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Trabalho decente segundo estudos da Organização Internacional do Trabalho

02/10/2010 às 13:47
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1.INTRODUÇÃO

O tema deste artigo está inserto no ramo do Direito do Trabalho, precisamente no estudo do conceito de Trabalho Decente, segundo a ótica da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Este arrazoado tem como finalidade divulgar e ampliar, no âmbito acadêmico-jurídico, as discussões acerca do tema Trabalho Decente, segundo estudos da OIT, tendo em vista a importância deste instituto para a promoção do bem estar e garantia de vida digna aos trabalhadores.


2.CONCEITO DE TRABALHO DECENTE

O conceito de Trabalho Decente foi introduzido pela OIT [01], em 1999, e visa a traduzir o objetivo de garantia a todas as pessoas oportunidades de emprego produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.

Entende-se como ‘oportunidade de emprego produtivo’ a garantia a todos que queiram trabalhar da chance de efetivamente encontrar um emprego, o qual seja instrumento que permita o alcance de um nível de bem-estar aceitável ao trabalhador e sua família. ‘Emprego em condições de liberdade’ refere-se ao fato de que o trabaho deve ser livremente escolhido e o direito de participação dos trabalhadores em organizações sindicais. ‘Emprego em condições de equidade’ traduz a necessidade de tratamento justo e equitativo aos trabalhadores, respeitando-se as diferenças, repugnando-se as discriminações, além de possibitar a conciliação entre trabalho e família. Já ‘emprego em condições de segurança’ sublinha a preocupação com a proteção à saúde dos trabalhadores, assim como sua proteção social, em caso de problemas nessa área. Por fim, ‘emprego em condições de dignidade’ pressupõe o respeito aos trabalhadores e a possibilidade de participação nas decisões relativas às condições de trabalho.

Importa destacar que cada uma dessas dimensões do conceito de Trabalho Decente sempre foram objeto de recomendações e ações da OIT. No entanto, a importância do conceito é permitir uma visão conjunta das diversas dimensões do trabalho, através de um só marco, além de se tratar de um conceito universal, que abarca todos os trabalhadores. Em outras palavras, a principal novidade do conceito de trabalho decente é ser multidimensional,ou seja, o conceito de trabalho decente acrescenta, à dimensão econômica representada pelo conceito de um emprego de qualidade, novas dimensões de caráter normativo, de segurança e de participação e representação.


3.TRABALHO DECENTE E DIGNIDADE HUMANA

Em qualquer aspecto, o Trabalho Decente está umbilicalmente relacionado à dignidade humana.

Desta forma, o Direito ao Trabalho Decente é reconhecido como o direito a um trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna aos trabalhadores e sua família. Trata-se, portanto, do direito a um trabalho que permita satisfazer as necessidades pessoais e familiares de alimentação, educação, moradia, saúde e segurança. É também o direito a um trabalho que garanta proteção social nos impedimentos de seu exercício (desemprego, doença, acidentes, entre outros), assegura renda ao chegar à época da aposentadoria e no qual os direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras são respeitados.

Por isso, trata-se de condição fundamental para a superação da pobreza, para a redução das desigualdades sociais, para a garantia da governabilidade democrática e do desenvolvimento sustentável.

Ou seja, através das discussões em torno do tema Trabalho Decente, busca-se promover uma estratégia que visa a superar as situações de pobreza e desigualdade que caracterizam atualmente a maior parte das nações e, por essa via, propiciar uma vida digna para homens e mulheres. Além disso, o trabalho decente é também um mecanismo que estimula a produtividade das empresas, o dinamismo das economias e a promoção do desenvolvimento econômico e social.

É assim que, para a OIT, o trabalho é a via fundamental para a superação da pobreza e da exclusão social. E não qualquer trabalho, mas sim um Trabalho Decente.


4.PILARES ESTRATÉGICOS DO TRABALHO DECENTE

A noção de trabalho decente se apóia em quatro pilares estratégicos: a) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho (liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação); b) promoção do emprego de qualidade; c) extensão da proteção social; d) diálogo social.

Quanto à dimensão dos direitos do trabalho, o enfoque são as normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações da OIT). Em relação à definição do trabalho decente, são as oito convenções e recomendações que fazem parte da Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, adotada em junho de 1998: liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, abolição efetiva do trabalho infantil e eliminação de todas as formas de discriminação no emprego e na ocupação.

