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Os créditos oriundos da Justiça do Trabalho recebidos por pessoas portadoras de doenças graves estão isentos de imposto sobre a renda?

07/10/2010 às 17:13
Leia nesta página:

Sumário:1. Introdução; 2. Da divergência jurisprudencial; 3. Da aplicação da isenção total do imposto sobre a renda aos doentes graves como fonte de Justiça Tributária; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.


1. Introdução

A Lei n.°. 7.713/88 que trata do imposto sobre a renda, estabelece em seu artigo 6°, inciso XIV (com a redação alterada pela Lei n.°. 11.052/04) as situações em que os contribuintes acometidos por moléstias graves detêm isenção do referido imposto, bem como arrola quais são as doenças que se enquadram por "graves" conforme ora se depreende:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos nossos)

Porém, conforme se verá adiante, os tribunais (regionais trabalhistas e federais) não firmaram uma interpretação unânime acerca do alcance da norma, dando origem a decisões conflitantes quanto sua aplicação aos créditos oriundos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Resumindo: aplica-se a lei tal como redigida, prestigiando o direito positivo e seus pilares ou amplia-se sua aplicação para instrumentalizar o ideal de justiça tributária?


2. Da divergência jurisprudencial

Segundo o artigo 150, § 6°, da Constituição da República qualquer isenção tributária só poderá ser instituída através de lei específica e o Código Tributário Nacional em seu cânon 111 é ainda mais específico, visto que determina que, dispõe que em se tratando de regra isentiva, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal.

Ou seja, em observância às determinações alhures descritas, a isenção prevista pela norma em comento abrangeria apenas as pessoas acometidas pelas doenças elencadas e quanto aos proventos de aposentadorias e pensões.

A jurisprudência majoritária dos Egrégios Tribunais Regionais Federais vai de encontro a esta determinação, conforme se depreende das ementas ora pinçados:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INCABIMENTO. VALORES RETIDOS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88.

1. Ainda que exista a previsão de isenção para os portadores das moléstias elencadas no inc. XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88, o caso apresenta algumas particularidades significantes.

2. Trata-se de retenção de imposto de renda incidente sobre verbas decorrentes de reclamatória trabalhista e não da incidência do tributo sobre valores decorrentes de aposentadoria ou reforma.

3. Os valores decorrentes de reclamatória trabalhista não estão amparados pela isenção prevista pelo artigo transcrito, porquanto não se inserem no conceito de proventos referentes à aposentadoria ou reforma.

4. Apelação improvida.

(AMS Nº 2006.71.00.021803-6/RS - 1ª TURMA - REL. DES. JOEL ILAN PACIORNIK - V.U. - DJ 12/06/2007) [01]

IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. VERBAS TRABALHISTAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CTN, ART. 111.

A lei assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de quem for acometido de neoplasia maligna, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992).

Os valores percebidos pelo autor em razão de reclamatória trabalhista não estão abarcados pela referida isenção, porquanto não têm relação com os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, bem como não são relativos a atrasados ou diferenças de aposentadoria. No caso, trata-se de verba proveniente da relação de trabalho, anterior à aposentadoria do autor. Por esse motivo, sobre tais valores incide o imposto sobre a renda, nada havendo a ser restituído.

Em matéria tributária, as isenções são conferidas por lei, não se admitindo interpretações ampliativas da regra, como determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional.

(AC Nº 2004.70.00.003498-4/PR - 1ª TURMA - REL. DES. VILSON DARÓS - V.M. - DJ 04/12/2006) [02]

A regra que limita a isenção às quantias percebidas a título de aposentadorias e pensões dos contribuintes gravemente doentes tem uma razão lógica: se o mesmo foi acometido por uma doença grave, por óbvio que está impedido de trabalhar e é possível que esteja recebendo algum benefício previdenciário do Estado ou d’algum ente de Previdência Privada.

Não olvidemos, porém, que muitos doentes acabam por ingressar com reclamações trabalhistas em face de seus antigos empregadores pleiteando direitos que lhes foram sonegados e os valores recebidos são tributados pelo fisco, apesar da condição especial destes.

Ocorre que a jurisprudência vigente em alguns Tribunais Regionais Trabalhistas interpreta de maneira diversa a norma isentiva, acolhendo o argumento de que a exclusão proposta pela Lei n.°. 7.713/88 também alcança os créditos laborais, conforme o precedente extraído do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pelo articulista Felipe Dezorzi Borge:

(...)

RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PORTADOR DE AIDS - ART. 6º DA LEI Nº 7713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

Extrai-se do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a nova redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) estão isentos de imposto sobre a renda. Observe-se que o dispositivo legal citado contempla os proventos de aposentadoria ou reforma além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto sobre a renda, quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção.

