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O acordo de sócios como método de prevenção de conflitos

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02/11/2010 às 10:13
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RESUMO

A atividade empresarial representa a comunhão de interesses com o objetivo de angariar lucros e garantir rentabilidade. Com esse intuito, muitos se esquecem que a conjugação entre interesse e lucro pode redundar em conflitos, os quais repercutirão inevitavelmente na sociedade empresária. Nessa seara, o acordo de sócios se revela em uma maneira eficaz de se evitar litígios e assegurar a integridade dos interesses inicialmente previstos pelos seus integrantes. O presente estudo pretende situar o acordo de sócios na esfera legal no âmbito de duas espécies de empreendimentos – a sociedade empreendedor-investidor e a sociedade familiar - , bem como identificar seus elementos constitutivos e limitativos, além de destacar quais os litígios comumente prevenidos por sua adoção.

Palavras chave: Acordo de Sócios. Contratos. Prevenção de Litígios. Abuso de Direito. Boa-fé objetiva.

ABSTRACT

The business activity is the commonality of interests with the aim of raising profits and ensure profitability. To that end, many forget that the combination of interest and profit can lead to conflicts, which inevitably have repercussions in the corporation. In this area, the agreement of partners is revealed in an effective way to avoid disputes and ensure the integrity of the interests initially planned by its members. This study intended to delineate the agreement of partners in the legal sphere in scope of two kinds of enterprises - the business man-inventor and the family company - and identify its constituent elements and limitations, in addition to highlighting which disputes often prevented their adoption by .

Keywords: Business Partners Agreement. Contracts. Prevention of Disputes. Abuse of rigths. Objective good faith.

Sumário: Introdução. 1. Conceito e Natureza Jurídica do Acordo de Sócios. 2 - Amparo e Limitações Legislativas. 3 - O Acordo de Sócios Como Método de Prevenção de Conflitos. Conclusão.


Introdução

A evolução da atividade mercantil está baseada na junção de determinados interesses para o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, o direito empresarial vem evoluindo para dar suporte às mais diversas espécies de situações criadas na constituição de uma sociedade empresária.

Existem duas espécies de "acordos de vontades" que se destacam nas sociedades mercantis brasileiras: a primeira origina-se da reunião de dois interesses, um é o empreendedor, que possui a idéia, e o segundo o investidor, que detém o capital financeiro necessário ao desenvolvimento dessa idéia; a segunda espécie é a sociedade familiar, geralmente originária da manufatura agrícola ou artesanal que se desenvolveu e se transformou em um empreendimento gerido por toda a família, ou parte dela.

Essas espécies societárias possuem características próprias e peculiares, diferenciando-se tanto na sua constituição, no seu desenvolvimento e principalmente na sua sucessão, conferindo ao direito empresarial uma especial área de estudo.

Os tipos sociais mais característicos que serão abordados envolvem a sociedade de responsabilidade limitada e a sociedades por ações, que são as mais difundidas na constituição dessas espécies de sociedades empresárias.

O presente estudo, apesar de aplicável a toda espécie de sociedade empresária, tem em foco esses empreendimentos, baseados em interesses bastante típicos, os quais, não raro, após a empolgação inicial, ou no caso de sucessão familiar, podem gerar conflitos entre os sócios, acabando na extinção ou quebra do atividade.

Nesse sentido, o acordo de sócios tem se mostrado uma forma eficaz de se prevenir conflitos, tanto na sucessão empresarial, quanto nas questões familiares, razão pela qual o presente estudo terá por objetivo principal situar as principais formas de conflito que podem surgir nessas espécies de sociedades empresárias, demonstrando quais os benefícios do acordo de sócios na solução de eventuais litígios.

Antes, porém, demonstrar-se-á quais os requisitos de um acordo de sócios, qual sua natureza jurídica, os limites para sua formação e a legislação aplicável, de forma a assegurar sua validade e eficácia quando de sua execução.


1 - Conceito e Natureza Jurídica do Acordo de Sócios:

O acordo de sócios é negócio jurídico de direito privado, porém, quanto às obrigações, pode ter várias conotações, a saber:

1.Unilateral: Quando apenas um dos sócios ou grupo de sócios, possui obrigações a cumprir. Modesto Carvalhosa exemplifica essa espécie de acordo em situações onde há modificação da posição de acionistas, passando ele de controlador para minoritário, ocasião em que os majoritários obrigam-se a elegê-lo para cargo administrativo; ou ainda no ingresso de minoritários, que se obrigam a subscrever o capital na proporção de suas participações, etc...;

2.Bilateral: "...é o acordo pelo qual são atribuídas obrigações recíprocas, concorrentes e opostas para cada uma das partes convenentes, de forma que cada uma delas terá condições de exigir o cumprimento do pactuado perante a outra parte."Ex: Acordos para estabilizar o poder de controle em uma companhia entre dois ou mais grupos.