Fazem parte da Declaração relativa aos pricípios e direitos fundamentais no trabalhoas seguintes convenções: Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (n° 29) e a Recomendação sobre a imposição indireta do trabalho, 1930 (n° 35); Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (n° 87); Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 ( n° 98); Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 ( n° 105); Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 ( n° 100) e a Recomendação sobre o mesmo tema, 1951 (n° 90); Convenção sobre discriminação (emprego e ocupação), 1958 (n° 111) e a Recomendação sobre o mesmo tema, 1958 (n°111); Convenção sobre a idade mínima, 1973 (n° 138) e a Recomendação sobre o mesmo tema, 1973 (n° 146); Convenção sobre a proteção à maternidade, 2000 (n° 183) e a Recomendação sobre o mesmo tema, 2000 (n° 191).

No que se se refere ao aspecto da promoção do emprego de qualidade, o importante não é apenas gerar postos de trabalho, mas garantir um padrão mínimo de qualidade do emprego gerado. Isso abarca uma "combinação complexa de fatores que inclui tanto aspectos das relações sociais de trabalho, como o caráter mais ou menos estável e permanente dos contratos de trabalho ou o nível das remunerações, quanto aspectos da segurança material com que se realizam as tarefas e as atividades de trabalho" (OIT, 1999, apud OIT, 2002:79).

Com relação à terceira dimensão do Trabalho Decente, a extensão da proteça social, tem-se que muitas ocupações são inseguras porque são irregulares ou provisórias, porque a sua remuneração é instável, porque envolvem riscos físicos ou expõem trabalhadores e trabalhadoras a diversos tipos de enfermidades físicas ou psíquicas. Dessa forma, a proteção social – especialmente os direitos associados à maternidade, à saúde, à aposentadoria e à proteção em situações de desemprego e de procura de emprego – é fundamental para assegurar a qualidade de vida dos trabalhadores e trabalhadoras.

Já o quarto aspecto da noção de Trabalho de Decente é o diálogo social. para que haja trabalho decente é necessário que trabalhadores e empregadores tenham voz e representaçãoem relação às questões que lhes dizem respeito e que o diálogo social seja adotado como método para compor e equilibrar diferenças e chegar a novos acordos produtivos e de convivência no trabalho. As formas pelas quais as pessoas podem fazer valer a sua voz constituem um aspecto essencial do trabalho decente. Para os trabalhadores e trabalhadoras, a via clássica de representação e expressão é a organização sindical. Mas como o trabalho decente diz respeito também aos trabalhadores e trabalhadoras da economia informal, deve-se também pensar em outras possibilidades, por exemplo, na organização dos trabalhadores autônomos ou na organização em nível comunitário. A organização empresarial também é muito importante e uma condição fundamental para o diálogo social.

Cada um desses quatro pilares estratégicos do conceito de Trabalho Decente tem suas características próprias, mas todos estão estreitamente relacionadas.O avanço obtido em cada um deles potencializa o avanço nos demais.


5.TRABALHO DECENTE COMO POLÍTIICA DE GOVERNO

A promoção do Trabalho Decente é considerada prioridade política do Governo Brasileiro e dos demais governos do hemisfério americano. Essa prioridade foi discutida e definida em 11 conferências e reuniões internacionais de grande relevância, realizadas entre setembro de 2003 e novembro de 2005. Entre estas se destacam a Conferência Regional de Agenda Nacional de Trabalho Decente Emprego do Mercosul (Buenos Aires, abril de 2004), a XIII e a XIV Conferências Interamericanas de Ministros do Trabalho da Organização dos Estados Americanos (OEA) – Salvador, setembro de 2003, e Cidade do México, setembro de 2005 –, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) – Nova York, setembro de 2005 – e a IV Cúpula das Américas – Mar del Plata, novembro de 2005.

Em junho de 2003, a promoção do Trabalho Decente passou a ser um compromisso assumido entre o governo brasileiro e a OIT. Nesta data, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula a Silva, e o Diretor Geral da OIT, Juan Somavia, assinaram o Memorando de Entendimentos que prevê o estabelecimento de um Programa Especial de Cooperação Técnica para a Promoção de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente, a qual foi elaborada depois de consultas a organizações de empregadores e trabalhadores e divulgada em maio de 2006.

A Agenda Nacional é estruturada a partir de três prioridades: gerar mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e de tratamento; erradicar o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil, principalmente as piores formas; e fortalecer os atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática.

A Agenda Hemisférica do Trabalho Decente, por sua vez, reflete o reconhecimento no continente americano de que o trabalho decente, tal como definido pela OIT, constitui a principal via de superação da pobreza. Essa agenda hemisférica foi apresentada na XVI Reunião Regional Americana, realizada em Brasília em maio de 2006, como um conjunto de recomendações voltadas à explícita incorporação da geração de trabalho decente nas estratégias de desenvolvimento dos países do continente.