(AP N° 01209200610503008 - 3ª TURMA - REL. DES. DANILO SIQUEIRA DE C. FARIA - V.U. - DJ 13/09/2009)

Percebe-se aí a existência de um conflito entre as decisões dos tribunais federais e tribunais trabalhistas que abalam o primado da segurança jurídica.


3. Da aplicação da isenção total do imposto sobre a renda aos doentes graves como fonte de Justiça Tributária

As verbas recebidas em sede de reclamatória trabalhista são tributadas em regime de caixa, ou seja, incidirá o imposto de renda sobre a totalidade do valor recebido, segundo o artigo 12 da Lei n.°. 7.713/88 e 56 do Decreto n.°. 3000/99 (Regulamento do Imposto sobre a renda).

Na órbita trabalhista, a maior parte das quantias auferidas são tributáveis, visto tratar-se de verbas salariais. A jurisprudência consolidou entendimento de que estas verbas, apesar do nítido caráter alimentar, são considerados acréscimos ao patrimônio do obreiro, pois este somente obtém renda com o seu trabalho.

Em que pese o regime de tributação adotado pela legislação, há que se coaduná-lo às regras de isenção e de não-incidência por ela previstos.

O festejado Roque Antônio Carraza sintetiza de maneira simples qual o objeto (hipótese de incidência) do imposto sobre a renda:

(...) Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, a aquisição de disponibilidade de riqueza nova. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF. (...)

(CARRAZA, Roque Antônio. Imposto sobre a renda – Indenização. São Paulo: RDT n.°. 52/90) [03]

Em outra obra, o mesmo jurisconsulto, com base em argumentos lógicos, complementa a explicação supracitada:

Estamos notando, assim, que, para o Direito, os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos têm uma extensão bem mais restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, que só pode ser levado à tributação, quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade – e, portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

(CARRAZA, Roque Antônio. Imposto de Renda: Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros. 2005. p. 44/48) [04]

Ou seja, somente deverão compor a base de cálculo do imposto sobre a renda os valores que representarem acréscimos patrimoniais; o que não detiver esta característica é intributável.

In casu, o texto legal é explícito ao afirmar que são isentos do pagamento do imposto de renda em duas situações distintas, quais sejam: a) quando oriundos de proventos de aposentadorias e pensões, e; b) recebidos por pessoas com doenças graves. Ou seja, na primeira hipótese a isenção é em razão da origem do ganho e na segunda hipótese a isenção é pessoal.

Infelizmente, porém, consolidou-se na jurisprudência a interpretação equivocada de que são intributáveis as aposentadorias e pensões dos doentes graves.

Nesta esteira, é inadmissível que os créditos oriundos da justiça do trabalho e recebidos pelo ex-trabalhador doente sejam tributados, somente em estrita observância da letra fria da lei. O jurista Hugo de Brito Machado [05] assim discorre sobre a interpretação literal das normas tributárias:

Ocorre que elemento literal, como por nós já várias vezes afirmado, é absolutamente insuficiente. Assim, a regra do artigo 111 do Código Tributário Nacional há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam integração por eqüidade. Sendo possível mais de uma interpretação, todas razoáveis, ajustadas aos elementos sistemático e teleológico, deve prevalecer aquela que melhor realize os princípios constitucionais e permita a solução que mais se aproxime dos valores essenciais que ao Direito cumpre realizar – a saber, a segurança e a justiça.

Logo a regra do artigo 111 do CTN, qual seja, da interpretação restritiva das normas de isenção, não constitui óbice à isenção prevista pela norma em comento, posto que o artigo 108 do mesmo diploma arrola como fonte de direito tributário a analogia e ainda não se olvide que a interpretação literal da legislação tributária não impede a aplicação dos demais métodos interpretativos.

Ademais, a aplicação da legislação tributária em situações como a ora sub examine acaba por ofender o artigo 150, IV da Carta da República que instituiu o Princípio da Vedação ao Confisco, pois a renda que sobeja o obreiro doente para sua sobrevivência é muito inferior ao valor arrecadado pelos cofres estatais a título de tributação.

O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que se deve analisar a existência de efeito confiscatório, quando a totalidade da carga tributária incidente reduz a capacidade do contribuinte em gerar novas riquezas, conforme ora se depreende:

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A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).

A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de um determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico – financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.

(STF - ADIMC n.º. 2.010 - DF - RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO - PLENO - V.M. - DJ: 21/06/2002)

Ou seja, estas rendas (proventos de aposentadorias e pensões) se encontram altamente comprometidas com a manutenção de tratamentos médicos, não é crível privar o contribuinte doente de recursos necessários à sua sobrevivência para vertê-los ao Estado.

As regras de isenção estatuídas ao longo do artigo 6° da Lei n.°. 7.713/88 nada mais são que a concretização dos Princípios da Dignidade Humana e da Capacidade Contributiva, pois, para que o indivíduo possa fruir de uma existência digna, é necessário que este possua recursos para financiar os gastos pessoais tais como moradia, alimentação, lazer, educação.