3.Plurilateral: Acordo no qual "...cada parte adquire direitos e contrai obrigações com um objetivo comum, sem que haja contraposições de interesses, mas, sim, confluência deles para uma mesma finalidade." Exemplo dessa situação é aquela situação onde os acionistas comprometem-se a seguir uma determinada política de investimentos em ocasiões predeterminadas pelo acordo.

Um ponto crucial nessa diferenciação reside no fato de que apenas no acordo bilateral é que algum dos acionistas pode invocar o princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), uma vez que no acordo unilateral apenas uma das partes possui obrigações, enquanto que no prurilateral "cada signatário contraiu seu compromisso frente a todos, e não pode ser liberado de suas obrigações porque um dos demais haja falhado com a sua."

Na definição de Barbi Filho o acordo de sócios "possui a natureza jurídica de negócio jurídico de direito privado, sendo um contrato civil, nominado, parassocial, em relação à companhia, preliminar, plurilateral quanto aos interesses que congrega, podendo ser plurilateral, bilateral ou unilateral quanto às obrigações que impõe às partes."

Dessa contextualização pode se extrair a principal controvérsia sobre o assunto, ou seja, pode o acordo de sócios ser caracterizado como contrato preliminar?

Marcelo M. Bertoldi discorda, afirmando o seguinte:

"Muito embora grande parte da doutrina classifique o acordo de acionistas como uma espécie de contrato preliminar, não podemos concordar com tal posicionamento. Como se sabe, o contrato preliminar trata-se daquela espécie de pacto em que as partes se obrigam a concluir um determinado contrato, cujo conteúdo jurídico e econômico já foi previamente definido. Isso se dá sempre que os contratantes entendam não ser possível ou conveniente contratar imediatamente de forma definitiva, optando por lançar mão dessa espécie de obrigação que assegura às partes que um contrato principal e definitivo será firmado em época prevista. Tem-se, então, o contrato definitivo, que é a razão de existir e o objetivo único do pré-contrato.

No acordo de acionistas, a base fundamental das obrigações nele estampadas diz respeito à contratação definitiva da obrigação de declarar a vontade num determinado sentido (acordo de voto) ou, então, a obrigação de dar o direito de opção, preferência etc., a outrem em caso de transação de ações (acordo de bloqueio). Não se está diante de um pacto que obrigue os contratantes a efetuar outro contrato mediante a previsão das bases do negócio. No caso do acordo de voto, é evidente que o exercício do direito de voto jamais poderá ser tido como um "contrato" posterior ao acordo. (...)

(...)

Ao contrário do que se possa imaginar, o fato de o acordo de acionistas, no mais das vezes, não se tratar de contrato preliminar, em nada afeta a possibilidade de sua execução específica, nos termos do que preceitua o § 3º do art. 118 da Lei 6.404/1976, que, ao estabelecer que "nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas", prevê a possibilidade de realização, in natura, dos efeitos pretendidos pelas partes no acordo, mesmo na hipótese de qualquer delas vir a descumpri-lo, evitando sua simples resolução por perdas e danos. (...)

Tal distinção não se apresenta como mero exercício de raciocínio jurídico, distanciado de conseqüências práticas; pelo contrário, tem relevância fundamental para esta investigação, na medida em que, entendendo tratar-se o acordo de acionistas de um contrato preliminar, para a sua execução específica, incidirá a disposição do art. 466-B do Código de Processo Civil, que determina que , "se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado". Por outro lado, acaso prevaleça o entendimento aqui defendido de que o acordo de acionistas é contrato principal, tal situação subsume-se à hipótese do art. 466-A daquele mesmo diploma legal, onde é previsto que, "condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". (...).

Como se viu, a discussão posta em análise é muito pertinente, pois em se admitindo o caráter pré-contratual aos acordos de sócios, haveria nítido prejuízo ao se executar determinada obrigação descumprida por um dos aderentes.

Barbi Filho, ao contrário de Marcelo M. Bertoldi, afirma que "a própria Lei 6.404/1976, ao estabelecer a possibilidade de execução específica das obrigações assumidas no acordo de acionistas, reconhece a sua natureza de contrato preliminar".

Na tentativa de dirimir a controvérsia, é prudente buscar os ensinamentos de insignes civilistas, a fim de verificar se o acordo de sócios é ou não um contrato preliminar.

