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Licitação verde: sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços pela administração pública

25/10/2010 às 10:44
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A Lei n° 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, originalmente, não se preocupou em prevê critérios ambientais para orientar a compra de bens ou contratação de serviços pela Administração Pública. Pautava-se, basicamente, em garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa (menor preço) para a Administração. Posteriormente, foi incluído como objetivo da licitação, pela Medida Provisória n° 495/2010, a promoção do desenvolvimento social.

Em 19 de janeiro de 2010 foi publicada a Instrução Normativa SLTI/MP n° 01, que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.

Veja o que dispõe os arts. 1° a 3° da IN SLTI/MP n° 01/2010, in verbis:

Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.

Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

Adotou-se, portanto, a tendência contemporânea de preocupação com os interesses difusos, e em especial com o meio ambiente.

A noção de sustentabilidade ambiental é baseada na necessidade de se garantir a disponibilidade dos recursos da Terra hoje, assim como para as gerações futuras.

As licitações verdes [01] correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais e sociais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, priorizando a compra de produtos que atendem critérios de sustentabilidade, como facilidade para reciclagem, vida útil mais longa, geração de menos resíduos em sua utilização, e menor consumo de matéria-prima e energia. Para isso, é considerado todo o ciclo de fabricação do produto, da extração da matéria-prima até o descarte. [02]

O preço, nesta concepção, está sendo relativizado, pois nem sempre o mais barato significa a melhor compra, tanto em termos de gastos como em quesitos ambientais.

Assim, objetiva-se que a Administração Pública Federal, na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, considere não apenas o preço, mas a qualidade, o custo com a utilização e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, que hoje se traduz em uma política de desenvolvimento sustentável.

O consumo excessivo dos recursos da Terra continua aumentando em ritmo alarmante, gerando grandes problemas ambientais, que inevitavelmente afetam a sociedade, o indivíduo e, no longo prazo, o desenvolvimento e continuidade de todas as formas de vida no planeta. Não tem mais como o Estado não assumir um papel ativo na proteção do meio ambiente.

Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

(...)

Com a isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteraram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo "a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural e de proteção ambiental". [03]

A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo próprio ao meio ambiente, bem como estabelece difusamente diversas regras relacionadas à preservação do meio ambiente (arts. 170, IV; 174, §3°; 186, II; 200, VIII; 216, V; 231, § 1°). Veja o disposto no art. 225 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

A EC n° 42/03 ampliou a defesa do meio ambiente, prevendo como princípio da ordem econômica a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Foi prevista como competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem atividade econômica (artigo 170, inciso VI, da CF/88).

Nesse sentido, deve ser cada vez mais constante e consistente o esforço, por parte do Estado, responsável pelas políticas sociais e públicas, de assegurar a proteção ao meio ambiente.

Sabe-se que é elevado o poder de compra do Estado, 10% do PIB, portanto, essa medida será utilizada como instrumento para incentivar as empresas a adotar nos seus processos produtivos padrões e tecnologias comprometidos com o meio ambiente, sob pena de exclusão do mercado das compras públicas.

A idéia é orientar as empresas para que tornem seus produtos e processos melhores, do ponto de vista socioambiental.

Observa-se que essa política já vinha sendo adotada por meio de outros instrumentos normativos.

No âmbito do Ministério do Meio Ambiente foi publicada a Portaria n° 61, de 15 de Maio de 2008, paraestabelecer práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas quando das compras públicas sustentáveis.

A Lei nº 12.187, de 29 de novembro de 2009, adotou o uso do poder de compra do Estado como importante instrumento para implementar a política de mudanças climáticas.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei n° 366/2008, que tem como objetivo a inclusão de certificação de empresa por boas práticas ambientais como critério de desempate nas licitações da administração pública.

Vale ressaltar que deverá ser estabelecido um equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais. Assim, as licitações verdes devem respeitar pelo menos os seguintes princípios: a) a melhor relação custo/benefício; b) contratação justa e isonômica; e c) transparência.

Os critérios ambientais incorporados para a realização das licitações verdes, devem estar previstos no edital e não podem frustrar a competitividade, nem discriminar os participantes.

Assim, os critérios ambientais inseridos no instrumento convocatório devem ser delimitados de forma objetiva, clara e precisa, a fim de permitir que se tenham uma avaliação objetiva no julgamento das propostas.

Confira parte do texto retirado do Guia de Compras Públicas Sustentáveis para Administração Federal, (utilizou a expressão "compras públicas sustentáveis") a respeito do assunto:

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A seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público deve eleger os bens e serviços cujas características atendam a especificações adequadas, tanto em termos de qualidade e funcionalidade, quanto dos princípios e deveres do Estado definidos na Constituição Federal. Assim, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras mais vantajosos, em sentido amplo, não abrangendo somente o preço, mas também a qualidade e a conformidade com o devedor do Estado de proteção ao meio ambiente. Os primeiros passos importantes, na fase interna são:

1º Identificar os bens, serviços e obras mais adquiridos para analisar a viabilidade de adotar exigências de sustentabilidade nas licitações futuras, optando por produtos equivalentes que causem menor impacto ambiental e tenham maior eficiência energética. Também devem ser exigidas práticas sustentáveis nas execuções dos serviços e obras.

2º Verificar a disponibilidade no mercado. Há grande oferta em relação a muitos produtos. Existem portais com catálogos de bens e serviços sustentáveis.

3º Incluir gradativamente critérios ambientais, elaborando especificações técnicas claras e precisas dos produtos, bens e construções sustentáveis.

4º Os novos critérios deverão ser incluídos nos editais de compras, serviços e obras.

5º Comunique-se com outros gestores para trocar informações, pedir auxílio e sensibilizá-los. [04]

A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.

Diante do exposto, considero que a adoção de critérios ambientais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, adequando os efeitos ambientais das condutas do Poder Público à política de prevenção de impactos ao meio ambiente, será um avanço em beneficio de toda a coletividade presente e futura.

Dito isso, a política de compras orientadas para sustentabilidade é um instrumento importante para minimizar as ações predatórias do homem sob o nosso planeta.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criou o hotsite Contratações Públicas Sustentáveis com artigos, dicas, cartilhas e demais informações para orientar o uso do poder de compra na potencialização do desenvolvimento sustentável.

Os projetos: "TCU ecologicamente correto", "Senado Verde", "Programa Viver Direito", do TJDFT, "Licitação de computador Verde", USP, AGU Naj São Paulo, "Agenda 21", retratam a preocupação dos órgãos em colocar em prática essa nova tendência de desenvolvimento sustentável.


BIBLIOGRAFIA

  • LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A, 2005.
  • FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009.
  • Guia de Compras Públicas Sustentáveis para Administração Federal, retirada do sitio: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/wp-content/uploads/2010/06/Cartilha.pdf.
  • Artigo intitulado "Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos", autor desconhecido. Retirado do sitio: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?p=1407.

Notas

  1. São também chamadas de "compras públicas sustentáveis", "eco-aquisições", "compras ambientalmente amigáveis", "consumo responsável" e "licitação positiva".
  2. Definição retirada do sitio: http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=6694&cat=94&sec=7, porém nesse guia deu-se o nome de compras públicas sustentáveis – CPS.
  3. FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 27/29.
  4. Fonte: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?page_id=2
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Sobre a autora
Katiane da Silva Oliveira

Procuradora Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Katiane Silva. Licitação verde: sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços pela administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2672, 25 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17687. Acesso em: 25 nov. 2024.

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