Tal entendimento também é esposado pelo Ministro Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, ao relatar seu voto nos autos do REsp 739.044, in verbis:

(...) O objetivo da isenção instituída pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, numa visão de solidariedade social, é o de não sacrificar demasiadamente os rendimentos dos aposentados ou pensionistas, em situação de necessidade diante da doença grave e com as elevadas despesas com o tratamento da moléstia de que são portadores. (...)

Conclui-se forçosamente que os valores oriundos de condenação da justiça obreira e devidos a pessoas portadoras das moléstias elencadas pelo inciso XIV do artigo 6° da Lei n.°. 7.713/88 estão albergados pela isenção prevista pelo texto legal.


4. Conclusão

Como se vê, não há como se admitir a incidência do imposto sobre a renda determinando o recolhimento de tributos, em detrimento de indivíduos que não possuem condições de ceder parte de seus parcos recursos ao Estado, comprometendo sua sobrevivência em abono de um sistema fiscal voraz e altamente discriminatório, tendo em vista que as parcelas mais desfavorecidas da população é que acabam proporcionalmente pagando mais tributos.

Os tributos devem ser arcados por todos a fim de dotar o Estado de recursos necessários à consecução de seus objetivos, contudo, este deve observar os princípios norteadores inscritos na Lex Maior.

Ainda são raros exemplos na jurisprudência dos Tribunais Federais no sentido de se reconhecer a isenção do referido tributo nos termos defendidos ao longo deste artigo, mas cite-se trecho do voto prolatado pelo Eminente Juiz Convocado Mark Yshida Brandão pertencente aos quadros do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a partir da interpretação do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, conclui-se que não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda as verbas decorrentes de aposentadoria por invalidez previdenciária reclamadas por pessoa portadora de cardiopatia grave, quando ainda em vida, independentemente de serem tais rendimentos recebidos por sucessor hereditário habilitado nos autos da reclamação trabalhista (RESP 851720/PB, Relatora DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007, p. 379).

Dessa forma, ainda que os valores sejam decorrentes de reclamação trabalhista, se vierem a ser recebidos quando o segurado estiver aposentado por invalidez em razão de cardiopatia grave, não sofrerão incidência do imposto de renda.

Trata-se de isenção legal subjetiva, que se vincula à condição especial da pessoa titular das verbas, razão pela qual deve incidir sobre todos os valores decorrentes da aposentadoria ou da relação trabalhista, desde que recebidos após a caracterização do beneficiário dentro das condições pessoais de isenção, irrelevante que os valores discutidos sejam anteriores à caracterização da invalidez. (...) Dessa forma, as verbas recebidas em decorrência de ação trabalhista por pessoa aposentada por invalidez em razão de cardiopatia grave são livres de imposto de renda e de contribuição previdenciária

(TRF 1ª REGIÃO – AP N.°. 1999.37.00.006998-3 – 8ª TURMA –V.U. – DJ 29/01/2008)

Logo, é indiferente a natureza dos créditos oriundos de condenações de ações trabalhistas (origem do ganho). O beneficiário está isento do recolhimento do referido imposto em razão de sua condição (caráter pessoal).


5. Bibliografia

BORGE, Felipe Dezorzi. A isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de portadores de HIV. Jus Navigandi. Teresina, ano 13, n.°. 2127, 28 de abril de 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12729>. Acesso em 03 de janeiro de 2010.

BUFFON, Marciano. A Tributação com instrumento de densificação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2007.Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós Graduação em Direito, Universidade do Vale dos Sinos – Unisinos. São Leopoldo, 2007.

CARRAZA, Roque Antônio. Imposto de Renda: Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros. 2005.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Henrique. Imposto sobre a renda e isenção por doença grave. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.°. 2150, 21 de maio de 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12894>. Acesso em 07 de setembro de 2010.


Notas

  1. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1710407&hash=aa564225e39d764934cbc97b9ff67373. Acesso em 03 de janeiro de 2010.
  2. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1466360&hash=5feafc6d909fb8cf3720a7cb063f74f7. Acesso em 03 de janeiro de 2010.
  3. Excerto retirado do texto do REsp 845.681/SP, relatado pelo Ministro José Delgado, julgado em 02/08/2006.
  4. Excerto retirado do texto do REsp 1112745/SP, relatado pelo Ministro, julgado em 01/10/2009
  5. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 142.
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Sobre o autor
João Luiz Barreto Passos

Advogado. Ex-conciliador junto à 1ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Santos (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, João Luiz Barreto. Os créditos oriundos da Justiça do Trabalho recebidos por pessoas portadoras de doenças graves estão isentos de imposto sobre a renda?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2654, 7 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17577. Acesso em: 23 nov. 2024.

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