Na dicção de Maria Helena Diniz, contrato preliminar é assim definido:

"Contrato preliminar (pactum de contrahendo) não é uma simples negociação, por ser um contrato que traça os contornos de um contrato final que se pretende efetivar no momento oportuno, gerando direito e deveres para as partes que assumem a obrigação de um futuro contrahere, isto é, de contrair contrato definitivo. Trata-se de uma promessa de contratar, pela qual uma ou ambas as partes firmatárias se comprometem a concluir, no porvir, um contrato definitivo. Por exemplo, promessa de compra e venda (RT, 712:169; RJ, 149;97, 92:250)."

Orlando Gomes conceitua pré-contrato como "convenção pela qual as partes criam em favor de uma delas, ou de cada qual, a faculdade de exigir a imediata eficácia de contrato que projetaram."

Ainda a guisa de caracterizar essa peculiaridade do acordo de sócios, é prudente destacar os ensinamentos de Silvio Rodrigues:

"O contrato definitivo tem por objeto, como é óbvio, criar vários tipos de obrigações para os contraentes. Assim, a compra e venda impõe ao vendedor o mister de entregar a coisa e, ao comprador, o de entregar o preço; o contrato de locação de imóvel obriga o locador a garantir ao locatário o uso pacífico da coisa, e este a pagar um aluguel ao senhorio etc. Portanto, cada qual destes ajustes tem um objeto peculiar e as partes que a eles recorreram visam obter esse fim típico em questão.

"Entretanto, o contrato preliminar (pacto de contrahendo) é uma espécie de convenção, cujo objeto é sempre o mesmo, ou seja, a realização de um contrato definitivo. Com efeito, o contrato preliminar tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo. As partes que, prometem, reciprocamente, que ultimarão, em tempo adequado, um contrato definitivo de compra e venda; quando, num ajuste preliminar, uma das partes prometeu à outra uma fiança, esse contrato preliminar cria para o promitente a obrigação de, oportunamente, prestar a fiança apalavrada.

"Por conseguinte, o contrato preliminar mostra-se portador de uma característica constante, isto é, a de ter por escopo, sempre, a realização de um contrato definitivo."

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Conforme se extrai das explicações e definições acima, o acordo de sócios tem maiores características de contrato definitivo que de pré-contrato ou contrato preliminar, pois são poucas as situações em que se prevê a consolidação da obrigação em um instrumento futuro, predominando as hipóteses em que os aderentes contraem obrigações de execução imediata.

Sendo assim, a contextualização do Marcelo M. Bertoldi parece ser a mais correta, pois no acordo de sócios se estabelece um verdadeiro contrato, com obrigações imediatas e subseqüentes à sua adesão.

Assim, contextualizado, pode se dizer quanto à natureza jurídica que o acordo de sócios é um negócio jurídico privado, de natureza contratual e informal, pois contém obrigações imediatas sem forma prevista em lei, parassocial, pois não constará necessariamente dos estatutos ou contrato social da empresa, unilateral, bilateral ou plurilateral quanto às obrigações, pois pode gerar obrigações à uma das partes, às duas partes, ou à várias partes simultaneamente.

Essa definição, portanto, melhor situaria natureza jurídica do acordo de sócios na esfera jurídica.


2 - Amparo e Limitações Legislativas

O acordo de sócios, no caso das sociedades anônimas, possui disposição expressa no artigo 118 da Lei 6.404/1976, porém, unicamente para limitar situações que envolvam compra e venda de ações, preferência para adquiri-las e exercício de voto ou poder de controle em sociedades anônimas de capital aberto.

Contudo, isso não implica em limitar o âmbito das obrigações que podem ser contraídas no acordo de sócios, valendo lembrar que o artigo 118 não impõe qualquer limitação para situações que não envolvam às nele mencionadas.

Vale dizer, assim, que toda a legislação pertinente às obrigações e aos contratos em geral são aplicáveis à espécie, obedecendo o previsto no artigo 122 do Código Civil:

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Como se vê, o Acordo de Sócios está subsumido às condições gerais do negócio jurídico, merecendo aqui uma especial referência à disposição contida no artigo 187 do Código Civil, in ver bis:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse sentido, não podem os sócios exceder manifestamente os direitos que lhes conferem essa característica no intuído de lesar a outros sócios ou grupo de sócios, ou ainda, com o objetivo específico de angariar pra si vantagem manifestamente ilícita em detrimento de outros, ou valer-se do acordo de sócios contrariamente ao objeto da empresa envolvida.