6.CONCLUSÃO

A despeito de todo o arcabouço normativo e preocupações nacionais e internacionais em torno do tema Trabalho Decente, é notório que muito ainda há que se construir, debater e colocar em prática para a sua expansão no Brasil e no mundo.

Por isso, é necessário colocá-lo na pauta das discussões jurídico-acadêmicas. Ou seja, é preciso que reste claramente aceito por todos que, possuindo relação direta com a proteção da dignidade humana do trabalhador, deve ser contínua e urgente a preocupação de todos com a efetiva implementação do conceito de Trabalho Decente na dinâmica social do trabalho.


7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Mônica Oliveira e NUNES, Rafael de Oliveira. Princípio da não discriminação nas relações de trabalho In Anais do IV Congresso Jrídico de Estduantes de Direito. Universidade Federal de Pernambuco. Faculdade de Direito do Recife.2005.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho e as diversas formas de discriminação.In Revista do TST. Brasília, v.68, nº 2, abr/jun 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2002.

OIT. Emprego, desenvolvimento humano e trabalho decente: a experiência brasileira recente. Brasília: CEPAL/ PNUD/OIT, 2008 (Projeto CEPAL/PNUD/OIT).

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________. Gênero, raça, pobreza e emprego: o Programa GRPE no Brasil / Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego (GRPE) — [Brasília]: OIT - Secretaria Internacional do Trabalho, 2006.

________. Trabalho e família : rumo a novas formas de conciliação com corresponsabilidade social / Organização Internacional do Trabalho. - Brasília: OIT, 2009.

________. Manual de capacitação e informação sobre gênero, raça, pobreza e emprego : guia para o leitor / Organização Internacional do Trabalho - Módulo 02 - A questão racial, pobreza e emprego no Brasil: tendências, enfoques e políticas de promoção da igualdade. – Brasília : OIT, 2005.

________. Manual de capacitação e informação sobre gênero, raça, pobreza e emprego : guia para o leitor / Organização Internacional do Trabalho. – Módulo 3 – Acesso a trabalho decente. Brasília : OIT, 2005.

________. Suplemento Nacional ao Relatório Global da OIT sobre os Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho. Igualdade no Trabalho: enfrentando os desafios. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=275>. Acesso em: 02 nov 2009.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Os princípio social-trabalhistas na Constituição Brasileira. In Revista do TST. Brasília, v.69, nº 1, jan/jun 2003.

__________________. Direito Internacional do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1987.


Nota

  1. A Organização Internacional do Trabalho foi fundada em 1919, com o objetivo de promover a justiça social e, assim, contribuir para a paz universal e permanente. A OIT tem uma estrutura tripartite única entre as Agências do Sistema das Nações Unidas, na qual os representantes de empregadores e de trabalhadores têm a mesma voz que os representantes de governos.

Ao longo dos anos, a OIT tem lançado, para adoção de seus Estados-membros, convenções e recomendações internacionais do trabalho. Essas normas versam sobre liberdade de associação, emprego, política social, condições de trabalho, previdência social, relações industriais e administração do trabalho, entre outras. A OIT desenvolve projetos de cooperação técnica e presta serviços de assessoria, capacitação e assistência técnica aos seus Estados-membros.

A estrutura da OIT compreende: Conferência Internacional do Trabalho, Conselho de Administração e Secretaria Internacional do Trabalho. A Conferência é um fórum mundial que se reúne anualmente para discutir questões sociais e trabalhistas, adotar e rever normas internacionais do trabalho e estabelecer as políticas gerais da Organização. É composta por representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores dos 178(*) Estados-membros da OIT. Esses três constituintes estão também representados no Conselho de Administração, órgão executivo da OIT, que decide sobre as políticas da OIT. A Secretaria Internacional do Trabalho é o órgão permanente que, sob o comando do Diretor-Geral, é constituída por diversos departamentos, setores e por extensa rede de escritórios instalados em mais de 40 países, mantém contato com governos e representações de empregadores e de trabalhadores e marca a presença da OIT em todo o mundo do trabalho. ( in Gênero, raça, pobreza e emprego: o Programa GRPE no Brasil / Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego (GRPE) — [Brasília]: OIT - Secretaria Internacional do Trabalho, 2006 – p. 04).

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Sobre a autora
Mônica Oliveira da Costa

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Mônica Oliveira. Trabalho decente segundo estudos da Organização Internacional do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2649, 2 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17550. Acesso em: 29 mar. 2024.

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