distrital e Vice (art. 32), Senadores e dois suplentes para cada Senador (art. 46), Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais (art. 27), Deputados Distritais (art. 32, §§ 2º e 3º) e, também, ressalte-se, para o cargo de Juiz de paz (art. 14, § 3°, VI, c).

Também as eleições municipais ocorrem simultaneamente em todos os municípios brasileiro para Prefeitos e respectivos Vices e para Vereadores (art. 29 da CF/88).

Cumpre observar que em datas especiais, previstas pelo TSE em calendário próprio, podem ocorrer eleições suplementares. Neste ano de 2010, por exemplo, houve mais de trinta eleições suplementares, para Prefeito e Vice-Prefeito, em Municípios brasileiros. Essas eleições podem ocorrer todos os anos, sejam pares ou ímpares. Decorrem de problemas havidos nas eleições, digamos, 'regulamentares' (as gerais e as municipais de outubro), ou durante o mandato, ou por renúncia, ou morte, ou cassação, ou fraude, e etc.

Assim, todo ano par é, regularmente, ano eleitoral no Brasil. De quatro em quatro anos ocorrem eleições gerais e, intercaladamente, de quatro em quatro anos, as eleições municipais. Veja-se a exemplo que no ano de 2000 ocorreram eleições municipais, em 2002 eleições gerais, em 2004 eleições municipais, em 2006 gerais, em 2008 municipais, neste ano de 2010 ter-se-á eleições gerais e assim sucessivamente. Em qualquer hipótese a eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro e, se houver segundo turno, este será no último domingo de outubro. Vale lembrar que somente haverá hipótese de segundo turno de eleição para os cargos do Executivo, e caso nenhum candidato tenha obtido a maioria absoluta de votos válidos no primeiro turno, concorrendo então os dois candidatos mais votados e sendo eleito o que obtiver a maioria de votos válidos; registre-se que no caso de eleição para Prefeito e Vice, apenas poderá ocorrer segundo turno em Municípios com mais de 200.000 eleitores, eis que com menos de 200.000 eleitores a eleição em primeiro turno terá sido por maioria simples.

Pode-se afirmar, portanto, que de dois em dois anos alguns milhares de cidadãos nacionais buscam atender aos pressupostos de elegibilidade para preencher cargos públicos no Brasil.

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Sobre a autora
Lucia Luz Meyer

Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17292. Acesso em: 28 mar. 2024.

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