Vale dizer que no acordo de sócios a boa-fé é, antes de mais nada, um requisito indispensável à sua validade e eficácia, aplicando-se ainda às suas disposições o previsto no artigo 422 do Código Civil.

A boa-fé é recepcionada amplamente pelo direito societário, conforme bem acentua Judith Martins Costa:

O Direito Societário recebe com traços particulares o dever de respeitar a confiança em razão da affectio societatis que potencializa os deveres de confiança. Por isso mesmo o venire aí incide com intensidade particular, mormente na relação intra-societária.

Ainda a esse respeito, merece destaque a lição de Fábio Konder Comparato, in ver bis:

(...) Ora, essa exigência de perseverança em certo e determinado acordo social – único e infungível – acarreta, por via de conseqüência, a exigência de acendrada boa-fé. Característica de actio pro socio é que se deixa condenar pelo inadimplemento de uma de suas obrigações contratuais por insignificante que seja, comete um ato de grave malícia (dolus malus) e incorre na infâmia.

A affectio societatis é, portanto, não um elemento exclusivo do contrato de sociedade, distinguindo-o dos demais contratos, mas um critério interpretativo dos direitos e responsabilidades dos sócios entre si, em vista do interesse comum. Quer isto significar que a sociedade não é a única relação jurídica marcada por esse estado de ânimo continuativo, mas que ele comanda, na sociedade, uma exacerbação do cuidado e diligência próprios de um contrato bonae fidei. Em especial, o sócio que descumpre disposição estatutária e, sobretudo, contratual (pois a relação convencional é mais pessoal e concreta que a submissão a normas estatutárias), como é o caso de acordos de acionistas numa sociedade anônima, pratica falta particularmente grave sob o aspecto da ética societária; ele se põe em contradição com sua anterior estipulação ou declaração de vontade, revelando-se pessoa pouco confiável enquanto sócio (venire contra factum proprium").

Há, assim, dois elementos componentes da affectio ou bona fides societatis, representativos do duplo aspecto dessa relação: a fidelidade e a confiança. A fidelidade é o escrupuloso respeito à palavra dada e ao entendimento recíproco que presidiu à constituição da sociedade, ainda que o quadro social se haja alterado, mesmo completamente. Por outro lado, a confiança é também um dever do sócio para com os demais, dever de tratá-los não

como contrapartes, num contrato bilateral em que cada qual persegue interesses individuais, mas como colaboradores na realização de um interesse comum.

Outro ponto que merece atenção é que onde aparentemente ocorra simples exercício regular de um direito, pode haver abuso com intuito de prejudicar terceiros. Nesse caso, aparece a figura do abuso de direito, que se constitui em atos aparentemente lícitos que prejudicam os demais sócios, sendo que a boa-fé objetiva é um dos elementos identificadores dessa hipótese de ato ilícito.

Segundo Maria Helena Diniz, no ato abusivo "há violação da finalidade econômica ou social. O abuso é manifesto, ou seja, o direito é exercido de forma ostensivamente ofensiva à justiça."

Assim, violaria a boa-fé objetiva e caracterizaria abuso de direito, o acordo de sócios realizado no intuito de excluir da sociedade determinado sócio ou grupo de sócios, ou ainda, com vistas a alterar o Estatuto ou Contrato social com objetivo de privilegiar determinada categoria de sócios, etc...

Porém, o ato abusivo pode também estar contido em detém estar contido em determinadas ações decorrentes dos acordos de sócios, havendo que se destacar que desnecessário o dolo (ou manifesto intuito lesivo, conforme alega Maria Helena Diniz), para caracterização do abuso de direito na relação societária.

A teoria objetiva, ou finalista, também considera "abusivo e antijurídico o exercício contrário à finalidade do direito, de forma que inadmissível se configurava aquele exercício que contrariasse o fim para o qual o direito foi outorgado"

Assim, aquele que usar o acordo de sócios contrariando a finalidade para a qual ele foi inicialmente concebido, estará agindo com abuso de direito e, fatalmente, poderá ter invalidada sua atitude por caracterizar ato ilícito, tal como previsto em nosso ordenamento civil (artigo 187 do Código Civil).

Enfim, nada mais correto e justo que se aplicar em uma relação entre sócios o dever de lealdade que se exige para a consecução de um objetivo comum, como deveria ocorrer em toda empresa.

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Sobre o autor
Neimar Batista

Advogado, Graduado em Direito Pela PUC-PR; Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ-PR; Especialista em Direito Civil Empresarial pela PUC-PR; Mestrando em Direito Empresarial pela UNICURITIBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Neimar. O acordo de sócios como método de prevenção de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2680, 2 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17744. Acesso em: 21 nov. 2024.

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